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Redação Final - CCJ - (333735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.421 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço essencial, podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou permissão a empresas privadas.
Art. 3º Considera-se consumidor, para os fins desta Lei, o usuário do serviço de transporte público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço de transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos da legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem direito à prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal:
I – direito ao acesso;
II – direito à informação;
III – direito à qualidade;
IV – direito à segurança;
V – direito à acessibilidade;
VI – direito à transparência de dados;
VII – direito ao planejamento da política de transporte;
VIII – direito à participação popular;
IX – direito à reparação de danos.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a concessão de outros direitos.
Seção I
Do Direito ao Acesso
Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal ter acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24 horas do dia, todos os dias da semana.
§ 1º O serviço de transporte público deve ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta, atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das rotas e dos horários de operação durante a madrugada.
§ 2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, pode haver redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para todos os consumidores.
§ 3º A administração pública deve assegurar a oferta do transporte público 24 horas, monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, inclusive nas áreas periféricas.
§ 4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado falha na prestação de serviço.
§ 5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, conforme prevê a Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana e contar com equipe capacitada para fornecer informações e assistência aos consumidores.
§ 1º A equipe deve ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às informações necessárias.
§ 2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os consumidores, independentemente de suas necessidades.
§ 3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas, saídas e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os consumidores.
Seção II
Do Direito à Informação
Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:
I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;
II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;
III – data da última limpeza do veículo;
IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o consumidor tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.
Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem divulgadas de forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais do governo.
Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem informados, com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a prestação do serviço, tais como:
I – alterações de rotas ou itinerários;
II – mudanças nos horários de operação;
III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;
IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.
§ 1º As informações descritas no caput deste artigo devem ser amplamente divulgadas por meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores, como terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos, garantindo o acesso de todos ao planejamento do sistema de transporte.
§ 2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços devem ser informadas imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites, aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores sejam rapidamente notificados.
Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte público devem ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou conhecimento tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização sobre as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre os grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.
Seção III
Do Direito à Qualidade
Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço que atenda padrões de qualidade definidos, visando à segurança, ao conforto e à eficiência no transporte coletivo.
Art. 14. A qualidade do transporte público deve ser avaliada por meio de índices de qualidade, que devem considerar os seguintes critérios:
I – pontualidade;
II – regularidade e frequência;
III – segurança;
IV – conforto;
V – acessibilidade;
VI – tempo de viagem;
VII – confiabilidade;
VIII – estado de conservação dos veículos;
IX – capacidade de atendimento;
X – satisfação do consumidor;
XI – sustentabilidade ambiental;
XII – tarifa;
XIII – custo-benefício;
XIV – acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no embarque, permanência e desembarque.
Art. 15. É obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do serviço.
Art. 16. A qualidade do transporte público deve ser verificada periodicamente por meio da análise de dados e da construção de índices de qualidade, os quais devem ser divulgados trimestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte público coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos decorrentes do descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo único. O consumidor pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
Seção IV
Do Direito à Segurança
Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à vida, à saúde e à segurança.
Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecem riscos à segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço prestado.
Art. 22. A manutenção dos veículos deve ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes dos veículos.
Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota de transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 meses, abrangendo, entre outros itens:
I – sistemas de freios;
II – suspensão e direção;
III – iluminação e sinalização;
IV – pneus e rodas;
V – sistemas de climatização;
VI – estrutura física do veículo;
VII – sistemas de emergência e segurança interna.
Art. 24. O órgão competente da administração pública deve fiscalizar periodicamente o cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.
Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes devem ser imediatamente substituídos pelas empresas concessionárias; na impossibilidade de substituição, o veículo deve ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.
Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas nesta Lei devem ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as adequações necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço prestado.
Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.
§ 2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.
Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito Federal devem ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura adequada para proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.
§ 1º Os abrigos devem ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante o período de espera.
§ 2º A iluminação dos pontos de ônibus deve ser adequada e permanente, de modo a promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de baixa visibilidade ou maior vulnerabilidade.
§ 3º Os pontos de parada também devem ser devidamente sinalizados e localizados em áreas de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade física dos consumidores.
§ 4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deve ser de, no máximo 500 m, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.
Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.
Seção V
Do Direito à Acessibilidade
Art. 30. Toda pessoa com deficiência visível ou invisível tem o direito de embarcar, permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. O sistema de transporte público deve se adaptar para atender às necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no embarque, desembarque e permanência no veículo;
II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores adequados;
III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;
IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o serviço de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:
I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além de assentos reservados;
II – sinalização adequada, com informações em Braille e audiodescrição em anúncios e informações visuais;
III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque e desembarque;
IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência durante a viagem, se necessário;
V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;
VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em como auxiliar passageiros com deficiência;
VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como andadores, muletas ou cadeiras de rodas;
VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores com deficiência.
Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade, garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.
§ 1º O piso tátil deve ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e desembarque.
§ 2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus devem dispor de sinalização visual e sonora, quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e cadeirantes.
§ 3º A administração pública e as empresas concessionárias devem assegurar a manutenção contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.
§ 4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo pode acarretar sanções às empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Seção VI
Do Direito à Transparência de Dados
Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal devem ser disponibilizados em formato aberto e acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:
I – horários e rotas dos veículos;
II – localização em tempo real dos veículos;
III – tarifas e preços praticados;
IV – dados de uso do sistema, como número de passageiros e frequência;
V – informações sobre infraestrutura, como paradas e terminais;
VI – registros de incidentes e manutenção dos veículos.
Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes informações:
I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;
II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;
III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;
IV – manutenções realizadas e condição da frota;
V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.
Seção VII
Do Direito ao Planejamento da Política de Transporte
Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas as Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços, de modo a atender às necessidades de mobilidade da população.
Seção VIII
Do Direito à Participação Popular
Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na fiscalização da prestação dos serviços deve ser incentivada, mediante a promoção de mecanismos que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.
Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a melhoria contínua do serviço prestado.
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas concessionárias, permissionárias ou empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo devem ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas, em conformidade com as diretrizes da LGPD, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações adotadas em resposta às suas demandas.
Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa, previstos no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podem atuar como espaços de discussão e proposição de melhorias no sistema de transporte público.
Seção IX
Do Direito à Reparação de Danos
Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação por danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos causados a terceiros.
Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação por danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos consumidores.
Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deve ser feita de forma integral, abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer outros prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte.
Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos danos, devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de reclamações e solicitações de reparação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PROCON
Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC – PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do serviço de transporte público:
I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;
III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do consumidor;
V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;
VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo;
VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor;
IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
X – atender o público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeita os responsáveis às seguintes penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:
I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;
II – multa, que pode ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em risco a segurança dos consumidores;
IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas, colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem interromper a prestação de serviço do transporte público.
Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 devem ser aplicadas pelo IDC – Procon do Distrito Federal, que tem o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.
Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público devem ser revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público e, portanto, devem ser depositados no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 48. O IDC – Procon do Distrito Federal pode estabelecer critérios para a reincidência das infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não tiver opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 m do ponto de embarque tem o direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador de serviço oferecer alternativa viável para o embarque.
Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito Federal deve encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos assegurados nesta Lei.
Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467 de 2024, pode ser destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e execução das disposições desta Lei, assegurando os recursos necessários para sua plena eficácia.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.611 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer distribuição do Projeto de Lei nº 1.602/2025 à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 65, inciso I, e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 1.602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.602/25 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal, que consiste na utilização de um símbolo no formato de coração, na cor azul, como forma de denúncia ou pedido de ajuda. A proposição ainda prevê os objetivos da campanha e as ações a serem adotadas pelo Poder Público para sua divulgação.
Bem examinado o conteúdo do projeto em face do texto regimental, constata-se que a iniciativa determina ações pelo Poder Público (instalação de cartazes em rodoviárias e terminais de ônibus, na forma do art. 2º), havendo possível criação de despesa, o que atrai a necessidade de manifestação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à admissibilidade e ao mérito da repercussão orçamentária e financeira da proposição.
Em vista disso, com fundamento no art. 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a distribuição do PL nº 1.602/25 para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear os policiais legislativos, que desempenham papel essencial na proteção institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, garantindo a segurança de parlamentares, servidores, autoridades e cidadãos que frequentam esta Casa de Leis.
Os policiais legislativos exercem funções estratégicas voltadas à preservação da ordem, à proteção do patrimônio público, ao controle de acesso, à segurança preventiva e à manutenção do pleno funcionamento das atividades legislativas, atuando com elevado compromisso, preparo técnico e dedicação ao serviço público.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 1 - CERIM - (333675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2026 - 15h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Requerimento - (333474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene aos 30 anos de criação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dia 29 de junho de 2026, às 15h, no Plenário Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene aos 30 anos de criação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dia 29 de junho de 2026, às 15h, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal sediada em Brasília, completa 30 anos de criação. Desde a promulgação de sua lei instituidora, em 1996, a ANEEL tem sido fundamental para a expansão e modernização da infraestrutura energética nacional, garantindo o atendimento a mais de 94 milhões de unidades consumidoras em todo o País.
Para o Distrito Federal, abrigar a sede da ANEEL significa ser o epicentro das principais discussões, decisões e inovações do Setor Elétrico Brasileiro. A presença da agência atrai rotineiramente à capital federal investidores, especialistas, autoridades e representantes da sociedade civil, fomentando o turismo de negócios e movimentando a economia local.
