Expedientes Lidos em Plenário 2/2024
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 100/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 889/2024, que Ins(cid:30)tui o Dia da Paridade
de Gênero e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei
nº 7.485, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:57)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137285149 código CRC= 98CE9749.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 100 (137285149) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 1
00002-00001610/2024-50 Doc. SEI/GDF 137285149 Mensagem 100 (137285149) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.485, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ins(cid:27)tui o Dia da Paridade de Gênero e o
inclui no calendário oficial de eventos
do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ins(cid:42)tuído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3 de julho,
passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2024.
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137285694 código CRC= 8CA1368E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00001610/2024-50 Doc. SEI/GDF 137285694
Lei GAG/CJ 137285694 SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 3
15/03/2024, 11:25 SEI/CLDF - 1583430 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 155/2024-GP
Brasília, 15 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 889 de 2024, de autoria da
Deputada Jaqueline Silva, que ”institui o Dia da Paridade de Gênero e o inclui no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583430 Código CRC: 5486E83D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009661/2024-58 1583430v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857276&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 155/2024-GP (136024861) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 4
15/03/2024, 11:28 SEI/CLDF - 1583433 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Dia da Paridade de Gênero e o
inclui no calendário oficial de eventos
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3
de julho, passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583433 Código CRC: 1AD862F8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009661/2024-58 1583433v3
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857279&infra_siste… 1/1
Projeto de Lei Nº 889/2024 (136025210) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 102/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 843/2023, que Dispõe sobre o registro de
dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, o qual se
converteu na Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137305291 código CRC= DDAD1CE1.
Mensagem 102 (137305291) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001595/2024-40 Doc. SEI/GDF 137305291
Mensagem 102 (137305291) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.487, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o registro de dados de
pessoas condenadas por violência
contra a mulher no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ins(cid:42)tuído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas
por violência contra a mulher.
Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por
sentença penal transitada em julgado pela prá(cid:42)ca dos seguintes crimes pra(cid:42)cados contra a mulher,
nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:
I – feminicídio;
II – estupro;
III – estupro de vulnerável;
IV – lesão corporal praticada contra a mulher;
V – perseguição contra a mulher;
VI – violência psicológica contra a mulher;
VII – invasão de dispositivo informático.
Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação;
V – endereço residencial;
VI – fotografia do identificado;
VII – grau de parentesco entre agente e vítima;
VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.
Art. 3º Cabe ao Poder Execu(cid:42)vo a gestão das informações rela(cid:42)vas ao banco de dados previstas nos
arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.
Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de
dezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.
Lei GAG/CJ 137306723 SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 3
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2024.
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137306723 código CRC= BB94C94D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00001595/2024-40 Doc. SEI/GDF 137306723
Lei GAG/CJ 137306723 SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 4
14/03/2024, 16:32 SEI/CLDF - 1580970 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 150/2024-GP
Brasília, 14 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 843 de 2023, de autoria
do Deputado Wellington Luiz, que ”dispõe sobre o registro de dados de pessoas
condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1580970 Código CRC: 7F734A40.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009442/2024-79 1580970v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854557&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 150/2024-GP (135958915) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 5
14/03/2024, 16:33 SEI/CLDF - 1580983 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o registro de dados de
pessoas condenadas por violência
contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas
condenadas por violência contra a mulher.
Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas
condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados
contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal:
I – feminicídio;
II – estupro;
III – estupro de vulnerável;
IV – lesão corporal praticada contra a mulher;
V – perseguição contra a mulher;
VI – violência psicológica contra a mulher;
VII – invasão de dispositivo informático.
Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes
informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação;
V – endereço residencial;
VI – fotografia do identificado;
VII – grau de parentesco entre agente e vítima;
VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados
previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.
Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de
12 de dezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854570&infra_siste… 1/2
Projeto de Lei n° 843/2023 (135959553) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 6
14/03/2024, 16:33 SEI/CLDF - 1580983 - Autógrafo
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1580983 Código CRC: 3B0EC497.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009442/2024-79 1580983v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854570&infra_siste… 2/2
Projeto de Lei n° 843/2023 (135959553) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 103/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei
nº 178/2023, que Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres ví(cid:42)mas de
violência, o qual se converteu na Lei nº 7.488, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se
que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto
ao art. 4º.
O presente projeto de lei tem por propósito garan(cid:59)r prioridade de atendimento médico-
hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Contudo, a imposição das penalidades de advertência e de multa ao infrator, quando
pessoa (cid:62)sica ou jurídica de direito privado, nos termos do art. 4º da proposta, acaba por
interferir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer a
direção superior da Administração Pública distrital, (ii) iniciar os processos legisla(cid:59)vos de matérias
sob sua competência exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração,
dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF:
“Art. 100 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da
administração do Distrito Federal;
[...]
VI – iniciar o processo legisla(cid:59)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
[...]
Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 1
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do
Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;”
Nesse contexto, evidencia-se violação do disposi(cid:59)vo ao princípio da separação dos
Poderes, contido do artigo 53 da LODF:
“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos
entre si, o Executivo e o Legislativo.”
Para o Supremo Tribunal Federal, "o princípio cons(cid:10)tucional da reserva de administração
impede a ingerência norma(cid:10)va do Poder Legisla(cid:10)vo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo". Destaco o que segue:
“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.
O princípio cons(cid:42)tucional da reserva de administração impede a
ingerência norma(cid:42)va do Poder Legisla(cid:42)vo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administra(cid:42)va do Poder Execu(cid:42)vo. É que, em tais
matérias, o Legisla(cid:59)vo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.
Não cabe, desse modo, ao Poder Legisla(cid:59)vo, sob pena de grave
desrespeito ao postulado da separação de poderes, descons(cid:59)tuir, por ato
legisla(cid:59)vo, atos de caráter administra(cid:59)vo que tenham sido editados pelo
Poder Execu(cid:59)vo, no estrito desempenho de suas priva(cid:59)vas atribuições
institucionais.
Essa prá(cid:42)ca legisla(cid:42)va, quando efe(cid:42)vada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da ins(cid:42)tuição parlamentar e importa em
atuação “ultra vires” do Poder Legisla(cid:42)vo, que não pode, em sua condição
polí(cid:42)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerroga(cid:42)vas ins(cid:42)tucionais.” (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).
