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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 805/2024

DCL n° 100, de 13 de maio de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 131/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de maio de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera o Decreto-Lei nº 82, de 26

de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.

A jus(cid:60)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada

em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 131 (140302736) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 140302736 código CRC= 813120DD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 140302736

Mensagem 131 (140302736) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de

dezembro de 1966, que regula o

Sistema Tributário do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com

a seguinte alteração:

"Art. 93. ................

...............................

I-A - .......................

...............................

c) pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal seja

identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

como 5590-6/03." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar s/nº (140390087) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 29 de abril de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto

de Lei Complementar (139666959), que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que

regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.

2. Sobre o assunto, registro que os termos que orientam a ideia central da minuta em tela

consistem em reduzir a alíquota, de 5% para 3%, do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza,

incidente sobre a prestação de serviço de hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo

código da a(cid:26)vidade econômica principal seja iden(cid:26)ficado na tabela de Classificação Nacional de

Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.

3. Quanto aos aspectos jurídicos ressalto que a proposição obedece ao mandamento

preconizado no caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que

estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS, bem como, que não está sujeita às anterioridades

anual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:26)ca não implica criação de novo tributo ou

majoração de tributo já existente.

4. Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de receita tributária decorrente da

implementação da proposta é igual a zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a

arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e

alojamento) não serão beneficiados com a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e

no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do regime do

Simples Nacional.

5. Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, o

encaminhamento da proposição não está sujeita às condições exigidas pelo art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei

5.422/2014.

Exposição de Motivos 20 (139667630) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 4

6. Ante os elementos mo(cid:26)vadores ora expostos, recomenda-se que a presente proposição

tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

7. São essas, Excelen(cid:76)ssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a minuta de

Projeto de Lei Complementar (139666959).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 19:51, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139667630 código CRC= 608DD4D8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139667630

Exposição de Motivos 20 (139667630) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 23 de abril de 2024.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/GAB/SEEC),

Assunto: redução de alíquota do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza para os prestadores de

serviços de hospedagem por pensão ou alojamento (código CNAE 5590-6/03).

1. Tratam os autos, nesta fase, de proposta de anteprojeto de lei complementar que altera

o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito

Federal (doc. 137680315), com a sua respectiva Exposição de Motivos anexa a este Despacho.

2. Como pode-se concluir da manifestação da Coordenação de Tributação/SUREC/SEF

(doc. 106847904), a proposta visa reduzir a alíquota do ISS de 5% para 3%, rela(cid:62)vamente ao serviço de

hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:62)vidade econômica principal seja

identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.

3. Quanto aos aspectos jurídicos ressaltamos que a proposição: obedece ao mandamento

preconizado no caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017,

que estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS; entrará em vigor na data de sua publicação, não

estando sujeita às anterioridades anual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:62)ca não

implica criação de novo tributo ou majoração de tributo já existente.

4. Rela(cid:62)vamente aos aspectos orçamentários, informamos que a Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico/SEF, por meio do Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE (doc. 112454633),

informou que "a renúncia de receita tributária

decorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual a zero, uma vez que os

contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao

CNAE I559060300 (pensão e alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:35)ficação constante do

Despacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados com a medida, uma vez que na

série histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os

contribuintes são optante do regime do Simples Nacional.".

5. Assim, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, pode-se inferir

que a con(cid:62)nuidade do feito não está sujeito às condições exigidas pelo art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei

5.422/2014.

6. Esclarecemos, que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem

como na instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas por

essa AJL/GAB/SEFAZ, , devem ser refle(cid:62)das na Exposição de Mo(cid:62)vos do Excelen(cid:79)ssimo Senhor

Secretário de Estado de Economia.

7. Ante o exposto, encaminhamos o presente processo a essa Assessoria Jurídico-

Legislativa para análise jurídica e demais providências.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 6

--------------------------------------------------------------

ANEXO AO DESPACHO ̶ SEEC/SEFAZ

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF n.º /2024 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2024.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

anteprojeto de lei complementar que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que

regula o Sistema Tributário do Distrito Federal (doc. 137680315).

Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em tela consistem em reduzir a alíquota,

de 5% para 3%, do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviço

de hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:62)vidade econômica principal seja

identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.

Quanto aos aspectos jurídicos ressaltamos que a proposição obedece ao mandamento preconizado

no caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que

estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS, bem como, não está sujeita às anterioridades anual e

nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:62)ca não implica criação de novo tributo ou majoração de

tributo já existente.

Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de receita tributária decorrente da implementação da

proposta é igual a zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto

Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e alojamento) não serão

beneficiados com a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF)

de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do regime do Simples Nacional.

Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, o

encaminhamento da proposição não está sujeita às condições exigidas pelo art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei

5.422/2014.

Ante os elementos mo(cid:62)vadores, ora expostos, recomenda-se que a presente proposição tramite em

regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

São essas, Excelen(cid:79)ssimo Senhor Governador, as linhas mestras e as principais razões que inspiraram

a presente proposição.

Respeitosamente,

Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ITAMAR FEITOSA - Matr.0284390-0,

Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 29/04/2024, às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139135433 código CRC= 510680F5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139135433

Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 22 de maio de 2023.

Assunto: anteprojeto de lei que altera o Decreto-Lei nº 82/1966 para rediução de alíquota do ISS.

Ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,

1. RELATÓRIO

1.1. Na origem tratam os autos de minuta de anteprojeto de lei complementar (74721589),

que obje(cid:60)va modificar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema

Tributário do Distrito Federal, para reduzir a alíquota do ISS, de 5% para 3%, incidente sobre a

prestação de serviço de hospedagem por hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais

(CNAE I5590-6/01-00).

1.2. E assim foi publicada a Lei complementar nº 994/2021, que altera o Decreto-Lei nº 82,

de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras

providências (76870851).

1.3. Nessa fase do processo, a Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da

Receita - SUREC (106847904) apresenta minuta de anteprojeto de lei complementar (106837003),

assim se manifestando:

- neste momento, intenta-se prever expressamente na norma a

aplicação, aos prestadores de serviços de hospedagem por pensão ou

alojamento (código CNAE 5590-6/03), da mesma carga tributária aplicada

aos hotéis e albergues, que não foram incluídos no inciso I-A do art. 93

do Decreto-Lei nº 82, de 1996, naquele tempo, por um lapso quando da

indicação dos códigos CNAE a serem alcançados pela alíquota de 3% do ISS

incidente sobre os serviços de hospedagem;

- almeja-se garan(cid:60)r um efe(cid:60)vo tratamento isonômico aos contribuintes

atuantes em um mesmo segmento do mercado, conforme estatuído no

inciso II do art. 150 da Constituição Federal - CF/1988 (e no inciso II do art.

128 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF);

- no que se refere à produção de efeitos (imediatos) o ato norma(cid:60)vo que

se pretende publicar não estará sujeito às anterioridades anual

e nonagesimal de que tratam, respec(cid:60)vamente, as alíneas "b" e "c" do

inciso III do art. 150 da CF/1988 e as alíneas "b" e "c" do art. 128 da LODF;

- quanto aos aspectos orçamentários, a proposta leva ao corpo do Decreto-

Lei nº 82/1996 uma ampliação da aplicação da alíquota do ISS de 3% (em

vez de 5%) a prestadores de serviço de hospedagem, fato que configura

uma renúncia de receita, para os fins do art. 14 da LC nº 101/2000 - LRF, e

assim recomenda-se a remessa do processo à Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico - SUAE, para elaboração dos estudos de

impacto orçamentário-financeiro e econômico, rela(cid:60)vamente à aplicação

Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 9

da alíquota de 3% aos serviços de hospedagem prestados por pensão ou

alojamento (código CNAE 5590-6/03).

1.4. A Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN da Coordenação de

Acompanhamento da Polí(cid:60)ca Fiscal - COAP da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE

(112435480) informa:

"Em re(cid:60)ficação ao Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN

(108664545), comunicamos que, após o conhecimento de novos dados

produzidos pela Gerência de Modelagem e Processos Especiais

(GEMPE), verificamos que a renúncia de receita tributária

decorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual a

zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do

Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão

e alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:36)ficação constante do

Despacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados com

a medida. Sendo assim, a implementação da redução da alíquota do ISS

para o CNAE I559060300, tal como consta na

Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003), não está sujeita às

condições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)."

1.5. Por fim, a SEF ra(cid:43)fica as informação da SUREC e da SUAE, e encaminha o processo a

essa Assessoria Jurídico-Legislativa para análise jurídica e demais providências (112615502).

1.6. É o relatório, em síntese.

2. ANÁLISE

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato

administra(cid:60)vo enuncia(cid:60)vo, possui natureza meramente opina(cid:60)va, não tendo o condão de vincular a

autoridade competente, a quem cabe decidir, dentro das respec(cid:60)vas alçadas, acerca do acatamento

do ato normativo proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em

apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:60)va, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da cons(cid:60)tucionalidade,

da legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição.

2.4. Assim, é com base nesse comando norma(cid:60)vo que se procede ao exame do anteprojeto

de lei proposto (106837003).

2.5. Do Mérito da Proposta

2.5.1. Como relatado, a minuta de anteprojeto de lei complementar visa alterar o Decreto-Lei

nº 82/1966, para reduzir a alíquota do ISS de 5% para 3%, rela(cid:60)vamente ao serviço de hospedagem

prestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:60)vidade econômica principal seja iden(cid:60)ficado na

tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.