Alinhada aos propósitos da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) desta Casa, a ANEEL tem impulsionado a transição energética — hoje o Brasil possui 88,2% de fontes renováveis em sua matriz — e a inovação tecnológica, evidenciada pelos mais de 3,9 milhões de sistemas de geração distribuída no País.
Reforçando seu compromisso com o Distrito Federal, que a acolhe, estão em andamento as obras de construção do Museu ANEEL de Eficiência Energética na sede da agência. O novo equipamento contará com o projeto Aulas de Energia, para difundir o conhecimento sobre diferentes processos de produção de energia e despertar consciência sobre atitudes e responsabilidades no uso da energia no cotidiano. Essa iniciativa materializa o conceito de sustentabilidade, por meio do ensino, de forma interativa, enriquecendo o roteiro cultural e turístico de Brasília e atuando como um importante polo de educação científica e ambiental para estudantes, pesquisadores e a população do DF.
Considerando o impacto positivo da ANEEL para o desenvolvimento econômico e turístico de Brasília, e por presentear a capital com um espaço de educação e turismo voltado à inovação tecnológica e ao meio ambiente, propomos a realização de Sessão Solene em homenagem aos 30 anos da agência, celebrando sua contribuição para o Brasil e para o Distrito Federal.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do requerimento em questão.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (333677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 17h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Redação Final - CCJ - (333736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.840 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, deve ser feita por equipe multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte emocional à gestante, ao pai e aos familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética, que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de Down – T21;
II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais especializados;
III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da suspeita ou da confirmação;
IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um bebê com síndrome de Down:
I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que devem ser solicitados e os próximos passos;
II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:
a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e acolhimento com essa alteração;
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado;
III – quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade deve garantir, sempre que possível:
a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível e respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e as redes de apoio;
b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma sensível e compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;
c) a indicação de canais de apoio remoto, como WhatsApp institucional, telefone ou e-mail de acolhimento, se disponíveis;
d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba que você não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições prontas para caminhar com você e sua família nesse novo começo.”;
IV – o laudo do cariótipo deve conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica;
b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem redes de acolhimento no DF;
V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou confirmação da T21;
VII – a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deve obrigatoriamente contar com a participação de um psicólogo, sendo que, na ausência desse profissional, a equipe deve ser capacitada e garantir encaminhamento;
VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT ou amniocentese, a equipe deve:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado;
IX – a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha profissional, desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito, mesmo que o exame posterior não confirme o diagnóstico;
X – quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe de saúde deve:
a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;
b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;
c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;
d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de peso, dentre outros.
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com síndrome de Down.
Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.
§ 1º O comitê tem como finalidade:
I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do DF;
II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da T21;
III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de sensibilização;
IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:
I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;
III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV – mães ou familiares de pessoas com T21;
V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome de Down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) acerca de sua execução orçamentária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), que preste as seguintes informações:
Encaminhar os documentos abaixo:
1. Balanço Patrimonial – BP (2023 em diante);
2. Demonstração do Resultado do Período – DRE (2023 em diante);
3. Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC (2023 em diante);
4. Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL (2023 em diante);
5. Demonstrativo dos Resultados Abrangentes – DRA (2023 em diante);
6. Notas Explicativas – NE (2023 em diante);
7. Relatório do Auditor Independente – RAI (2023 em diante);
8. Planos de Trabalho anuais (todo o período);
9. Orçamentos-Programas anuais (todo o período);
10. Repasses de novembro de 2024 (a planilha intitulada "Planilha de Repasse de Novembro" abre a planilha referente a outubro/2024);
11. Repasses financeiros (anteriores a 2023).
Destaca-se que as Demonstrações Contábeis do IGESDF e os Relatórios do Auditor Independente (itens 1 a 7) foram publicados no respectivo Portal da Transparência apenas de 2018 a 2022. Caso tenham ocorrido alterações nas Demonstrações Contábeis publicadas, solicitamos, além das ausentes, as versões atualizadas.
No que se refere especificamente ao RAI, destaca-se que o documento a ser encaminhado deverá atender integralmente ao disposto no Quinquagésimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018 – SES/DF, que unificou os contratos celebrados entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e o IGESDF, notadamente quanto às obrigações previstas na Cláusula 3ª – Das Obrigações e Responsabilidades do Contratado, Eixo de Gestão, inciso XIX.
Adicionalmente, para fins de avaliação da estrutura de custos, da eficiência operacional e da economicidade da gestão, solicita-se que o IGESDF encaminhe os seguintes documentos e informações complementares referentes aos Relatórios de custos mensais extraídos do sistema ApuraSUS, discriminados por unidade do IGESDF, contendo o detalhamento dos subgrupos componentes de cada grupo de custos (Despesas Gerais, Material de Consumo, Pessoal, Serviço de Terceiros). Ademais, para cada subgrupo de custo mencionado, deverá ser explicitamente indicada a sua classificação como custo direto ou custo indireto, bem como, quando aplicável, os critérios adotados para a respectiva alocação.
