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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1806/2024

DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 151/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 13 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei

nº 1.081/2024, que Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que "dispõe sobre o Serviço

Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº

7.507, de 13 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada,

uma vez que opus veto às alterações con(cid:56)das nos incisos II e III do §1º e o §2º, todos do art. 10;

nos incisos I, II e VII do art. 11; e no art. 14-A, dispostos no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.081/2024.

Em relação aos incisos II e III do §1º e §2º, todos do art. 10, o mo(cid:59)vo do veto está

relacionado ao fato de que tais disposi(cid:59)vos criam um ambiente concorrencial diferenciado para os

permissionários lotéricos em desfavor dos demais correspondentes bancários, gerando, assim, um

desequilíbrio concorrencial.

Quanto aos incisos I, II e VII do art. 11, eles tratam da capacidade jurídica para a

prá(cid:59)ca de negócios jurídicos, em usurpação à competência legisla(cid:59)va da União, para dispor sobre

Direito Civil (artigo 22, I, da CR/88).

Ademais, os preceitos não encontram fundamento de validade na competência

norma(cid:59)va reconhecida ao Distrito Federal para viabilizar a prestação do serviço lotérico distrital. Isso

porque é perfeitamente possível a exploração desses jogos sem a previsão con(cid:59)da nesses incisos,

embora o conteúdo norma(cid:59)vo deles incida por força da legislação federal (Código Civil e art. 26 da Lei

federal 14.790/23).

Nesse contexto, o veto é a medida que se impõe aos incisos I, II e VII, do ar(cid:59)go 11, que

tratam de matéria reservada à União.

No que tange ao art. 14-A, nota-se que a emenda parlamentar confere à Secretaria de

Mensagem 151 (143378101) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 1

Estado de Economia e, consequentemente, ao Poder Execu(cid:59)vo, o encargo norma(cid:59)vo relacionado a

fato de terceiro (apostador), com a implementação de "sistemas e processos eficazes", o que

evidencia potencial incidência de aumento de despesa relacionado à criação dos respec(cid:59)vos

sistemas, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal.

Outrossim, invade a competência priva(cid:59)va do Poder Execu(cid:59)vo, da inicia(cid:59)va de leis que

tratam de atribuições de Secretarias de Estado, bem como de dispor sobre a organização e

funcionamento da administração do Distrito Federal (art. 71, IV; e art. 100, X, ambos da Lei Orgânica

do Distrito Federal - LODF).

Ressalta-se, por fim, que o fato de o veto recair apenas sobre parte do art. 1º do PL,

com a consequente manutenção de trechos formalmente/materialmente não afetados, pres(cid:59)gia a

vontade legisla(cid:59)va e também atende à competência do Poder Execu(cid:59)vo no processo legisla(cid:59)vo,

portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta

de trechos inoportunos e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em

detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do

Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se des(cid:59)nou o comando do art.

74, § 2º, da LODF.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº

1.081/2024, especificamente quanto às alterações contidas nos incisos II e III do §1º e o §2º, todos

do art. 10; nos incisos I, II e VII do art. 11; e no art. 14-A, em oportuno solicito aos Membros dessa

Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143378101 código CRC= CF318592.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 151 (143378101) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 2

00041-00004134/2023-27 Doc. SEI/GDF 143378101 Mensagem 151 (143378101) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.507, DE 13 DE JUNHO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de

2022, que "dispõe sobre o Serviço Público

de Loteria do Distrito Federal e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"...

Art. 3º As a(cid:57)vidades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e

similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio (cid:63)sico e digital, observada a legislação federal,

ressalvadas as a(cid:57)vidades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser

exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída especificamente

para esse fim.

Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as

a(cid:57)vidades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo

eletrônico por meio físico e digital.

...

Art. 10. ...

§ 1º É vedado ao agente operador:

I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem

prévia, ainda que a mero (cid:74)tulo de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de

aposta;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 11. É vedada a par(cid:57)cipação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na

condição de apostador, de:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significa(cid:57)va, gerente ou

funcionário do agente operador;

IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle

Lei GAG/CJ 143378202 SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 4

e à fiscalização da a(cid:57)vidade no âmbito do ente federa(cid:57)vo em cujo quadro de pessoal exerça suas

competências;

V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informa(cid:57)zados de loteria de

apostas de quota fixa;

VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de

temática esportiva objeto de loteria, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente despor(cid:57)vo, técnico despor(cid:57)vo, treinador e

integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade despor(cid:57)va, assistente de árbitro de modalidade despor(cid:57)va, ou

equivalente, empresário despor(cid:57)vo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro

de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de en(cid:57)dade de administração

de organizadora de competição ou de prova desportiva;

d) atleta par(cid:57)cipante de compe(cid:57)ções organizadas pelas en(cid:57)dades integrantes do

Sistema Nacional do Esporte;

VII – (VETADO)

VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.

§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto

neste artigo.

§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges,

aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas

impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes

públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.

§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes

operadores de apostas, de forma destacada, nos canais (cid:63)sicos ou on-line de comercialização da

loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de

publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.

...

Art. 14-A. (VETADO)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Lei GAG/CJ 143378202 SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143378202 código CRC= AF409192.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00041-00004134/2023-27 Doc. SEI/GDF 143378202

Lei GAG/CJ 143378202 SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 6

23/05/2024, 14:22 SEI/CLDF - 1679913 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 181/2024-GP

Brasília, 23 de maio de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.081, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que 'dispõe sobre

o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências'", aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679913 Código CRC: AAC5EEF4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020991/2024-02 1679913v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966306&infra_siste… 1/1

Mensagem Nº 181/2024-GP (141725038) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 7

23/05/2024, 14:23 SEI/CLDF - 1679915 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de

2022, que "dispõe sobre o Serviço

Público de Loteria do Distrito Federal e

dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"...

Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,

incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal,

ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser

exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída

especificamente para esse fim.

Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as

atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o

jogo eletrônico por meio físico e digital.

...

Art. 10. ...

§ 1º É vedado ao agente operador:

I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem

prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização

de aposta;

II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste

negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por

parte de apostador;

III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência,

escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação

de fomento mercantil a apostadores.

§ 2º Em relação aos incisos II e III, excetuam-se os permissionários lotéricos, na forma

da lei.

Art. 11. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na

condição de apostador, de:

I – menor de 18 anos de idade;

II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;

III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou

funcionário do agente operador;

IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e

à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas

competências;

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966308&infra_siste… 1/3

Projeto de Lei nº 1081/2024 (141725281) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 8

23/05/2024, 14:23 SEI/CLDF - 1679915 - Autógrafo

V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de

apostas de quota fixa;

VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de

temática esportiva objeto de loteria, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e

integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou

equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou

membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração

de organizadora de competição ou de prova desportiva;

d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do

Sistema Nacional do Esporte;

VII – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental

habilitado;

VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.

§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste

artigo.

§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges,

aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das

pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes

públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.

§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes

operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da

loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de

publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.

...

Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de

que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do

apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento

em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:

I – gastos do apostador;

II – padrões de gastos;

III – tempo gasto jogando, quando for o caso;

IV – indicadores de comportamento de jogo;

V – contato liderado pelo apostador, quando for o caso;

VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.

Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve

regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de

tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, uma das seguintes opções:

I – 24 horas;

II – 1 semana;

III – 1 mês;

IV – qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o

máximo de 6 semanas.

..."

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966308&infra_siste… 2/3

Projeto de Lei nº 1081/2024 (141725281) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 9

23/05/2024, 14:23 SEI/CLDF - 1679915 - Autógrafo

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1679915 Código CRC: C2591820.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020991/2024-02 1679915v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966308&infra_siste… 3/3

Projeto de Lei nº 1081/2024 (141725281) SEI 00041-00004134/2023-27 / pg. 10

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 152/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.092/2024, que Cria o Programa Morar

DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica, o qual se

converteu na Lei nº 7.508, de 17 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2024, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143612261 código CRC= 1A22E8D9.

Mensagem 152 (143612261) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 143612261

Mensagem 152 (143612261) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.508, DE 17 DE JUNHO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Cria o Programa Morar DF para

aquisição de unidade habitacional de

interesse social na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF des(cid:41)nado à concessão de subsídio para a aquisição de

unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:

I – Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitação de

interesse social;

II – habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida como aquela

que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, des(cid:41)nada a

famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;

III – subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em bene(cid:62)cio de

famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do

imóvel de forma a diminuir o seu custo.

Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor de R$

15.000,00, por grupo familiar.

§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.

§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da

Construção Civil – INCC.

§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumula(cid:41)va outros subsídios de

polí(cid:41)ca habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade

habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de

Arrendamento Residencial – FAR.

Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa (cid:62)sica beneficiária na operação de aquisição do

imóvel.

Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários

mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.

Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:

I – a gestão e execução do Programa Morar DF;

II – a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.

Lei GAG/CJ 143612328 SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 3

Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser alocados no

orçamento do órgão executor da política habitacional.

Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em norma

específica pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades habitacionais,

bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer programa

habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2024, às 16:35, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143612328 código CRC= A632AACA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 143612328

Lei GAG/CJ 143612328 SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 4

23/05/2024, 14:35 SEI/CLDF - 1679885 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 180/2024-GP

Brasília, 23 de maio de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.092, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade

habitacional de interesse social na forma que especifica”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1679885 Código CRC: F9840AF9.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00020989/2024-25 1679885v3

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Mensagem Nº 180/2024-GP (141727208) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 5

23/05/2024, 14:35 SEI/CLDF - 1679888 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Cria o Programa Morar DF para

aquisição de unidade habitacional de

interesse social na forma que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio para a aquisição

de unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:

I – Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de

habitação de interesse social;

II – habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida

como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços

urbanos, destinada a famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;

III – subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em

benefício de famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento

na compra do imóvel de forma a diminuir o seu custo.

Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no

valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.

§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.

§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo

da Construção Civil – INCC.

§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros

subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da

unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo

de Arrendamento Residencial – FAR.

Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na operação de

aquisição do imóvel.

Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5

salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito

Federal.

Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:

I – a gestão e execução do Programa Morar DF;

II – a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.

Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser

alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.

Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em

norma específica pelo órgão executor da política habitacional.

Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades

habitacionais, bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer

programa habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1966277&infra_siste… 1/2

Projeto de Lei nº 1092/24 (141727379) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 6

23/05/2024, 14:35 SEI/CLDF - 1679888 - Autógrafo

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/05/2024, às 11:34, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

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Projeto de Lei nº 1092/24 (141727379) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre o programa de

capacitação em habilidades de vida

diária para pessoas com deficiência

visual no Distrito Federal e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas

com Deficiência Visual" no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão, a autonomia

e a qualidade de vida das pessoas com deficiência visual, facilitando sua participação ativa na

sociedade.

Art. 2º O programa será coordenado e executado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, em

parceria com organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos das pessoas

com deficiência visual e com instituições de ensino.

Art. 3º O Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com

Deficiência Visual terá os seguintes objetivos:

I - oferecer treinamento e orientação em habilidades de vida diária, incluindo habilidades de

mobilidade, cuidados pessoais, uso de tecnologias assistivas e comunicação não visual;

II - promover a independência, a inclusão social e a participação cidadã das pessoas com

deficiência visual;

III - facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à educação, ao mercado de trabalho, à

cultura e aos serviços públicos;

IV - conscientizar a sociedade sobre os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência

visual e a importância de sua inclusão.

Art. 4º O programa será composto por módulos de treinamento que abordarão diferentes

aspectos das habilidades de vida diária das pessoas com deficiência visual, com a flexibilidade

necessária para atender às necessidades individuais de cada participante.

Art. 5º O Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com

Deficiência Visual será oferecido de forma gratuita e aberta a pessoas de todas as idades com

deficiência visual, residentes no Distrito Federal.

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com instituições de ensino, organizações não

governamentais e profissionais especializados em deficiência visual para a implementação e

execução do programa.