2.5.2. A referida proposta busca assim garan(cid:60)r um tratamento isonômico entre os

contribuintes atuantes em um mesmo segmento do mercado, conforme vem estabelecendo o inciso II

do art. 150 da CF/1988 e o inciso II do art. 128 da LODF.

Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 10

2.5.3. Nesse contexto, entende-se jus(cid:60)ficada e fundamentada a proposta apresentada de

anteprojeto de lei (106837003).

2.6. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa

2.6.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legisla(cid:60)va, resta

assegurada pela LODF, que assim estabelece:

"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador;" (grifos não do original)

2.6.2. Desta forma, a inicia(cid:60)va do anteprojeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o

disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o

processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.6.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legisla(cid:60)va do Distrito Federal

está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência polí(cid:60)ca do Chefe do Poder Execu(cid:60)vo,

consoante intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.

2.6.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de lei apresenta-se

como instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a inicia(cid:60)va da

proposta (Governador) quanto o instrumento legislativo (lei) atendem às exigências da legislação.

2.6.5. Ressalte-se ainda que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser

modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado, no caso lei.

2.7. Da Estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. Como ra(cid:60)ficado pela SEF (112615502), informa o órgao técnico - SUAE (112435480)

que a renúncia de receita tributária decorrente da proposta é igual a zero, uma vez que os

contribuintes que compuseram a arrecadação do ISS correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e

alojamento) não serão beneficiados com a medida, e assim foge à matéria a(cid:43)nente a bene(cid:63)cio ou

incen(cid:43)vo fiscal, não havendo que se falar portanto de renúncia de receitas, tampouco de

veiculação de aumento de despesa.

2.7.2. Nesse sen(cid:60)do, a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, o

que tornam dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a es(cid:60)ma(cid:60)va

do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº

32.598/2010 (art. 8º).

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legisla(cid:60)va, a proposta apresentada pela

SEF (106837003) atende às exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica,

dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 11

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente.

3.2. Ante o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que

a proposição analisada seja subme(cid:60)da à apreciação do Senhor Secretário da Pasta e, se acatada, do

Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quem

compete dar a úl(cid:60)ma palavra sobre a cons(cid:60)tucionalidade, a legalidade, a técnica legisla(cid:60)va e a

qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JOSE HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Aprovo a Nota Jurídica nº 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJLa cima exarada, por aderir as

suas razões e conclusão.

Ao GAB/SEFAZ para providências pertinentes.

CARLOS DAISUKE NAKATA

Assessoria Jurídico-Legislativa

Chefe

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a) Especial.,

em 25/05/2023, às 15:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5, Chefe

da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/05/2023, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF

00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 113314521

Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 12

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 29 de abril de 2024.

À Chefe da Unidade Fazendária

Assunto: anteprojeto de lei que altera o Decreto-Lei nº 82/1966 para redução de alíquota do ISS.

Referência: Despacho complementar à Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL.

1. Na origem tratam os autos de minuta de anteprojeto de lei complementar (74721589), que

objetiva modificar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do

Distrito Federal, para reduzir a alíquota do ISS, de 5% para 3%, incidente sobre a prestação de serviço

de hospedagem por hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais (CNAE I5590-6/01-

00).

2. E assim foi publicada a Lei complementar nº 994/2021, que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26

de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras

providências (76870851).

3. A Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC (106847904)

apresenta minuta de anteprojeto de lei complementar (106837003) e sobre a mencionada proposta

esta Assessoria manifestou-se por meio da Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521),

na qual concluiu que "a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos

formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente", dando origem

ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 23/2023 (114119605).

4. Contudo, por meio da Mensagem nº 232/2023 ̶ GAG/CJ (123076118), o Sr.

Governador solicitou a re(cid:69)rada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, o qual visa

a alterar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito

Federal.

5. E assim os autos retornaram à Secretaria Execu(cid:69)va de Fazenda/SEEC, que os encaminhou a

Subsecretaria da Receita - SUREC para conhecimento e providências que julgar cabíveis (114995087).

6. Na atual fase processual, a SUREC acostou nova proposta de anteprojeto de lei

complementar (137680315), com pedido de nova apreciação sobre a redução de alíquota do ISS para

o serviço de pensão ou alojamento cujo código da a(cid:39)vidade econômica principal seja iden(cid:39)ficado na

tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.

7. A SEFAZ (139135433) ra(cid:39)fica as informação da SUREC e envia o processo a esta Assessoria

para análise jurídica e demais providências.

8. Tendo em vista que a nova proposta de anteprojeto de lei complementar (137680315) tem o

mesmo teor da já analisada anteriormente por essa Assessoria, mantêm-se todos os fundamentos

da Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL 1(13314521), submetendo-se à consideração

superior, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quem compete

dar a úl(cid:69)ma palavra sobre a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, a técnica legisla(cid:69)va e a qualidade

redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

9. À consideração superior.

Despacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 13

JOSÉ HABLE

Assessor Especial

De acordo com o despacho supra.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para ciência e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

De acordo.

Ao GAB/SEEC para providências pertinentes, com a urgência que o caso requer

.

LUCIANA ABDALLA NOVANA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Auditor-Fiscal da

Receita do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 16:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,

17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO - Matr.0046203-9,

Chefe da Unidade Fazendária, em 29/04/2024, às 16:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,

de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-

feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/04/2024, às 18:03, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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verificador= 139649208 código CRC= A5431E47.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

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Despacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 14

00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139649208 Despacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 15

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1571/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 29 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), que

altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito

Federal.

2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Motivos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630);

II - Nota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521) e Despacho ̶

SEEC/AJL/UFAZ (139649208); e

IV - Despacho SEEC/SEFAZ (139135433).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informo que a renúncia de receita tributária decorrente da proposta é igual a zero, uma vez

que os contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente

ao CNAE I559060300 (pensão e alojamento) não serão beneficiados com a medida, e que na série

histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são

optante do regime do Simples Nacional, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (139135433).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (139668869) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), para

conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Ofício 1571 (139669628) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 16

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 19:51, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139669628 código CRC= D67175D9.

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00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139669628

Ofício 1571 (139669628) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 17

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 246/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.

Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de

1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.

1. CONTEXTO

1.1. O presente processo trata de minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959),

apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar o

Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no art. 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:

I - Exposição de Mo(cid:64)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630);

II - Nota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521) e Despacho ̶

SEEC/AJL/UFAZ (139649208); e

III - Declaração de Despesas, por intermédio do Despacho SEEC/SEFAZ

(139135433), corroborada pelo O(cid:69)cio Nº 1571/2024 -

SEEC/GAB (139669628).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:69)cio Nº 1571/2024 -

SEEC/GAB (139669628), e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP

(139705372), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo

ar(cid:64)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de

conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:64)va e a compa(cid:64)bilização da matéria nela tratada

com as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo, iden(cid:64)ficação da instrução processual e ar(cid:64)culação com os

demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 18

2.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão

proponente o responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que

detém a exper(cid:64)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade

diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:64)cular as definições

de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

2.3. A questão ven(cid:64)lada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei

Complementar (139666959), que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o

Sistema Tributário do Distrito Federal.

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:64)ficada por meio da Exposição de

Mo(cid:64)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência

a minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), que altera

o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema

Tributário do Distrito Federal.

Sobre o assunto, registro que os termos que orientam a ideia central da

minuta em tela consistem em reduzir a alíquota, de 5% para 3%, do

Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza, incidente sobre a prestação

de serviço de hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo

código da a(cid:64)vidade econômica principal seja iden(cid:64)ficado na tabela de

Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.

Quanto aos aspectos jurídicos ressalto que a proposição obedece ao

mandamento preconizado no caput do art. 3º da Lei Complementar

distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece a alíquota

mínima de 2% para o ISS, bem como, que não está sujeita às

anterioridades anual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:64)ca

não implica criação de novo tributo ou majoração de tributo já existente.

Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria

de Acompanhamento Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de

receita tributária decorrente da implementação da proposta é igual a zero,

uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto

Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e

alojamento) não serão beneficiados com a medida, uma vez que na série

histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE,

todos os contribuintes são optante do regime do Simples Nacional.

Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovação

da proposta, o encaminhamento da proposição não está sujeita às

condições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),

como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei

5.422/2014.

Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 19

Ante os elementos mo(cid:64)vadores ora expostos, recomenda-se que a

presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.

73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador, as razões pelas quais

encaminho a minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959)."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou, nos termos da Nota Jurídica N.º 86/2023 -

SEFAZ/GAB/AJL (113314521), a qual entendeu que os autos se encontram devidamente instruído,

atendendo com as disposições legais vigente. Confira-se:

“[...]

Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que

diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em

plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que

a proposição analisada seja subme(cid:64)da à apreciação do Senhor Secretário

da Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quem compete

dar a úl(cid:64)ma palavra sobre a cons(cid:64)tucionalidade, a legalidade, a técnica

legisla(cid:64)va e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º

do Decreto nº 43.130/2022.”

2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,

conforme o O(cid:69)cio Nº 1571/2024 - SEEC/GAB (139669628), o (cid:64)tular da Secretaria Proponente

corroborou o entendimento con(cid:64)do no Despacho SEEC/SEFAZ (139135433), exarado pela Secretaria

Executiva de Fazenda. Confira-se:

"[...]

