Redações Finais 429/2023
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Ver DCL completoLeis
PROJETO DE LEI Nº 429, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital Vinícius Jr. de
combate ao racismo em estádios e arenas
esportivas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e
arenas esportivas do Distrito Federal.
Art. 2º A política visa ao combate ao racismo em estádios e arenas esportivas, buscando
transformá-los em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo:
I – torna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas
do Distrito Federal:
a) divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de
intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios
de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;
b) divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas
combatidas por esta Lei;
c) divulgação de ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela
Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal;
d) interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de
conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis,
penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;
e) instrução, conscientização e capacitação de funcionários e prestadores de serviços sobre as
condutas combatidas por esta Lei;
f) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao
denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
II – torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas, o
encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por
grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem
prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado em estádios e arenas
esportivas, com o seguinte rito:
I – qualquer cidadão pode informar qualquer autoridade, representante da equipe
organizacional ou produtores do evento presentes no estádio sobre conduta discriminatória de que
tomar conhecimento;
II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informa de imediato ao plantão do
juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida,
quando houver, e, logo que seja possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho
Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes
por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com
Deficiência – Decrin;
III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicita ao árbitro ou ao mediador da
partida a interrupção obrigatória de que trata o art. 3º, I, d;
IV – a interrupção se dá pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida
entenda necessário e enquanto não cessem as atitudes reconhecidamente racistas;
V – após a interrupção e, em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores
ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o
delegado da partida podem informar o árbitro ou o mediador da partida sobre a decisão de exercer a
faculdade de encerrar a partida nos moldes do art. 3º, II.
Parágrafo único. São considerados autoridades os policiais civis e militares, os bombeiros ou
qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 12:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711380 Código CRC: A252E4C0.