A solicitação dessas informações de custos justifica-se pelo fato de que os Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior – RDQA atualmente disponibilizados apresentam apenas: (i) o detalhamento dos subgrupos em valores totais consolidados; (ii) os valores por unidade apenas de forma agregada por grupo de custo; e (iii) a definição conceitual de custos diretos e indiretos, sem a correspondente especificação prática dos subgrupos e itens de custo.
Por fim, quanto à forma de encaminhamento dos documentos, informamos que deverá ser em formato digital PDF pesquisável (com reconhecimento óptico de caracteres – OCR), de modo a permitir a adequada leitura, extração e análise das informações. No caso específico dos relatórios de custos (itens 8 e 9), solicita-se, adicionalmente, o envio das informações em formato de planilhas eletrônicas editáveis (Microsoft Excel ou formato compatível).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de documentos junto ao Instituto, visando a realização de um estudo técnico acerca de sua execução orçamentária, desde sua criação, visando análise da eficiência da aplicação dos recursos públicos, conformidade legal, aderência às metas pactuadas e avaliação da sustentabilidade financeira da entidade.
Considerando que o IGESDF administra recursos públicos destinados à prestação de serviços essenciais de saúde, a transparência dos dados contábeis e financeiros constitui requisito indispensável ao exercício do controle social; acompanhamento da aplicação dos recursos públicos; produção de estudos técnicos que contribuam para o aprimoramento da gestão pública.
Diante do exposto, solicita-se as informações acima descritas para a realização do referido estudo.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 20/05/2026, às 16:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 15h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao SINJ-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 15h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao SINJ-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF é um sistema de legislação do Distrito Federal, instituído por meio de Termo de Cooperação Técnica celebrado em 1º de outubro de 2008 entre o Governo do Distrito Federal, representado à época pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. A iniciativa teve por objetivo catalogar, armazenar e disseminar as normas jurídicas distritais.
O SINJ-DF foi implantado nos termos do Decreto nº 32.704, de 29 de dezembro de 2010, completando, portanto, mais de quinze anos de existência.
A gestão do sistema é realizada de forma cooperativa pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Esse modelo de governança confere ao sistema uma característica singular e coloca o Distrito Federal em posição de destaque, uma vez que a plataforma permite a pesquisa integrada de diversas espécies de normas jurídicas expedidas por diferentes órgãos e Poderes em um único ambiente.
Por meio do sistema, o cidadão pode acessar, em um só local, portarias de diversas secretarias, decretos do Governador, resoluções, leis e outros atos normativos.
Considerando os mais de quinze anos de funcionamento da plataforma, bem como sua relevância como instrumento de transparência, acesso à informação e fortalecimento do controle social, requeremos a realização de sessão solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de celebrar essa trajetória institucional, homenagear os servidores e autoridades que tornaram e tornam possível a manutenção e o aprimoramento do sistema, bem como estimular reflexões sobre os caminhos futuros do SINJ-DF.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (333678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2026 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 20:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a realização obrigatória de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com ênfase nos mecanismos de acessibilidade, segurança operacional e garantia do direito de mobilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, conforto, funcionamento operacional e garantia do direito de ir e vir da população, em especial das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às empresas concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA E DAS VISTORIAS TÉCNICAS
Art. 2º Os veículos integrantes da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser submetidos:
I – à fiscalização preventiva obrigatória a cada 6 (seis) meses;
II – à vistoria técnica completa obrigatória a cada 12 (doze) meses.
§ 1º As fiscalizações e vistorias de que trata esta Lei serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal ou por empresas terceirizadas devidamente habilitadas para tal finalidade, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º As vistorias e fiscalizações deverão ser executadas por profissionais habilitados, capacitados e regularmente registrados nos respectivos conselhos profissionais competentes.
§ 3º Os procedimentos previstos nesta Lei deverão observar normas técnicas de segurança veicular, acessibilidade, mobilidade urbana, transporte coletivo e proteção das pessoas com deficiência.
Art. 3º As fiscalizações preventivas e vistorias técnicas deverão verificar, obrigatoriamente:
I – as condições gerais de conservação da frota;
II – os sistemas de freios, suspensão, direção, iluminação e pneus;
III – as condições estruturais dos veículos;
IV – os equipamentos obrigatórios de segurança;
V – o funcionamento adequado das rampas elevatórias e plataformas de acessibilidade;
VI – os dispositivos destinados ao embarque, desembarque e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – os sistemas de sinalização sonora e visual;
VIII – os dispositivos de parada solicitada e comunicação acessível;
IX – as condições de higiene, ventilação e iluminação interna;
X – os mecanismos de prevenção e combate a incêndio;
XI – o funcionamento dos sistemas eletrônicos embarcados relacionados à segurança operacional;
XII – a regularidade da documentação técnica e operacional dos veículos.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE E DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º Constitui obrigação prioritária das empresas operadoras assegurar o pleno funcionamento dos equipamentos de acessibilidade dos veículos do transporte coletivo.