Rela(cid:64)vamente aos aspectos orçamentários, informamos que a

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, por meio do

Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE (doc. 112454633), informou que

"a renúncia de receita tributária

decorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual a

zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do

Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão

e alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:35)ficação constante do

Despacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados com

a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e no cadastro

fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do

regime do Simples Nacional.".

Assim, considerando que não há renúncia associada à aprovação da

proposta, pode-se inferir que a con(cid:64)nuidade do feito não está sujeito às

condições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),

como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei

5.422/2014."

2.7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,

verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do

Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 20

Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se

dar por suprida a exigência supramencionada.

2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto

nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal,

contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e

executar a polí(cid:64)ca tributária, compreendendo as a(cid:64)vidades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados jus(cid:64)ficam e mo(cid:64)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a

oportunidade administra(cid:64)vas, elementos cons(cid:64)tu(cid:64)vos do ato administra(cid:64)vo discricionário. O ato

norma(cid:64)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:64)ngindo seus obje(cid:64)vos, razão

porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a

análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada

pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal disposi(cid:64)vo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de

conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:64)va; compa(cid:64)bilização da matéria tratada com as

polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:64)ficação da instrução processual; ar(cid:64)culação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a exper(cid:64)se e competência para tanto, entende-se que a medida

atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:64)vas, sendo o ato norma(cid:64)vo proposto adequado à

solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se

vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo

que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:64)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:55)vos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:64)tucionalidade, legalidade, técnica

legisla(cid:64)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:64)gos 6º e 7º,

do Decreto nº 43.130, de 2022.

Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 21

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

___________________________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 246/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 30/04/2024, às 12:30, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES - Matr.1712841-

2, Assessor(a) Especial, em 30/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17

de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139731523 código CRC= BDE3A152.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139731523

Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 22

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 132/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de maio de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, o qual autoriza o Poder Execu(cid:55)vo a prestar

contragaran(cid:55)a à garan(cid:55)a oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pela

Companhia Energé(cid:55)ca de Brasília S.A. - CEB junto ao New Development Bank – NDBe dá outras

providências.

A jus(cid:55)fica(cid:55)va para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:55)vos do Senhor

Diretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília S.A. - CEB.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 132 (140303096) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 140303096

Mensagem 132 (140303096) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a prestar

contragarantia à garantia oferecida

pela União para operação de crédito

externa a ser realizada pela Companhia

Energética de Brasília S.A. - CEB junto

ao New Development Bank - NDB e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:

I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de

crédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília - CEB junto

ao New Development Bank - NDB no valor de até EUR 94.000.000,00 (noventa e quatro

milhões de euros);

II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito

de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as

cotas de repartição das receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nos

artigos 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos

estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do § 4º do art. 167 da Carta Magna, bem

como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do

Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal, deve firmar contrato de contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da

Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da

Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do

financiamento são destinados a financiar a execução do projeto Brasília - Capital da

Iluminação Solar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (140375238) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 3

08/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de Motivos

Governo do Distrito Federal

Companhia Energéca de Brasília S.A. - Holding

Presidência

Exposição de Movos Nº 2/2023 ̶ CEB-H/PR Brasília, 15 de dezembro de 2023.

Ao Excelenssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposição de Projeto de Lei Autorizava para operação de crédito externa da CEB com New Development Bank - NDB.

Excelenssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

1.1. A presente exposição de movos visa subsidiar o processo de Proposição de Projeto de Lei Autorizava, em atendimento ao art. 12 do Decreto n.º

43.130, de 23.03.2022, cujo pleito legislavo visa autorizar a operação de crédito externa da Companhia Energéca de Brasília - CEB com New Development

Bank - NDB, no valor de EUR 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões Euros), para financiar o projeto "Brasília - Capital da Iluminação Solar", conforme Carta

Consulta aprovada junto à Cofiex/Ministério da Economia (128917933).

1.2. O Objevo do projeto, a ser financiado pela operação, é promover o desenvolvimento sustentável, ampliar a segurança energéca e melhorar a

qualidade de vida da população do Distrito Federal implementando ações de modernização e eficienzação da iluminação pública distrital e implantando geração

fotovoltaica para suprir o consumo de energia elétrica para o parque de iluminação pública e de prédios públicos no Distrito Federal para atender às disposições

da Lei Distrital nº 6.891, de 7 de julho de 2021.

1.3. A operação terá um prazo total de 15 (quinze) anos, com carência de 4 (quatro) anos. A CEB está negociando mínima contraparda para omizar

os recursos do financiamento sem haver nenhum impacto quanto à implementação do projeto.

1.4. Esta operação obteve parecer favorável junto a Cofiex/Ministério da Economia por meio da Resolução nº 53, de 21 de dezembro de 2020

(75467938) e com ajuste aprovado na Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2021 (75468409), sendo necessário, para efevação da operação, dar andamento à

solicitação junto à Secretaria do Tesouro Nacional – STN do pedido de garana soberana da União para a operação, imprescindível para assinatura do contrato da

operação com NDB.

1.5. Faz parte dos documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento à emissão da garana soberana, Lei

Autorizava para a operação devidamente aprovada e publicada, conforme modelo apenso neste processo (117545665).

1.6. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, edição de 27 de junho de 2023, no item 11.8, Garana da União a empresas

estatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (117545665).

1.7. Consta no processo SEI nº 00093-00000394/2021-29, que a operação teve a não objeção por parte da Subsecretaria de Captação de Recursos –

Sucap/SEEC (75467995) e quanto a apresentação de contragaranas por parte do Governo do Distrito Federal – GDF, ente controlador da estatal, o

posicionamento favorável por parte da Subsecretaria do Tesouro – Sutes/SEEC (75468356).

1.8. Importante ressaltar que as referidas manifestações obveram a anuência do Sr. Secretário de Economia, consubstanciada no Ocio nº 5668/2021

- SEEC/GAB (75468369).

2. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR: PROJETO DEPENDE DA PUBLICAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA

2.1. A proposição de Lei Autorizava, nesse caso, não visa solucionar um problema específico, porém faz parte de um conjunto de exigências por parte

da Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a emissão da garana soberana para que a CEB possa contratar a operação de crédito externo junto ao New

Development Bank – NDB, conforme já detalhado no item anterior.

2.2. Entende-se de grande valia, nessa exposição de movos, esclarecer o problema e as soluções apresentadas pelo projeto Brasília - Capital da

Iluminação Solar para haver uma maior compreensão da relevância do pleito quanto a Lei Autorizava Distrital, conforme segue.

2.3. O parque de iluminação pública do Distrito Federal é ango, apresenta baixa eficiência e elevado consumo de energia elétrica. A maior parte do

sistema (80,3% do total de lâmpadas) é composto por luminárias de vapor de sódio, as quais possuem alto consumo, perdas de energia no reator e vida úl

relavamente curta (24.000 horas ). Adicionalmente, devido à baixa eficiência, a energia consumida pela carga instalada é proporcionalmente superior a outros

parques do país.

2.4. Para solucionar o problema acima descrito e diante das avidades de iluminação pública e geração de energia, foi elaborado o projeto visando

também ampliar os negócios da Companhia quanto à diversificação da matriz energéca com geração de energia limpa e renovável.

2.5. A implementação do projeto será feita através de dois componentes:

2.6. Componente 1 - modernização das luminárias e substuição de todas as lâmpadas por LED. Esse invesmento promoverá uma redução no

consumo de energia elétrica no parque de iluminação pública do Distrito Federal da ordem de 50% e um aumento significavo da vida úl das luminárias.

2.7. Componente 2- implantação de usina fotovoltaica de geração de energia elétrica, da ordem de 162,5 MW, para abastecer, a parr de fonte limpa e

renovável, o consumo de energia elétrica para o parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações.

3. RESULTADOS ESPERADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO

3.1. Quanto ao primeiro componente, o aumento da eficienzação do sistema de iluminação pública no Distrito Federal, trará uma redução de cerca

de 50% no consumo de energia.

3.2. A modernização do parque de iluminação pública do Distrito Federal proporcionará a melhoria das condições para o turismo, o comércio e o lazer

noturnos, gerando novos empregos e aumentando a qualidade de vida da população urbana.

3.3. Além disso, existem estudos que corroboram com a tese de que a iluminação pública contribui substancialmente para a redução da criminalidade

por aumentar a visibilidade durante a noite e, consequentemente, reduzir o fator surpresa da ação criminosa. Experimentos em grandes cidades como Nova York

constataram redução de 36% no número de crimes ocorridos durante à noite em ruas que receberam iluminação pública extra, demonstrando a efevidade

destas iniciavas.

3.4. A qualidade da lâmpada pode ser medida pelo índice de reprodução de cor (IRC), que traduz o quão fiel às cores de um objeto são transmidas

com os feixes de luz do equipamento e, das opções viáveis para a iluminação pública, a tecnologia (LED) é a que apresenta melhores nidez e contraste para a

visão humana.

https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 1/3

08/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de Motivos

3.5. A gestão mais eficiente também é outro diferencial dessa tecnologia. As lâmpadas LED são compaveis com as mais avançadas tecnologias de

gerenciamento da iluminação pública. Apresentam baixo consumo energéco e volume reduzido.

3.6. Adicionalmente, pesquisas demonstram que a iluminação pública adequada em vias de trânsito colabora para a diminuição do número de

acidentes.

3.7. Já ́o segundo componente de implementação do projeto trata da implantação de usina fotovoltaica de geração de energia elétrica, da ordem de

162,5 MW de potência, para abastecimento do consumo de energia elétrica do parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações, sem

nenhum impacto ambiental, muito pelo contrário, trazendo benecios ao meio ambiente e ainda a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) por se

tratar de fonte de geração de energia limpa e renovável.

4. SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E AMBIENTAL DO PROJETO

4.1. Sob a óca econômico-financeira, o projeto é sustentável, pois a redução do consumo de energia elétrica na iluminação pública do Distrito

Federal, decorrente da eficienzação do parque de iluminação pública distrital, possibilitará financiar os invesmentos necessários para a eficienzação do

Parque de Iluminação pública em prazo reduzido..

4.2. Também trarão significavos reflexos posivos para a economia local, os invesmentos na substuição de lâmpadas de tecnologia mais anga

empregadas no Parque de iluminação pública distrital por lâmpadas LED, assim como os invesmentos na implantação, no Distrito Federal, de plantas de geração

fotovoltaica para suprimento da energia consumida pela iluminação pública e prédios públicos.

4.3. Quanto ao aspecto ambiental, podemos afirmar que o projeto é sustentável, dado que a redução do consumo de energia elétrica devida à

eficienzação da iluminação pública no Distrito Federal e prédios públicos, bem como a implementação geração fotovoltaica para suprir o consumo de energia

elétrica do parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações, contribuirá ́significavamente para a redução da emissão de gases de

efeito estufa (GEE) associados à geração e ao consumo de energia elétrica na capital federal e entorno.

4.4. Vale ressaltar ainda, que há a possibilidade do benecio dos grandes consumidores de energia no Distrito Federal como Companhia de

Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO, a tulo de exemplo, poderem se beneficiar

com a aquisição de energia limpa e renovável, com custo de energia reduzido em até 20% no valor de suas contas atuais.

4.5. Foi sancionada pelo Governador do Distrito Federal a Lei nº 6.891 (69957239), de 07.07.2021, que estabelece indicadores e metas progressivas

para a atuação da administração pública no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Políca Distrital de Incenvo à Geração e ao Aproveitamento

de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração. De acordo com o texto aprovado, 25% da energia consumida pelos órgãos públicos em 2022 já deverão ser

de fontes sustentáveis; em 2026, passará a 50%; em 2028, 75%. A meta é que os prédios da administração pública do Distrito Federal ulizem apenas energia

sustentável e que a Capital seja a primeira cidade do Brasil a ter a maioria dos prédios ulizados pelo governo distrital consumindo majoritariamente energia

limpa.

5. ASPECTOS FINANCEIROS QUE PAUTARAM A ESCOLHA PELA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO COM GARANTIA SOBERANA

5.1. Melhor taxa de captação do mercado e risco zero cambial

5.1.1. A operação é extremamente vantajosa, conforme estudo comparavo realizado, será garanda pela União e resguardada de qualquer risco

cambial em razão da contratação de operação de CCS (Cross Currency Swap) que garanrá a fixação de um teto máximo da taxa cambial, evitando qualquer risco

nesse sendo.

5.1.2. Abaixo a tabela comparava da operação frente a outras operações de mercado, já acrescida dos custos de CCS.

5.2. Vantagens de se realizar invesmento com captação de recursos de terceiros em relação à aplicação de capital próprio

5.3. Por definição, o custo de capital próprio, que representa o retorno do acionista de uma empresa, tende a ser mais “caro” do que o custo de capital

de terceiros em razão da liquidez e do custo de oportunidade, o qual proporciona ao acionista a possibilidade de invesr e diversificar seus recursos em outros

projetos.

5.4. Além disso, de forma direta, o custo de capital de terceiros possui o benecio fiscal (redução da base de cálculo na apuração do IR/CSLL, em

decorrência das despesas financeiras), que tende a melhorar a rentabilidade do invesmento.

5.5. Outro fator relevante é o alcance dos resultados do projeto que podem ser, nesse caso, cerca de 2/3 maiores pela escolha do uso de capital de

terceiros. No caso do projeto em tela, o uso de capital próprio seria mais limitado, ou seja, o valor do invesmento sendo menor, menor também seriam os

resultados.

5.6. Considerando as taxas apresentadas na tabela comparava acima, é possível rapidamente idenficar o quanto as taxas dessa operação são

atravas e o risco baixo.

6. QUANTO À NECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA

6.1. A Lei Autorizava Distrital faz parte do rol de documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento à

emissão da garana soberana para a operação de crédito externo com o NDB. A Lei deverá ser aprovada e devidamente publicada, conforme modelo apenso

neste processo (117545665).

6.2. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, edição de 27 de junho de 2023, no item 11.8 Garana da União a empresas

estatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (75467490).

6.3. Ou seja, essa Lei Autorizava Distrital é essencial para que a operação de crédito seja contratada e o projeto Brasília - Capital da Iluminação Solar

possa ser, de fato, implementado com os recursos advindos dessa operação.

7. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO

7.1. A Lei Autorizava para a operação de crédito externo é uma lei independente e não afeta nenhuma outra norma.

8. NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO PROPONENTE

9. A autorização legislava é necessária, para a efevação da operação, elemento imprescindível para o andamento da solicitação junto à Secretaria do

Tesouro Nacional – STN do pedido de garana soberana da União para a operação de crédito externo.

10. Fazem parte dos documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento à emissão da garana soberana:

10.0.1. Autorização legislava para que o ente controlador ofereça contragaranas à garana da União, conforme modelo apenso a este processo

(117545665).

10.0.2. Declaração do Chefe do Poder Execuvo do ente controlador conforme modelo apenso a este processo (129391648).

https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 2/3

08/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de Motivos

10.1. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, edição de 27 de junho de

2023, no item 11.8, Garana da União a empresas estatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (75467490).

10.2. Diante do exposto, é de nosso entendimento que a matéria seja disciplinada por ato do Governador, Chefe do Execuvo do Distrito Federal,

controlador da Companhia Energéca de Brasília S.A. ("CEB"), não cabendo, neste caso, ato de Secretário de Estado proponente.

10.3. Pelo bem que este projeto vem trazer ao Distrito Federal, solicito encaminhamento da presente minuta do Projeto de Lei à Câmara Legislava do

Distrito Federal - CLDF, para aprovação da matéria, de modo que a Companhia Energéca de Brasília - CEB possa dar connuidade ao processo de solicitação da

garana soberana.

10.4. Colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente,

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA -

Matr.0006174-h, Diretor(a)-Presidente, em 18/12/2023, às 15:59, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autencidade do documento pode ser conferida no site:

hp://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 129390340 código CRC= 84FF7CE2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SGAN Quadra 601, Bloco H, Edicio ÍON Escritórios Eficientes - Bairro Asa Norte - CEP 70830-010 - DF

Telefone(s): +55 61 3774-1000

Sío - www.ceb.com.br

00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 129390340

https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 3/3

08/05/2024, 10:24 SEI/GDF - 129391365 - Declaração

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. - HOLDING

Diretoria Administravo-Financeira e de Relações com Invesdores

Declaração - CEB-H/DF

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

À luz do disposto no inciso III, do art. 3° do Decreto 43.130/2022, declaro que:

A proposição de Lei Autorizava para operação de crédito externo com garana soberana, no montante

de € 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de euros), a ser realizado junto ao New Development

Bank – NDB não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, tendo em

vista que o pagamento do emprésmo será efetuado com recursos próprios da Companhia Energéca de

Brasília - CEB.

BRÁS KLEYBER BORGES TEODORO

Diretor Administravo-Financeiro e de Relações com Invesdores

Ordenador de Despesas

Companhia Energéca de Brasília - CEB

Documento assinado eletronicamente por BRÁS KLEYBER BORGES TEODORO - Matr.0005497-6,

Diretor(a) Administravo(a)-Financeiro(a) e de Relações com Invesdores, em 16/12/2023, às

12:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autencidade do documento pode ser conferida no site:

hp://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 129391365 código CRC= 8C8122DE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SGAN Quadra 601, Bloco H, Edicio ÍON Escritórios Eficientes - Bairro Asa Norte - CEP 70830-010 - DF

00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 129391365

https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145096449&infra_siste… 1/1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Institui o prêmio "Mulheres do Ano"

dedicado às mulheres que realizam

ações de grande relevância que

impactam positivamente na vida das

pessoas no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente, às

mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que

contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou

ambiental no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O prêmio será concedido a mulheres que tenham realizado obras ou ações

que promovam:

I. Avanços significativos na área da educação;

II. Contribuições relevantes para a promoção da saúde;

III. Inovações tecnológicas que beneficiem a comunidade;

IV. Ações de preservação ambiental e sustentabilidade;

V. Projetos que fomentem a inclusão social;

VI. Atividades culturais que enriqueçam o patrimônio artístico e histórico do Distrito

Federal;

VII. Iniciativas empreendedoras que gerem impacto positivo na economia local;

VIII. Trabalhos de assistência social que melhorem a qualidade de vida das pessoas;

IX. Atuação de destaque nas áreas da segurança pública;

X. Outras áreas que sejam consideradas relevantes para o desenvolvimento e bem-

estar da população do Distrito Federal.

Art. 3º O prêmio "Mulheres do Ano" será concedido por uma comissão especial,

composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades

relacionadas às áreas de atuação contempladas pelo prêmio.

Parágrafo único. A composição e funcionamento da comissão especial serão

estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 4º A entrega do prêmio será realizada em cerimônia pública, a ser realizada

anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta lei será implantada e implementada por regulamentação do Poder

Executivo.

PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.1

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa estabelecer o prêmio "Mulheres do Ano" no âmbito do

Distrito Federal, com o propósito de reconhecer e celebrar o notável trabalho realizado por

mulheres em diversas áreas que impactam positivamente a sociedade. Esta iniciativa surge

da necessidade de valorizar e incentivar a participação feminina em setores-chave do

desenvolvimento social, cultural, econômico e ambiental da nossa região.

Em conformidade com a Constituição Federal, que preconiza a promoção da

igualdade entre homens e mulheres em todos os aspectos da vida social, política e

econômica do país, este projeto se alinha com os princípios fundamentais da dignidade da

pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.

A proposição deste prêmio é respaldada também pela legislação nacional e

internacional que estabelece a necessidade de medidas afirmativas para garantir a equidade

de gênero e o empoderamento das mulheres. Destaca-se a Convenção sobre a Eliminação

de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil é

signatário, que recomenda a implementação de políticas públicas voltadas para a promoção

da igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres.

Nesse contexto, o prêmio "Mulheres do Ano" busca cumprir um papel crucial na

construção de uma sociedade mais inclusiva e justa, ao reconhecer e premiar o mérito e a

excelência das mulheres que se destacam em suas áreas de atuação. Ao fazê-lo, incentiva-se

não apenas o reconhecimento público do trabalho feminino, mas também se estimula a

participação das mulheres em todas as esferas da vida pública e privada.

Além disso, a instituição deste prêmio está em consonância com o princípio da

eficiência na administração pública, uma vez que o reconhecimento e incentivo às mulheres

que realizam obras de grande relevância representam um investimento no desenvolvimento

humano e social do Distrito Federal.

Destarte, cabe ressaltar que a implementação deste prêmio por meio de

regulamentação do Poder Executivo confere flexibilidade e adaptabilidade à sua

operacionalização, garantindo que o processo de seleção e premiação seja realizado de

forma transparente, criteriosa e em conformidade com as diretrizes estabelecidas.

Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de

aprovarmos o presente Projeto de Lei, que contribuirá para promover a equidade de gênero e

o reconhecimento do importante papel das mulheres na construção de uma sociedade mais

justa e igualitária.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.2

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120492 , Código CRC: 0ab69c55

PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)

Institui o programa "Costurando o

Futuro".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º: Este projeto de lei institui o programa "Costurando o Futuro", no Distrito

Federal, com o objetivo de oferecer capacitação em corte e costura para mulheres em

situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 2º: O programa "Costurando o Futuro" será coordenado pelo Poder Executivo,

em colaboração com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades do

setor privado.

Art. 3º: O programa terá as seguintes diretrizes:

§1º Oferta de cursos gratuitos de corte e costura, com duração mínima de 90

(noventa) horas, ministrados por profissionais qualificados;

§2º Prioridade para mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo, mas não se

limitando a: vítimas de violência doméstica, mulheres em situação de rua, mães chefes de

família, mulheres desempregadas e mulheres de baixa renda;

§3º Fornecimento de materiais e equipamentos necessários para a realização dos

cursos;

§4º Incentivo à criação de cooperativas e microempreendimentos de costura, visando

à geração de renda e ao fortalecimento econômico das participantes;

§5º Acompanhamento e assistência técnica às alunas durante e após a conclusão dos

cursos, com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou o empreendedorismo.

Art 4º: Caberá ao Poder Executivo alocar recursos financeiros e humanos

necessários para a implementação e manutenção do programa "Costurando o Futuro".

Art. 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º: Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de lei, intitulada "Costurando o Futuro", visa atender uma

demanda urgente e fundamental para a promoção da igualdade de gênero, o combate à

pobreza e a inclusão social. A criação deste programa se justifica pela necessidade de

oferecer oportunidades concretas de capacitação e empoderamento para mulheres em

situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio do aprendizado do ofício de corte e

costura.

Primeiramente, é crucial reconhecer que as mulheres, historicamente, enfrentam

desafios significativos no acesso ao mercado de trabalho e na obtenção de renda adequada.

Essa realidade é ainda mais grave para aquelas que se encontram em situação de

PL 1090/2024 - Projeto de Lei - 1090/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (120544) pg.1

vulnerabilidade, como vítimas de violência doméstica, mulheres em situação de rua, mães

chefes de família, desempregadas e de baixa renda. Muitas vezes, essas mulheres enfrentam

obstáculos adicionais, como falta de qualificação profissional e de oportunidades de

capacitação.

Nesse contexto, o ensino de corte e costura se destaca como uma ferramenta

poderosa de empoderamento econômico. Trata-se de uma habilidade prática e versátil, que

pode ser aprendida e aplicada com relativa facilidade, requerendo um investimento inicial

relativamente baixo em termos de infraestrutura e materiais. Além disso, o mercado de

trabalho para profissionais qualificados nesse campo é amplo e diversificado, incluindo

oportunidades de emprego em confecções, ateliês de moda, empresas têxteis, além do

potencial empreendedor para a criação de negócios próprios, como cooperativas e

microempreendimentos.

Ademais, o ensino de corte e costura vai além do aspecto puramente econômico. Ele

também promove a autoestima, a autonomia e a criatividade das mulheres, proporcionando-

lhes uma forma de expressão e realização pessoal. Ao dominar essa habilidade, as mulheres

ganham não apenas uma fonte de renda, mas também um senso de propósito e

pertencimento social.

Além disso, investir na capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade não é

apenas uma questão de justiça social, mas também de interesse público. Mulheres

empoderadas economicamente tendem a ser mais resilientes e menos dependentes de

assistência governamental, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país

como um todo.

Portanto, o programa "Costurando o Futuro" se apresenta como uma iniciativa

estratégica e de longo prazo para enfrentar os desafios da desigualdade de gênero, da

pobreza e da exclusão social. Ao oferecer oportunidades de capacitação e empoderamento

para mulheres em situação de vulnerabilidade, esta proposta não apenas transformará vidas

individuais, mas também contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva

e próspera para todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 07/05/2024, às 15:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120544 , Código CRC: f5e813f6

PL 1090/2024 - Projeto de Lei - 1090/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (120544) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Estabelece prioridade na alocação

de pessoas com deficiência em

órgãos públicos, na forma que

especifica..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As pessoas com deficiência, aprovadas em concurso público, terão prioridade na escolha

do local de trabalho, devendo ser alocadas preferencialmente em órgãos públicos mais

próximos de sua residência.

Art. 2º A prioridade abrange processos de distribuição, remanejamento por remoção ou

redistribuição, visando facilitar o acesso e a permanência no emprego.

Art. 3º Os órgãos públicos responsáveis pela gestão de recursos humanos deverão estabelecer

procedimentos claros e eficazes para garantir a implementação desta prioridade, incluindo a

verificação da residência do servidor e a disponibilidade de vagas nas unidades mais próximas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A mobilidade reduzida é uma realidade enfrentada por muitas pessoas com deficiência,

representando um desafio significativo em seu dia a dia, especialmente no que tange ao acesso

ao local de trabalho. Esta proposição visa mitigar tais dificuldades, garantindo que a alocação

em órgãos públicos leve em conta a proximidade da residência do servidor, promovendo assim

maior inclusão social e produtividade.

A prioridade de alocação para pessoas com deficiência em locais de trabalho próximos de suas

residências não apenas facilita a logística diária, mas também promove a inclusão social, ao

permitir que estas pessoas participem mais ativamente de suas comunidades locais. Além

disso, a proximidade pode resultar em menor fadiga e estresse, fatores que frequentemente

afetam negativamente a produtividade no trabalho. Implementar tal medida é um passo

importante para a construção de um ambiente de trabalho inclusivo e acessível, que reconhece

as necessidades específicas de seus servidores, garantindo-lhes igualdade de oportunidades e

tratamento justo no serviço público.

Este Projeto de lei está alinhado aos princípios de dignidade, independência, não discriminação

e igualdade de oportunidades, que são pilares das convenções sobre os direitos das pessoas

com deficiência. A medida proposta reflete um compromisso do poder público com a inclusão

efetiva e a melhoria contínua das condições de trabalho para pessoas com deficiência,

reforçando os valores de uma sociedade que se pauta pelo respeito e pela equidade.

Sala das Sessões,

PL 1091/2024 - Projeto de Lei - 1091/2024 - Deputado Iolando - (120667) pg.1

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120667 , Código CRC: 38809976

PL 1091/2024 - Projeto de Lei - 1091/2024 - Deputado Iolando - (120667) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à senhora

MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA

CARDOSO.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora MARIA

TERESINHA DE OLIVEIRA CARDOSO .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTICAÇÃO

Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadã Honorária de Brasília a

médica Senhora Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso.

A Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso é natural de Araguari - MG. É mãe de 4

filhos : Drª Glyce Cardoso (médica Dermatologista), Dª Glayceane Cardoso (médica

Ginecologista), Dº Glycon Cardoso Filho (Engenheiro) e a Drª Glaydeane cardoso (médica

Ginecologista). É casada com o senhor Glycon Cardoso.

Mudou-se para o Distrito Federal em 1973, onde veio fazer a residência médica.

Morou na Asa Sul e depois mudou para o Lago Sul. Na UNB fez Especialização, Mestrado e

Doutorado com a Professora Doutora Íris Ferrari, grande medica e Mestra Geneticista

fundadora da Residência. Organizou o primeiro serviço de genética Médica plenamente Sus

no Brasil.

