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Redação Final - CCJ - (331451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.246 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o encerramento da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se automaticamente extintos os órgãos societários e encerrados os mandatos do liquidante.
§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se por força de lei, independentemente de deliberação societária ou de aprovação formal das contas de liquidação.
Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Distrito Federal sucede a extinta PROFLORA S.A., de forma universal e automática, em todos os seus direitos, bens, obrigações e relações jurídicas.
§ 1º A sucessão de que trata o caput abrange, inclusive:
I – ações judiciais e administrativas em que a sociedade figure como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
II – contratos, convênios, ajustes e demais vínculos jurídicos;
III – obrigações de natureza ambiental, trabalhista, tributária, civil e comercial;
IV – passivos, contingências e responsabilidades conhecidos ou supervenientes;
V – direitos e ativos não identificados à época da extinção.
§ 2º A identificação posterior de ativos, direitos, obrigações ou passivos não invalida a extinção da sociedade nem a sucessão estabelecida nesta Lei.
Art. 3º A sucessão de que trata esta Lei não altera a natureza, o valor, os prazos de vencimento, as condições de exigibilidade ou os regimes jurídicos dos direitos, créditos, obrigações e responsabilidades da extinta PROFLORA S.A.
§ 1º A extinção da sociedade não implica antecipação de vencimentos, novação, remissão, extinção ou reconhecimento automático de dívidas, nem constitui, por si só, fato gerador de pagamento imediato.
§ 2º Os direitos de credores, acionistas e terceiros devem ser exercidos perante o Distrito Federal, observados os procedimentos administrativos de inventariança, apuração e liquidação patrimonial previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 4º Os advogados e escritórios de advocacia que patrocinavam judicialmente a PROFLORA S.A. devem:
I – peticionar nos autos das ações judiciais, comunicando a sucessão processual pelo Distrito Federal e requerendo que as publicações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal todas as informações, documentos e elementos necessários à continuidade da representação judicial.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à apuração de responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente causados ao Distrito Federal.
Art. 5º Os bens, direitos e obrigações da extinta PROFLORA S.A. devem ser inventariados em processo administrativo coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º O processo de inventariança compreende o levantamento contábil, a apuração de ativos e passivos, a consolidação das informações patrimoniais e a elaboração do balanço especial de encerramento da sociedade.
§ 2º As despesas necessárias à execução dos atos técnicos de inventariança, inclusive serviços contábeis, avaliações e levantamentos patrimoniais, correm à conta do Distrito Federal, bem como despesas administrativas vinculadas à sucessão patrimonial prevista nesta Lei.
Art. 6º Aos acionistas minoritários é assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias.
§ 1º O valor das ações deve ser apurado com base no patrimônio líquido contábil constante de balanço especial de encerramento, levantado na data da extinção da sociedade.
§ 2º O montante devido deve ser atualizado monetariamente por índice oficial de inflação até a data do pagamento.
§ 3º O pagamento deve ser realizado em dinheiro.
§ 4º O recebimento do valor apurado importa em quitação plena e irrevogável das participações acionárias dos respectivos titulares, relativamente à extinta sociedade.
Art. 7º Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, para gestão patrimonial provisória e alienação:
I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos florestais e culturas perenes;
II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;
III – direitos de exploração de tais ativos.
§ 1º A SODF deve atuar como gestor patrimonial provisório até a alienação dos bens.
§ 2º O Distrito Federal deve providenciar os recursos orçamentários necessários à gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.
§ 3º O produto das alienações deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens públicos sob regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva de preservação de seu valor econômico e ambiental até a alienação, não se configurando exploração de atividade econômica.
§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação, segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à viabilização de sua alienação.
§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração econômica continuada dos ativos.
§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente deve ser admitido quando tecnicamente necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à preparação para a alienação.
Art. 9º A análise das contas da extinta PROFLORA S.A. em liquidação cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no exercício das atribuições conferidas, por lei ou por estatuto, à assembleia geral de acionistas.
Art. 10. Ato do Poder Executivo deve dispor sobre a estrutura, o prazo de duração do processo de inventariança e as atribuições do inventariante, bem como a condução de quaisquer atos administrativos necessários para consolidação da extinção societária perante os órgãos competentes.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (331460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 450 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Aprova a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-geral do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SACP - (331459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (331454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.031 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia dos Rolimistas, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia dos Rolimistas, a ser comemorado anualmente no dia 1º de maio, no Distrito Federal.
Art. 2º O Dia dos Rolimistas tem como objetivo:
I – reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática de lazer e de promoção da cultura popular, especialmente na região do Paranoá;
II – incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas relacionadas ao carrinho de rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente dos espaços públicos;
III – fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de saúde, valorizando as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Requerimento - (331534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, acerca da demora no atendimento e na dispensação de medicamentos nas farmácias de alto custo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, especificamente à unidade responsável pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF no DF, as seguintes informações:
- Qual é o tempo médio de espera dos pacientes para atendimento nas farmácias de alto custo do Distrito Federal, desde a chegada à unidade até a efetiva dispensação do medicamento? Esse indicador é monitorado pela SES-DF? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento dos dados dos últimos 12 meses.
- Qual é o tempo médio entre a solicitação de inclusão do paciente no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF e a primeira dispensação do medicamento? Quantos pacientes aguardam atualmente na fila de inclusão, discriminados por medicamento e patologia?
- Quais são as principais causas identificadas pela gestão para a demora no atendimento nas farmácias de alto custo — tais como insuficiência de servidores, desabastecimento de medicamentos, problemas nos sistemas de informação, excesso de demanda ou questões documentais — e quais medidas estão sendo adotadas para a sua resolução?
- Qual é o quadro atual de servidores nas farmácias de alto custo do DF? O quantitativo de profissionais é suficiente para atender à demanda? Há déficit de farmacêuticos ou de outros profissionais necessários ao funcionamento adequado dessas unidades?
- