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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1605/2024

DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa Legisla(cid:54)va o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

A jus(cid:54)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 15/05/2024, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04044-00005563/2024-04 Doc. SEI/GDF 140962653

Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de

2025, contendo:

I – a estrutura e organização do orçamento;

II – as metas e prioridades e as metas fiscais;

III – as diretrizes para elaboração do orçamento;

IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e

benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;

VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre política tarifária;

IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;

X – as disposições finais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei

Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das

justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de

crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei

Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita

tributária, alienação de bens e operações de crédito;

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada

com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a

pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;

VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento

de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei

e dos seguintes anexos:

I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados

entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa,

separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte

de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada

e conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da

seguridade social;

V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade

Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;

VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;

VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade

Orçamentária/Fonte de Financiamento”;

VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de

Investimento;

IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”,

que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025,

o mesmo anexo constante desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,

encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da

obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de

trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades

graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos

seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor

nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por

Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;

IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;

V – “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação

de Ativos”;

VI – “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e

Nominal”;

VII – “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e

Nominal”;

VIII – “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social;

IX – “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por

categoria econômica e origem;

X – “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;

XI – “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a

identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas,

discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;

XII – “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,

evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa;

g) região administrativa;

XIII – “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos

orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados

entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

XIV – “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação

funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a

modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade

social e de investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a

unidade orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida

de 2025”, em versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada

parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os

respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;

XX – “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,

discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;

XXI – “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações

no que tange às seguintes despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,

evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da

seguridade social e de investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais

Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua

participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla

contagem;

XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por

Órgão/Função/Subfunção/Programa”;

XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização;

e) fonte de financiamento;

XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento

de Despesa 51 – Obras e Instalações”;

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de

Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções

de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de

pagamento da operação de crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por

categoria econômica e grupo de despesa;

XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;

XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da

Emenda Constitucional nº 132/2023”;

XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de

despesa;

XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade

social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e

fonte de recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”,

encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento

do Quadro de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e

saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de

adendos contendo as seguintes informações:

I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo;

d) natureza de despesa;

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do

ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo;

d) natureza de despesa.

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CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I

Metas e Prioridades

Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento

da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027,

devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser

identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da

referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a

sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

Seção II

Metas Fiscais

Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II –

Metas Fiscais Anuais” desta Lei.

§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas

primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante

Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do

encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a

execução do Orçamento de 2025.

§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias

deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo,

no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Dos Prazos

Art. 7º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria

Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do

Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em

data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.

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Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria

Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das

propostas orçamentárias para o exercício de 2025.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas

formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou

planilhas de cálculo.

Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do

Distrito Federal, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do

Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista

dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais,

de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15

de julho de 2024.

§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de

recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os

órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência,

evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e

por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de

cálculo.

Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara

Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de

Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar

os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações

na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:

I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em

que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com

direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com

pessoal e encargos sociais.

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se

dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em

conformidade com o Anexo VI desta Lei.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita

constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações

fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025.

Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas

tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de

transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo

Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as

contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as

provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição

Federal.

Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei

Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de

alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que

tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos

condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a

identificação da origem da receita.

§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado

o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes

definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de

Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,

de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser

providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.

§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados

(fonte 9XXX).

§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não

comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da

Receita Corrente Líquida.

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder

Legislativo, dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do Poder

Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação

específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as

dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a

publicidade de utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de

publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação

comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.

§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou

criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e

Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e

aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e

segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento

ocorrer no âmbito das respectivas áreas.

Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente

podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:

I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

III – as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de

uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do

patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma de

quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de

Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio,

acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos

demais.

§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam

cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas

tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de

término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com

estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no

exercício seguinte.

Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser

destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos

governos estaduais que a integram.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de

programação específicas as dotações destinadas a:

I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou

refeição, assistência pré-escolar;

II – conversão de licença-prêmio em pecúnia;

III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,

incluindo as empresas estatais dependentes;

V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações

específicas ou outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio

de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as

organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive

quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da

administração pública;

IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de

cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de

remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado

sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta

Lei;

X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que

autorizou o benefício.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da

administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.

Seção IV

Das Sentenças Judiciais

Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de

Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação

orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura

de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas

obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda

Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de

outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da

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administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela

Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as

transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT,

Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões

transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia

mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses

débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na

programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade,

quando originárias de autarquias e fundações.