§ 1º A circulação de veículo com rampa elevatória, plataforma de acessibilidade ou equipamento equivalente inoperante sujeitará a empresa responsável às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º Verificada a inoperância de equipamentos essenciais de acessibilidade, o veículo poderá ser imediatamente retirado de circulação até a completa regularização.
§ 3º As empresas operadoras deverão manter plano permanente de manutenção preventiva dos equipamentos de acessibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá mecanismos permanentes de fiscalização destinados à proteção da segurança dos passageiros com deficiência, idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e demais usuários vulneráveis do sistema de transporte coletivo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º As informações relativas às fiscalizações e vistorias realizadas deverão conter, no mínimo:
I – especificação dos veículos vistoriados;
II – local e data da realização da vistoria;
III – identificação do responsável técnico pela vistoria e da empresa ou órgão responsável pela execução;
IV – descrição detalhada das irregularidades constatadas;
V – medidas corretivas determinadas;
VI – prazo para regularização das inconformidades;
VII – registro das penalidades eventualmente aplicadas.
Art. 7º Os relatórios detalhados resultantes das vistorias e fiscalizações previstas nesta Lei deverão ser publicados em espaço específico e dedicado no Portal da Transparência do Distrito Federal, em formato acessível, claro e de fácil compreensão ao público.
§ 1º Os relatórios deverão observar os critérios de acessibilidade digital previstos na legislação vigente.
§ 2º As informações deverão permanecer disponíveis para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas operadoras às seguintes penalidades, observado o devido processo administrativo:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da circulação do veículo;
IV – determinação de substituição do veículo;
V – suspensão parcial da operação;
VI – demais sanções previstas nos contratos de concessão e na legislação aplicável.
§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
§ 2º A reincidência e a ocorrência de infrações relacionadas à acessibilidade constituirão circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a segurança operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, garantindo fiscalização preventiva periódica, transparência pública e proteção efetiva dos usuários, especialmente das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Nos últimos meses, diversos veículos de comunicação do Distrito Federal têm noticiado problemas recorrentes relacionados à precariedade da manutenção da frota do transporte coletivo, falhas mecânicas, ausência de manutenção preventiva adequada e deficiência na fiscalização por parte do Poder Público.
Entre as irregularidades mais graves destacam-se os problemas envolvendo plataformas elevatórias e rampas de acessibilidade inoperantes, circunstância que compromete diretamente o direito constitucional de locomoção das pessoas com deficiência física, cadeirantes, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida.
A acessibilidade no transporte público não constitui mera faculdade administrativa, mas obrigação constitucional, legal e humanitária.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, III, 5º, XV, 23, II, e 227, a proteção à dignidade da pessoa humana, ao direito de locomoção e à inclusão das pessoas com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 – assegura o direito ao transporte acessível, seguro e adequado, impondo ao Poder Público e às concessionárias o dever de garantir acessibilidade plena.
O Distrito Federal possui atualmente uma significativa parcela da população composta por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, milhões de brasileiros convivem com algum grau de deficiência física ou limitação de mobilidade, sendo o transporte urbano acessível elemento indispensável para acesso ao trabalho, saúde, educação e participação social.
Além disso, o transporte coletivo é serviço público essencial, razão pela qual sua prestação deve observar princípios de continuidade, eficiência, segurança e dignidade do usuário.
O presente projeto estabelece dois instrumentos complementares de controle:
a) fiscalização preventiva obrigatória semestral;
b) vistoria técnica completa anual.
A proposta também permite que tais atividades sejam executadas tanto pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal quanto por empresas terceirizadas devidamente habilitadas, garantindo maior capacidade operacional, eficiência técnica e especialização.
Outro ponto central da proposição reside na exigência de que as vistorias sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de classe, conferindo segurança técnica, responsabilidade profissional e confiabilidade aos procedimentos.
A transparência também é tratada como eixo estruturante da proposta. A obrigatoriedade de publicação dos relatórios no Portal da Transparência permitirá maior controle social, fiscalização cidadã e acompanhamento por órgãos de controle, Ministério Público, entidades representativas e pela própria população usuária do sistema.
Importante destacar que a ausência de manutenção adequada nos equipamentos de acessibilidade produz efeitos extremamente graves. Muitas pessoas com deficiência deixam de comparecer ao trabalho, consultas médicas, escolas ou atividades cotidianas em razão da impossibilidade de embarque em ônibus com plataformas defeituosas.
Trata-se, portanto, não apenas de uma questão de mobilidade urbana, mas de cidadania, dignidade humana, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais.