Na mesma linha, o Conselho Especial do TJDFT também concluiu pela
incons(cid:59)tucionalidade de ato norma(cid:59)vo que importava em ingerência indevida na esfera funcional da
Administração Pública:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI DISTRITAL Nº
3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.852/2012. IMPOSIÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEVERES DE REGULAMENTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. EXISTÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE PROJETO
NORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS E
ENTIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA INDEVIDA DO
PODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. AÇÃO PROCEDENTE.
(...)
3. A separação dos poderes é garan(cid:59)a cons(cid:59)tucional que visa a proteger
não apenas as liberdades individuais, mas também a resguardar o devido
funcionamento do Estado Democrá(cid:59)co de Direito, evitando a
concentração de poder. Desse modo, há incons(cid:59)tucionalidade material,
por afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o ato
normativo impugnado importa em ingerência indevida na esfera funcional
Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 2
da Administração Pública. 4. Ação Direta de Incons(cid:59)tucionalidade
conhecida e, no mérito, julgada procedente.”
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº
178/2023, especificamente quanto ao art. 4º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137308444 código CRC= D2D2B00C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001611/2024-02 Doc. SEI/GDF 137308444
Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.488, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Garante prioridade de atendimento
médico-hospitalar às mulheres ví(cid:44)mas
de violência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devem
atender prioritariamente as mulheres ví(cid:49)mas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau
de risco dos demais pacientes.
§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.
§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a in(cid:49)midade de ví(cid:49)ma, evitando-se a
exposição de sua condição aos demais pacientes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento (cid:66)sico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial.
Parágrafo único. É direito de todas as mulheres ví(cid:49)mas de violência receber atendimento humanizado
e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informa(cid:49)vo
indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, com as
dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.
Art. 4º (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas ins(cid:49)tuições públicas enseja a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2024.
135º da República e 64º de Brasília
Lei GAG/CJ 137308582 SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 4
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137308582 código CRC= 9D443CE2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00001611/2024-02 Doc. SEI/GDF 137308582
Lei GAG/CJ 137308582 SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 156/2024-GP
Brasília, 15 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 178 de 2023, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às
mulheres vítimas de violência”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583464 Código CRC: 81C11FFE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009664/2024-91 1583464v3
Mensagem Nº 156/2024-GP (136027490) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Garante prioridade de atendimento
médico-hospitalar às mulheres vítimas
de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados,
devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação
de grau de risco dos demais pacientes.
§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.
§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima,
evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento
humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz
informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização,
com as dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa física ou
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II é de R$ 1.000,00, duplicado em caso
de reincidência.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Projeto de Lei n° 178/2023 (136027655) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583466 Código CRC: D7AD4F73.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009664/2024-91 1583466v2
Projeto de Lei n° 178/2023 (136027655) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 104/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei
nº 1.949/2021, que Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.489, de 02 de
abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se
que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto
ao art. 3º.
O presente projeto de lei tem por propósito dispor sobre a fisioterapia de reabilitação
para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal e entre outras providências.
Contudo, o art. 3º da proposta padece de vício de incons(cid:60)tucionalidade. De acordo com
o disposi(cid:60)vo, “o Poder Execu(cid:11)vo pode celebrar parcerias ou convênios com o obje(cid:11)vo de ampliar a
rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas”.
É certo que ao Poder Execu(cid:60)vo é permi(cid:60)do celebrar convênios com a rede privada com
esse obje(cid:60)vo, o que decorre diretamente da Cons(cid:60)tuição Federal, ar(cid:60)go 199, §1º, e ainda está
previsto no ar(cid:60)go 24 da Lei 8.080/90, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências. Veja:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As ins(cid:60)tuições privadas poderão par(cid:60)cipar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:60)dades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Mensagem 104 (137326546) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 1
“Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garan(cid:60)r a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o
Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
inicia(cid:60)va privada. Parágrafo único. A par(cid:60)cipação complementar dos
serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público”.
Nesse contexto, ao prever que o Execu(cid:60)vo pode celebrar parcerias ou convênios com o
obje(cid:60)vo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico às mulheres mastectomizadas, o art. 3º do
projeto de lei tem o condão de definir indevidamente o Poder Execu(cid:60)vo para que, nessa situação
específica, assim o proceda.
Nota-se, portanto, que a Administração não precisa da autorização veiculada pelo
preceito para celebrar convênios. Assim, considerando que atos de gestão não se submetem à prévia
anuência do Legisla(cid:60)vo, a disposição representa cerceio à livre atuação administra(cid:60)va, em violação
ao princípio da separação entre os Poderes, contido do artigo 53 da LODF:
“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos
entre si, o Executivo e o Legislativo.”
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº
1.949/2021, especificamente quanto ao art. 3º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137326546 código CRC= 5314E07E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001602/2024-11 Doc. SEI/GDF 137326546
Mensagem 104 (137326546) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.489, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a fisioterapia de
reabilitação para mulheres
mastectomizadas, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nas
unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à redução de sequelas
decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem ter se
subme(cid:56)do à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada
de saúde.
Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínico
de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêu(cid:56)ca é
aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2024.
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137320271 código CRC= 38086F2A.
Lei GAG/CJ 137320271 SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 3
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00001602/2024-11 Doc. SEI/GDF 137320271
Lei GAG/CJ 137320271 SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 4
14/03/2024, 17:15 SEI/CLDF - 1582064 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 154/2024-GP
Brasília, 14 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.949 de 2021, de autoria
do Deputado Robério Negreiros, que ”dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para
mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1582064 Código CRC: 55376602.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009581/2024-01 1582064v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855802&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 154/2024-GP (135966496) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 5
14/03/2024, 17:15 SEI/CLDF - 1582066 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a fisioterapia de
reabilitação para mulheres
mastectomizadas, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de
reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à
redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem
ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou
privada de saúde.
Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o
quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de
intervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com o objetivo de ampliar a
rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1582066 Código CRC: 9B43858D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009581/2024-01 1582066v3
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855805&infra_siste… 1/1
Projeto de Lei n° 1.949/2021 (135966751) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 105/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 579, de
2023, que Ins(cid:30)tui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnós(cid:30)co Socioeconômico Anual da
Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito da ilustre parlamentar autora da proposta, observa-se
que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não reflete
a o que se espera da norma.