Seção V

Das Vedações

Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a

modificam, fica vedada:

I – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou

arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de

representação funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal;

d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades

congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de

calamidade pública e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta,

inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos

provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com

órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu

quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de

sociedade de economia mista;

h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da

Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe

econômica;

Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 13

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas

destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que

tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos

recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes

condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de

assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no

âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as

áreas de assistência social, saúde e educação;

c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de

dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no

instrumento congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as

transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;

III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para

entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e

microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento

jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos

da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei Federal nº 10.973, de 2 de

dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do

instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,

ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham

atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos

do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando

destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica,

nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo

não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito

Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide

da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 14

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública do

Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades

privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação;

IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;

VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e respectivas datas.

Seção VI

Das Emendas

Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025

ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que

se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;

II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de

anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;

b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do

Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens

Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas

Parlamentares Individuais;

f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão

da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de

1964;

III – relativas a:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei;

c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor

não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.

Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 15

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de

trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.

§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das

emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.

§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025,

bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que

transfiram:

I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos,

fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para

atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do

recurso;

II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos,

acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas,

inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de

zero.

Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de

dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas

correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido

reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso,

mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização

legislativa.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de

Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas

destinações.

§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja

mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda

não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.

Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução

obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou

ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção

e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura

urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de

Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de

Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.

§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da

proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares

individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de

trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com

subtítulo de numeração diversa e descritor igual.

Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 16

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo,

por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,

promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à

modalidade de aplicação e elemento de despesa.

Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária

por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do

Distrito Federal.

§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular

afastado, mediante proposta do seu suplente.

§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das

emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e

impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas

a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre

outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram,

exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais;

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º

da Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo

Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade

orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de

despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de

Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida,

constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para

fins de apuração do resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de

passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos

termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria

Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das

emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de

2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas

dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado

como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior

ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,

deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades

orçamentárias pelas suas totalidades.

Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal

para o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:

I – despesa com pessoal conforme art. 47;

II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista

para o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA

projetado para o exercício de 2025.

Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste

artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.

Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,

desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e

equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de

Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores

índices de violência.

Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado,

preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.

Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao

atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar

a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas

orçamentárias.

Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações,

fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito

Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 18

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de

planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.

Seção VIII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo

de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em

que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com

direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes

de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e

funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.

Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional,

classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte

de financiamento e IDUSO.

Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma

das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:

I – geração própria;

II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre empresas;

V – operações de crédito externas;

VI – operações de crédito internas;

VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da

receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser

individualmente especificadas.

Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas

públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de

outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que

comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.

Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os

requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não

implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida

Lei.

Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica

condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de

finanças do Governo do Distrito Federal.

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Seção IX

Da Apuração dos Custos

Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos

recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais

será feita de forma a propiciar a apuração de custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais

devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados

para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.

§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por

base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à

classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS

SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS

DEPENDENTES

Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da

Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão

de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou

funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer

título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas

ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração direta ou indireta, fundações

instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem

observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV

desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do

Distrito Federal para essa despesa.

§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no

Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.

§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a

inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder

à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito

Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do

disposto neste artigo.

§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem

ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as

premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17

da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os

órgãos responsáveis pelas informações do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da

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Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de

planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e

benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a

folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor

e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.

§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os

acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que

ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento

Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.

§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados

os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a

ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar

no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo

exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:

I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;

II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;

III – nomeação tornada sem efeito.

§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no

Anexo IV desta Lei:

I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no

inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a

disponibilidade orçamentária;

II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique

aumento de despesa;

IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a

disponibilidade orçamentária.

Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as

informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e

publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de

modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,

despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as

seguintes categorias:

I – pessoal civil da administração direta;

II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações;

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V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da

seguridade social;

VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas

por órgão.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do

Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste

artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e

encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.

Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por

cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a

contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para

atender:

I – aos serviços finalísticos da área de saúde;

II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;

III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas

socioeducativas;

IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes

do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal,

aplica-se o seguinte:

I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da

entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das seguintes informações:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam

entrar em vigor e nos dois subsequentes;

b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e

financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano

Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o

programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;

c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da

Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão

atendidas no Anexo IV desta Lei;

d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da

despesa a ser acrescida;

e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.

§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o

montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.

