Atos 12/2024
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
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Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 12, DE 2024
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 50, de
2017, que aprova a Norma de
Administração de Bens Patrimoniais da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,
e considerando o que consta do Processo SEI nº 00001-00054837/2023-45, RESOLVE:
Art. 1º O art. 37, o caput do art. 38, e os arts. 39 e 40, da Norma de Administração de Bens
Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. O agente responsável pela guarda, uso e conservação de bens
patrimoniais somente se desobrigará dessa responsabilidade em um dos seguintes
casos:
I - perda da condição de titular da unidade organizacional;
II - perda da condição de substituto oficialmente designado do titular da unidade
organizacional;
III - dispensa do encargo de responsável pela guarda dos bens de acordo com o
previsto no art. 30, §2°;
IV - exoneração do servidor;
V - perda da condição de detentor do bem;
VI - falecimento do agente.
§1º O Núcleo de Gestão Patrimonial, no prazo de 48 horas a contar da publicação
do ato que desobrigue o agente, encaminhará Termo de Responsabilidade à
unidade, com vistas à transferência de responsabilidade dos bens para um novo
agente.
§2º O memorando de encaminhamento do Termo citado no §1º deste artigo
deverá conter ao menos as informações dos arts. 38 e 39.
§3º Na hipótese prevista no inciso VI, responderão pela guarda, uso e
conservação dos bens patrimoniais o substituto imediato ou, no caso do art. 30,
inciso IV desta Norma, o titular da unidade organizacional, gabinete, bloco ou
liderança parlamentar, até que seja formalizada transferência da responsabilidade
a um novo agente.
Art. 38. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 37, o agente responsável
continuará a responder por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas
pelos bens sob sua guarda enquanto não for transferida a responsabilidade ao
respectivo sucessor ou substituto.
.............................................
Art. 39. O novo responsável pelos bens terá o prazo de 5 dias úteis para conferir e
devolver o Termo de Responsabilidade devidamente assinado.
§1° Caso o novo gestor não encaminhe o Termo de Responsabilidade ao Núcleo
de Gestão Patrimonial no prazo estipulado no caput deste artigo, estará
caracterizado o aceite tácito do seu conteúdo.
§2° As divergências ou discrepâncias constatadas pelo novo responsável deverão
ser consignadas no Termo de Responsabilidade devolvido ao Núcleo de Gestão
Patrimonial, que tomará, no prazo de 7 dias, as providências necessárias à sua
regularização, devendo, quando for o caso, adotar providências com vistas à
instauração de Tomada de Contas Especial para a apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação dos danos.
§3° No caso do art. 37, inciso VI, desta Norma, constatada discrepância ou
divergência, no prazo do caput deste artigo, o novo agente responsável
encaminhará relatório ao Núcleo de Gestão Patrimonial motivando as divergências
encontradas, podendo solicitar a baixa dos bens não encontrados, se houver.
§4° Na superveniência da situação descrita no §3º, o Núcleo de Gestão
Patrimonial emitirá Termo de Ocorrência a ser encaminhado, em até 48 horas, à
Diretoria de Administração e Finanças, que submeterá a questão ao Gabinete da
Mesa Diretora para deliberação.
§5° Em caráter excepcional, com base em solicitação devidamente justificada, a
Diretoria de Administração e Finanças poderá conceder prazo diferente do previsto
no caput deste artigo aos setores cuja carga patrimonial tenha maior
complexidade, abrangência ou quantitativo.
§6° O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará comunicação
à Diretoria de Administração e Finanças para fim de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar baseado no art. 180 da Lei Complementar n° 840/2011.
Art. 40. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 37, o servidor
desobrigado da responsabilidade pelo bem deverá obter o nada consta do Núcleo
de Gestão Patrimonial, que será emitido somente se não houver sido constatada
irregularidade ou pendência na carga patrimonial da qual era responsável.”
Art. 2º O § 3º do art. 50 da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 50. ...................................
§ 3° Após a homologação pela Presidência da CLDF, o processo deverá ser
encaminhado ao Núcleo de Gestão Patrimonial para conhecimento e adoção de
medidas corretivas, ou de apuração de responsabilidades, no prazo de 7 dias
úteis, nos termos do art. 55 desta Norma.”
Art. 3º O caput do art. 59-A da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 59-A. A doação de bens permanentes considerados inservíveis será realizada
por meio de Edital de Chamamento Público, publicado pelo Setor de Material e
Patrimônio, do qual deverão constar os seguintes requisitos:
......................”.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 7 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 07/02/2024, às 16:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/02/2024, às 17:42, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 07/02/2024, às 21:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 08/02/2024, às 01:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2024, às 12:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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