A proposição fortalece a cultura da prevenção, reduz riscos de acidentes, melhora a qualidade do serviço público e amplia a proteção dos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 10:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (333475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de promoção de ações institucionais de publicidade e conscientização no período eleitoral acerca da violência política de gênero, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, política institucional permanente de promoção de ações educativas, informativas e de orientação social destinadas à prevenção e ao combate à violência política contra a mulher.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão que, direta ou indiretamente:
I – tenha por finalidade ou resultado restringir, impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos das mulheres;
II – vise desestimular, constranger ou limitar a participação feminina na vida política ou no exercício de funções públicas;
III – utilize violência física, psicológica, moral, simbólica ou institucional motivada por discriminação de gênero.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021.
Art. 3º As ações institucionais previstas nesta Resolução deverão observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – caráter estritamente educativo, informativo e de orientação social;
II – impessoalidade administrativa, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades, parlamentares, servidores ou terceiros;
III – observância das disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral;
IV – utilização de linguagem acessível, inclusiva, didática e livre de estereótipos discriminatórios;
V – fortalecimento da democracia, da cidadania e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na participação política.
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de nomes, símbolos, imagens, vozes, slogans ou quaisquer elementos que possam caracterizar promoção pessoal, partidária, eleitoral ou institucional indevida.
§ 2º As ações de comunicação previstas nesta Resolução não poderão conter referência a candidaturas, pré-candidaturas, partidos políticos, federações, coligações ou agentes públicos específicos.
Art. 4º As ações institucionais de que trata esta Resolução poderão ser executadas:
I – por meio da rádio e televisão legislativa;
II – em portais institucionais e perfis oficiais da CLDF nas redes sociais;
III – mediante materiais educativos digitais ou impressos destinados ao uso institucional;
IV – por meio de seminários, campanhas educativas, palestras e eventos institucionais.
§ 1º As ações previstas nesta Resolução deverão ser realizadas de forma continuada ao longo do ano legislativo, observadas, em período eleitoral, as limitações previstas na legislação eleitoral e nas normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
§ 2º As ações deverão priorizar a disseminação de informações relativas:
I – aos conceitos e formas de identificação da violência política contra a mulher;
II – aos mecanismos legais de proteção, acolhimento e responsabilização;
III – aos canais oficiais de denúncia e atendimento;
IV – à importância da participação feminina na política e na vida pública.
Art. 5º A implementação e o acompanhamento das ações previstas nesta Resolução ficarão a cargo:
I – da Secretaria de Comunicação Social – Secom/CLDF, quanto à execução técnica;
II – da Procuradoria Especial da Mulher, quanto ao suporte técnico e institucional de conteúdo;
III – da Mesa Diretora, quanto à supervisão administrativa.
§ 1º A Secom/CLDF poderá elaborar relatório institucional acerca das ações desenvolvidas, contendo dados de alcance e efetividade das campanhas educativas.
§ 2º A CLDF poderá celebrar acordos de cooperação técnica e parcerias institucionais com:
I – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF;
II – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
III – Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
IV – órgãos e entidades de promoção e defesa dos direitos das mulheres;
V – entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 6º As campanhas e ações institucionais previstas nesta Resolução, quando realizadas em ano eleitoral, deverão observar prévia análise de conformidade jurídica pela Procuradoria-Geral da CLDF, especialmente quanto às restrições previstas na legislação eleitoral.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer a atuação institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio da promoção de ações educativas, informativas e de conscientização social voltadas à proteção da participação feminina nos espaços de representação política e decisão pública.
A violência política contra a mulher constitui fenômeno que compromete diretamente o exercício pleno da cidadania, da igualdade material e da democracia representativa, manifestando-se por meio de práticas de intimidação, constrangimento, assédio, deslegitimação, discriminação e violência simbólica dirigidas às mulheres em razão de sua atuação política ou de sua condição de gênero.
Com o advento da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer expressamente a necessidade de prevenção e combate à violência política contra a mulher, estabelecendo mecanismos destinados à proteção da participação feminina nos espaços políticos e eleitorais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto instituição representativa e espaço democrático de construção legislativa, possui relevante papel na promoção de iniciativas institucionais voltadas à conscientização da sociedade, à difusão de informações e ao fortalecimento de uma cultura política pautada no respeito, na igualdade e na participação plural.
A proposta ora apresentada possui caráter estritamente institucional, educativo e informativo, observando integralmente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa, bem como as restrições previstas na legislação eleitoral vigente.
O texto estabelece, de forma expressa, vedação a qualquer conteúdo de promoção pessoal, partidária ou eleitoral, preservando o caráter neutro e educativo das ações institucionais previstas, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
Além disso, trata-se de matéria de natureza interna corporis, relacionada à organização administrativa e às diretrizes institucionais da própria Câmara Legislativa, revelando-se adequada sua regulamentação por meio de Projeto de Resolução.