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§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o

valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens

permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e

ao valor máximo possível do adicional de qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas

despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro

distrital.

Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem

providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem

suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei

orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo

considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito

orçamentário.

Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e

empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à

execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que

constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:

a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do

quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;

b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.

Art. 47. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública do

Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas

propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais,

preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência

do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais

acréscimos legais.

§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:

I – indenizações trabalhistas;

II – sentenças judiciais;

III – requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no

Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e à Defensoria

Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada

um desses respectivos entes.

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta

Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que

trata o § 2º.

§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deverá

ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.

Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder

Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao

auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte,

corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em

março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.

Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades da

Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro

Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos

benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a

despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica

condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como

limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do

reajuste.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter

sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a

programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um

doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a

utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento

de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças

judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei

Orçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e a respectiva

lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do

Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da

abertura de créditos suplementares ou especiais.

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Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que

não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de

metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem

promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários,

limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder

Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do

Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das

devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que

caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo

de despesa, bem como a participação.

§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em

consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada

Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de

2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações

orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.

§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base

no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês

subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e

movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas

respectivas programações orçamentárias.

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a

recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma

proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo

deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em

audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que

trata o caput:

I – as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;

d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do §

16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – as dotações:

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a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo

dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) do Fundo de Apoio à Cultura;

c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.

Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas

com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as

fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas

com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito

Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;

II – criação de cargos;

III – alteração de estrutura de carreiras;

IV – concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração;

VI – sentenças judiciais;

VII – requisição de pessoal.

§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser

levadas em consideração as seguintes informações:

I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação

às despesas previstas.

§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a

VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo

Poder Legislativo.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na

unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando

vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias

dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a

transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas,

integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema

Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão

Governamental – SIGGo.

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§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na

consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de

prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das

unidades envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode

alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito

deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações

pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.

Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que

garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto

no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a

publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias

destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal

devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes

critérios:

I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder

Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro

acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício

financeiro;

II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de

um doze avos do total das dotações correspondentes.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder

Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível

para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos

do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento,

os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de

gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos

duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária

Anual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações

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necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e

cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.

§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos

sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei

específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder

Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser

encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo

máximo de 15 dias a contar da data de recebimento do pedido.

Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir,

total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em

seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação,

transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de

alterações de suas competências ou atribuições.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não

poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei

Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,

adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades

orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu

Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível

de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática,

categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela

própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração

Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.

§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de

identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e

Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do

órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa

da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato

próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos

órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer

do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no

SIOP.

Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de

modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de

despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.

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Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei

no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos

últimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos

limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025.

Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação

orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do

subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas,

justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal:

a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na

legislação;

b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de

ordem técnica ou legal;

c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição,

transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação,

transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da

administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde

que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na

abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na

reabertura de créditos especiais e extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas,

bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei

Orçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE

FOMENTO

Art. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de

concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e

projetos que visem a:

I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II – promover, na aplicação de seus recursos:

a) a redução dos níveis de desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;

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c) o atendimento:

1. dos analfabetos;

2. dos detentos e ex-detentos;

3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;

4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;

5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e

internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;

V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da

economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por

meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores

individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos

associativistas e de economia solidária;

VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das

micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios

capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio

ambiente;

IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;

X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da

indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;

XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com

ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:

a) negros;

b) mulheres;

c) pessoas com deficiência ou doenças graves;

d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;

e) analfabetos;

f) detentos ou ex-detentos;

g) jovens;

h) idosos;

XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.

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Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados

com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos

custos de captação.

Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades,

conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na

Legislação

Art. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou

indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa

do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no

exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória

de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e

financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a

matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000.

Seção II

Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

Art. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar

acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.

Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de

natureza tributária deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar

o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores

produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração

de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de

natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os

atos regulamentares do Poder Executivo.

Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores

venais:

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I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;

II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.

§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para

sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.

§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de

dezembro de 2024, aplica-se o seguinte:

I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024,

reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma

da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta

respectiva de 2024, com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são

tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.

Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública

– TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de

2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder

Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro

do mesmo ano.

Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não

forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública –

TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº

435, de 2001.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva

do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:

I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;

II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de

usuários e incentivos às pessoas com deficiência;

III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das

tarifas;

IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas,

com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.