Isso porque é possível iden(cid:61)ficar alguns vícios de incons(cid:61)tucionalidade no projeto de
lei ora em exame.
Com efeito, percebe-se a formulação de uma polí(cid:61)ca pública em um nível
extremamente concreto, com a definição de parâmetros muito específicos na elaboração do Relatório
e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher.
Embora seja legí(cid:61)ma a atuação legisla(cid:61)va da previsão de criação do mencionado
relatório e na definição de suas diretrizes gerais, o conteúdo específico do referido documento pode e
deve ficar sob a responsabilidade das autoridades distritais competentes. Destaca-se, nesse sen(cid:61)do,
que este ente distrital conta com servidores técnicos especializados (há, inclusive, uma Secretaria de
Estado da Mulher) que poderão definir com mais precisão o teor do relatório, indicando os elementos
informativos que podem ser nele incluídos e aquelas informações que, por razões variadas, não podem
ou não devem dele constar.
Desse modo, como se trata de um projeto de lei de autoria parlamentar, existe nele um
vício de inicia(cid:61)va, porquanto a competência para iniciar-se o processo legisla(cid:61)vo referentemente a
normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Execu(cid:61)vo,
nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição
Mensagem 105 (137310211) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 1
Federal.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do E. Tribunal de Jus(cid:61)ça do Distrito
Federal e Territórios, que tem reiterado a competência priva(cid:61)va do Governador do Distrito Federal
para iniciar o processo legisla(cid:61)vo que tenha por escopo norma per(cid:61)nente às atribuições e
funcionamento dos órgãos e autoridades da administração pública.
Ademais, a proposta não é clara quanto à definição de qual órgão da Administração
Pública distrital executaria as obrigações dispostas no Projeto de Lei. É possível inferir, ainda, que a
proposta incorrerá em aumento de despesa, sem o devido estudo prévio de impacto orçamentário,
bem como atendimento às exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Cons(cid:61)tuição
Federal.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total
ao Projeto de Lei nº 579, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:61)va a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137310211 código CRC= 7C0FD4D5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001593/2024-51 Doc. SEI/GDF 137310211
Mensagem 105 (137310211) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 2
14/03/2024, 16:11 SEI/CLDF - 1580963 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 149/2024-GP
Brasília, 14 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 579 de 2023, de autoria
do Deputada Paula Belmonte, que ”institui as diretrizes para a criação do Relatório e
Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar
políticas públicas, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1580963 Código CRC: AFD6ABB0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009441/2024-24 1580963v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854549&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 149/2024-GP (135955296) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 3
14/03/2024, 16:12 SEI/CLDF - 1580966 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui as diretrizes para a criação do
Relatório e Diagnóstico Socioeconômico
Anual da Mulher, como um instrumento
para subsidiar políticas públicas, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico
Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na
área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de
políticas públicas com os seguintes objetivos:
I – promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
II – promover a autonomia financeira e econômica da mulher;
III – estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IV – promover relações de trabalho com equidade;
V – promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
VI – promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
VII – reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;
VIII – promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
IX – propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e
recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
X – promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
XI – promover o acesso ao saneamento básico;
XII – proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
XIII – promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da
infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º
o seguinte:
I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;
II – taxa de participação na população economicamente ativa;
III – taxa de desemprego por setor e atividade;
IV – taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em
relação a ocupação;
V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em
relação a ocupação;
VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII – índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854552&infra_siste… 1/2
Projeto de Lei Nº 579/2023 (135956152) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 4
14/03/2024, 16:12 SEI/CLDF - 1580966 - Autógrafo
IX – expectativa média de vida;
X – taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII – grau médio de escolaridade;
XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV – taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças
sexualmente transmissíveis;
XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média,
acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI – cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII – disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil
seja signatário ou participante;
XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela
elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.
Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve ser
encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes de
órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizado
no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta
de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim
de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1580966 Código CRC: EBC8CF41.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009441/2024-24 1580966v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854552&infra_siste… 2/2
Projeto de Lei Nº 579/2023 (135956152) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 107/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 415, de
2023, que Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da
cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se
que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não reflete
o que se espera da norma.
O projeto de lei distrital reforça a autorização para o Poder Executivo celebrar convênios
com a inicia(cid:59)va privada, a fim de proporcionar às pacientes a cirurgia reparadora da mama nos casos
de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
O ar(cid:59)go 2º-A da norma prevê isenção fiscal ou compensação por parte do Poder
Público, em relação ao ente par(cid:59)cular envolvido no convênio ou contrato. Tal compensação seria entre
os tributos devidos pelos par(cid:59)culares e os créditos decorrentes das cirurgias realizadas em
colaboração com o Poder Público. O artigo também preconiza preferência das entidades filantrópicas e
sem fins lucrativos para celebração de convênio.
O parágrafo único que se pretende introduzir ao ar(cid:59)go 3º, por sua vez,
autoriza celebração de convênio com o obje(cid:59)vo de criar o “Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento
de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária”.
No que diz respeito às regras de procedimento e tramitação que compõem o devido
processo legisla(cid:59)vo, cumpre destacar cinco exigências de ordem cons(cid:59)tucional e legal per(cid:59)nentes à
concessão de isenção fiscal.
A primeira é a necessidade de lei específica para ins(cid:59)tuir bene(cid:70)cio tributário, na forma
do ar(cid:59)go 150, §6º, da CR/88, norma que é reproduzida no ar(cid:59)go 131, I, da LODF. No caso em apreço, a
Mensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 1
proposição legisla(cid:59)va, que altera a Lei concernente à obrigatoriedade de realização de cirurgia
plás(cid:59)ca reparadora nos casos de mu(cid:59)lação decorrente do tratamento de câncer, não se mostra
específica quanto à previsão de isenção fiscal, vez que nem sequer é mencionado a qual tributo o
benefício se refere.
A segunda exigência para a concessão do bene(cid:70)cio fiscal consiste na es(cid:59)ma(cid:59)va de
impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita que deve acompanhar o projeto de lei. A
imposição está prevista no ar(cid:59)go 113 do ADCT, aplicável aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6080 AgR e na ADI 5816. Tal
exigência – de que a renúncia de receita deve estar acompanhada de es(cid:59)ma(cid:59)va do impacto
orçamentário-financeiro – também consta do artigo 14 da LRF.