A homenageada é médica geneticista, membro da Sociedade Brasileira de

Genética e Genômica e doutora em patologia molecular.

A Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso possui graduação em Medicina pela

Universidade de São Paulo, mestrado em Imunologia e Genética Aplicadas pela

Universidade de Brasília (1994) e doutorado em Patologia Molecular pela Universidade

de Brasília (1999).

Atualmente é medica do Hospital de Base de Brasília (HBDF), médica do

Hospital Materno-Infantil da Asa Sul (HMIB), preceptora de graduação da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e docente do curso de medicina da

Universidade Católica de Brasília nas Disciplinas: Genética Aplicada à Medicina,

Embriologia Clínica e Doenças Infecciosas e Parasitárias, Cirurgia Pediátrica.

Geneticista do Programa de Triagem Neonatal da Rede Hospitalar e do programa de

Fibrose Cística da Universidade Católica.

Especialista em Genética Clínica, atuando principalmente nos seguintes temas:

Dismorfologia, Doenças Metabólicas, Diferenciação Sexual, Distúrbios Do Crescimento,

Imunogenética, Oncogenética E Genética Da Reprodução.

PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.17)

Coordena o Serviço de GenÉtica Clínica da Rede Hospitalar do Distrito Federal e

o Laboratório de CitogenÉtica do Hospital de Base do Distrito Federal. Chefe do Núcleo

de Genética do Hospital de Apoio de Brasília, Supervisora do Programa de Residência

em Genética Médica da Rede Hospitalar-SES-DF.

FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÃO:

1995 - 1999 : Doutorado em Patologia Molecular. Universidade de Brasília, UnB, Brasil.

Título : Aspectos Genéticos e Etiológicos de Crises Epilépticas em Crianças no Distrito Federal.

Ano de obtenção: 1999. Orientador: Iris Ferrari. Palavras-chave: Genética das Crises Epilépticas

na Criança. Grande área: Ciências Biológicas Setores de atividade: Saúde Humana.

1992 - 1994 : Mestrado em Imunologia e Genética Aplicadas. Universidade de Brasília,

UnB, Brasil. Título: Estudo Diagnóstico e Nosológico de Malformações Congênitas Infantis em

Hospital de Referência de Brasília (HRAS), Ano de Obtenção: 1994. Orientador: Iris Ferrari.

Bolsista do(a): Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES, Brasil.

Palavras-chave: Malformações Congênitas Infantis. Grande área: Ciências Biológicas Setores

de atividade: Saúde Humana.

1973 - 1975 : Especialização - Residência médica. Fundação Hospitalar do Distrito

Federal, FHDF, Brasil. Residência médica em: PATOLOGIA CLINICA. Bolsista do(a): Comarca

Cobrança e Cadastro, CCC, Brasil. Grande área: Ciências da Saúde.

1990 - 1992 : Especialização em Genética Clínica. (Carga Horária: 1600h). Universidade de

Brasília, UnB, Brasil. Bolsista do(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico, CNPq, Brasil.

1990 - 1992 : Aperfeiçoamento em Genética Clínica. Universidade de Brasília, UnB, Brasil.

Ano de finalização: 1992. Bolsista do(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico, CNPQ, Brasil.

1968 - 1973: Graduação em Medicina. Universidade de São Paulo, USP, Brasil. Bolsista do

(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, CNPQ, Brasil.

FORMAÇÃO COMPLEMENTAR:

2018 - 2018: IX FORUM DE ENSINO MÉDICO. (Carga horária: 16h). CONSELHO FEDERAL

DE MEDICINA, CFM, Brasil.

2018 - 2018: ELABORAÇAO DE PROJETO BASICO E TERMO DE REFERENCIA. (Carga

horária: 20h). ESCOLA DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, EGOV, Brasil.

2010 - 2010: 1º WORKSHOP INTERNACIONAL PBL NO ENSINO MEDICO. (Carga horária:

40h). UNIVERSIDADE EVANGELICA, UNIEVANGELICA, Brasil.

2010 - 2010: DIRETRIZES CLINICAS BASEADAS EM EVIDENCIA. (Carga horária: 12h).

ASSOCIAÇÃO MEDICA BRASILEIRA, AMB, Brasil.

2009 - 2009: NEUROGENETICA. (Carga horária: 4h). SOCIEDADE BRASILEIRA DE

GENETICA MÉDICA, SBGM, Brasil.

2008 - 2008: IMUNODEFICIENCIAS, DIAGNOSTICO E TRATAMENTO. (Carga horária: 5h).

SOCIEDADE DE PEDIATRIA DO DISTRITO FEDERAL, SPDF, Brasil.

PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.27)

2007 - 2007: III ADVANCED COURSE ON DIAGNOSIS AND TREATMENT OF. (Carga horária:

40h). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Brasil.

2007 - 2007: III ADVANCED COURSE ON DIAGNOSIS AND TREATMENT OF. (Carga horária:

40h). Hospital de Clínicas de Porto Alegre, HCPA, Brasil.

2002 - 2002: CAPACITAÇÃO DOCENTE EM HABILIDADES E ATITUDES. ( Carga horária:

12h). Escola Superior de Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.

2001 - 2001: CURSO DE CAPACITAÇÃO TUTORIAL. (Carga horária: 16h). Escola Superior de

Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.

2001 - 2001: CURSO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE. (Carga horária: 40h). Escola Superior de

Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.

2001 - 2001: CAPACITAÇÃO DOCENTE EM APRENDIZADO BASEADO EM PROB. (Carga

horária: 320h). Escola Superior de Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.

2000 - 2000: BIOLOGIA MOLECULAR. (Carga horária: 210h). Universidade de Brasília, UnB,

Brasil.

1998 - 1998: GENES NAS MALFORMAÇÕES. (Carga horária: 3h). Sociedade Brasileira de

Genética Clínica, SBGC, Brasil.

ATUAÇÃO PROFISSIONAL:

HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, HCPA, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL

2019 – Atual Vínculo: Enquadramento Funcional:

SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT, ALBERT

EINSTEIN, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL

2017 – Atual Vínculo: Enquadramento Funcional:

UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA, UCB, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL

2004 – Atual Vínculo: PROFESSOR, Enquadramento Funcional: DOCENTE DO CURSO DE

MEDICINA, Carga horária: 20

Atividades 03/2004 – Atual Ensino, Disciplinas ministradas: DOENÇAS INFECCIOSAS E

PARASITÁRIAS, EMBRIOLOGIA CLÍNICA e GENETICA APLICADA À MEDICINA

HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASILIA JOSÉ ALENCAR, HCB, BRASIL. VÍNCULO

INSTITUCIONAL

2012 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: CHEFIA DO SERVIÇO DE

GENETICA HCB

HOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL, HRAS, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL

PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.37)

1976 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Medico, Carga horária: 36.

Outras informações: Coordenadora do Serviço de Genética Clinica e laboratório de genética:

Atividades: 09/1988 – Atual Outras atividades técnico-científicas. Atividade realizada:

Coordenação do Serviço de Genética Clinica.

HOSPITAL DE BASE DE BRASILIA, HBDF, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL

1977 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: MEDICO, Carga horária: 40.

Outras informações: MEDICA GENETICISTA DO HBDF E DO HRAS PRECEPTORA DE

RESIDENCIA MÉDICA ORIENTADORA DE ESTÁGIÁRIOS NO SETOR DE CITOGENETICA

/HBDF.

Atividades: 08/2001 – Atual: Conselhos, Comissões e Consultoria, Programa de triagem

neonatal. Cargo ou função: Membro do Comitê Executivo.

09/1988 – Atual: Outras atividades técnico-científicas, AMBULATORIO DE GENETICA

CLINICA, AMBULATORIO DE GENETICA CLINICA. Atividade realizada ATIVIDADE CLINICA.

09/1988 – Atual: Outras atividades técnico-científicas, SETOR DE CITOGENETICA, SETOR DE

CITOGENETICA. Atividade realizada: CITOGENETICA.

02/2003 - 02/2006: Ensino, Residência Médica, Nível: Especialização: Disciplinas ministradas:

Patologia Clínica

ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, ESCS, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL

2006 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: Preceptor de Graduação, Carga

horária: 8. Vínculo institucional.

2001 – 2004 Vínculo: PROFESSOR, Enquadramento Funcional: DOCENTE, Carga horária: 20

Atividades:

4/2001 - 04/2004: Ensino, MEDICINA, Nível: Graduação Disciplinas ministradas SEMI9OLOGIA,

GENETICA, EMBRIOLOGIA

HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE, HRAN, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL

2015 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: MEDICO GENETICISTA.

Outras informações: AMBULATORIO DE GENETICA DAS FENDAS FACIAIS

HOSPITAL DE APOIO DE BRASILIA, HAB, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL

2013 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: COORDENÇÃO DE

DOENÇA RARAS DA SES-DF, Carga horária: 10 Vínculo institucional

2013 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: COORDENADOR DO DEPART.

GENETICA CLINICA SPDF Vínculo institucional

2011 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: PRESIDENTE DO DEPART

GENETICA CLINICA/SBP Vínculo institucional

2007 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: CHEFE DO NUCLEO DE

GENETICA, Carga horária: 40

PROJETOS DE PESQUISA:

PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.47)

2019 – ATUAL SEQUENCIAMENTO GENÔMICO EM PACIENTES COM A SÍNDROME DE

FATCO.