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Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam

expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda,

ressalvados os casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do

Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado,

demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal

em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária,

financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos

limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de

pesquisa desses dados e informações.

Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos

demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível

com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e

orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder

Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento,

relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação

ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que

venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 75. O Poder Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e

o Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e

divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após

a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de

divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cada

concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de

cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada

pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,

parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:

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I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as

informações complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;

IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos

subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção

e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83,

§§ 1º ao 3º, desta Lei;

VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de

refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e

multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente

realizado;

VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº

6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas

unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito

Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os

recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.

§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em

linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.

§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio

eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei

Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as

seguintes informações:

I – autor;

II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;

III – unidade gestora executora;

IV – número da emenda;

V – lei de origem da emenda;

VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,

Empenhado, Liquidado e Pago;

VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de

Organização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº

37.843/2016.

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação

de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.

Art. 78. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao

Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal

acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos

adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da

Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes

informações:

I – autoria da emenda;

II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a

descrição do subtítulo;

III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;

IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;

V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço,

obra, ou produto adquirido;

VI – número do processo;

VII – tipo de licitação.

Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por

força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a

população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal

(www.transparencia.df.gov.br).

Seção II

Da Participação Popular

Art. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário

para o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas

exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no

mínimo 5 dias da data de sua realização.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na

internet durante a elaboração da proposta orçamentária.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações

relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em

subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dados

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios

que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.

Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso

III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada

bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e

respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de

investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:

I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;

II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos

adicionais e os cancelamentos realizados;

III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;

IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por

categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função,

subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as

despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive

com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do

Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.

Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.

16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não

ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de

abril de 2021.

Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000:

I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata

o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos

de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição

Federal;

II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das

despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesa

poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da

programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;

III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025

podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos

referentes à fase interna da licitação.

Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 36

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização

do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já

existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se

compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no

exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts.

5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803,

de 25 de abril de 2009.

Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação

de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser

acompanhados de:

I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal -

PAF/DF;

II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;

III – documento que evidencie as condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de

endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;

V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a

garantia e contragarantia das operações de crédito;

VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar,

no formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas,

devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida

alteração.

Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto

no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei

Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder

Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório

contendo:

I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal;

II – as novas programações;

III – a autoria da respectiva emenda.

Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas

por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura

Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 37

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de

despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025

e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das

deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá

ocorrer:

I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou

II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito

Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos

adicionais.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será

feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram

dentro do correspondente exercício financeiro.

Art. 91. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o

Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de

Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio

oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à

publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a

observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser

solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.

Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 38

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

identificação dos pontos cegos em

veículos de transporte público

coletivo no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo

do Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que

apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas ao

redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam

fora do campo de visão do motorista.

Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator às

seguintes sanções:

I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de

72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;

II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de

reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmente

com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa atenuar o dramático problema de segurança viária

grave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas e

ciclistas no trânsito do Distrito Federal. Dados estatísticos revelam um persistente e

acentuado número de fatalidades para esses condutores, o que torna imprescindível a

atuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema de

segurança e saúde pública.

PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.1

De acordo com registros do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-

DF), entre os anos de 2013 e 2023, foram registradas um total de 883 mortes de motociclistas

e 266 ciclistas nas vias do Distrito Federal. Além disso, a relação percentual de acidentes

fatais envolvendo motocicletas em relação ao total de acidentes fatais nos últimos quatro anos

apresenta números elevadíssimos, evidenciando a vulnerabilidade desses usuários e a

necessidade de ações específicas para proteger suas vidas. Entre 2020 e 2023, essa relação

foi de 29,03%, 29,43%, 23,59% e 26,15%, respectivamente. Essa proporção elevada indica a

importância de intervenções direcionadas à segurança dos motociclistas e ciclistas.

A estratégia proposta neste Projeto de Lei, que consiste na obrigatoriedade de

afixação de adesivos nos veículos de transporte público coletivo para indicar os pontos cegos

aos ciclistas, motociclistas e pedestres, atende essa necessidade e fundamenta-se em sólidas

razões de mérito. A visibilidade reduzida dos motoristas de veículos de grande porte, como os

ônibus, para os usuários mais vulneráveis, é uma das principais causas de acidentes graves

nas vias urbanas. A identificação dos pontos cegos por meio de adesivos permitirá alertar os

usuários sobre as áreas de risco ao redor desses veículos, evitando colisões.