Como se vê, o preceito da LRF reclama a realização de es(cid:59)ma(cid:59)va do impacto
orçamentário-financeiro do bene(cid:70)cio fiscal não apenas no exercício em que sua vigência se iniciará,
mas também nos dois seguintes - exigências que deixaram de ser observadas na tramitação do
projeto de lei em referência. Sobressai, assim, a inconstitucionalidade do intento.
A terceira exigência também está prevista no ar(cid:59)go 14 da LRF. O disposi(cid:59)vo requer,
para a concessão de bene(cid:70)cio de natureza tributária, além das es(cid:59)ma(cid:59)vas de impacto financeiro e
orçamentário, a compa(cid:59)bilidade com a LDO e a observância de uma das seguintes condições: I -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na es(cid:59)ma(cid:59)va de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Nenhuma das condições foi observada.
A quarta exigência, con(cid:59)da no ar(cid:59)go 131, I, da LODF, de validade ques(cid:59)onável, é o
quórum de 2/3 dos integrantes da Câmara Legisla(cid:59)va, para aprovação do bene(cid:70)cio. O quórum não foi
alcançado. Conforme se vê do sítio eletrônico da CLDF.
Por fim, a quinta exigência que deixou de ser atendida é de ordem legal. A Lei n.º
5422/2014 impõe que projetos de lei que concedam bene(cid:70)cios e impliquem renúncia de receita
estejam acompanhados de estudo econômico.
Evidencia-se, portanto, a incons(cid:59)tucionalidade formal do propósito legisla(cid:59)vo, ao
desrespeitar o regramento constitucional e legal concernente à isenção fiscal.
Padecem de incons(cid:59)tucionalidade material os demais disposi(cid:59)vos que reforçam a
autorização para a celebração de convênios com a inicia(cid:59)va privada. O projeto chega a determinar o
conteúdo e o obje(cid:59)vo do convênio: criação de “Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas
Cirúrgicas Aplicadas à Recons(cid:59)tuição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas
existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa”.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total
ao Projeto de Lei nº 415, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Mensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 2
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137323458 código CRC= 74F75D97.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001613/2024-93 Doc. SEI/GDF 137323458
Mensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 158/2024-GP
Brasília, 15 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 415 de 2023, de autoria
do Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de
2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos
casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer"”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583547 Código CRC: D8111571.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009675/2024-71 1583547v3
Mensagem Nº 158/2024-GP (136029102) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro
de 2012, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade da cirurgia plástica
reparadora da mama nos casos de
mutilação decorrentes de tratamento de
câncer".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:
"Art. 2º-A Pode o Poder Executivo determinar a participação
complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos,
considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento ao
disposto no art. 1º.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência
à saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o
ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.
§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder
Executivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.
§ 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem fins
lucrativos, observado o disposto na legislação vigente."
Art. 2º O art. 3°, da Lei nº 4.761, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão
utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e
especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.
Parágrafo único. Pode o Poder Executivo, mediante convênio com
entidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina,
enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e
hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento
de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao
aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos
resultados científicos e práticos alcançados pelo programa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Projeto de Lei n° 415/2023 (136029230) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583548 Código CRC: 56249218.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009675/2024-71 1583548v2
Projeto de Lei n° 415/2023 (136029230) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 108/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 676, de
2023, que Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se
que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não reflete
o que se espera da norma.
O PL visa, em síntese, ins(cid:59)tuir polí(cid:59)ca de apoio e de valorização dos trabalhadores
domésticos do Distrito Federal, de modo a promover o seu bem-estar.
A proposição, contudo, em passagens diversas, trata das atribuições da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, o que acaba por violar a cláusula
de reserva de iniciativa do art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É o que ocorre ao criar Grupo de Trabalho sobre Trabalho Domés(cid:59)co e de Cuidados e
estabelecer obrigação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito
Federal de elaborar diretrizes gerais que balizem a ins(cid:59)tuição e a coordenação do referido grupo.
Incorre na mesma violação, ao estabelecer encargos àquela secretaria para elaborar diretrizes gerais
acerca da instalação e do funcionamento da Casa das Domésticas
Assim, são formalmente incons(cid:59)tucionais, por tratarem das atribuições da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto total
ao Projeto de Lei nº 676, de 2023, por usurpação da reserva de inicia(cid:59)va do art. 71, §1º, IV, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a sua
manutenção.
Mensagem 108 (137336044) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 1
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137336044 código CRC= 2C22EE70.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001601/2024-69 Doc. SEI/GDF 137336044
Mensagem 108 (137336044) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 2
14/03/2024, 16:59 SEI/CLDF - 1581408 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 152/2024-GP
Brasília, 14 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 676 de 2023, de autoria
do Deputado Max Maciel, que ”institui o Programa Distrital Casa da Doméstica”, aprovado
por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1581408 Código CRC: B8287C57.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009467/2024-72 1581408v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855020&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 152/2024-GP (135964448) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 3
14/03/2024, 17:00 SEI/CLDF - 1581416 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui o Programa Distrital Casa da
Doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização das
trabalhadoras domésticas e de cuidados, para fomentar a promoção da igualdade e promover
políticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos:
I – o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função
social;
II – a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora e do trabalhador doméstico e do
cuidador;
III – compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir a
corresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais;
VI – fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores a educação, trabalho formal,
atividade econômica, participação social e política e igualdade de oportunidades;
V – atuar pelo enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria, assim como
pelo combate ao trabalho doméstico análogo à escravidão.
Art. 2º Compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica as seguintes ações:
I – criação da Casa da Doméstica, espaço público de referência em direitos e atendimento
das trabalhadoras doméstica e dos trabalhadores domésticos, vinculado às agências do trabalhador
do Distrito Federal;
II – oferta de cursos de qualificação, capacitação e profissionalização por meio da Política
Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ;
III – criação do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, no âmbito da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, com a finalidade de
propor mecanismos de valorização e formalização das trabalhadoras e trabalhadores, assim como
propor e monitorar políticas públicas específicas.
Art. 3º A Casa da Doméstica é constituída como espaço físico, nos moldes das agências do
trabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimento
de trabalhadoras e trabalhadores domésticas e de cuidados, em conformidade com as diretrizes
gerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
§ 1º O Posto de Atendimento ao Trabalhador – Casa da Doméstica será instalado em espaço
físico específico para esta destinação, localizado em região de fácil acesso ao público.