A medida contribui, ainda, para o fortalecimento da democracia, da participação política das mulheres e da promoção da igualdade de oportunidades no exercício da vida pública, alinhando-se às diretrizes constitucionais de proteção aos direitos fundamentais e às políticas nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclama-se os nobres Deputados Distritais à aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em comemoração aos 30 anos do SINLAZER/DF, entidade fundada em 25 de junho de 1996 e referência na representação dos clubes e entidades de lazer e esporte do Distrito Federal.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Ao longo de sua trajetória, o sindicato tem contribuído de forma expressiva para o fortalecimento do associativismo, a defesa dos interesses institucionais de suas entidades filiadas e a geração de empregos diretos e indiretos, impactando positivamente a economia e o bem-estar da população do Distrito Federal.
A solenidade, prevista para 22 de junho de 2026, possui caráter institucional e de interesse público, sendo ocasião para reconhecer a contribuição histórica da entidade, bem como realizar a entrega do Troféu Mérito SINLAZER/DF a personalidades de destaque no setor.
Diante da relevância social e institucional do evento, justifica-se a realização da Sessão Solene no Plenário desta Casa Legislativa.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (333676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Indicação - (333418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade na RA de Arapoanga permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Redação Final - CCJ - (333757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.334 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo, a ser comemorado em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos podem promover:
I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;
II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.245 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação promovidas no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar, mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no mínimo:
I – 2 doações no período de 12 meses, para mulheres;
II – 3 doações no período de 12 meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro;
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.548 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que haja a destinação preferencial ao Programa, por intermédio do órgão gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto, está com déficit de ônibus, especialmente aos finais de semana, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Águas Claras, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105. Há relatos de incidências delituosas, especialmente uso e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (333765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.564 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (333649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
De acordo com os relatos apresentados, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Além disso, há situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento urbano e entraves na prestação dos serviços públicos à população.
Nesse sentido, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, adotando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro, mostra-se como alternativa mais adequada e eficiente.
A medida contribuirá para a organização territorial, facilitará a gestão administrativa, evitará conflitos de competência entre administrações regionais e proporcionará maior segurança à população quanto à responsabilidade pela prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e os benefícios administrativos e sociais decorrentes da medida, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
Segundo relatos apresentados por moradores e representantes da comunidade, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Há, inclusive, situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento e entraves na execução dos serviços públicos destinados à população.
Nesse contexto, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas, apresenta-se como medida mais adequada do ponto de vista territorial, administrativo e operacional.
A adoção dessa solução contribuirá para maior clareza na definição dos limites territoriais, facilitará a atuação dos órgãos públicos competentes e permitirá uma prestação de serviços mais eficiente e organizada aos moradores da região.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.642 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tradutores e intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre a Libras e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais, institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – guias-intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do tradutor e intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com cegueira associada – surdo-cegueira, promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão desse público;
III – nível superior: aquele previsto na legislação específica – Lei federal nº 12.319, de 2010, e suas alterações, reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro profissional, quando existente, que ateste a formação em tradução, interpretação ou áreas correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal;
IV – nível técnico de nível médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação específica para o exercício profissional no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal – GDF, bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
I – 3 salários mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou formação correlata reconhecida para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 2010;
II – 2 salários mínimos para os profissionais que possuam formação técnica de nível médio em tradução e interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido nesta Lei devem ser preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre a remuneração dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras não podem fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei federal nº 12.319, de 2010, na Lei federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, no Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras, bem como em demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência, assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade em Planaltina permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 14:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a empresários e empresárias que se destacam por sua atuação, contribuição ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e fortalecimento da comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos a empresários e empresárias que, por meio de sua dedicação, visão empreendedora, compromisso social e relevantes serviços prestados, contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico, social e comunitário do Distrito Federal, a saber:
Branco Amaral
Valter Domingues
José Rosa
Júnio Moreira
Edgar Nunes Pereira Júnior
Helaine Biângulo
Janio da Costa Silva
Régia Madureira
José Tático
Isaque Azevedo
Nuno Campos
Charles Tinen
Claudir Lorini
Reynaldo Vagner Taveira
Merio Antônio de Oliveira
Júlio Cézar Santana Guimarães
Leonardo Fred
Paulo de Tarso Silva
Mario Rabka
Wesley Sarkis
Moacir Melo
Sidney Lopes
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer publicamente a trajetória, o trabalho e a contribuição de empresários e empresárias que exercem papel de grande relevância no fortalecimento da economia local, na geração de empregos, na oferta de produtos e serviços à população e no desenvolvimento social das comunidades onde atuam.
