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Voltar Atos 12/2024

DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
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Atos

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 12, DE 2024

Altera o Ato da Mesa Diretora nº 50, de

2017, que aprova a Norma de

Administração de Bens Patrimoniais da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,

e considerando o que consta do Processo SEI nº 00001-00054837/2023-45, RESOLVE:

Art. 1º O art. 37, o caput do art. 38, e os arts. 39 e 40, da Norma de Administração de Bens

Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017,

passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. O agente responsável pela guarda, uso e conservação de bens

patrimoniais somente se desobrigará dessa responsabilidade em um dos seguintes

casos:

I - perda da condição de titular da unidade organizacional;

II - perda da condição de substituto oficialmente designado do titular da unidade

organizacional;

III - dispensa do encargo de responsável pela guarda dos bens de acordo com o

previsto no art. 30, §2°;

IV - exoneração do servidor;

V - perda da condição de detentor do bem;

VI - falecimento do agente.

§1º O Núcleo de Gestão Patrimonial, no prazo de 48 horas a contar da publicação

do ato que desobrigue o agente, encaminhará Termo de Responsabilidade à

unidade, com vistas à transferência de responsabilidade dos bens para um novo

agente.

§2º O memorando de encaminhamento do Termo citado no §1º deste artigo

deverá conter ao menos as informações dos arts. 38 e 39.

§3º Na hipótese prevista no inciso VI, responderão pela guarda, uso e

conservação dos bens patrimoniais o substituto imediato ou, no caso do art. 30,

inciso IV desta Norma, o titular da unidade organizacional, gabinete, bloco ou

liderança parlamentar, até que seja formalizada transferência da responsabilidade

a um novo agente.

Art. 38. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 37, o agente responsável

continuará a responder por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas

pelos bens sob sua guarda enquanto não for transferida a responsabilidade ao

respectivo sucessor ou substituto.

.............................................

Art. 39. O novo responsável pelos bens terá o prazo de 5 dias úteis para conferir e

devolver o Termo de Responsabilidade devidamente assinado.

§1° Caso o novo gestor não encaminhe o Termo de Responsabilidade ao Núcleo

de Gestão Patrimonial no prazo estipulado no caput deste artigo, estará

caracterizado o aceite tácito do seu conteúdo.

§2° As divergências ou discrepâncias constatadas pelo novo responsável deverão

ser consignadas no Termo de Responsabilidade devolvido ao Núcleo de Gestão

Patrimonial, que tomará, no prazo de 7 dias, as providências necessárias à sua

regularização, devendo, quando for o caso, adotar providências com vistas à

instauração de Tomada de Contas Especial para a apuração dos fatos,

identificação dos responsáveis e quantificação dos danos.

§3° No caso do art. 37, inciso VI, desta Norma, constatada discrepância ou

divergência, no prazo do caput deste artigo, o novo agente responsável

encaminhará relatório ao Núcleo de Gestão Patrimonial motivando as divergências

encontradas, podendo solicitar a baixa dos bens não encontrados, se houver.

§4° Na superveniência da situação descrita no §3º, o Núcleo de Gestão

Patrimonial emitirá Termo de Ocorrência a ser encaminhado, em até 48 horas, à

Diretoria de Administração e Finanças, que submeterá a questão ao Gabinete da

Mesa Diretora para deliberação.

§5° Em caráter excepcional, com base em solicitação devidamente justificada, a

Diretoria de Administração e Finanças poderá conceder prazo diferente do previsto

no caput deste artigo aos setores cuja carga patrimonial tenha maior

complexidade, abrangência ou quantitativo.

§6° O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará comunicação

à Diretoria de Administração e Finanças para fim de abertura de Processo

Administrativo Disciplinar baseado no art. 180 da Lei Complementar n° 840/2011.

Art. 40. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 37, o servidor

desobrigado da responsabilidade pelo bem deverá obter o nada consta do Núcleo

de Gestão Patrimonial, que será emitido somente se não houver sido constatada

irregularidade ou pendência na carga patrimonial da qual era responsável.”

Art. 2º O § 3º do art. 50 da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“ Art. 50. ...................................

§ 3° Após a homologação pela Presidência da CLDF, o processo deverá ser

encaminhado ao Núcleo de Gestão Patrimonial para conhecimento e adoção de

medidas corretivas, ou de apuração de responsabilidades, no prazo de 7 dias

úteis, nos termos do art. 55 desta Norma.”

Art. 3º O caput do art. 59-A da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 59-A. A doação de bens permanentes considerados inservíveis será realizada

por meio de Edital de Chamamento Público, publicado pelo Setor de Material e

Patrimônio, do qual deverão constar os seguintes requisitos:

......................”.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 7 de fevereiro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 07/02/2024, às 16:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/02/2024, às 17:42, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 07/02/2024, às 21:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 08/02/2024, às 01:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2024, às 12:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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