§ 2º O serviço tem atendimento multidisciplinar, contando com especialistas capazes de
informar as pessoas usuárias de seus direitos, encaminhar para serviços públicos, facilitar o acesso à
justiça, auxiliar no acesso a benefícios previdenciários e proporcionar atendimento médico
ocupacional.
§ 3º Deve ser realizado, mediante interesse das pessoas usuárias, o cadastramento de
profissionais, para fins de criação de banco de dados e de facilitação de acesso a programas e
políticas públicas.
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855028&infra_siste… 1/2
Projeto de Lei n° 676/2023 (135964609) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 4
14/03/2024, 17:00 SEI/CLDF - 1581416 - Autógrafo
Art. 4º Ao Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído e
coordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
do Distrito Federal, cabe:
I – realizar reuniões periódicas, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas de
competência deste grupo de trabalho;
II – formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica
para valorização do trabalho doméstico e de cuidados no Distrito Federal;
III – avaliar, acompanhar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e
atividades afins que serão implementados;
IV – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados a temas relevantes para a
categoria do trabalho doméstico e de cuidados;
V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas
relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados;
VI – elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII – realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a
implementação das ações propostas relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças
orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1581416 Código CRC: ACFFD517.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009467/2024-72 1581416v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855028&infra_siste… 2/2
Projeto de Lei n° 676/2023 (135964609) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 109/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 981, de
2024, que Ins(cid:30)tui o processo administra(cid:30)vo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da
mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se
que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não reflete
o que se espera da norma.
O Projeto de Lei em questão, ao ins(cid:59)tuir processo administra(cid:59)vo eletrônico relacionado
à proteção aos direitos da mulher no Distrito Federal, acaba por impor aos órgãos do Poder Execu(cid:59)vo
a implementação do processo administra(cid:59)vo eletrônico, invadindo, assim, a competência priva(cid:59)va do
Chefe do Poder Execu(cid:59)vo para dispor sobre atribuições da Administração distrital, prevista no ar(cid:59)go
71, §1º, IV da LODF:
“Art. 71. [...]
§1º Compete priva(cid:59)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:59)nção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e
entidades da administração pública;”
Nesse contexto, nota-se que a aplicação prá(cid:59)ca da Proposta interfere na dinâmica e no
fluxo atuais dos processos administra(cid:59)vos, os quais são de responsabilidade intrínseca do Poder
Execu(cid:59)vo. Sobre o tema, o Conselho Especial do Tribunal de Jus(cid:59)ça do Distrito Federal e dos
Territórios possui jurisprudência pacífica pela incons(cid:59)tucionalidade de leis de inicia(cid:59)va parlamentar
que criam atribuições a órgãos da Administração Pública:
Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 1
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI
DISTRITAL Nº 5.883, DE 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGAS
ILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO
DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E OBRIGAÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS
DISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
I - A Lei Distrital nº 5.883/2017, de inicia(cid:30)va parlamentar, ao dispor sobre
atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigações
aos servidores públicos do referido ente Federa(cid:30)vo e criar despesas, em
tese, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
II - Ofende o princípio da Separação de Poderes e da Reserva da
Administração a lei de inicia(cid:30)va parlamentar que interfere nas atribuições
e na gestão orçamentária de órgãos e en(cid:30)dades vinculados ao Poder
Executivo.
[...]
VII - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei distrital
5.883/2017, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de mérito
da ação direita de incons(cid:59)tucionalidade.” (Acórdão 1190382,
20190020000247ADI, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO
ESPECIAL, data de julgamento: 23/07/2019, publicado no DJE: 07/08/2019.
Pág.: 44/45).
Para o Supremo Tribunal Federal, o princípio cons(cid:59)tucional da reserva de administração
impede a ingerência norma(cid:59)va do Poder Legisla(cid:59)vo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administra(cid:59)va do Poder Execu(cid:59)vo. De forma que não cabe ao Poder Legisla(cid:59)vo, sob pena de grave
desrespeito ao postulado da separação de poderes, intromissão indevida na esfera funcional da
Administração Pública. Além disso, ressalta que tal ato "importa em atuação “ultra vires” do Poder
Legisla(cid:25)vo, que não pode, em sua condição polí(cid:25)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais". (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
publicado em 07-03-2019).
Não obstante, cumpre destacar que, para além da incons(cid:59)tucionalidade formal e
material da norma, quanto ao aspecto técnico da demanda, é inviável a adaptação do sistema
eletrônico vigente para atender aos termos da proposta. Isso porque, conforme o Acordo de
Cooperação Técnica TRF-4 nº 120/2021, que autoriza a cessão do SEI-GDF, o Governo do Distrito
Federal não tem autorização para realizar alterações no sistema, de forma que o SEI-GDF deve ser
utilizado com as funcionalidades nativas do sistema, desenvolvidas pelo TRF-4, conforme cláusula 1.2:
1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação
do núcleo do sistema (porção comum u(cid:25)lizada pelo TRF4 e por todas as
ins(cid:25)tuições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de
parametrização, o que inclui a u(cid:25)lização de desenvolvimento evolu(cid:25)vo por
módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se cons(cid:25)tuindo em
parte integrante do SEI.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total
ao Projeto de Lei nº 981, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a sua
manutenção.
Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 2
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137330620 código CRC= F59750D3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001612/2024-49 Doc. SEI/GDF 137330620
Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 3
15/03/2024, 11:44 SEI/CLDF - 1583484 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 157/2024-GP
Brasília, 15 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 981 de 2024, de autoria da
Deputada Dayse Amarilio, que ”institui o processo administrativo eletrônico relacionado à
proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado
por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583484 Código CRC: F36D70BF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009668/2024-70 1583484v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857337&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 157/2024-GP (136027878) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 4
15/03/2024, 11:47 SEI/CLDF - 1583488 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o processo administrativo
eletrônico relacionado à proteção aos
direitos da mulher, no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à
proteção aos direitos da mulher.
Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito do
sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.
Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos
administrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher
pode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres
do Distrito Federal.
§ 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãos
envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente
possível.
§ 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter uma
identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilo
necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.
§ 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externo
aos processos.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo
máximo de 60 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583488 Código CRC: 13826FDA.
