Redações Finais 1134/2024
DCL n° 127, de 13 de junho de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.134, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a estrutura remuneratória
dos cargos efetivos e sobre a
recomposição parcial dos vencimentos
dos cargos efetivos, dos cargos de
natureza especial, dos cargos em
comissão e das funções de confiança do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares
do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de
2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos
e Remunerações dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá
outras providências, para dispor sobre a
progressão dos servidores do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
dispõe sobre a concessão de indenização
de transporte prevista no art. 106 da Lei
Complementar nº 840, de 23 de dezembro
de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta
Lei, em que também consta o reajuste da remuneração dos cargos de natureza especial, dos cargos
em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal em
5%.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos
pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A. Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo em
atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
é devida indenização de transporte, cujo valor mensal e forma de reajuste são
definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada a comprovação dos
deslocamentos e independentemente da unidade de lotação, diante da natureza
específica das atribuições do cargo.
§ 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, o
valor da indenização de transporte observa a regulamentação em vigor no Poder
Executivo do Distrito Federal.
§ 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes de
Cargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2.
(...)
Art. 21. (...)
§ 2º A progressão do servidor na carreira é feita a cada 12 meses,
alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.
§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei é computado em períodos corridos
de 12 meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 62 e 165
da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
(...)
§ 5º É interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que
incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 840,
de 2011.”
Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do
Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a
adequação orçamentária.
Art. 6º As tabelas citadas no art. 1º desta Lei entram em vigor a partir do dia 1º de junho
de 2024.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE
PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: 1º de junho de 2024
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 12/06/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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