Descrição: SEQUENCIAMENTO GENOMICO DE MATERIAL OBTIDO DE PACIENTES QUE

APRESENTEM MALFORMAÇÕES CONGENITAS COM OLIGODACTILIA E DISPLASIA DE

OSSOS LONGOS.

Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (2) / Doutorado:

(2). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / POGUE, ROBERT -

Integrante / CRISTINA T.N. MEDINA - Integrante / DENISE CAVALCANTE - Integrante /

SERGIO AMORIM ALENCAR - Integrante / Felipe Albuquerque Marques - Integrante / DANILO

SANTOS DE SOUZA - Integrante.

2019 – ATUAL REDE NACIONAL DE DOENÇAS RARAS

Descrição: O objetivo deste projeto é realizar um inquérito de representatividade nacional acerca

da epidemiologia, quadro clínico, recursos diagnósticos e terapêuticos empregados e custos em

indivíduos com doenças raras de origem genética e não genética no Brasil. Será estabelecida

uma Rede Nacional de Doenças Raras composta por Hospitais Universitários, pertencentes a

rede EBSERH e outros HU, Serviços de Referência em Doenças Raras e Serviços de Triagem

Neonatal. Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (4) /

Especialização: (1). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / TEMIS

MARIA FELIX - Integrante.

2017 – Atual PROJETO GENOMAS RAROS: APLICAÇÃO DA GENÔMICA PARA O

DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS RARAS E DO RISCO HEREDITÁRIO DE CÂNCER NO

BRASIL, EM SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

Descrição: Neste projeto, a inclusão do sequenciamento completo de genoma na investigação

de indivíduos com doenças raras, incluindo as síndromes de risco hereditário de câncer, deve

complementar e expandir a política atual, aumentando significativamente a capacidade

diagnóstica e permitindo avaliar em projetos futuros a custo-efetividade dessa ferramenta em

vários cenários, para uso no SUS. Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Integrantes:

Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / João Bosco Oliveira Filho - Integrante.

2014 – ATUAL USO DE SEQUENCIAMENTO DE PRÓXIMA GERAÇÃO PARA

COMPLEMENTAR O TESTE DE PEZINHO. SITUAÇÃO: EM ANDAMENTO; NATUREZA:

PESQUISA.

Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Integrante / PEREIRA, RINALDO

WELLERSON - Integrante / Robert Pogue - Coordenador / Rosângela Vieira de Andrade -

Integrante. Financiador(es): Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - Auxílio

financeiro.

2014 – ATUAL PERFIL EPIDEMIOLÓGICO E MOLECULAR DAS CARDIOPATIAS

CONGÊNITAS NO HOSPITAL MATERNO-INFANTIL DO DF (HMIB) SITUAÇÃO:

Em Andamento; Natureza: Pesquisa. Integrantes: Maria Teresinha De Oliveira Cardoso -

Coordenador / Huri Brito Pogue - Integrante / Robert Pogue - Integrante / Talyta De Matos Canó

- Integrante.

2010 – ATUAL USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS DE ANÁLISE GENÉTICA E

GENÔMICA PARA CARACTERIZAR DOENÇAS RARAS DO ESQUELETO. SITUAÇÃO: EM

ANDAMENTO.

PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.57)

Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (4) / Mestrado acadêmico: (2) / Doutorado:

(1). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Integrante / Robert Pogue - Coordenador

/ Rosângela Vieira de Andrade - Integrante / Fábia Aparecida Carvalho Lassance - Integrante /

Ricardo Filgueiras da Matta - Integrante / Rinaldo Wellerson Pereira - Integrante / Cristina

Touginha Neves - Integrante / Ruscaia Teixeira - Integrante / Antonio Richieri-Costa - Integrante

/ Juliana Forte Mazzeu de Araújo - Integrante / Aline Pic-Taylor - Integrante / Marcial Francis

Galera - Integrante / Paulo Mauricio Silva Lassance - Integrante / Alessandra Reis - Integrante /

Aparecido Divino da Cruz - Integrante / Bianca Borsatto - Integrante. Financiador(es): Fundação

de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - Auxílio financeiro.

2009 – ATUAL DEFEITOS CONGÊNITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS DO DF.

Descrição: Delinear o perfil dos defeitos congênitos em crianças dos Hospitais Públicos de

Brasília visando estabelecer políticas de saúde no DF voltadas para o diagnóstico precoce,

condutas adequadas e aconselhamento genético. Situação: Em andamento; Natureza:

Pesquisa. Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / GLYCON

CARDOSO - Integrante / Robert Edward Pogue - Integrante / Paulo Mauricio Silva Lassance -

Integrante / Acimar Gonçalves Cunha Junior - Integrante.

ÁREAS DE ATUAÇÃO:

1. Grande área: Ciências Biológicas / Área: Genética / Subárea: Genética Humana e Médica

/Especialidade: Genética Clínica.

2. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Anatomia Patológica e Patologia

Clínica/Especialidade: Citogenética.

3. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Saúde Materno-Infantil

/Especialidade: Genética Infantil.

4. Grande área: Ciências Biológicas / Área: Genética / Subárea: Genética Humana e Médica

/Especialidade: Genética Básica.

5. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Anatomia Patológica e Patologia

Clínica.

6. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: DOENCAS INFECCIOSAS E

PARASITARIAS.

IDIOMAS:

Inglês: Compreende Razoavelmente, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.

Francês: Compreende Razoavelmente, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.

Espanhol: Compreende Bem, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.

PRÊMIOS E TÍTULOS

2002: Elogio em Diário Oficial pelos serviços prestados, FEPECS.

1998: Especialista em Genética Clínica, Sociedade Brasileira de Genética Clínica.

PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.67)

1973: CORONEL QUITO JUNQUEIRA, FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÀO PRETO

/USP.

Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadã

Honorária de Brasília a Senhora Dra. MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA CARDOSO, é

mais por merecida , e se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que

sabem o calor da atuação e da dedicação na área médica para a sociedade brasileira e

do Distrito Federal.

Homenagear a Dra. MARIA TERESINHA é reconhece-la por sua atuação benéfica

em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual . De sua atuação

como precursora na oferta de serviços ampliados, como o teste do pezinho na rede púbica de

saúde do DF e na prevenção e diagnóstico precoce para doenças raras, salvando vidas de

diversas crianças.

Sua trajetória e atuação na área médica, possibilitou que o DF tivesse a primeira

coordenação de Doenças Raras do Brasil, propiciando a transversalidade do atendimento por

meio de um fluxo estabelecido de atendimento especializado e integrado favorecendo seu

acesso aos meios de diagnóstico e tratamento.

Na área de genética, implementou serviços para o tratamento e reabilitação de

pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e com Síndrome de Down.

Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde

está Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta da homenageada, que deixa

em nossa Capital um rastro de exemplo de uma profissional eficiente, competente,

respeitada e eternizada.

Há muitas outras razões porque apresento a presente proposição. Todavia, a

vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense, por si só já

qualifica à Dra. MARIA TERESINHA, para receber está tão honrosa homenagem da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Por fim, a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo

art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão

Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, in verbis :

Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de

Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - no caso de:

a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;

b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;

II - residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;

III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;

IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;

V - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a

sua trajetória. ( grifos nossos )

PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.77)

Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na

aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais respeitadas e

influentes médicas de nossa Capital e do Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 02/05/2024, às 17:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120177 , Código CRC: 9c32a7fe

PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.87)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retira de tramitação e o

arquivamento da Indicação de nº

4880/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a

retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação 3457/2023 de minha

autoria.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição acima

descrita por perda de objeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120372 , Código CRC: 2c17d428

REQ 1355/2024 - Requerimento - 1355/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120372) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 21 de maio de 2024, às

19h , no Plenário desta Casa, para

celebrar o dia da Defensoria Pública

do Distrito Federal -DPDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro, a realização de Sessão Solene para celebrar o dia da Defensoria Púbica do

Distrito Federal, no dia 21 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.

Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pela

Lei Federal 10.448/2002. Cabe ressaltar a importância prestação de serviço ao cidadão pelo

Estado.

É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI,

determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o órgão (Defensoria

Pública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto no estadual. Já a

emenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa às

Defensorias Públicas Estaduais.

A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função,

como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e

gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e

a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É um

instrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividade

dos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.

Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável trabalho

desenvolvido pelos dos membros da Defensoria do Distrito Federal, desempenhados com

dedicação e humanização aos cidadãos por ela assistidos, contamos com o apoio dos nobres

parlamentares para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, em …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

REQ 1356/2024 - Requerimento - 1356/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Mpagn.z1oni, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa - (120476)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:10:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120476 , Código CRC: 243b44ef

REQ 1356/2024 - Requerimento - 1356/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Mpagn.z2oni, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa - (120476)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a criação de subcomissão

para acompanhar o processo de

concessão ao setor privado da

prestação do serviço público,

precedida de obra pública para

reforma, ampliação, gestão,

operação e exploração da

Rodoviária do Plano Piloto.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 57 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, a criação de subcomissão para acompanhar o

processo de concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra

pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano

Piloto, com prazo de 180 dias.

À luz do disposto no § 1º do art. 57 do RICLDF, designa-se para compor a

subcomissão, mediante aprovação do Plenário da CTMU, os seguintes parlamentares: Fábio

Felix, Pepa e Gabriel Magno, que presidirá a Subcomissão.