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857341&infra_siste… 1/2
Projeto de Lei Nº 981/2024 (136028325) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 5
15/03/2024, 11:47 SEI/CLDF - 1583488 - Autógrafo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009668/2024-70 1583488v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857341&infra_siste… 2/2
Projeto de Lei Nº 981/2024 (136028325) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 110/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 3.013, de
2022, que Ins(cid:29)tui o Programa de Incen(cid:29)vo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá
outras providências.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se
que a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não
reflete o que se espera da norma.
O presente projeto de lei, com o intuito de fortalecer o papel da mulher no mercado de
trabalho, acaba por impor obrigações ao Poder Público que vão de encontro ao princípio da separação
dos Poderes e da reserva de administração.
Nesse contexto, a proposta interferir indevidamente nas funções reservadas ao Chefe
do Poder Execu(cid:60)vo do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da Administração Pública
distrital, (ii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, dispostas no ar(cid:60)go 100,
incisos IV e X, da LODF:
“Art. 100 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da
administração do Distrito Federal;
[...]
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do
Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;”
Na mesma linha de raciocínio, evidencia-se violação do disposi(cid:60)vo ao princípio da
separação dos Poderes, contido do artigo 53 da LODF:
Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 1
“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos
entre si, o Executivo e o Legislativo.”
Para o Supremo Tribunal Federal, "o princípio cons(cid:10)tucional da reserva de administração
impede a ingerência norma(cid:10)va do Poder Legisla(cid:10)vo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administra(cid:10)va do Poder Execu(cid:10)vo". Veja os principais trechos da decisão proferida no âmbito da ADI
nº 2364:
“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.
O princípio cons(cid:29)tucional da reserva de administração impede a
ingerência norma(cid:29)va do Poder Legisla(cid:29)vo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administra(cid:29)va do Poder Execu(cid:29)vo. É que, em tais
matérias, o Legisla(cid:60)vo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.
Não cabe, desse modo, ao Poder Legisla(cid:60)vo, sob pena de grave
desrespeito ao postulado da separação de poderes, descons(cid:60)tuir, por ato
legisla(cid:60)vo, atos de caráter administra(cid:60)vo que tenham sido editados pelo
Poder Execu(cid:60)vo, no estrito desempenho de suas priva(cid:60)vas atribuições
institucionais.
Essa prá(cid:29)ca legisla(cid:29)va, quando efe(cid:29)vada, subverte a função primária da
lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da ins(cid:29)tuição parlamentar e importa em
atuação “ultra vires” do Poder Legisla(cid:29)vo, que não pode, em sua condição
polí(cid:29)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas
prerroga(cid:29)vas ins(cid:29)tucionais.” (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).
No Tribunal de Jus(cid:60)ça do Distrito Federal e Territórios, também há jurisprudência
pacífica pela incons(cid:60)tucionalidade de ato norma(cid:60)vo que importa em ingerência indevida na esfera
funcional da Administração Pública:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI DISTRITAL Nº
3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.852/2012. IMPOSIÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEVERES DE REGULAMENTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. EXISTÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE PROJETO
NORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS E
ENTIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA INDEVIDA DO
PODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. AÇÃO PROCEDENTE.
(...)
3. A separação dos poderes é garan(cid:60)a cons(cid:60)tucional que visa a proteger
não apenas as liberdades individuais, mas também a resguardar o devido
funcionamento do Estado Democrá(cid:60)co de Direito, evitando a
concentração de poder. Desse modo, há incons(cid:60)tucionalidade material,
por afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o ato
normativo impugnado importa em ingerência indevida na esfera funcional
da Administração Pública. 4. Ação Direta de Incons(cid:60)tucionalidade
conhecida e, no mérito, julgada procedente.”
Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total
Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 2
ao Projeto de Lei nº 3.013, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:60)va a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137343232 código CRC= 1F524FFD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001598/2024-83 Doc. SEI/GDF 137343232
Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 3
14/03/2024, 16:44 SEI/CLDF - 1581385 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 151/2024-GP
Brasília, 14 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 3.013 de 2022, de autoria
do Deputado Martins Machado, que ”institui o Programa de Incentivo à Economia
Solidária voltado para mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1581385 Código CRC: F1418D81.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009463/2024-94 1581385v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854996&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 151/2024-GP (135961649) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 4
14/03/2024, 16:45 SEI/CLDF - 1581392 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui o Programa de Incentivo à
Economia Solidária voltado para
mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel da
mulher, reconhecendo que este é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise
ao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha
papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva
do desenvolvimento local, em que o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pela
solidariedade, afetividade e coletividade.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído
visando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalho
comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que
cerca aquele empreendimento.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se
desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres ou quando são desenvolvidos para o
atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantir
melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações,
no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no
reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.
§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as
oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos e que
os esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente
mais justa e socialmente solidária.
§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher,
em especial, é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar
e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem
liderança e fomentam a geração de emprego e renda.
Art. 4º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implantar mecanismos de
fomento à compra coletiva, visando à organização do espaço familiar, que é fundamental para que
efetivamente possa existir a economia solidária.
Art. 5º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implementar treinamento para
mulheres, visando à sua formação nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que elas
possam assumir papel de liderança e fomentem em suas comunidades, células praticantes do
conceito de economia solidária, de acordo com os princípios definidos, sendo certo que as ações
formativas tratadas nesta Lei devem envolver, ao menos, os seguintes aspectos:
I – planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações
visando à organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a
organização teórico-metodológica e a formação das equipes formativas;
II – desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de ações
visando à apresentação dos conceitos desta Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855003&infra_siste… 1/2
Projeto de Lei n° 3.013/2022 (135961962) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 5
14/03/2024, 16:45 SEI/CLDF - 1581392 - Autógrafo
o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a
definição do público-alvo das ações do Programa em determinada comunidade, estratégias de
convites e inscrições às ações do Programa;
III – produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos com
as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso
formativo.