PL 1140/2024 - Projeto de Lei - 1140/2024 - Deputado Iolando - (124856) pg.1

Art. 7º O programa incluirá a disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis,

como braile, áudio e digital, de acordo com as preferências e necessidades dos participantes.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a importância do

programa, incentivando a participação das pessoas com deficiência visual e suas famílias.

Art. 9º O programa deverá incluir a realização de eventos e workshops para promover a troca de

experiências entre os participantes e a comunidade.

Art. 10 O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, estabelecendo a organização da

administração pública distrital e os critérios necessários para sua efetivação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário

JUSTIFICAÇÃO

A criação do "Programa de Capacitação em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com

Deficiência Visual" no Distrito Federal visa a promover a inclusão, a autonomia e a qualidade de

vida das pessoas com deficiência visual. Este projeto é fundamental para assegurar que essas

pessoas possam participar ativamente da sociedade, com maior independência e acesso a

oportunidades educacionais e profissionais. A proposta inclui parcerias com organizações

especializadas e a disponibilização de materiais acessíveis, garantindo a eficácia do programa.

Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa essencial para a

promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual no Distrito Federal.

Sala das Sessões, em ___ de ___ de 2024

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 14/06/2024, às 11:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124856 , Código CRC: 115e4741

PL 1140/2024 - Projeto de Lei - 1140/2024 - Deputado Iolando - (124856) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a instalação de

bebedouros de água potável em

terminais rodoviários, ferroviários e

aeroportuários do Distrito Federal..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É obrigatória a instalação de bebedouros de água potável, com acesso

franqueado a todos os frequentadores e vedada a cobrança pelo uso, em terminais

rodoviários, ferroviários e aeroportuários do Distrito Federal.

Parágrafo único. Será instalado ao menos um bebedouro para cada grupo de 250

pessoas, respeitada a lotação máxima do terminal rodoviário, ferroviário ou aeroportuário.

Art. 2º No caso de terminal rodoviário, ferroviário ou aeroportuário objeto de

permissão ou concessão, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de

multa de R$ 5.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo das demais cominações legais

previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de

1990).

Parágrafo único. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal –

Procon/DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e

aplicar as sanções previstas neste artigo.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei destina-se a assegurar amplo e gratuito acesso à água potável em

locais de trânsito de grande fluxo de pessoas. É de notório conhecimento a prática de preços

elevados, não raro abusivos, em locais de trânsito de passageiros, como rodoviárias e,

principalmente, aeroportos. A causa desse problema é múltipla e está associada tanto aos

elevados custos de operação nesses espaços quanto ao custo de oportunidade de se ofertar

alimentos em locais de acesso restrito – os quais por natureza dispõem de opções limitadas.

Contudo, não se pode admitir que a substância mais importante para a vida – a água

– também seja alvo da incontornável prática de preços abusivos. Não se trata de uma bebida

supérflua ou industrializada, sem a qual é possível passar por algumas horas. A

imprescindibilidade do líquido da vida torna sua demanda inelástica, de modo que pessoas

aceitam pagar valores elevados simplesmente porque não podem ficar privadas do seu

consumo. Valendo-se disso, muitos estabelecimentos em terminais de passageiros cobram

PL 1141/2024 - Projeto de Lei - 1141/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124985) pg.1

valores astronômicos por pequenas garrafas de água mineral. Para saciar a sede,

passageiros submetidos a horas de espera acabam tendo custo exorbitante, proporcional ao

tempo de permanência nos terminais.

Importante mencionar que o teor da proposição é plenamente constitucional, haja

vista a repartição de competências prevista pela Carta Magna. Nesse sentido, vale ressaltar

que o art. 24, VIII, da Constituição Cidadã preceitua o seguinte:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

.......................................

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e

direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

.......................................

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

.......................................

Nota-se que a proposição versa sobre proteção ao consumidor contra preços

abusivos, mas também sobre proteção à saúde, dado o caráter vital do acesso à água

potável. Ambas as matérias estão sujeitas à competência legislativa concorrente, o que

assegura ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre elas. Evidencia-se, então, a plena

adequação da propositura às competências constitucionais conferidas a este ente federativo.

Diante desse cenário de acesso proibitivo à água em aeroportos e outros terminais de

passageiros, este projeto de lei tem por objetivo assegurar aos frequentadores o básico:

disponibilidade gratuita de água em bebedouros. Não é tolerável que a mais elementar das

substâncias para a vida seja mercantilizada em níveis obscenos, atentando contra o bolso dos

consumidores. As taxas de embarque que mantêm esses terminais em funcionamento são

suficientes para instalar bebedouros e prover água aos frequentadores sem cobrança

adicional.

A proposição, ademais, demonstra razoabilidade com a previsão de um bebedouro

para cada grupo de 250 pessoas, respeitada a capacidade máxima do recinto. Trata-se um

parâmetro objetivo e que visa a especificar quantitativo adequado de bebedouros em relação

ao número de frequentadores dos terminais de transporte de passageiros.

Para finalizar, a previsão de vacatio legis de 180 dias proporciona tempo adequado

para adequação à norma e instalação dos bebedouros conforme especificações legais. Em

caso de descumprimento, é papel do Procon-DF exercer sua missão institucional e autuar o

responsável pela infração.

Feitas essas considerações, conclamamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a

apoiarem este projeto de lei.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 14:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124985 , Código CRC: 8f5463a8

PL 1141/2024 - Projeto de Lei - 1141/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124985) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a extensão da

Gratificação de Atendimento ao

Público – GAP aos servidores do

Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal – DER

/DF e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei

nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426,

de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito

Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se atividade de atendimento ao público as

funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os

usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.

Art. 3º A gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que

estiverem em exercício na data da publicação desta Lei, bem como àqueles que vierem a ser

lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estender a Gratificação de Atendimento ao

Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

– DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público. A iniciativa visa

reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses

servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER

/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.

A extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no

DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e

para a motivação dos servidores. Além disso, a medida está em consonância com a

legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão,

PL 1142/2024 - Projeto de Lei - 1142/2024 - Deputado Roosevelt - (125006) pg.1

especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014, e a Instrução nº 679, de 9 de

setembro de 2014.

A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica

legislativa.

Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que

ora submeto

à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse

público que envolve a matéria.

Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 18:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125006 , Código CRC: 89158c5d

PL 1142/2024 - Projeto de Lei - 1142/2024 - Deputado Roosevelt - (125006) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Reconhece como de relevante

interesse cultural, social e

econômico do Distrito Federal o

Estádio Maria de Lourdes Abadia,

que está situado em Ceilândia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do

Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.

Art. 2º O Estádio Maria de Lourdes Abadia poderá ser objeto de proteção específica,

por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos,

conforme critérios dos órgãos competentes.

Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação,

manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.

Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações

realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à

captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

No Brasil, os estádios de futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a

atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de

interesse público, cultural e social.

Por esse motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do

Estádio Maria de Lourdes Abadia, situado em Ceilândia e inaugurado em 1983, conhecido

carinhosamente como “Abadião”, pelos relevantes efeitos desse estádio no desenvolvimento

cultural, econômico e social do Distrito Federal.

O Abadião é palco de jogos de diversos times, sendo especialmente utilizado pelo

Ceilândia Esporte Clube. É crucial destacar a relevância e o interesse social do futebol e de

outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.

Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n°9.615/1998, o desporto é um

direito individual, fundamentado nos princípios de soberania. Nesse sentido, é garantida a

autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática

desportiva. Ademais, é assegurada a democratização, oferecendo condições de acesso às

atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.

A liberdade também se expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a

capacidade e interesse de cada indivíduo, associando-se ou não a entidades do setor. O

PL 1143/2024 - Projeto de Lei - 1143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124980) pg.1

dever do Poder Público em incentivar o lazer como forma de promoção social aplica-se ao

apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.

Os estádios de futebol são essenciais para a sociedade brasileira e precisam ser mais

valorizados, divulgados e apoiados. Afinal, esses espaços necessitam de manutenção,

melhorias e, por vezes, de reformas, exigindo gestão administrativa responsável e recursos

financeiros.

Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural,

social e econômico do Estádio Maria de Lourdes Abadia no Distrito Federal está alinhada com

o objetivo de fomentar e proteger as manifestações desportivas e culturais, além de ampliar a

visibilidade dos estádios do DF.

Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja

debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis, reconhecendo e enaltecendo a

importância do Estádio Abadião para nossa comunidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital - PP

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 18/06/2024, às 14:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124980 , Código CRC: ec26fa9e

PL 1143/2024 - Projeto de Lei - 1143/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124980) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Concede o título de cidadão

honorário de Brasília ao músico

Daher Chagas Mittelstaedt.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Daher

Chagas Mittelstaedt.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Daher Chagas Mittelstaedt teve seu início na cultura de rua em 1980, nas ruas de

Brasília e Goiânia; também foi e é fundador da banda Guind’art 121, em 1997.

Por volta dos anos 2000, comprou a gravadora Discovery G1, sendo assim uma das

maiores gravadoras do mundo, difundindo a cultura hip hop de Brasília para todo Brasil e

mundo.

Uma de suas composições e gravações mais famosas é O Malandro , com mais de 3

milhões de visualizações nas redes sociais.

Passou a distribuir CDs para grandes gravadoras como Universal Music e Supreme

Music em São Paulo, assim exportando seus CDs para o Japão, Estados Unidos e Inglaterra.

Daher também foi responsável por lançar grupos como Atitude Feminina, Liberdade

Condicional, Tropa de Elite, Tribo da Periferia, Pacificadores e outros.

Em 1994, fundou a empresa Rodas e Rodas Daher, que faz um trabalho social

resgatando presos e qualificando-os como profissionais da área de rodas e pneus, que hoje

conta com 4 lojas, sendo duas em Planaltina-DF, uma em Planaltina-GO e uma no Plano

Piloto, tendo hoje uma média de 40 funcionários registrados, sendo uma empresa bem

renomada na Capital brasileira.

No trabalho de hip hop, continua atuante na cultura, promovendo vários eventos e

trabalhos sociais, como arrecadação de alimentos, beneficiando novos talentos, abrindo

portas para jovens ingressarem na cultura. Neste ano de 2024, o grupo completou 30 anos de

carreira e já na nova vertente, com seu filho Daher Filho, ingressou no trap .

Lançaram recentemente um novo single “Marcha na BR”, entrando no top 10,

mantendo-se sempre em auge.

Daher está a 30 anos na cultura hip hop interruptamente, sem descansar um minuto.

A cultura faz parte da sua vida e corre em suas veias.

Com bases nesses elementos que evidenciam sua atuação em prol da sociedade,

creio que o músico Daher Chagas Mittelstaedt se faz merecedor do título aqui proposto, razão

por que peço a aprovação dos ilustres pares.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.

PDL 146/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 146/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124925)pg.1

RICARDO VALE

Deputado Distrital – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 08:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124925 , Código CRC: e216174f

PDL 146/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 146/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124925)pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Concede o título de cidadão

honorário de Brasília ao advogado e

professor Acilino José Ribeiro de

Almeida.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao advogado e

professor Acilino José Ribeiro de Almeida.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Acilino Ribeiro é advogado de movimentos sociais e professor universitário. Possui

um vasto currículo dedicado às causas da democracia e às causas sociais, como o revelam

os seguintes dados colhidos de seu currículo:

ATIVIDADES POLÍTICAS, PARLAMENTARES e POPULARES : mandatos e cargos

institucionais ocupados de 1982 a 2022;:

- Vereador de Teresina, Piauí;

- Vice-Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Piauí;

- Secretário Municipal do Interior e Ação Comunitária da Prefeitura de Teresina, Piauí;

- Secretário Municipal da Defesa Civil da PMT na Prefeitura de Teresina, Piauí;

- Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente;

- Superintendente Regional do INCRA no Piauí;

- Presidente do INTERPI – Instituto de Terras do Piauí;

- Diretor de Direitos e Garantias Sociais da SASC, da Secretaria de Estado da

Assistência Social;

- Subsecretário de Estado da Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Piauí;

- Subsecretário de Estado dos Movimentos Sociais e Participação Popular GDF;

- Assessor Parlamentar do Senado Federal.