O empreendedorismo é uma das principais forças de transformação da sociedade. Por meio da coragem, da inovação, da perseverança e da capacidade de enfrentar desafios diários, empresários e empresárias contribuem diretamente para a movimentação da economia, para a criação de oportunidades e para a melhoria da qualidade de vida de inúmeras famílias.
Os homenageados aqui relacionados representam pessoas que, com dedicação e compromisso, ajudam a construir uma cidade mais dinâmica, produtiva e promissora. Suas atuações refletem não apenas o êxito profissional, mas também o compromisso com a comunidade, com os trabalhadores, com os consumidores e com o crescimento regional.
Reconhecer esses cidadãos é valorizar aqueles que acreditam no potencial do Distrito Federal, investem em sua população e colaboram para o progresso coletivo. Cada um, em sua área de atuação, tem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento econômico e social, tornando-se exemplo de trabalho, responsabilidade e empreendedorismo.
Dessa forma, esta Casa Legislativa presta justa homenagem a esses empresários e empresárias, manifestando votos de louvor e aplausos por sua relevante contribuição à sociedade.
Por esses motivos, conclamo o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333645, Código CRC: 02ff08b2
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Redação Final - CCJ - (333764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.958 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do estacionamento do terminal rodoviário da Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, apesar de ter sido inagurado há poucos meses, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente principalmente na localidade ora citada, onde trafegam inúmeras pessoas que utilizam os serviços do terminal, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no terminal rodoviário do Itapoã, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender motoristas e entregadores, que solicitam a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
No Distrito Federal, já existem iniciativas em andamento voltadas à criação de pontos de apoio para motoristas e entregadores de aplicativo. Essas políticas públicas têm foco em descanso, higiene, segurança e infraestrutura básica para quem trabalha nas plataformas.
A utilização da estrutura física dos antigos PCSs para implantação desses pontos de apoio representa uma solução inteligente, econômica e socialmente eficiente, pois, muitos desses imóveis já possuem localização estratégica, acesso viário, ligação elétrica, instalações sanitárias e fácil identificação urbana. Dessa forma, seu reaproveitamento reduziria significativamente os custos de implantação de novas estruturas públicas.
Além disso, os antigos PCSs estão distribuídos em regiões de grande circulação, próximas a áreas comerciais, rodoviárias, hotéis e centros urbanos, o que favorece o atendimento aos motoristas durante longas jornadas de trabalho. A adaptação desses espaços poderia oferecer banheiros, áreas de descanso, pontos de recarga de celular, acesso à água potável e ambientes seguros para alimentação e pausa operacional.
Outro benefício importante é a valorização de patrimônios públicos atualmente subutilizados ou abandonados, transformando espaços ociosos em equipamentos urbanos de utilidade social. A iniciativa também contribuiria para melhores condições de trabalho, redução da fadiga, aumento da segurança e fortalecimento das políticas públicas de mobilidade urbana no Distrito Federal.
Dessa forma, sugiro a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança, intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança, intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação atende a pedido de pais e responsáveis de alunos que relatam crescente preocupação com a segurança no ambiente escolar e no entorno das unidades de ensino. Segundo os relatos, têm ocorrido brigas frequentes, inclusive episódios de violência grave envolvendo grupos de jovens, colocando em risco alunos, familiares, servidores e toda a comunidade escolar.
Há informações de que, recentemente, foi necessária a presença de viaturas da Polícia Militar no local para garantir a saída segura dos estudantes e de seus responsáveis, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de uma atuação preventiva e contínua do Poder Público.
Diante disso, solicitamos que sejam avaliadas medidas como:
- reforço do policiamento ostensivo nos horários de entrada e saída dos alunos;
- rondas escolares permanentes no entorno do CEMAB e do CEF 15;
- atuação integrada entre Secretaria de Educação, direção escolar, Conselho Tutelar, Polícia Militar e demais órgãos competentes;
- ações preventivas de mediação de conflitos, combate à violência e proteção dos estudantes;
- avaliação da necessidade de presença mais frequente do Batalhão Escolar.
A comunidade escolar teme que uma tragédia possa ocorrer caso providências não sejam tomadas com urgência. Assim, a presente indicação busca preservar a integridade física dos estudantes e garantir um ambiente escolar seguro, tranquilo e adequado ao aprendizado.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 14:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB, que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal...
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB, que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública na citada região.
Iluminação pública eficiente e bem distribuída reduzirá ambientes escuros e aumenta a sensação de segurança para quem transita na DF-435. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população, contudo a iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.685 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a instituição de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
Art. 2º As faixas exclusivas devem ser regulamentadas com o objetivo de minimizar a ocorrência de acidentes de trânsito, com sinistros de toda natureza e óbitos que envolvam motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores com demais veículos automotores e pedestres.
Art. 3º São diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no caput do art. 1º:
I – identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas;
II – utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal;
III – planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito;
IV – promover políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana;
V – promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;
VI – implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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