Art. 6º O percurso formativo de que trata o art. 5 deve ser desenvolvido em, ao menos, 6
módulos de, no mínimo, 4 horas cada um, sendo certo que o curso deve ser desenvolvido por
equipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento da
temática, e deve ser organizado de modo que seja atendido o seguinte:
I – primeiro mês, com carga horária mínima de 8 horas, em que se desenvolvem atividades
objetivando:
a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo Programa;
b) organização e preparação da equipe;
c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;
d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias;
e) definição de turmas e calendários;
f) ações de mobilização do público-alvo e início das atividades formativas propriamente ditas;
II – segundo mês, com carga horária mínima de 16 horas, em que se desenvolvem
atividades objetivando:
a) conclusão com a realização de quatro módulos;
b) sistematização e avalição por módulos.
c) organização da publicação digital;
d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação da
publicação;
e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.
Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento desta Lei são suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1581392 Código CRC: 5E5F72AB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009463/2024-94 1581392v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855003&infra_siste… 2/2
Projeto de Lei n° 3.013/2022 (135961962) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de
setembro de 2013, que “Dispõe
sobre os benefícios eventuais da
Política de Assistência Social do
Distrito Federal e dá outras
providências”, para incluir regra de
recomposição inflacionária dos
benefícios eventuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidos
anualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valores
expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei n.º
5.165, o valor monetário dos benefícios jamais foram atualizados.
Não é demais indicar que o mesmo não se observa no que diz respeito a multas ou
outras sanções recolhidas pelo DF. A propósito, citamos as inúmeras atualizações das multas
impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “ Dispõe sobre o licenciamento para a
realização de eventos e dá outras providências ”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções
já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a
política pública.
Há no Distrito Federal, inclusive, norma geral que impõe a obrigatoriedade de
atualização de toda legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei
Complementar nº 435/2001, in verbis :
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do
Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é de
verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficientes e que mais
precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:
PL 1041/2024 - Projeto de Lei - 1041/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116472) pg.1
FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOS
Fonte: Lei n.º 5.135/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – fevereiro.
A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da
ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase
metade do valor real em fevereiro de 2024.
Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição
inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo
Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis e em defesa
do direito constitucional a uma assistência social digna, propomos o presente Projeto de Lei,
para o qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 14:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116472 , Código CRC: aa3f85ab
PL 1041/2024 - Projeto de Lei - 1041/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116472) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 16/04/2024, para
discutir o asfalto e drenagem do
Setor de Mansões e Avenida São
Francisco no Grande Colorado da
Região Administrativa de
Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência
Pública, no dia 16 de abril de 2024, às 19h, na Escola Jardim do Éden - Es 06A, Rua 01, Lote
05A, Condomínio Mini-Chácaras - Setor de Mansões, Sobradinho II, para debater com a
comunidade o asfalto e drenagem do Setor de Mansões e Avenida São Francisco no Grande
Colorado, Região Administrativa de Sobradinho II.
A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.
JUSTIFICAÇÃO
Está bastante difícil a situação do asfalto e da drenagem de águas pluviais no Setor
de Mansões e Avenida São Francisco no Grande Colorado, Região Administrativa de
Sobradinho II.
Apesar disso, o Governo do Distrito Federal vem alegando que não pode realizar as
obras, apesar de ter orçamento, por se tratar de áreas particulares e dentro de Arine.
Para isso, creio imprescindível chamar os interessados para uma audiência pública e
debater com o Poder Executivo a situação, razão por que peço aos ilustres Pares a
aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 2 de abril de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.1tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 09:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 10:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 11:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 11:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 14:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.2tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116188 , Código CRC: 1a5a36d7
REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.3tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração aos 135
anos do Museu dos Correios, a
realizar-se no dia 17 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de
Sessão Solene, no dia 17 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa,
em comemoração aos 135 anos do Museu dos Correios.
JUSTIFICAÇÃO
Valorizar os 135 anos do Museu Correios é reforçar a sua missão institucional de
preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural dos Correios e do Brasil. No dia 26/02/2024,
o Museu Correios completou 135 anos de existência. Criado em 1889, no mesmo ano da
Proclamação da República, o Museu Correios acompanhou de perto as transformações sociais,
tecnológicas e políticas do Brasil. O Museu Correios está sediado no Ed. Apollo, na região
central do Distrito Federal, Setor Comercial Sul, polo de economia criativa e guarda
zelosamente itens e documentos da memória postal e telegráfica que tem importância única
para a compreensão da história das comunicações no Brasil. Se, atualmente, vivemos em um
mundo marcado pela velocidade das redes virtuais e da comunicação imediata, é necessário
compreender que isso era diferente em outros períodos históricos. Entrar em contato com o
acervo do Museu Correios auxilia na construção da cidadania, instigando o público a pensar
sobre as formas de se conectar no passado.
O primeiro Museu Postal (que deu origem ao atual Museu Correios) foi Inaugurado em
26 de fevereiro de 1889 e era responsável pela guarda das “relíquias do correio brasileiro” além
de colecionar “os documentos da história dos nossos serviços e de seus progressos” (Portaria n.
19 de 26 de fevereiro de 1889). Um tempo depois, a guarda passou ser composta também de
itens telegráficos. Nos anos 1930, com a junção dos serviços de correios e telégrafos em um
único Departamento (DCT), os acervos postais e telegráficos são englobados em uma só
instituição o Museu Postal-Telegráfico. Em 1980, o Museu foi transferido do Rio de Janeiro para
Brasília, e passa a funcionar no Setor Comercial Sul, local onde hoje ainda se encontra, agora
com o nome de Museu Correios.
REQ 1274/2024 - Requerimento - 1274/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (116389)
O acervo coletado desde seu surgimento em fins do século XIX é composto por mais de 7
(sete) milhões de peças, entre selos, cartas, envelopes, carimbos, máquinas, uniformes,
fotografias e documentos. Possui ainda uma biblioteca especializada e o Centro de
Documentação Histórica. Dentre o acervo, vale destacar os itens raros e preciosidades, como,
por exemplo, um livro da Administração do Correio da Bahia de 1798, do período colonial, o selo
Olho de Boi, de 1843, segundo a ser emitido no mundo e o automóvel Ford 1927, também
conhecido como Ford de Bigodes, que pertenceu ao Marechal Rondon.
Diante desse quadro, a comemoração institucional dos 135 anos celebra a relevância do
espaço e sua contribuição para a construção e salvaguarda da memória dos Correios e do
Brasil, uma vez que apresenta o passado e o presente dos serviços postais e sua importância
para a sociedade, além de ser catalisador e fomentador da cultura e da arte oportunizando a
realização de atividades nos campos das artes visuais, audiovisual, música e humanidades.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
importante proposição.