Atividades políticas, partidárias e sociais que exerceu e exerce :

- Presidente Regional do PCB – Partido Comunista Brasileiro, Piauí;

- Presidente do Instituto Brasil de Relações Internacionais – INDERI;

- Coordenador Nacional do MDD – Movimento Democracia Direta;

- Diretor-Geral da Escola de Formação Política Poder Popular;

- Coordenador Geral do Fórum Brasileiro de Organizações Populares e Movimentos

Sociais do MERCOSUL – FOPSUL;

PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.1

- Presidente do Conselho Diretor e Diretor-Geral da EFOP BRASIL – Escola de

Formação Política do Movimento Popular; Raízes para a criação da UNIPOP – Universidade

de Políticas do Movimento Popular;

- Secretário de Relações Internacionais e Articulação com Movimentos Sociais do

CEBRAPAZ/DF – Centro Brasileiro de Luta dos Povos pela Paz;

- Coordenador de Pós-graduação da Faculdade JK DF.

Atualmente é o Secretário Nacional do Partido Socialista Brasileiro e Coordenador

Nacional dos Movimentos Populares do partido.

ATIVIDADES ACADÊMICAS

- Curso Superior: graduação em Direito na Universidade do Distrito Federal - UDF

1979;

- Advogado, formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da

Universidade do Distrito Federal em 1979, com habilitação em Direito Constitucional.

Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO :

- PÓS-GRADUAÇÃO – Especialista em História Política da Sociedade e Cidadania,

CEUB; TCC, tese com o tema História da Democracia: Da Utopia Revolucionária á Revolução

da Utopia . 2008;

- PÓS-GRADUAÇÃO - Especialista em Relações Internacionais e Diplomacia Política,

na Universidade Católica de Brasília; TCC, tese com o tema Paradiplomacia & Federalismo -

Um novo paradigma nas Relações Internacionais como pressuposto para a captação de

recursos externos e o desenvolvimento integrado de estados, municípios, e movimentos

sociais. 2010.

- PÓS-GRADUAÇÃO – Especialista em Inteligência Estratégica, Contrainteligência e

Segurança de Estado , na Faculdades Unyleya; TCC, tese com o tema Inteligência

Estratégica e Segurança Cidadã: Aplicada a Defesa Nacional , a Segurança Internacional, a

proteção dos Movimentos Sociais e a construção da Democracia na conquista da Paz

Mundial. 2011.

- PÓS-GRADUAÇÃO - Especialista em Geopolítica e Relações Internacionais, no

Centro Universitário Claretiano; TCC, tese com o tema Estudos Estratégicos, Geopolíticos,

Diplomáticos e de Inteligência ; um paradigma aplicado a política de inteligência, segurança e

defesa na geopolítica mundial. 2012.

- PÓS-GRADUAÇÃO: Especialista em Direito Internacional, Universidade Gama Filho

/RJ; TCC, tese com o tema Criação da OTAS – Organização do Tratado do Atlântico Sul ,

como instrumento de dissuasão para a Segurança da América Latina, Caribe, Antilhas e

África. 2013.

- PÓS-GRADUAÇÃO - Especialista em Economia Internacional na Faculdade

Internacional Signorelli; TCC, tese com o tema Economias Autogestionárias e Alternativas - A

Economia Criativa, Solidária, Comunitária, Verde, Sustentável, Feminista e de Francisco e

Clara nos países dos BRICS, com inclusão do Irã, Turquia, Indonésia e México (nos BRICS)

para o combate à miséria e extinção da fome no mundo. 2020;

- PÓS-GRADUAÇÃO - Especialização em Teologia Política e História das Religiões,

na Faculdade Futura; TCC, tese com o tema A Teologia Política e os fundamentos teóricos

das práxis religiosa e ideológica no processo de formação revolucionária do militante de base

e de direção . 2022.

Cursos de Extensão, Capacitação e Atualização realizados nas áreas de :

- Estudos Estratégicos e Segurança Internacional ...................... UFF

- Estudos Estratégicos e Defesa Nacional................................... SAE/PR

- Inteligência, Segurança e Contraterrorismo ............................. ILB/SF

PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.2

- Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável…................... UNIPOP

- Cultura Ideológica e Ativismo Político ...............................….... UNIPOP

- Movimentos Sociais e Participação Política......................…....... MPS/FJM

- Direitos Humanos e Cidadania..................................…............ CDH/PI

- Direitos Humanos e Globalização............................................. IAP/PPS/PI

- Direito Internacional – História e Princípios...............…............. INDERI

- Geopolítica e Planejamento Estratégico.....................…............ INDERI

- Política Internacional e Estudos Estratégicos............................ INDERI

- Relações Internacionais e Comercio Exterior..............…............ INDERI

- Inteligência Estratégica e Segurança Institucional .................... INDERI

- Economia Política .......................................................…......... ESF/MEC

Escritor e autor dos seguintes livros e obras :

- História da Democracia – Da Utopia Revolucionária a Revolução da Utopia;

- Geopolítica – Estratégia – Inteligência e Diplomacia – Estigmas e Paradigmas;

- História das Lutas Populares – Da Pré-História às Redes Sociais;

- Movimento Estudantil e Juventude Revolucionária;

- Inteligência Estratégica e Segurança Cidadã;

- Mulher, Amor e Revolução;

- Teses da Primavera - Autorreforma ou Revolução;

- Federalismo e Paradiplomacia (no prelo);

- Economia Política Internacional e Desenvolvimento Econômico Autogestionário (no

prelo);

- Dos Teólogos da Revolução a uma Teologia Política (no prelo);

- Princípios e Estratégias da Luta Política;

- CHE: O guerrilheiro heroico;

- Khadafy e a Revolução;

E mais de 100 ensaios e artigos com edição de mais de 30 livros para cursos de

formação política, dentre esses o Curso de Pós Graduação de Teoria, Filosofia e Economia

Marxista com os seguintes livros editados:

- Dicionário de Filosofia Política;

- Teoria Marxista do Estado, da Sociedade, do Partido e da Revolução;

- Teoria Marxista da Natureza, da História, do Direito, da Ética e da Moral e da Luta

de Classes;

- Teoria Marxista do Capitalismo, do Socialismo e do Comunismo;

- Teoria Marxista da Economia;

E mais dois outros livros para cursos de formação política do mesmo nome:

- Ética, Moral e Disciplina Revolucionária;

- Formação Política, Cultura Ideológica, Educação Popular e Ativismo Partidário.

Professor universitário habilitado a lecionar ou já lecionou as seguintes disciplinas:

Áreas de História, Filosofia, Política e Sociologia :

- História dos Movimentos Sociais e Partidos Políticos;

PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.3

- História das Lutas Sociais e das Revoluções;

- Movimentos Sociais, Poder Popular, Cidadania e Participação;

- História Política Contemporânea;

- Movimentos Sociais, Educação Popular e Participação Social;

- História Política do Brasil Contemporâneo;

- História do Marxismo;

- Teoria Política e Filosofia Marxista;

- História das Religiões e Teologia Política; Áreas da Geopolítica, Inteligência,

Estratégia, Segurança, Defesa e Política Internacional;

- Inteligência, Defesa e Segurança;

- Estudos de Inteligência e Contrainteligência;

- Inteligência Estratégica e Segurança de Estado;

- Inteligência Cidadã, Segurança Pública e Segurança Nacional;

- Geopolítica e Estudos Estratégicos;

- Defesa Nacional e Segurança Internacional;

- Relações Internacionais e Diplomacia Política.

Áreas de Economia

- História Geral da Economia;

- História do Pensamento Econômico;

- Diplomacia Econômica;

- Economias Autogestionárias;

- Economia Política

- Economia Internacional;

- Economia Marxista;

- Paradiplomacia Política e Desenvolvimento Econômico.

Áreas do Direito

- Direito Internacional;

- Direito Constitucional;

- Direito Agrário e Legislação Fundiária.

Com esse quadro de sua atuação em prol da sociedade, creio que o advogado e

professor Acilino José Ribeiro de Almeida se faz merecedor do título aqui proposto, razão por

que peço a aprovação dos ilustres pares.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.

RICARDO VALE

Deputado Distrital – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.4

Distrital, em 17/06/2024, às 08:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 147/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 147/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124926)pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Vice Presidência

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Concede o título de cidadão

honorário de Brasília ao professor e

poeta José Luiz do Nascimento

Sóter.

A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao professor e poeta

José Luiz do Nascimento Sóter.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

José Luiz do Nascimento Sóter é natural de Catalão-GO, onde nasceu em 1953. Tem

cinco filhos de seu casamento com Rosecléia Bessegatto Pogere, todos brasilienses: Tarsila

Almeida y Sóter, Cecilia Almeida y Sóter, Frederico Almeida y Sóter, com Natasha Santos de

Almeida e João Pedro Pogere Sóter e Vicenzo Bessegatto Pogere Sóter.

Começou sua relação com Brasília ainda durante a construção. Seu pai Saul Sóter

Luiz veio para cá para trabalhar como motorista de caminhão caçamba, no transporte de

matéria para a construção da BR 040, em 1959/60.

Voltou a viver na cidade, com sua mãe Nair do Nascimento Pereira, em 1967/68, em

Taguatinga Norte.

Em 1973 estudou por um mês no Colégio Elefante Branco, quando se transferiu para

estudar em Goiânia-GO

Em 1977, formado em Licenciatura em Técnicas Agrícolas, na UFGO, veio

definitivamente para Brasília, quando passou no concurso da Fundação Educacional,

assumindo como professor de PAE, em março de 1978.

Nesse período iniciou suas atividades como poeta editor da Geração Mimeógrafo,

com a Sóter Edições Mimeográficas – SEMIM; no Movimento Sindical, filiando-se à

Associação Profissional de Professores e participou da mobilização para a criação do SINPRO

/DF, cuja carta sindical saiu em fevereiro de 1979, coincidindo com a grande greve da

educação pública, que colocou mais de 10 mil professores e professoras sobre o Congresso

Nacional, tendo participado do Comando Regional de Greve do Plano Piloto e do Comando

Geral de Greve.

Depois, foi dirigente do SINPRO/DF e mais tarde Secretário-Geral do Sindicato dos

Escritores do DF.

Em consequência de sua militância e atuação no movimento poético libertário da

cidade, foi intimado pelo DOPS e posteriormente sumariamente demitido da Fundação

Educacional, passando a atuar apenas nos movimentos cultural, ecológico e poético.

Criou vários projetos de democratização de acesso às artes, como O Quadro à

Quadra , de artes plásticas nos saguões de escolas públicas; Projeto Doze e Trinta , com

espetáculos na hora do almoço no Setor Comercial Sul; coordenou a Campanha de

Popularização do Teatro e dirigiu a Associação de Produtores de Artes Cênicas; produziu

PDL 148/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 148/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124924)pg.1

inúmeros espetáculos de teatro, música e dança e publicou dezenas de livros do poetariado

candango.

No movimento ecológico, participou de várias ações em defesa do meio ambiente e

manteve contatos com Chico Mendes em vários momentos. Participou também da criação do

primeiro Comitê Chico Mendes, 2 dias após o seu assassinato, para denunciar

internacionalmente os crimes ambientais e contra ambientalistas no Brasil.

Promoveu concertos em comemoração ao Dia Internacional da Terra, na condição de

Secretário Executivo do Dia Internacional da Terra.

Exerceu o cargo de conselheiro no Conselho de Cultura do DF e no Conselho

Nacional de Educação em Direitos Humanos.

Na democratização da comunicação, participou da criação da Associação Brasileira

de Radiodifusão Comunitária – ABRAÇO e participou da sua direção em várias funções de

1996 a 2015, período em que promoveu 8 congressos nacionais de rádios comunitárias e

ajudou a organizar emissoras de Radcom em 25 estados e no DF, promovendo seminários,

cursos e oficinas de capacitação para radialistas comunitários em todo o país.

Em 1996, criou o primeiro estatuto de rádio comunitária ao articular a fundação do

que seria o protótipo do conceito de comunicação comunitária e democrática, que foi a Rádio

98.5 FM, atual Rádio Esplanada FM.

Em 1998, foi anistiado e retornou à educação pública, aposentando-se em 2012.