JUSTIFICAÇÃO

A concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra

pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano

Piloto foi aprovada nesta Câmara Legislativa, promulgada pelo Governador do Distrito Federal

e inscrita na Lei nº 7.358, de 18 de dezembro de 2023 . A referida concessão impacta a vida

de toda a sociedade do Distrito Federal, principalmente os cerca de 800 mil usuários/dia

desse importante equipamento urbano, que utilizam a rodoviária localizada no centro (marco

zero) da capital federal para acessar seus trabalhos, escolas, hospitais e comércios de todo o

tipo. No entanto, os desdobramentos da concessão são incertos acerca do seu impacto nos

usuários e em milhares de trabalhadores e trabalhadoras que atuam nos, aproximadamente,

146 pontos comerciais permissionários nessa rodoviária.

Vale destacar também que a Plataforma Rodoviária é o centro da composição

arquitetônica de Lúcio Costa, espaço articulador de todo o Distrito Federal, das escalas

monumental e gregária, fundamental na articulação topográfica de todo o Plano Piloto de

Brasília. A Plataforma Rodoviária é parte do Conjunto Urbanístico de Brasília definido pela

Portaria IPHAN nº 314, de 08 de outubro de 1992, e monumento central do território

reconhecido como Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a

Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

REQ 1357/2024 - Requerimento - 1357/2024 - Deputado Gabriel Magno - (120204) pg.1

Diante dos pontos elencados, entendemos caber a essa casa legislativa o

acompanhamento, as discussões, audiências públicas e encaminhamentos que fizerem

necessários para buscarmos diminuir os impactos negativos dessa concessão .

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

DEPUTADO FÁBIO FELIX

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 18:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120204 , Código CRC: d637b8c4

REQ 1357/2024 - Requerimento - 1357/2024 - Deputado Gabriel Magno - (120204) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a retirada de tramitação do

requerimento n°25328. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136 requerimento para a retirada de tramitação da

proposição n°25328, Sessão Solene, em comemoração ao dia da Defensoria Pública do

Distrito Federal - DPDF.

JUSTIFICAÇÃO

O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da alteração

de data. A fim de evitar qualquer intercorrência ou erro posterior, solicita-se a retirada da

proposição para correção.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 19:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

REQ 1358/2024 - Requerimento - 1358/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120594) pg.1

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120594 , Código CRC: 896fc4c9

REQ 1358/2024 - Requerimento - 1358/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120594) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à Região Administrativa do Guará

(RA-X), em ocasião da solenidade

em homenagem ao seu 55º

aniversário..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região

Administrativa do Guará (RA-X) , abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a

esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário:

Artur da Cunha Nogueira

Cícero Syrih

Édson Pedro de Oliveira Santos

Eduardo Mundim Pena

Eric Belo

Espedito Ulisses de Carvalho Júnior

Evillasio Sousa Ramos

Fabiana Coelho Ferreira Meira

Fabrício Trindade Leal

Francinaldo Justino da Silva

Francisco Anderson de Sousa

Francisco das Chagas Assunção do Nascimento

Francisco José Pinheiro Brandes (IN MEMORIAN)

Francisco Xavier de Castro - Pequito

Genilda Emerick Martins Pereira

George Arthur Motta de Souza

MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.1

Giseli Lima

Giulia Matos Oliveira Pires

Hagá di Souto

Handerson Roberto de Souza Almeida

Heleno Nogueira de Carvalho

Hélio Pereira Leite

Herica Cristina Marques Pereira Bassani

Iara Cristina Menezes de Oliveira

Irene Soares

Isaura Alves Araújo

Jeronimo Gonçalves de Castro

Joana de Jesus de Oliveira

Joana Paula Gomes dos Santos

João Batista Lopes Correia

João Maciel de Oliveira

Joel Alves Rodrigues

Johnson Palmeira

Jorge Luis Ribeiro Machado

José Carlos Telles de Macedo

José Luiz de Queiroz

José Manoel de Medeiros Neto

José Maria de Castro

José Orlando de Carvalho

José Soares Gurgel

Jucundo Costa Santos

Juslei Aleixo Alves

Karine Silva Pereira Rodrigues

Kátia Regina da Silva

Kátia Sampaio Martins de Barros Ferraz

Kelly Farias

Kleber Xavier Feitosa

Kleiton Guimarães de Araújo Costa

Leandro de Lima Lira

Leila Luciana de Oliveira e Silva

Lígia Vanessa Bezerra Mariano

Lillian Cybele de Abrantes Franklin de Medeiros

Lorena Braga Antunes Juliano

Luana Salles de Morais

Lucas Antunes de Sousa Lopes

MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.2

Lucélia Aguiar Nogueira

Luciane Gomes Quintana

Luciene Corado Guedes

Luis Arthur Rodrigues de Andrade

Maestro Rênio Quintas

Marcelly Batista Texeira

Márcia de Sousa Machado Fernandez

Márcio da Mata Souza

Marco Yukio Tsuno

Marcos Aurélio Rodrigues Matos (IN MEMORIAN)

Marcos Pereira de Siqueira

Maria Alice Leite Costa

Maria Célida de Medeiros

Maria da Guia Pereira de Almeida

Maria da Penha Macedo Santiago

Maria de Fátima Pereira Alves

Maria de Lourdes Farias Pinto

Maria do Socorro Rodrigues

Maria Gleide Soares de Melo

Maria José de Carvalho Maia

Marlene Pereira Vasconcelos

Marôa Santiago Gomes

Mary Anne Feitosa Busson

Mayara Vasconcelos da Mota

Olga Maria Pimentel Jacobina de Souza

Olímpio Barbosa Filho

Patrícia Calazans Oliveira

Patrícia Jane Rocha Lacerda

Paulo Alberto da Silva

Paulo César de Sousa Santos

Paulo Cesar Rocha Ribeiro

Paulo Giovanni Pinheiro Cortez

Paulo Muradas

Rafael Rodrigues de Araújo

Raphael Soares Prado

Reginaldo Pereira da Silva

Renata Carrijo

Rita de Cássia Marques de Abreu Andrade

Ronaldo Silvestre da Costa

MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.3

Ronan Araújo Garcia

Rosângela Gomes De Oliveira

Rosangela Uranga Gonçalves

Rui Ribeiro de Araújo Júnior

Samara Linze de Senna Lopes

Sandra Francisca dos Santos

Sandra Maria de Sousa

Sandra Samaritana Duailibe Lustosa

Simone Araújo Dias

Sirlene Reis Landim

Teresa Ferreira Dias

Terezinha Ramiro Rocha

Thalles Amui

Vânia Gurgel

Vera Lúcia Bezerra da Silva (IN MEMORIAN)

Vinícius Lelis Bastos

Viviane Rodrigues Viana Monteiro

Wagner dos Santos Maier

Wailer Runivam Amorim Dias

Wellington Fernandes do Nascimento

Yuri Busson Pereira

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear

pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos

relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao

seu 55º aniversário.

Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande

desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,

sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento

se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que

moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e

merecida.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da

Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.4

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120593 , Código CRC: 9e196ffe

MO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião do Dia

Internacional da Enfermagem -

Semana Brasileira da Enfermagem.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifico, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Internacional da

Enfermagem - Semana da Enfermagem Brasileira.

1. Ana Paula Brandão da Silva Farias

2. Carlos Júnior

3. Conrado Marques de Souza Neto

4. Denildo Ferreira Menezes

5. Diego Ícaro

6. James Francisco Pedro dos Santos

7. Jane Sampaio Carvalho Franklin

8. Silvana Carneiro Santos Borges

JUSTIFICAÇÃO

O dia 12 de maio foi eleito como uma reverência à inglesa Florence Nightingale,

aclamada como a mãe da enfermagem moderna. No Brasil, essa data foi oficialmente

estabelecida pelo Decreto nº 2.956, datado de 10 de agosto de 1938. Além disso, entre os

dias 12 e 20 de maio, é celebrada a Semana da Enfermagem em nosso país, uma

homenagem não apenas a Nightingale, mas também a Ana Néri, enfermeira brasileira

pioneira, que voluntariamente se alistou em combates militares, sendo uma figura

emblemática da história da enfermagem nacional.

Os profissionais de enfermagem, desempenham um papel fundamental na promoção

da saúde, na educação preventiva, defesa de vida e dos direitos dos pacientes. Eles

trabalham incansavelmente para garantir que os pacientes recebam cuidados de qualidade,

respeitando sua dignidade e autonomia em todas as circunstâncias.

Como representante comprometido com a saúde, tenho dedicado uma grande parcela

de minha atuação política à defesa incessante dos direitos e interesses dos profissionais de

MO 787/2024 - Moção - 787/2024 - Deputado Jorge Vianna - (120723) pg.1

enfermagem. Em minha jornada como deputado, um dos pilares fundamentais tem sido a

busca incessante pelo estabelecimento de um piso salarial digno para esses trabalhadores,

reconhecendo a importância vital de seu trabalho para o funcionamento eficaz do sistema de

saúde.

Dessa forma, esta é mais uma oportunidade de reconhecer o trabalho árduo e

dedicado destes profissionais, bem como as dificuldades e sacrifícios que enfrentam em suas

jornadas profissionais. Muitas vezes, eles enfrentam condições de trabalho desafiadoras,

longas horas e grande pressão, enquanto continuam a fornecer cuidados de alta qualidade

aos pacientes.

Portanto, diante da importância de honrar e homenagear estes profissionais de saúde

no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação da

presente moção

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 08/05/2024, às 12:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120723 , Código CRC: 473b1a9a

MO 787/2024 - Moção - 787/2024 - Deputado Jorge Vianna - (120723) pg.2