Sala das Sessões em 02 de abril de 2024.
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 18:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116389 , Código CRC: 33899020
REQ 1274/2024 - Requerimento - 1274/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (116389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Comissão
Geral em 24 de abril de 2024, para
debater o Projeto de Lei
Complementar nº 41, de 2024, que
"Aprova o Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico de Brasília –
PPCUB e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 125 do Regimento Interno, a transformação da sessão
plenária do dia 24 de abril de 2024 em comissão geral, para debater o Projeto de Lei
Complementar nº 41, de 2024, que "Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico
de Brasília – PPCUB e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão Geral para debater o Projeto de Lei Complementar destinado à
aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB tem como
missão primordial fomentar um diálogo inclusivo e aberto com representantes da sociedade
civil, órgãos púbicos e dos diversos segmentos envolvidos. O objetivo principal é não apenas
ouvir, mas também acolher e ponderar as sugestões e preocupações levantadas pela
população e pelos setores interessados, principalmente nos aspectos relacionados à
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 11:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
REQ 1275/2024 - Requerimento - 1275/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (116182)
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 21:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116182 , Código CRC: 1b7ee09c
REQ 1275/2024 - Requerimento - 1275/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (116182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr° Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 18 de abril de 2024
em Comissão Geral para debater o
Surto de Dengue no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa, a
transformação da Sessão Ordinária do dia 18 de abril de 2024 em Comissão Geral para
debater o Surto de Dengue no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que a epidemia de dengue no ano de 2024 tem se
configurado como um grande desafio para a gestão do Sistema Único de Saúde na cidade.
Até o momento, são mais de 190 mil casos notificados e mais de 200 mortes confirmadas. Em
virtude desse cenário, o Conselho Regional de Medicina tem coordenado uma série de
reuniões entre entidades e o Governo, a fim de encontrar conjuntamente as melhores
soluções para a assistência da população.
Em continuidade a essas tratativas, torna-se fundamental a ampliação do debate junto
ao Poder Executivo, aos sindicatos de profissionais, às associações médicas, ao Poder
Legislativo e à sociedade em geral, o que enseja o requerimento em tela.
Ante o exposto, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo
a adesão dos nobres pares.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
REQ 1276/2024 - Requerimento - 1276/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116346)
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 03/04/2024, às 10:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116346 , Código CRC: 567f21e9
REQ 1276/2024 - Requerimento - 1276/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a tramitação conjunta do
Projetos de Lei nº 260/2023 e nº 3011
/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 154, § 1°, e 155, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 260/2023, de minha autoria e do
deputado Chico Vigilante, e nº 3011/2022, de autoria dos deputados Arlete Sampaio e Chico
Vigilante.
JUSTIFICAÇÃO
Tanto o PL 260/2023 como o PL 3011/2022 tem por objeto dar nova denominação ao
Centro Cultural e Desportivo de Ceilândia. No caso do segundo projeto, sua tramitação havia
sido interrompida em virtude do disposto no art. 137, § 2º, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. No entanto, diante da sua sui generis retomada de tramitação,
é imperiosa a tramitação em conjunto das duas proposições, de modo a prestigiar o princípio
da economia processual e de sorte a evitar-se divergências e contradições legislativas que
possam comprometer a correta aplicação da lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 13:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116469 , Código CRC: 1db34895
REQ 1277/2024 - Requerimento - 1277/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116469) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião do Dia Mundial de
Conscientização do Autismo.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial de
Conscientização do Autismo.
1. Ada Maria Farias Sousa Borges
2. Adriana Pereira De Oliveira
3. Amanda De Cassia Goncalves Penna
4. Ana Carolina Sanchez
5. Ana Karine Bittencourt
6. Ana Maria Bereohff Pasetto Bastos
7. Ângela Fajardo da Veiga Duarte
8. Camila Lima Nogueira
9. Daniela Lima Souza Xavier
10. Denize Bomfim Souza
11. Elidan Pereira Dias
12. Ellen De Souza Siqueira
13. Erika do Amaral dos Santos Freitas
14. Flavia Martins Da Silva Von Glehn
15. Hernane Marques Machado
16. Jacymaria Teixeira do Prado
17. Janaína Monteiro Chaves
18. Jessyca Valladares Machado
19. Jocyane Da Silva Alexandre Esmeraldo
20. José de Souza Soares
21. Larissa Barreto Ferraz Struck
22. Larissa De Assuncao Hida
23. Liana Marize Alves de Souza
24. Licia Cristine Marinho Franca
25. Liliane Naves Lopes
26. Luciano Hipólito Caetano
27.
MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.1
27. Lucio de Faria Teixeira
28. Maria das Graças de Oliveira
29. Maria Eduarda Augusta de Queiroz
30. Maria Lucia Da Silveira Giavoni
31. Marlene Euclides da Silva Teixeira
32. Melyssa Andrade De Carvalho Prado
33. Michelle Da Rosa Lopes
34. Patrícia Parreira Genovese
35. Poliane Machado De Vassis
36. Rayane Gomes de Sousa
37. Renata Brasileiro Reis Pereira
38. Ricardo Mendes Gomes Pereira
39. Roberval de Souza Ignácio
40. Ronaldo Lima De Medeiros
41. Tatiele Souza de Oliveira
42. Wiviany Karoliny Costa Carvalho
43. Zaira Nascimento de Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 2007 pela Organização das Nações Unidas , o Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentar
o acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoas
autistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizar
desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na
interação social.
Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade de
suporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American Psychiatric
Association. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida à
pessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversos
profissionais¹.
Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto desta
moção, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafios
que os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas,
podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.
Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdade
de oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação,
emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas,
independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos e
oportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator Dan
Aykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.
Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas e
destacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos e
preconceitos que possam existir em relação ao autismo.
Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:
I - Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única do
mundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideias
inovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.
II - Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidade
excepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso em
campos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.
MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.2
III - Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm uma
memória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas de
interesse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimento
especializado, como história, biologia, música e informática.
IV - Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade e
a sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade mais
transparente e ético.
V - Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolver
problemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em campos
como engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.
VI - Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode se
beneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções mais
criativas e inovadoras para os desafios enfrentados
Promover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas oferece
oportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas também
enriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.
Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovação
desta moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 03/04/2024, às 12:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116453 , Código CRC: afac8698
MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.3