Lançou 19 livros de poesia de sua autoria; rearticulou a editora como SEMIM Edições

e continua publicando livros de poetas de Brasília, além dos seus próprios.

Por fim, participou da geração de artistas pós-adolescentes que participaram do início

da construção de uma identidade cultural brasiliense.

Com bases nesses elementos que evidenciam sua atuação em prol da sociedade,

creio que o poeta José Luiz do Nascimento Sóter se faz merecedor do título aqui proposto,

razão por que peço a aprovação dos ilustres pares.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.

RICARDO VALE

Deputado Distrital – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311

www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 08:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124924 , Código CRC: e2c6c3fb

PDL 148/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 148/2024 - Deputado Ricardo Vale - (124924)pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Pedido de retirada de tramitação do

Projeto de Lei 1133/2024 que altera a

Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que “Dispõe quanto ao

Imposto sobre Operações Relativas

à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação –

ICMS e dá outras providências”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de

tramitação do Projeto de Lei 1133/2024 que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– ICMS e dá outras providências”.

JUSTIFICAÇÃO

O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da

necessidade de reavaliação da matéria.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

REQ 1458/2024 - Requerimento - 1458/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124707) pg.1

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124707 , Código CRC: a3307ac2

REQ 1458/2024 - Requerimento - 1458/2024 - Deputado Wellington Luiz - (124707) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

( Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao Dia do

Capoeirista a ser celebrado em 02

de agosto de 2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para celebração do Dia do Capoeirista, a

realizar-se no dia 2 de agosto de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene, em

comemoração ao Dia do Capoeirista.

O Dia do Capoeirista foi instituído no calendário comemorativo do Distrito Federal pela

Lei nº 2.976, de 10 de maio de 2002, alterada pela Lei nº 6.694, de 19 de outubro de 2020, a

ser comemorando, anualmente, em 03 de agosto.

A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo

com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao

Ministério da Cultura. N o Brasil, surgiu entre afro-brasileiros escravizados, em meados do

século XVII.

A luta foi proibida até 1937, mas nunca deixou de ser praticada. No século 20 passou

a ser considerada um esporte e em 1992 a Confederação Brasileira de Capoeira foi fundada.

Por fim, a capoeira reúne diferentes tipos de elementos do campo da musicalidade,

luta, religiosidade, dança e costumes.

Desta feita, por se tratar de matéria de interesse social, de desporto e

lazer, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento, destacando a

importância da temática para o Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

REQ 1459/2024 - Requerimento - 1459/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Iolando, Dpegp.1utada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (124745)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 15:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 12:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1459/2024 - Requerimento - 1459/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Iolando, Dpegp.2utada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (124745)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da Indicação nº 5296

/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação da referida Indicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento justifica-se em razão de erro ao preencher a referência

como indicação, ao invés de moção, no PLE.

Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição de

tramitação e arquivamento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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REQ 1460/2024 - Requerimento - 1460/2024 - Deputado Iolando - (124868) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Solicito a Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária do

Distrito Federal informações quanto

ao procedimento administrativo que

visa apurar o caso de agressão por

policiais na Penitenciaria da Papuda,

alegado por Lucas Costa, preso

pelos atos do dia 8 de janeiro de

2023 .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa,

informações à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

informações quanto ao procedimento administrativo que visa apurar o caso de agressão por

policiais na Penitenciaria da Papuda, alegado por Lucas Costa Brasileiro, preso pelos atos do

dia 8 de janeiro de 2023.

JUSTIFICAÇÃO

Diante das recentes denúncias de agressões sofridas pelo detento Lucas Costa

Brasileiro é de suma importância que esta Casa tome providências para apurar os fatos e

garantir a transparência no tratamento dispensado aos presos no sistema penitenciário do

Distrito Federal.

A Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) já iniciou

um processo para investigar as alegações de agressões, e solicitou exames do detento no

Instituto Médico Legal (IML) para confirmar se houve realmente violência física. É fundamental

que esta investigação seja conduzida com a máxima seriedade e rigor, assegurando a

integridade física e moral dos detentos, conforme os princípios constitucionais e os direitos

humanos.

Considerando o relevante interesse público e o dever desta Casa em zelar pela

fiscalização dos atos do Poder Executivo, a aprovação deste requerimento é imprescindível. A

obtenção das informações detalhadas sobre as denúncias de agressão, bem como as

medidas adotadas pela SEAPE-DF, permitirá uma atuação mais efetiva e informada dos

parlamentares no cumprimento de suas funções.

Portanto, conclamo os nobres pares para a aprovação deste requerimento, reforçando

nosso compromisso com a ética, a transparência e a defesa dos direitos humanos.

REQ 1461/2024 - Requerimento - 1461/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124957) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124957 , Código CRC: c9d36d41

REQ 1461/2024 - Requerimento - 1461/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124957) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Audiência

Pública, a realizar-se no dia 27 de

agosto de 2024, às 19h, no Plenário

desta Casa de Leis, para debater

sobre as condições dos Educadores

Sociais Voluntários no ambiente de

trabalho. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 27 de agosto de 2024,

às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater sobre as condições dos Educadores

Sociais Voluntários no ambiente de trabalho.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta Audiência Pública tem como objetivo central debater e analisar as

condições de trabalho dos Educadores Sociais Voluntários (ESV). Esses profissionais

desempenham um papel essencial no ambiente escolar, contribuindo significativamente para

a educação em tempo integral nas escolas públicas da Secretaria de Educação do Distrito

Federal.

O Educador Social Voluntário auxilia nas escolas sob orientação das equipes

gestoras cumprindo com responsabilidade, pontualidade e suas obrigações junto ao

Programa.

Diante da importância e do impacto positivo desse programa, torna-se fundamental

discutir e buscar melhorias nas condições de trabalho dos Educadores Sociais Voluntários. A

valorização desses profissionais é crucial para garantir a continuidade e a qualidade do

suporte educacional oferecido nas escolas públicas.

Portanto, a realização desta audiência pública é um instrumento vital para promover a

valorização e o reconhecimento dos Educadores Sociais Voluntários. Assim, solicito aos

nobres deputados o apoio e a aprovação deste requerimento, reconhecendo a importância

desta iniciativa para o fortalecimento da educação em nosso Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

REQ 1462/2024 - Requerimento - 1462/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (12p4g9.179)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 12:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124979 , Código CRC: 65f9f435

REQ 1462/2024 - Requerimento - 1462/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (12p4g9.279)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal acerca de

equipamentos necessários para

realização de cirurgias no Hospital

de Base.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as

seguintes informações:

a) Quantos neuroscóspios possui o Hospital de Base? Todos estão em

funcionamento?

b) Caso não estejam, já há um processo iniciado para a sua manutenção? Há

previsão de conserto?

c) Quantas cirurgias não são realizadas caso o referido aparelho não esteja em

condições de uso?

JUSTIFICAÇÃO

Serve o presente requerimento para a obtenção de informações acerca de

equipamentos de saúde no Hospital de Base, especialmente do neuroscópio. Com efeito,

tenho recebido em meu gabinete uma série de questionamentos acerca do referido

equipamento, que não estaria funcionando e, por consequência, estaria atrapalhando a

realização de cirurgias naquele hospital.

Assim, para que se possa exercer a atividade de fiscalização que é inerente ao

parlamentar e para verificar a real situação do equipamento, inclusive para que se possa

sugerir soluções para eventuais problemas, é que tais informações se fazem extremamente

necessárias, razão pela qual peço aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, .

REQ 1463/2024 - Requerimento - 1463/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125033) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 10:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125033 , Código CRC: 46101995

REQ 1463/2024 - Requerimento - 1463/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125033) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde acerca do Trabalho

por Período Definido realizado no

Hospital Regional de Taguatinga.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes

informações:

a) Como tem sido a concessão de TPD no âmbito do Hospital Regional de

Taguatinga?

b) A concessão tem sido suficiente para fazer frente à demanda da unidade?

c) Quais são os critérios utilizados para a concessão do TPD para a área

administrativa e para a área de assistência?

d) Como é feito o controle da realização do TPD? Houve alguma investigação na

unidade por eventual descumprimento das regras?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objeto obter informações junto à Secretaria de

Estado de Saúde acerca do Trabalho por período definido - TPD no âmbito do Hospital

Regional de Taguatinga.

Com efeito, recebi demanda no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais acerca do

tema e, em razão da competência atribuída aos parlamentares, sobretudo de fiscalização,

peço que sejam encaminhadas as informações requeridas, que permitirão, inclusive, que

sejam feitas sugestões de ajustes, caso se verifique a necessidade.

Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

REQ 1464/2024 - Requerimento - 1464/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125036) pg.1

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 11:07:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125036 , Código CRC: 3c06dcc5

REQ 1464/2024 - Requerimento - 1464/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125036) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 26 de junho de 2024,

às 9h 30min , a ser realizada na

Escola Técnica de Brazlândia em

comemoração ao 91º aniversário de

Brazlandia. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 26 de junho de 2024, às 9h 30min , a

ser realizada na Escola Técnica de Brazlândia em comemoração ao 91º aniversário de

Brazlandia.

JUSTIFICAÇÃO

Brazlândia, uma cidade encantadora e cheia de história, está prestes a celebrar seu

91º aniversário. Este marco merece uma sessão solene para honrar a cidade e seus

habitantes. A realização de uma sessão solene é importante por várias razões. Primeiro, ela

permite o reconhecimento da história e cultura ricas da cidade que são partes integrantes de

sua identidade. Além disso, é uma oportunidade para homenagear os cidadãos de Brazlândia

que são o coração da cidade e que contribuíram para o seu crescimento e desenvolvimento.

A realização de uma sessão solene pode também trazer atenção para Brazlândia,

potencialmente atraindo mais turismo e investimento para a cidade e ajudando em seu

desenvolvimento contínuo. Além disso, seria uma oportunidade para a comunidade se reunir

e celebrar seu amor e orgulho por Brazlândia, fortalecendo os laços comunitários e o espírito

de unidade.

Finalmente, a sessão solene pode servir como uma oportunidade educacional para as

gerações mais jovens aprenderem mais sobre a história e a cultura de Brazlândia, inspirando-

as a contribuir para o futuro da cidade. Portanto, a realização de uma sessão solene para

comemorar o 91º aniversário de Brazlândia é essencial, não apenas como um ato de

celebração, mas também como um meio de preservar e promover a rica herança da cidade.

Sala das Sessões, …

REQ 1465/2024 - Requerimento - 1465/2024 - Deputado Iolando, Deputado Thiago Manzoni, pDge.p1utado Hermeto - (125053)

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125053 , Código CRC: 214eabd7

REQ 1465/2024 - Requerimento - 1465/2024 - Deputado Iolando, Deputado Thiago Manzoni, pDge.p2utado Hermeto - (125053)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos vigilantes e porteiros,

que desempenham funções

essenciais na proteção e segurança

de edifícios, estabelecimentos

comerciais, condomínios e demais

ambientes, zelando pela integridade

física e patrimonial de todos os

frequentadores.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para apresentar votos de louvor aos vigilantes e porteiros, que desempenham

funções essenciais na proteção e segurança de edifícios, estabelecimentos comerciais,

condomínios e demais ambientes, zelando pela integridade física e patrimonial de todos os

frequentadores.

1. Adelson da Silva Brito

2. Alessandro Holanda Fernandes

3. Azelio Lopes Sales

4. Bruno da Silva Brito

5. Carlos Eduardo da Silva Carvalho

6. Carlos Rogério da Silva Oliveira

7. EdiCarlos da Silva Brito

8. Edison Miranda de Carvalho

9. Edvaldo Santiago

10. Egne Cardoso GonçAlves

11. Elza Holanda

12. Emerson Rafael Santos

13. Emilly Araujo Gregório

14. Francisco Marques de Oliveira

15. Francisco Vanderlei da Silva

16. Franscisco Elissandro Oliveira

17. Ilsa Silva Oliveira

18.

MO 855/2024 - Moção - 855/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124762) pg.1

18. Instrutor Marcio da Silva Melo

19. Instrutor Wilson Rodrigues Silva

20. Jane Sônia Inácio Severino

21. TJosé Pereira de Araújo

22. Juliano Rodrigues Silva

23. Júlio Martins Rodrigues

24. Júlio Santos Barbosa

25. Luciano Laurindo dos Santos

26. Luciano Ribeiro de Macedo

27. Luis Carlos da Silva Carvalho

28. Maria José Gomes Bezerra

29. Mary Hellen Alves de Paiva

30. Micéia Santos Ferreira

31. Mmariana Tejo Souto

32. Paulo Junior dos Santos

33. Ricardo da Silva Rodrigues

34. Roselina Campos Santos

35. Rosemilto Junior Queiroz

36. Valdecir Santiago

37. Waliton Rodrigues de Mel

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa manifestar publicamente louvor aos vigilantes e

porteiros, em reconhecimento ao excelente desempenho de suas funções, bem como pela

dedicação, profissionalismo e comprometimento na garantia da segurança e bem-estar de

todos.

Os vigilantes e porteiros desempenham funções essenciais na proteção e segurança

de edifícios, estabelecimentos comerciais, condomínios e demais ambientes, zelando pela

integridade física e patrimonial de todos os frequentadores;

Além de suas funções de segurança, os vigilantes e porteiros também exercem papel

fundamental no atendimento e orientação ao público, contribuindo para a manutenção da

ordem e do bom funcionamento dos espaços sob sua responsabilidade;

Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de

Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos vigilantes e porteiros em

serviço a favor da nossa população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 18:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

MO 855/2024 - Moção - 855/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124762) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124762 , Código CRC: fcabc052

MO 855/2024 - Moção - 855/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (124762) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor à autistas e aqueles que

apoiam a causa da pessoa com

autismo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para

parabenizar e manifestar votos de louvor à autistas e aqueles que apoiam a causa da pessoa

com autismo.

Serão homenageadas as pessoas abaixo relacionadas:

ADRIANA PIVATO

ALINE CAMPOS

EDILSON BARBOSA

FERNANDO COTTA

FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS

GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS MENDES

JOILSON SILVA

JOSÉ TEÓGENES ABREU

LARISSA ARGENTO

LAURA ANJOS

LEANDRO CORREA MACHADO

LUANA FREITAS

NEYLLIANE DOS SANTOS MAGALHÃES

PEDRO LUCAS COSTA E LOPES

RAPHAEL SAMPAIO

RUBENS BACELLAR

VALDELISA ALVES FALEIRO

MO 856/2024 - Requerimento - 856/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124748) pg.1

VANESSA FÉLIX

JUSTIFICATIVA

A presente proposição, visa prestar homenagem e reconhecer todas as pessoas

autistas e aquelas que com dedicação, empenho e amor, trabalham em prol da causa do

autismo, promovendo um ambiente inclusivo e acolhedor.

Considerando que o autismo é uma condição que afeta milhões de pessoas em todo

o mundo, a promoção de ações que visem a inclusão, o respeito e a valorização das pessoas

autistas torna-se bastante oportuna.

A conscientização sobre o autismo é fundamental para combater o preconceito e a

discriminação, promovendo uma sociedade mais justa e igualitária.

Manifestamos nosso profundo agradecimento e reconhecimento pelo papel essencial

que essas pessoas desempenham na construção de uma sociedade mais consciente, justa e

inclusiva.

Que esta homenagem sirva como incentivo para que continuem suas importantes

contribuições, inspirando outros a se envolverem na defesa e promoção dos direitos das

pessoas autistas.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em de junho de 2024.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 09:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124748 , Código CRC: 56724cb3

MO 856/2024 - Requerimento - 856/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124748) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos militares SD MAYCON

ALVES DOS SANTOS do CBMDF,

Mat.: 1761284 e SD HERISSON

RODRIGO MELO NASCIMENTO do

PMGO, Mat.:37330, pelo ato de

bravura praticado ao salvarem um

cidadão que pretendia tirar a própria

vida.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos militares SD MAYCON ALVES

DOS SANTOS do CBMDF, Mat.: 1761284 e SD HERISSON RODRIGO MELO NASCIMENTO

do PMGO, Mat.:37330, pelo ato de bravura praticado ao salvarem um cidadão que pretendia

tirar a própria vida.

JUSTIFICAÇÃO

No dia 26 de maio de 2024, por volta das 17h50, uma equipe policial foi acionada via

COPOM sobre um indivíduo que havia pulado da passarela do Jardim Ingá, em Luziânia

(GO), Entorno do DF. Ao chegarem ao local, os policiais militares do estado de Goiás

encontraram o jovem de 23 anos ainda no parapeito da passarela, com a clara intenção de se

jogar.

O Soldado Maycon do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que estava de

folga e passava pelo local, observou que o jovem estaria em atitudes estranhas e ameaçava

se jogar, dizendo que não queria mais viver e sendo agressivo com qualquer pessoa que

chegasse perto.

O jovem manteve diálogo com o Soldado Maycon, juntamente com o Soldado

Herisson e após uma longa conversa, os militares agarraram o jovem pela camisa e

conseguiram, com a ajuda de funcionários da oficina Via 040, retirá-lo do local de risco e

encaminhá-lo para receber o apoio necessário na UPA do Jardim Ingá, ficando com uma

equipe à disposição da unidade.

O fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia local, conforme link e

registro jornalístico. [1]

MO 857/2024 - Moção - 857/2024 - Deputado Roosevelt - (123429) pg.1

Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderia

abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como as que eles praticaram, visto que o

poder público tem um só norte, servir à sociedade.

Nesse sentido, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante

profissional que cumpriu o juramento que fez ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal : "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular

minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a

que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança

da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".

Do mesmo modo, entendo que esta casa também tem o dever de reconhecer esse

brilhante militar que cumpriu o juramento que fez a o ingressar na Polícia Militar do Estado de

Goiás: "A o ingressar na Polícia Militar do Estado de Goiás prometo regular a minha conduta

pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver

subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial- militar, à manutenção da ordem

pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida "

Por todo o exposto este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do

Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolve a profissão

do servidor de segurança pública, bem como o comprometimento dos profissionais em

exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em proporção ao reconhecimento

do ato de bravura aos militares SD MAYCON ALVES DOS SANTOS, Mat.: 1761284, do

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o SD HERISSON RODRIGO MELO

NASCIMENTO, Mat.:37330 da Polícia Militar do Goiás .

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF

[1]https://radarvalparaisonews.com.br/na-folga-bombeiro-do-df-ajuda-salvar-vida-de-jovem-em-

passarela-no-entorno/

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 13/06/2024, às 14:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 123429 , Código CRC: 4a4b0646

MO 857/2024 - Moção - 857/2024 - Deputado Roosevelt - (123429) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos à Senhora Marli

da Cunha e Castro pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos à

Senhora Marli da Cunha e Castro pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

É com grande prazer e profunda gratidão que gostaríamos de homenagear à

Senhora Marli da Cunha e Castro que ao longo dos anos, dedicou tempo, esforço e recursos

para o desenvolvimento da região rural de Alexandre Gusmão.

Com sua visão, compromisso e trabalho árduo, essa mulher, juntamente

com organizações, transformaram o que era uma vez uma região rural subdesenvolvida em

uma comunidade próspera e sustentável.

Ela entendeu a importância do desenvolvimento rural para a economia e a sociedade

como um todo, e trabalhou incansavelmente para melhorar a qualidade de vida dos residentes

rurais.

A homenageada se empenhou no fortalecimento do desenvolvimento sustentável e

incentivou a inovação e o empreendedorismo.

Sua contribuição para o desenvolvimento da região rural de Alexandre Gusmão é

imensurável e continuará a beneficiar as gerações futuras. Ela é uma verdadeira heroína e um

exemplo para todos nós.

Por isso, em nome de todos os habitantes de Alexandre Gusmão, expressamos nossa

mais profunda gratidão e respeito. Que suas realizações inspirem outros a seguir seus passos

e continuar seu legado de serviço à nossa comunidade.

MO 858/2024 - Moção - 858/2024 - Deputado Iolando - (124875) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124875 , Código CRC: 08ac57de

MO 858/2024 - Moção - 858/2024 - Deputado Iolando - (124875) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos vigilantes JOSÉ ADÃO

DIAS CORREIA e GEISON FONSECA

DOS SANTOS, pelo ato de bravura

contra furto de combustível, na

fábrica de cimento Ciplan.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta

Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos vigilantes JOSÉ ADÃO DIAS

CORREIA e GEISON FONSECA DOS SANTOS, pelo ato de bravura contra furto de

combustível, na fábrica de cimento Ciplan.

JUSTIFICAÇÃO

No dia 08/05/2024, por volta das 18h20, o vigilante José Adão Dias Correia,

matrícula 23916 e o vigilante Geison Fonseca Dos Santos, matrícula 23915 , estavam

fazendo rondas na área interna da fábrica de cimento, CIPLAN, localizada na Região

Administrativa da Fercal, quando depararam com três indivíduos portando seis galões de 20

litros de combustível e uma mangueira de aproximadamente 1,5 metros.

Ao se aproximarem dos delinquentes, ligaram as lanternas e pediram para que eles

se deitassem no chão, porém os suspeitos reagiram com disparos de arma de fogo em

direção aos vigilantes, que de imediato revidaram a injusta agressão com três disparos em

cada arma. Conseguiram identificar que um dos três indivíduos foi alvejado na perna e

imobilizado, os demais integrantes embrearam na mata e se evadiram do local.

Após o ocorrido, os vigilantes entraram em contato com a empresa de origem,

Brasfort, onde foi encaminhado imediatamente o supervisor para a Ciplan, e logo, foi acionada

a Polícia Militar GTOP, que chegou ao local do fato e conduziu os vigilantes para prestarem o

depoimento, juntamente, com suspeito para a 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho. O

suspeito foi atendido pela equipe do Samu e posteriormente prestou seu testemunho dos

fatos ocorridos.

Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de reconhecer esses

brilhantes profissionais que cumpriram seu dever de zelar pela integridade física e material

de pessoas, empresas, eventos ou até instituições.

MO 859/2024 - Moção - 859/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124852) pg.1

Sendo assim, c onclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação dos bravos vigilantes que serviram com maestria e honra o

serviço prestado.

Sala das Sessões, em de junho de 2024.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124852 , Código CRC: 1729633d

MO 859/2024 - Moção - 859/2024 - Deputado Robério Negreiros - (124852) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Manifesta Moção de Louvor e

aplausos ao Samuel Henrique,

também conhecido como "Samuka",

jovem deficiente que encanta em

show de talentos nos Estados

Unidos da América - EUA.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho nobres pares, a

concessão de Moção de Louvor e Aplausos ao Jovem deficiente que encanta em show de

talentos nos Estados Unidos da América - EUA.

JUSTIFICAÇÃO

Samuel Hen

Vimos por meio desta manifestar nossa mais sincera e profunda admiração ao jovem

Samuel Henrique, também conhecido como "Samuka".

Samuel Henrique, oriundo do Recanto das Emas, Distrito Federal, Brasil, conquistou

os holofotes internacionais ao participar do programa America’s Got Talent, nos Estados

Unidos. Sua notável apresentação de dança break, mesmo enfrentando o desafio de ter

apenas uma perna, foi não apenas uma demonstração de habilidade excepcional, mas

também um testemunho inspirador de superação e determinação.

Samuel passou para a próxima fase do programa após receber um “sim” dos

jurados. E, Sob elogios de Simon Cowell, que em suas palavras, o jovem merece mais que a

nota máxima, dando-lhe uma nota 12 pelo seu talento e por ser uma pessoa inspiradora.

Aos 13 anos, Samuel enfrentou uma batalha contra o câncer, que resultou na

amputação de sua perna direita. Longe de se deter diante desse obstáculo, ele transformou

sua deficiência em força, perseverança e arte. Sua trajetória não apenas emocionou a plateia

e os jurados, mas também nos lembrou do poder transformador do espírito humano.

Além de seu talento inegável, Samuka demonstrou uma nobreza de caráter ao

expressar seu desejo de vencer no programa para presentear sua mãe com uma casa e para

ajudar outras pessoas que enfrentam desafios semelhantes ao que ele superou.