Experiências bem-sucedidas de outras cidades e países, que adotaram medidas

semelhantes, reforçam a eficácia dessa estratégia. Na França, por exemplo, tornou-se

obrigatório desde 1º de janeiro de 2021, que todos os veículos pesados acima de 3,5

toneladas, incluindo ônibus, estejam equipados com adesivos de aviso de ponto cego. No

município de São Paulo, a implementação de adesivos de alerta para pontos cegos nos

ônibus municipais contribuiu para reduzir significativamente o número de acidentes

envolvendo motociclistas e veículos de transporte público coletivo.

Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei tem o condão de mitigar os riscos de

acidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidade

urbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas.

Acreditamos que, com sua aprovação, daremos mais um passo significativo na direção de um

trânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo à

sociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptar

os seus veículos mediante a instalação dos adesivos.

Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é

importante destacar o que disciplina o art. 144, § 10, da Constituição Federal:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida

para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através

dos seguintes órgãos:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades

previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos

órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma

da lei.”

Nesse sentido, a Carta Magna atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios o

exercício das ações voltadas à segurança viária, compreendida como a educação, a

engenharia e a fiscalização de trânsito, vetores que asseguram ao cidadão o direito à

mobilidade urbana eficiente.

PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.2

Ademais, não temos a menor dúvida que a nossa proposta não busca outra coisa que

não seja assegurar o direito à vida e a segurança dos ciclistas e motociclistas. Aliás, vida e

segurança que devem ser garantidos pelo Estado e pela sociedade, conforme assegura o

capítulo inicial da nossa Carta Cidadã, que trata dos direitos fundamentais, mais precisamente

no art. 5º, caput :

“ Art . 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)”

A propósito da possibilidade de eventual violação de reserva de iniciativa, é relevante

destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 61

da Constituição da República não comporta interpretação ampliativa e, portanto, aquela

reserva deve derivar de norma constitucional explícita.

Neste sentido, a Suprema Corte afirmou que as hipóteses de reserva de iniciativa

legislativa do Chefe do Poder Executivo são taxativamente descritas art. 61 da Constituição

da República. Oportuno transcrever o trecho do acórdão:

“(...) as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61

da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se

permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar

matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,

mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo (...)

Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos

de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder

Legislativo não poderá criar despesa (...). (STF, Ag. no RExt nº 878.911/RJ, Re. Min. GILMAR

MENDES.).

Assim sendo, por força da simetria constitucional, o processo legislativo federal, no

tocante à iniciativa de projeto de lei, irradia-se para os Estados e os Municípios, na condição

de normas de repetição obrigatória. Nunca é demais lembrar, outrossim, que o Distrito

Federal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, como se

extrai de seu art. 32, § 1°:

“Art. 32 (omissis)

§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e

aos Municípios. “

Também podemo-nos socorrer da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seu

Art. 71, § 1º, apresenta as matérias de competência privativa do Governador do Distrito

Federal, nenhuma delas versando sobre a segurança viária:

PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.3

“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos

previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que

disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e

fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria;

III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e

atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e

atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração

pública;

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de

preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;

VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do

Distrito Federal”.

Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam a

propositura, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em.........................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121164 , Código CRC: 9a435537

PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a divulgação e a

transparência na gestão dos

recursos do Programa de

Descentralização Administrativa e

Financeira (PDAF)

Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e

Financeira (PDAF), devem ser publicados, mensalmente, em sítio eletrônico, constando as

seguintes informações:

I – Autor da emenda;

II – Número da emenda;

III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;

IV - Valor total destinado;

V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por Coordenação

Regional de Ensino e Unidade Escolar;

VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentos

relativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas por

fornecedores de produtos e/ou serviços.

VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estes

forem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.

VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, com

a discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.

Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo também

deverão compor a publicação a que se refere esta Lei.

Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do Distrito

Federal, no sítio da Secretaria de Educação e no portal de transparência da camara

legislativa, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Lei

nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.1

A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédio

da Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados à

Secretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa de

Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.

Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal da

Transparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)

/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei de

Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis :

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a

assegurar o direito fundamental de acesso à informação e

devem ser executados em conformidade com os princípios

básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo

como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público,

independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela

tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na

administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração

pública.

Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e a

ocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.

No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada a

ocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursos

ou sua má aplicação.

Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal Correio

Braziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento de

inquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:

A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o Ministério

Público do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandados

de busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular de

recursos do Programa de Descentralização Administrativa e

Financeira (Pdaf). A operação Quadro Negro é um

desdobramento do inquérito relacionado à morte do professor

Odailton Charles de Albuquerque Silva , 50 anos, ex-diretor do

Centro de Ensino Fundamental 410 Norte . Nas investigações

sobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores de

Justiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais frias

para empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf sem

fornecer bens ou prestar serviços .” [i]

Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o Jornal

Metrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também é

objeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF,

como descreve:

A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar,

nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Program

a de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf) , criado

exclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em refor

ma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional , localizado na

607 Norte, para abrigar a Coordenação Regional de Ensino do Plano

Piloto (Crepp) . [ii]

PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.2

Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foram

destinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasília

e que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos do

Programa de Descentralização.

É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e a

utilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparência

necessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com o

apoio dos nobres pares à sua aprovação.

[i] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-

origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html

[ii] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-

irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolas

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 16/05/2024, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121393 , Código CRC: 34110536

PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Edson Alfredo Martins Smaniotto.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edson

Alfredo Martins Smaniotto.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto .

O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º

da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão

dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado

a seguir:

Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazer

cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Não ter nascido no Distrito Federal;

II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;

III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito

Federal;

IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.

Edson Alfredo Martins Smaniotto é natural de Duartina - SP, nascido em 10 de junho

de 1951. Formou-se Bacharel em Direito em 1977 pela faculdade de Direito de Bauru. Em

1978, toma posse no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, no qual

trabalhou até maio de 1983.

Nesse mesmo ano, tomou posse como juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, no qual foi aprovado em 1º lugar. Em setembro de 1986, conclui

curso de Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade Federal de Goiás. Como

juiz de Direito Substituto, atuou na Circunscrição Judiciária de Taguatinga (1ª Vara de Família,

Órfãos e Sucessões) e de Brasília (diversas Varas Cíveis, de Família e Criminais, Registros

PDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).1

Públicos e de Falências). Foi titularizado como juiz na 6ª Vara Criminal em 27/11/1986.

Também foi Diretor do Fórum de Brasília, 1994, e juiz Eleitoral convocado para atuar no TRE

/DF, a partir de 1986, e em substituição a Desembargadores, a partir de 1995.

Em 14/03/1997 é promovido ao cargo de Desembargador do TJDFT. Em 29/01/2010

participa de sua última sessão como Desembargador do Tribunal de Justiça. Tinha então 58

anos de idade e 24 anos como magistrado na Justiça do DF. Ficou conhecido entre seus

pares como “julgador ponderado, seguro, e, acima de tudo, justo”. Ao ser referir ao

Desembargador Edson Smaniotto, o então Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio

Geraldo Gonçalves, apontou-o como “juiz, professor e humanista de sólida integridade moral

e lucidez”, um “magistrado perfeito”, cuja ausência seria “sentida em todos os momentos”.

Depois da aposentadoria, o Desembargador dedicou-se à vida acadêmica como Professor de

Direito Penal e à Advocacia, integrando conhecido escritório da Capital.

Com efeito, os vínculos do Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto com o Distrito

Federal são fortes e contundentes.

É inegável o importante serviço prestado por este cidadão a sociedade do Distrito

Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos públicos

e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o apoio dos

nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, em

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121224 , Código CRC: a84503e1

PDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Deputado Wellington Luiz

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao

Desembargador Sérgio Xavier de

Souza Rocha.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.

O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º

da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão

dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado

a seguir:

Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazer

cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Não ter nascido no Distrito Federal;

II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;

III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito

Federal;

IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.

Sérgio Xavier de Souza Rocha é natural de Apucarana –PR, nascido em 28 de julho

de 1959. Filho de Antônio Luiz de Souza Rocha e de Stael Xavier de Souza Rocha, casado

com Helane Costa Torres e pai de Rosana, Rafael, Fernanda, Antonia e Alice.

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba-PR em 1984.

PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).1

Sérgio Rocha ingressou nos quadros da Justiça do Distrito Federal em outubro de

1992. Atualmente é juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília. Atuou

como juiz convocado a Desembargador em turmas cíveis e criminais. Antes disso, foi

magistrado-diretor do Fórum de Sobradinho e compôs a Justiça eleitoral do DF.

Foi nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios em 11 de novembro de 1998 e promovido a Juiz de direito por antiguidade em 30

de maio de 2001.

Promovido por antiguidade ao cargo de Desembargador do TJDFT em 19 de

setembro de 2008.

Foi agraciado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos

Territórios, no grau de Comendador, pelo conselho tutelar da referida ordem, em 2001.

