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Voltar Redações Finais 974/2024

DCL n° 048, de 07 de março de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 974, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Reestrutura a Carreira da Polícia Penal do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de

setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em

parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da

Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes

parcelas remuneratórias:

I – vencimento básico;

II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182,

de 20 de setembro de 2013;

III – adicional noturno;

IV – adicional de periculosidade;

V – adicional de insalubridade;

VI – adicional de tempo de serviço.

Art. 3º O subsídio dos integrantes da carreira de que trata esta Lei não exclui o direito à

percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, das seguintes espécies:

I – gratificação natalícia;

II – adicional de férias;

III – abono de permanência, de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o art. 2º, §

5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV – auxílio-alimentação;

V – auxílio-creche;

VI – plano de saúde;

VII – auxílio-fardamento; e

VIII – Serviço Voluntário Gratificado – SVG.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e

assessoramento e às demais parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes da carreira de que trata o caput estão fixados no

Anexo Único desta Lei.

Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei não pode implicar redução de remuneração, de

proventos e/ou de pensões aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira da Polícia

Penal.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da

aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença deve ser paga a título de parcela complementar de

subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento

no cargo, mediante progressão ou promoção funcional, reorganização ou reestruturação da carreira ou

do subsídio, bem como da concessão de reajuste.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º está sujeita exclusivamente à

atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos distritais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de março de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

CARGO CLASSE PADRÃO REF SAL SUBSÍDIO

V TPS5 18.417,51

IV TPS4 16.421,52

ESPECIAL III TPS3 15.639,55

II TPS2 14.894,81

I TPS1 14.185,53

V TP15 13.510,03

IV TP14 13.245,13

PRIMEIRA III TP13 12.985,42

II TP12 12.730,80

I TP11 12.481,18

POLÍCIA PENAL

V TP25 11.886,84

IV TP24 11.653,76

SEGUNDA III TP23 11.425,26

II TP22 11.201,23

I TP21 10.981,60

V TP35 9.913,60

IV TP34 9.803,95

TERCEIRA III TP33 9.694,30

II TP32 9.584,65

I TP31 9.428,40

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 06/03/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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