Neste sentido, reconhecemos e louvamos não apenas sua habilidade artística

excepcional, mas também seu exemplo de generosidade e empatia para com aqueles que

MO 860/2024 - Moção - 860/2024 - Deputado Iolando - (124920) pg.1

lutam contra doenças graves. Samuel Henrique é, indiscutivelmente, uma fonte de inspiração

não só para a comunidade do Recanto das Emas e do Distrito Federal, mas para todos nós

que acreditamos na capacidade de transformação e na força do espírito humano.

Portanto, é com imenso orgulho que concedemos esta moção de louvor ao "Samuka",

em reconhecimento do talento, coragem e compromisso em inspirar milhares de pessoas ao

redor do mundo. Que sua jornada continue a iluminar caminhos e a abrir portas para novas

possibilidades.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

desta importante proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 14/06/2024, às 20:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124920 , Código CRC: fe4f7e29

MO 860/2024 - Moção - 860/2024 - Deputado Iolando - (124920) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor ao

Pastor Benedito Augusto Domingos

da Igreja Assembleia de Deus

Madureira.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção de Louvor ao Pastor Benedito Augusto Domingos, da Igreja Assembleia de Deus

Madureira.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear o P

astor Benedito Augusto Domingos, da Igreja Assembleia de Deus Madureira. , pelos relevante

serviços prestados a Nação Madureira e a população do Distrito Federal.

Apresentamos esta moção de louvor em reconhecimento aos serviços exemplares

prestados pelo Pastor Benedito Augusto Domingos à comunidade e à igreja Assembleia de

Deus Madureira.

Pastor Benedito Augusto Domingos tem sido um líder espiritual incansável, dedicando

sua vida ao serviço religioso e ao bem-estar da comunidade. Sua liderança inspiradora tem

sido fundamental para promover a fé, a esperança e o amor entre os fiéis, além de contribuir

significativamente para o fortalecimento da comunidade local.

Além de seu compromisso com a espiritualidade, o Pastor Benedito Augusto

Domingos também se destaca por seu trabalho social e humanitário. Sua generosidade e

compaixão têm tocado inúmeras vidas, proporcionando assistência a pessoas em situação de

vulnerabilidade e promovendo ações de solidariedade que têm um impacto positivo

duradouro.

Dessa forma, solicito o apoio apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta

proposição.

Sala das Sessões, em …

PASTOR DANIEL DE CASTRO

MO 861/2024 - Moção - 861/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124863) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124863 , Código CRC: 5d914a33

MO 861/2024 - Moção - 861/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124863) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às mulheres que

cuidam na saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão

dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que

cuidam:

Maria do Socorro Nunes Aguiar

Daniela Lopes Baliza

Michele Nunes do Amaral Lopes

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente

cuidam.

São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem

a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no

próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .

Sala das Sessões, em.

MO 862/2024 - Moção - 862/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125032) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 10:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125032 , Código CRC: ab80a6f9

MO 862/2024 - Moção - 862/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125032) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza o Caminho

Neocatecumenal, Iniciação Cristã da

Igreja Católica Apostólica Romana,

pelos 50 anos de presença no Brasil,

que serão celebrados no dia 14 de

julho de 2024, em Aparecida do

Norte - SP.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

manifestar votos de louvor e parabenizar, o Caminho Neocatecumenal, Iniciação Cristã da

Igreja Católica Apostólica Romana, pelos 50 anos de presença no Brasil, que serão

celebrados no dia 14 de julho de 2024, em Aparecida do Norte - SP.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa parabenizar o Caminho Neocatecumenal, Iniciação

Cristã da Igreja Católica Apostólica Romana, pelos 50 anos de presença no Brasil, que serão

celebrados no dia 14 de julho de 2024, em Aparecida do Norte - SP.

O Caminho Neocatecumenal teve início em 1964, na favela de Palomeras Altas,

periferia de Madri, Espanha, quando o pintor espanhol Francisco José Gomez Argüello Wirtz,

Kiko, apesar da carreira promissora, viveu um período de crise existencial em que

questionava o sentido da vida. Após passar por uma experiência profunda de conversão,

deixou tudo e apenas com um crucifixo, uma bíblia e um violão, foi viver na favela, entre os

mais pobres, para que no sofrimento deles pudesse encontrar e contemplar a Jesus Cristo.

Nesse processo, recebeu a inspiração da Virgem Maria: “Há que fazer comunidades cristãs

como a Sagrada Família de Nazaré, que vivam em humildade, simplicidade e louvor. O outro

é Cristo”.

Em Palomeras, Kiko conheceu a Serva de Deus Carmen Hernández. A pedido dos

pobres que ali viviam, Kiko e Carmen lhes anunciavam o Evangelho. Aqueles pobres davam

uma ressonância diante da Palavra proclamada, manifestando os primeiros reflexos do amor

de Deus na vida de todos, aparecendo os primeiros sinais de conversão. Assim, nasceu a

primeira comunidade fundamentada sobre o tripé “Palavra de Deus, Liturgia e Comunidade”.

Com o passar do tempo e com o apoio do Arcebispo de Madri, na época, Dom

Casimiro Morcillo, esta primeira comunidade começou a celebrar em uma paróquia próxima,

e, aos poucos, este itinerário de iniciação cristã se difundiu na Arquidiocese de Madri e em

outras dioceses espanholas.

MO 863/2024 - Moção - 863/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (125037) pg.1

Em 1968, convidados e apoiados por Dom Dino Torreggiani, Kiko e Carmen

chegaram a Roma, e se estabeleceram na favela do Borghetto Latino. Com o consentimento

do Cardeal Ângelo Dell’Acqua, então Vigário Geral de Sua Santidade para a cidade de Roma,

teve início a primeira catequização na Paróquia de Nossa Senhora do Santíssimo Sacramento

e Santos Mártires Canadenses. A partir destas comunidades, o Caminho Neocatecumenal se

difundiu em dioceses de todo o mundo. Em 1971, o presbítero italiano Mário Pezzi,

missionário comboniano, com a permissão de seus superiores, incorporou-se à equipe com

Kiko e Carmen.

As primeiras comunidades neocatecumenais no Brasil se formaram em 1974 na

diocese de Umuarama, PR. Rapidamente, passou ao estado de São Paulo e bispos e

presbíteros de outras dioceses passaram a pedir o Caminho Neocatecumenal.

Hoje está presente em mais de 100 dioceses com mais de 1.800 comunidades

espalhadas em quase todos os estados.

O Caminho Neocatecumenal é um itinerário de formação católica para adultos que

está a serviço dos Bispos como uma das modalidades da realização da iniciação cristã e da

educação permanente à fé. Este itinerário de redescobrimento do Batismo, similar ao que

faziam os primeiros cristãos antes de serem batizados, realiza-se normalmente nas

paróquias, vivido em comunidades constituídas por pessoas de diversas idades e condição

social que, gradualmente, vão sendo levadas a intimidade com Jesus Cristo e a se tornarem

testemunhas da Boa Nova do Salvador.

A formação dessas pessoas em comunidades concebe cidadãos de bem, conscientes

de seus direitos e deveres e promotores da paz e da justiça.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor e

parabenizarem o Caminho Neocatecumenal, Iniciação Cristã da Igreja Católica Apostólica

Romana, pelos 50 anos de presença no Brasil, que serão celebrados no dia 14 de julho de

2024, em Aparecida do Norte - SP, pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do

Brasil e do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 18/06/2024, às 14:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125037 , Código CRC: 0fb2fdd3

MO 863/2024 - Moção - 863/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (125037) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de

2016, que dispõe sobre a

regulamentação da prestação do

Serviço de Transporte Individual

Privado de Passageiros Baseado em

Tecnologia de Comunicação em

Rede no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar

acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:

Seção IV

Do Monitoramento da Segurança dos Veículos

Art. 11-D Os veículos de transporte individual de passageiros, deverão ser monitorados através

de sistema eletrônico que possibilite sua localização, via GPS, imagens/vídeos do interior do

veículo com câmeras com infravermelho que possibilitem imagens com pouca luz, controle,

informações da viagem com telemetria e reconhecimento facial do motorista.

§1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF deverá credenciar

empresas para realização dos serviços de monitoramento que trata este artigo, desde que não

sejam Empresas de Operação de Serviços de Transporte, ou suas coligadas, ou suas

controladas direta ou indiretamente.

§2º As informações deverão ser enviadas para uma Central de Monitoramento, sob

responsabilidade da SEMOB/DF, via comunicação online, que será responsável pelo

monitoramento, controle e ações relativas a cada uma das viagens realizadas.

§3º A responsabilidade pela utilização e manutenção deste sistema e pelos equipamentos

utilizados para este monitoramento no veículo de transporte individual de passageiros é do

Prestador de Serviço que tenha o Certificado Anual de Autorização - CAA, emitido e em dia com

suas obrigações, o qual deverá contratar uma das Empresas de Monitoramento credenciadas

pela SEMOB/DF, conforme previsto no parágrafo 1º acima.

PL 1144/2024 - Projeto de Lei - 1144/2024 - Deputado Roosevelt - (122553) pg.1

§4º O Sistema de monitoramento deve obedecer todas as regras a ele aplicáveis, relativas a Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa assegurar segurança, proteção e privacidade dos

passageiros e motoristas que utilizam os serviços de veículos de transporte individual, um

setor que tem crescido significativamente nos últimos anos.

Primeiramente, a proposição enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo dos

veículos através de sistemas eletrônicos avançados. Esses sistemas permitirão a localização

em tempo real via GPS, fornecendo um nível adicional de segurança ao realizar o

rastreamento do veículo durante toda a viagem. Em caso de qualquer incidente ou

emergência, essas informações serão cruciais para fornecer assistência rápida e eficaz.

Além disso, propõe-se que imagens e vídeos do interior do veículo sejam capturados,

utilizando câmeras com tecnologia infravermelha para garantir a qualidade das imagens,

mesmo em condições de baixa luminosidade. Dessa forma, não só ajuda a aumentar a

segurança dentro do veículo, mas também pode fornecer provas valiosas em caso de litígios

ou incidentes.

A proposição também enfatiza a necessidade de coletar informações detalhadas da

viagem através de telemetria, bem como o reconhecimento facial do motorista. Isso aumenta

a confiabilidade do serviço, garantindo que apenas motoristas autorizados e verificados

estejam ao volante. Este nível de controle é crucial para manter a integridade do serviço de

transporte individual.

Ademais, também se atribui a responsabilidade pela manutenção e utilização

adequada deste sistema de monitoramento aos prestadores de serviço. Em outras palavras,

significa que aqueles que possuem o Certificado Anual de Autorização (CAA) são obrigados a

garantir que o sistema esteja em pleno funcionamento e a contratar uma das empresas de

monitoramento credenciadas para realizar esse serviço.

Por fim, a proposta leva em consideração a importância da proteção de dados

pessoais, exigindo que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com a Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), demonstrando uma preocupação real com a

privacidade dos passageiros e motoristas, garantindo que suas informações pessoais sejam

manipuladas de maneira segura e ética.

Portanto, a apresentação deste projeto de lei se justifica em razão da necessidade de

melhorar a segurança, a confiabilidade e a privacidade dos serviços de veículos de transporte

individual, os quais são cada vez mais utilizados pela população.

A iniciativa observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica

legislativa.

Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que

ora submeto

à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse

público que envolve a matéria.

Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do

presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

PL 1144/2024 - Projeto de Lei - 1144/2024 - Deputado Roosevelt - (122553) pg.2

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 13/06/2024, às 15:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122553 , Código CRC: cb98a2e3

PL 1144/2024 - Projeto de Lei - 1144/2024 - Deputado Roosevelt - (122553) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui a Política Distrital de

Combate à Homotransfobia nos

estádios e arenas esportivas no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e

arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se homotransfobia, qualquer ato

individual ou coletivo que induza, incite, expresse ou que resulte de discriminação ou

preconceito por conta da orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A política estabelece diretrizes para o combate à homotransfobia nos estádios

de futebol e arenas esportivas, com os seguintes objetivos:

I - promover a conscientização em relação aos preconceitos sofridos contra a

comunidade LGBTQIA+ e em relação ao crime de homotransfobia;

II - dissuadir a expressão de preconceitos e de ofensas contra indivíduos e a

comunidade LGBTQIA+ em estádios e arenas esportivas;

III - responsabilizar autores de crimes de homotransfobia e aqueles que expressarem

preconceitos e ofensas homotransfóbicas em eventos esportivos

IV - engajar a comunidade desportiva na promoção da cultura do respeito à

diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero.