Outorgado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos

Territórios, no grau de Grã-Cruz, em 2008.

Em 2024 foi eleito para o biênio de 2024/2026 para o cargo de corregedor do Tribunal

de Eleitoral do Distrito Federal.

Com efeito, os vínculos do Senhor Sérgio Xavier de Souza Rocha com o Distrito

Federal são fortes e contundentes.

É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do

Distrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos

públicos e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o

apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, em

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121089 , Código CRC: 3bed84f1

PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Audiência

Pública, a realizar-se no dia 06 de

junho, às 9h, no plenário, para

debater sobre a regulamentação Lei

nº 6.667, de 15 de setembro de 2020,

que “Dispõe sobre o programa de

estágio nas unidades de saúde da

Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (bolsa estágio), para

alunos de cursos de formação

profissional para as áreas em

saúde."

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 06 de junho, às 9h, no

plenário, para debater sobre a regulamentação Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que

“Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional

para as áreas em saúde."

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo a realização de uma Audiência Pública

para debater a regulamentação da Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que dispõe

sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (bolsa estágio), destinado aos alunos de cursos de formação profissional para

as áreas da saúde.

O programa de que se trata a Lei visa proporcionar aos alunos de cursos de formação

profissional na área de saúde uma experiência prática essencial para a consolidação dos

conhecimentos adquiridos durante a formação teórica. No entanto, passados quatro anos

desde a promulgação da lei, a sua regulamentação ainda não foi efetivada. Esse atraso tem

gerado inúmeros prejuízos tanto para os estudantes quanto para o sistema de saúde pública

do Distrito Federal.

Com o intuito de obter informações acerca de sua regulamentação, este Gabinete

apresentou à Casa Civil do DF o Requerimento de Informações n.º 1.230/2024, quais

medidas foram adotadas para regulamentação da lei em questão.

REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.1

Em resposta, a Nota Técnica Nº 1217/2024 informou que, desde 2020, está em

andamento um processo destinado à regulamentação da Lei nº 6.667/2020. Durante esse

período, foi produzida uma minuta de decreto regulamentador, indicando avanços

significativos na definição dos parâmetros e procedimentos necessários para a

implementação do programa.

Recentemente, foi constatado que o processo foi encaminhado à Secretaria de

Economia do Distrito Federal para obter uma manifestação sobre o relatório de impacto

orçamentário-financeiro. A minuta do decreto prevê que o pagamento das bolsas de estágio

será administrado pela Secretaria de Economia, que deve informar à FEPECS/SES

(Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde/Secretaria de Estado de Saúde)

sobre os recursos financeiros disponíveis para as vagas reservadas, conforme a lei.

A Secretaria de Economia do Distrito Federal informou que há uma programação

orçamentária específica para a concessão das bolsas de estágio, conforme previsto na Lei

Orçamentária Anual (LOA). Após essa consulta, o processo foi novamente encaminhado à

Secretaria de Saúde para as demais providências necessárias.

Diante do atual andamento da regulamentação da lei e das informações obtidas até o

momento, é imperativo que haja transparência e colaboração entre os órgãos envolvidos para

garantir o sucesso e a eficácia do programa Bolsa Estágio no Distrito Federal. A participação

ativa da população e dos alunos também é crucial para que as necessidades reais e

expectativas de todos os envolvidos sejam plenamente atendidas. Portanto, contamos com o

apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, de modo a assegurar um

processo inclusivo e democrático.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 15/05/2024, às 13:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 110053 , Código CRC: ffd01de4

REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado WELLINGTON LUIZ

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao

Aniversário de 23 anos do Na Hora -

Serviço de Atendimento Imediato ao

Cidadão, no âmbito do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do Regimento

Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de 23 anos do Na

Hora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, a realizar-

se no dia 13 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço de

Atendimento Imediato ao Cidadão do DF.

O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir,

em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada

para a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar ao

cidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente,

atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, com

a visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.

Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidades

do Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público em

Brasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja,

mais de mil atendimentos por dia.

A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criada

pelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associação

também tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecer

ao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.

Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024.

REQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 11:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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Código Verificador: 121161 , Código CRC: 280dfe9f

REQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1.362/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento justifica-se em razão da perda de objeto.

Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição mencionada

de tramitação e seu arquivamento.

É o que se requer.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 10:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 121370 , Código CRC: d9dc4fbe

REQ 1386/2024 - Requerimento - 1386/2024 - Deputada Paula Belmonte - (121370) pg.1