Art. 3º São ações da Política Distrital de Combate à Homotransfobia:

I - divulgação e realização de campanhas educativas de combate à homotransfobia

nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais,

preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes,

murais, cartazes, telas, panfletos, painéis ou assemelhados;

II - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das

condutas combatidas por esta Lei, inclusive da Lei Distrital nº 2.615/2000, com o informe

“homotransfobia é crime”;

III - suspensão da partida, pelo tempo que se julgar necessário, em caso de cânticos,

gritos ou de reconhecida manifestação de conduta homotransfóbica praticada por árbitros,

dirigentes, comissão técnica, jogadores ou torcedores, sem prejuízo das sanções cíveis,

penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva, com a

continuidade após a retirada dos infratores;

Parágrafo único. Se, suspensa a partida, houver reiteração de condutas

homotransfóbicas, o jogo será interrompido definitivamente.

PL 1145/2024 - Projeto de Lei - 1145/2024 - Deputado Fábio Felix - (121824) pg.1

Art. 4° São condições de acesso e de permanência nos estádios e arenas do Distrito

Federal, não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com

mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana,

especialmente de caráter homotransfóbica.

Art. 6° Os clubes ou responsáveis legais pelo evento esportivo serão punidos

administrativamente na forma da Lei Distrital nº 2.615/2020, se ocorridas manifestações ou

condutas homotransfóbicas em partida na qual não tenham ocorrido as divulgações e

campanhas previstas no art. 3º, I, desta Lei.

Art. 7° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada

seguindo o seguinte rito:

I - reclamação do ofendido ou qualquer cidadão que tomar conhecimento do ato a

uma das autoridades, representante das equipes ou organizador do evento presente no

estádio ou arena;

II - ato de ofício de autoridade competente;

III - ao tomar conhecimento, a autoridade, obrigatoriamente, informará de imediato ao

plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao

delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à

Defensoria Pública e a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação

Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência

(Decrin);

IV - o organizador da partida, o representante da equipe com mando de campo, ou o

delegado da partida solicitará a suspensão ou a interrupção definitiva da partida;

V - encaminhamento à Procuradoria de Justiça Desportiva de relato circunstanciado

dos fatos para apuração e denúncia .

Art. 8º Esta Lei se aplica, no que couber, às competições esportivas escolares.

Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa impulsionar uma mudança de mentalidade nos

estádios e arenas esportivas do Distrito Federal, criando um ambiente mais inclusivo e seguro

para as pessoas LGBTQIA+ e conscientizando a sociedade sobre a importância do respeito à

diversidade, além de estabelecer medidas efetivas para combater a homotransfobia nesses

espaços.

Torcer é uma paixão nacional. Ir aos estádios, apoiar seu time ou atleta preferido,

vibrar, cantar, se emocionar, torcer por cada detalhe, estes são sentimentos que movem

milhares de pessoas. Porém, a discriminação e o preconceito existentes acabam por afastar

desses ambientes pessoas que queiram ali estar. Dito isto, é necessário agir para transformar

os estádios de futebol e arenas esportivas em um lugar para todos.

O futebol, principalmente, tem enraizado em suas bases uma homotransfobia

estrutural que afeta tanto seus atletas como seus torcedores. A masculinidade cis-

heteronormativa exacerbada historicamente associada ao futebol criou um ambiente hostil

nos estádios brasileiros. A exaltação de que o esporte deveria ser praticado por “machos” e

não seria bom aceitar mulheres ou pessoas LGBTQIA+ atravessou os campos e chegou nas

arquibancadas. Provocações, gritos e cânticos discriminatórios que atrelam características

individuais a algo pejorativo e depreciativo, deixam claro quem são as pessoas que não são

bem-vindas naquele espaço.

A luta diária de pessoas LGBTQIA+ contra a hostilidade de tentar ocupar os campos,

arquibancadas e arenas é incessante e está longe de acabar. São olhares estranhos,

PL 1145/2024 - Projeto de Lei - 1145/2024 - Deputado Fábio Felix - (121824) pg.2

"piadas", provocações, ofensas, o não pertencimento dentro e fora dos campos. Os casos de

discriminação em estádios brasileiros têm aumentado nos últimos anos, o Anuário do

Observatório do Coletivo de Torcidas Canarinho LGBTQ+, em parceria com a Confederação

Brasileira de Futebol (CBF), registrou, em 2022, 74 casos de homotransfobia, representando

um aumento de 76% em relação a 2021.

A impunidade em relação a esses crimes, quase sempre sem consequências graves,

contribui para a perpetuação desses comportamentos criminosos. Sendo assim, é essencial

que o esporte assuma a sua responsabilidade, implementando medidas que tenham impacto

visível na esfera jurídica esportiva. Dada a influência do esporte como um instrumento de

transformação social, não pode haver barreiras entre ele e a promoção de valores de respeito

à diversidade, nem pode ser naturalizado a perpetuação de um ambiente onde a identidade

das pessoas LGBTQIA+ é constantemente atacada, o que contribui para a exclusão e o

afastamento desse público dos estádios e arenas esportivas.

Neste sentido, é urgente que o legislativo atue para combater a homotransfobia nos

estádios e arenas esportivas, estabelecendo medidas eficazes para punir os infratores e

conscientizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito à diversidade sexual,

buscando criar um ambiente mais seguro e acolhedor para o público LGBTQIA+ dentro e fora

dos campos.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 18/06/2024, às 14:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121824 , Código CRC: b937e201

PL 1145/2024 - Projeto de Lei - 1145/2024 - Deputado Fábio Felix - (121824) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui e inclui o Dia da Parada do

Orgulho PCD de Brasília no

Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o

Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília , a ser celebrado no último domingo do mês de

maio .

Art. 2º E sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A conscientização e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência são

fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. As pessoas com

deficiência enfrentam barreiras significativas, que vão desde a falta de acessibilidade física

até a discriminação e o preconceito enraizado. É imperativo que todos tenham consciência de

que a deficiência não define uma pessoa, mas sim, como a sociedade escolhe lidar com essa

condição. A garantia dos direitos das pessoas com deficiência não é apenas uma questão de

justiça social, mas também de direitos humanos fundamentais. É essencial promover a

inclusão em todas as áreas, desde a educação até o mercado de trabalho, para assegurar

que todos tenham oportunidades iguais para prosperar.

Nesse contexto, a Parada do Orgulho PCD é um evento crucial para dar visibilidade à

luta das pessoas com deficiência e destacar a importância da inclusão social. A primeira

Parada do Orgulho PCD de Brasília, realizada no dia 26 de maio de 2024, marcou um

momento histórico e significativo para a comunidade. Este evento serve como um espaço

para celebrar as conquistas, denunciar as injustiças e promover a conscientização pública. A

Parada do Orgulho PCD oferece uma plataforma para as pessoas com deficiência

compartilharem suas experiências, desafios e vitórias, ao mesmo tempo em que sensibiliza a

sociedade sobre a importância de políticas inclusivas e acessíveis. Além disso, a parada cria

um senso de comunidade e solidariedade, fortalecendo o movimento de defesa dos direitos

das pessoas com deficiência.

Portanto, fazemos um convite especial aos parlamentares da Câmara Legislativa do

Distrito Federal para votarem a favor do Projeto de Lei que "Institui e Inclui no Calendário

Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília". Esta

iniciativa representa um passo significativo para a valorização e inclusão das pessoas com

deficiência em nossa sociedade. Ao aprovar este projeto, os senhores parlamentares estarão

demonstrando seu compromisso com a igualdade e os direitos humanos, promovendo uma

sociedade mais justa e inclusiva para todos. Contamos com o apoio e sensibilidade de cada

um de vocês para que possamos avançar nessa importante causa.

PL 1146/2024 - Projeto de Lei - 1146/2024 - Deputado Fábio Felix - (123987) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 18/06/2024, às 14:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 123987 , Código CRC: 34852c00

PL 1146/2024 - Projeto de Lei - 1146/2024 - Deputado Fábio Felix - (123987) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Ricardo Abreu Emediato.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ricardo

Abreu Emediato.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Abreu Emediato pelos relevantes serviços

prestados ao Distrito Federal.

O senhor Ricardo Abreu Emediato nasceu em 08 de abril de 1985, em Brasília-DF,

atuou nesta capital como Arquiteto, produtor, Diretor de Comunicação, Diretor Artístico e

Diretor de criação.

É o responsável pela concepção e criação de todos os produtos da Empresa R2,

como o renomado evento Festival Na Praia e também o empreendimento Mané Mercado.

Hoje exerce a função de captação e formação de novos negócios e atua no conselho

da R2 Entretenimento.

Há 6 anos fundou a Hamburgueria Ricco Burger, com mais 3 sócios. O Grupo hoje já

conta com 8 lojas em Brasília, sendo assim um gerador de empregos para a população de

Brasília,

Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito

Federal pelo Senhor Ricardo Abreu Emediato , contamos com o apoio dos nobres

parlamentares para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

PDL 149/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 149/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p1g).1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125051 , Código CRC: 172f9678

PDL 149/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 149/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p1g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Rafael de Araújo Damas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael

de Araújo Damas.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rafael de Araújo Damas pelos relevantes

serviços prestados ao Distrito Federal.

O senhor Rafael de Araújo Damas nasceu em 05 de maio de 1986, em Brasília-

DF, filho de Rita de Cassia Araújo Damas e Sildan Toledo Damas, ingressou na área de

entretenimento em 2005, é fundador e administrador da R2 Entretenimento, uma das

principais empresas do ramo de eventos em Brasília.

É responsável pela organização de eventos de grande porte no Distrito Federal e

assim contribui de forma direta para o desenvolvimento cultural e econômico da cidade, como

também com implementação de práticas sustentáveis em todos os eventos.

Destaca-se como um profissional exemplar e dedicado, que tem se esmerado para

que Brasília seja uma cidade com os melhores eventos e Shows, gerando também empregos

para a população.

Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito

Federal pelo Rafael de Araújo Damas, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para

a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

PDL 150/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 150/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p4g).1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125054 , Código CRC: 55a3cbd4

PDL 150/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 150/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p4g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Bruno Sartório Silva.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno

Sartório Silva.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Bruno Sartório Silva pelos serviços prestados ao

Distrito Federal.

Bruno Sartório Silva nasceu em 24 de agosto de 1981, em Brasília-DF. É graduado

em Comunicação Social – Publicidade e Propaganda pelo IESB, Pós-Graduação em

Comunicação Legislativa Pelo Unilegis.

Desde 1998 atua no mercado de produção de eventos, iniciou sua jornada na ReW

Produções, foi Diretor Social do Bloco Nana Banana durante três anos.

Dedicou-se a coordenação de publicidade do Ministério das Comunicações entre os

anos de 2022 a 2005, depois assumindo o mesmo cargo no Senado Federal no Programa

Interlegis até o ano de 2015.

Em 2008 assumiu a missão de criar e operacionalizar o projeto de marketing da Casa

Noturna Hill Music Bar.

Em 2009 tornou-se sócio da Empresa R2 Entretenimento e atua diretamente na área

comercial.

Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito

Federal pelo Senhor Bruno Sartório Silva, contamos com o apoio dos nobres parlamentares

para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

PDL 151/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 151/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p6g).1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125056 , Código CRC: bd0aad39

PDL 151/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 151/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p6g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Eduardo José de Azambuja Alves.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo

José de Azambuja Alves.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Eduardo José de Azambuja Alves pelos relevantes

serviços prestados ao Distrito Federal.

Eduardo José de Azambuja Alves nasceu em 30 de novembro de Rio de Janeiro, é

empresário, sócio do Grupo R2, já atou naquela empresa no time de relacionamento com

clientes por dois anos.

Atualmente é Diretor de Sustentabilidade responsável pelas ações socioambientais do

grupo alinhadas com os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,

impactando milhões de pessoas e promovendo melhorias na sociedade por meio de projetos

e eventos do grupo.

É membro da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura no

colegiado de ciência humana e ocupa a cadeira 65 da Defensoria Pública do TJDFT.

É músico profissional há mais de 20 anos com apresentações nos maiores festivais

do país, como Rock in Rio, festival de verão de Salvador, Mada, dentre outros.

Eduardo conduziu o evento "Na Praia" ao título de maior evento lixo zero do mundo e

liderou o projeto que trouxe energia renovável para a maior comunidade quilombola do Brasil,

anteriormente sem acesso à eletricidade.

Também dirigiu o projeto "Fome de Música", que durante a pandemia arrecadou mais

de 7 milhões de reais em alimentos através de lives com grandes artistas, distribuindo-os para

as comunidades mais vulneráveis em todos os estados do país.

Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito

Federal pelo Senhor Eduardo José de Azambuja Alves , contamos com o apoio dos nobres

parlamentares para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, em …

PDL 152/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 152/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p8g).1

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125058 , Código CRC: f3358e84

PDL 152/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 152/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12505p8g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Aniversário de 23

anos do Na Hora - Serviço de

Atendimento Imediato ao Cidadão,

no âmbito do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por

ocasião da sessão solene em comemoração ao Aniversário de 23 anos do Na Hora –

Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão:

Nerialdo Pereira Santos

Antônia Márcia Dias Martins

Ronildo Silva Gomes

Willams Araújo de Santana

Giovana Nogueira de Oliveira O. Santos

Raimundo Alves de Oliveira

Ana Paula Rodrigues Gonçalves

Marcelo Cruz Borba

Wenderson Souza e Teles

JUSTIFICAÇÃO

O aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço de

Atendimento Imediato ao Cidadão do DF.

O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir,

em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada

para a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar ao

cidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente,

atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, com

a visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.

Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidades

do Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público em

MO 864/2024 - Moção - 864/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125064) pg.1

Brasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja,

mais de mil atendimentos por dia.

A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criada

pelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associação

também tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecer

ao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.

Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores daquele órgão, contamos

com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.

Sala das Sessões,

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125064 , Código CRC: c6e49f15

MO 864/2024 - Moção - 864/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125064) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Moção de Louvor pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal junto ao Frei João

Benedito, aos agraciados abaixo

descritos, a serem entregues

durante a solenidade de entrega do

título de Cidadão Honorário de

Brasília, post mortem, ao Frei João

Benedito..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 18 de

junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com a outorga do Título de

Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo, na

Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do

Distrito Federal junto ao Frei João Benedito, aos agraciados a seguir:

1 - Sônia Maria da Costa Santin

2 - Dionísio José Santin

3 - Jose vicente Ferreira

4 - Zélia Gonçalves de Abreu

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito

e agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao

Distrito Federal junto ao Frei João Benedito.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

desta importante proposição.

Sala das Sessões,

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

MO 865/2024 - Moção - 865/2024 - Deputado Chico Vigilante - (125066) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125066 , Código CRC: 1d2c25dc

MO 865/2024 - Moção - 865/2024 - Deputado Chico Vigilante - (125066) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene ao dia do

Policial Legislativo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a

Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em

homenagem ao dia do Policial Legislativo:

Deir Moura da Costa

Marcos Venício F. Aredes

Mauro Severino Dias

Emanoel De Assis Lessa

Jairo Correia de Oliveira

Marlos Marques de Oliveira

Daniel Nunes Moura

Hermano Lopes Goes e Silva

Rafaela Duarte Vallim

Marcio Reis da Silva

Helder Reis Mesquita

Clarissa Horst Delduque Salem

Gabrielle Maria Alves de Aquino

André Silva Nunes

Reinaldo Sousa Ferreira Júnior

Alciney Alves Pereira

JUSTIFICAÇÃO

A presente homenagem tem por objetivo celebrar uma data de extrema importância

para a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei 14.262, de 2021.

Vale ressaltar que o policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurar

infrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo e

atuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades.

MO 866/2024 - Moção - 866/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125049) pg.1

O objetivo de celebrar o Dia do Policial Legislativo é o de reconhecer o seu trabalho e

às complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e

da segurança do da segurança do legislativo.

Neste sentido, a homenagem proposta visa a comemoração do Dia do Policial

Legislativo, e também é uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância da

segurança desempenhada por esta categoria e da valorização dos profissionais que atuam

nessa área, já que são indispensáveis por contribuírem com um ambiente protegido e plácido,

visando a consolidação da democracia e o pleno exercício da cidadania.

Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores da Polícia Legislativa desta

casa, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 866/2024 - Moção - 866/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125049) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Manifesta repúdio às declarações da

2ª Vice-Presidente do Conselho

Federal de Medicina, proferidas em

ambiente virtual, pedindo que

parlamentares evitem realizar visitas

técnicas em unidades de saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

moção de repúdio às declarações da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina,

proferidas em ambiente virtual no último dia 14 de junho de 2024, pedindo que parlamentares

evitem realizar visitas técnicas em unidades de saúde, em grave e notória afronta às

prerrogativas parlamentares.

JUSTIFICAÇÃO

Na última sexta-feira, dia 14 de junho de 2024, fomos surpreendidos com declarações

proferidas pela 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento

das Mercês Rocha, pedindo o fim das incursões de parlamentares em Hospitais Públicos de

nossa cidade, conforme se extrai da reportagem a seguir, publicado no sítio eletrônico .

Em sua injustificada justificativa, o pedido derivava de suposta tensão causada entre

os usuários do sistema e os profissionais de saúde, além de afirmar que as visitas teriam feito

mal às equipes, pelos questionamentos realizados.

Não obstante respeitar o Conselho Federal de Medicina, a declaração da 2ª Vice-

Presidente, falando em nome daquela autarquia, não poderia ser mais equivocada. O

parlamentar detém a competência plena de fiscalização do serviço público, na forma do artigo

60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dela não pode se abster. Fiscalizar o hospital é

prerrogativa do Deputado e não será o CFM e nem qualquer outra entidade que irá tolher o

trabalho dos integrantes desta Casa de Leis.

Observe-se, ainda quanto a este aspecto, que o artigo 15, XI, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa assegura ao Deputado Distrital, com lastro no dispositivo constante na

Lei Orgânica já citado, livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da

administração direta e indireta do Distrito, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhe devidas todas

as informações necessárias para o cumprimento de sua tarefa de fiscalizar.

MO 867/2024 - Moção - 867/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel, Deputadpag P.1aula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna - (125012)

Assim, a visita de qualquer parlamentar a qualquer unidade de saúde representa o

exercício de uma prerrogativa e de um dever irrevogável do Parlamentar, sendo inaceitável

que o CFM queira tutelar tais visitas.

Para além disso, não cabe também ao Conselho, com o devido respeito, querer

definir como os Deputados farão o seu trabalho de fiscalização, sugerindo pedir informações

aos gestores ou até mesmo usar o seu tempo de manifestação em plenário para falar do

tema. Tal sugestão é absolutamente descabida, uma vez que cabe exclusivamente a cada

Deputada e a cada Deputada a forma como irá exercer o seu dever de fiscalização.

Reitere-se que o compromisso dos Deputados é com a população, lutando para que

os cidadãos do Distrito Federal tenham um serviço público de excelência, que não é apenas o

desejo da população, mas sim o dever do Estado.

Nesse sentido, merece repúdio a declaração que intenta sugerir que os Deputados

sejam alijados de suas competências constitucionais e que também constam na Lei Orgânica,

reiterando ser descabida qualquer medida que intente avançar nas prerrogativas

parlamentares, de representantes que foram eleitos pelo povo e que devem exercer o seu

mandato em sua plenitude.

Não obstante respeitarmos todos os profissionais de saúde, que se desdobram para

entregar o melhor para a população de nossa cidade, não aceitaremos qualquer violação de

nossas prerrogativas, qualquer censura ou repressão. Continuaremos a fiscalizar, porque

esse é o nosso dever.

Dessa forma, exorto aos pares a aprovação da presente proposição, para que fique

registrado o repúdio à declaração da 2ª Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 20:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2024, às 20:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 10:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

MO 867/2024 - Moção - 867/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel, Deputadpag P.2aula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna - (125012)

Distrital, em 18/06/2024, às 15:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 18/06/2024, às 15:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 18/06/2024, às 17:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125012 , Código CRC: c3dd2355

MO 867/2024 - Moção - 867/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel, Deputadpag P.3aula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna - (125012)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado HERMETO

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares da

ROTAM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando recuperaram

um veículo produto de furto, fato

ocorrido dia 09/05/2024, na área de

mata das quadras 608/610 de

Samambaia-Norte. Conforme

demonstrado no REGISTRO DE

ATIVIDADE POLICIAL Nº 087951-

2024..

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL:

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA” , quando recuperaram

um veículo produto de furto, fato ocorrido dia 09/05/2024, na área de mata das quadras 608

/610 de Samambaia-Norte. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE

POLICIAL Nº 087951-2024. Segue relação dos agraciados:

1. 1° TEN ADELVAN LOPES MEDEIROS, mat. 732877-X

2. 1°SGT EUDES GOMES DE MORAIS, mat. 20.886-8

3. 2° SGT ANDRE LEVI ANDRADE SOARES, mat. 72.945-0

4. 3° SGT AUGUSTO CESAR PEREIRA ALABARCE, mat. 732192-9

5. 3° SGT WARLEY DE ARAUJO CAMPOS, mat. 732102-3

6. SD WILSON PIO DO COUTO JUNIOR, mat. 735928-4

7. SD ANDERSON ARAUJO, mat. 735597-1

8. SD FILIPE FRANCA MACHADO, mat. 738391-6

J U S T I F I C A Ç Ã O

A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,

pela brilhante atuação, quando a equipe de rotam em apoio ao prefixo GTOP 4340, que

acompanhava uma camionete Fiat Toro, produto de furto, subtraída por dois indivíduos

armados na cidade de Ceilândia, durante o acompanhamento, já na cidade de Samambaia a

MO 868/2024 - Moção - 868/2024 - Deputado Hermeto - (125073) pg.1

camionete furtada colidiu com o prefixo GTOP 4340, o homem desembarcou, abandou o carro

e evadiu-se para área de mata, situado na quadra 608/610, Samambaia-Norte. As equipes

adentraram a mata e, um indivíduo de forma deliberada e claramente demonstrando a

inequívoca vontade de afrontar o estado, disparou contra os policiais, ato continuo e

concomitante, os militares revidaram a injusta agressão, contudo o agressor continuou a

disparar intenso tiros, na qual, sem que houvesse outro meio, revidaram novamente, logo os

policiais, ao perceberem que cessaram os disparos, progrediram até o autor, que já

encontrava -se caído, e como esboçava movimentos, foi imediatamente desarmado. Em

seguida acionaram o socorro do CBMDF, comparecendo ao local o prefixo UR791,

comandada pelo 1° SGT C Aguiar, Mat.1909994, que fez a remoção do indivíduo, com vida

para o Hospital de Taguatinga (HRT). Que o indivíduo deu entrada na unidade, sendo gerada

a GAE n° 28875393, Médico Leonardo Rodovalle, tendo este, após atendimento, constatado

óbito do autor. O indivíduo efetuou disparos nos policiais utilizando uma arma de fogo, tipo

Pistola PT Taurus 58SS, Cal.380, N° KOC 59392. Posteriormente foi efetuada a qualificação

do indivíduo alvejado, tratando-se de Luciano Jerry Alves de Oliveira, 23 anos de idade, cujo o

mesmo possui em sua ficha de antecedentes criminais, 06 (seis) passagens por roubos.

Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos

os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que

se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como

verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.

Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que

representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente

ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares

para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125073 , Código CRC: 643e59eb

MO 868/2024 - Moção - 868/2024 - Deputado Hermeto - (125073) pg.2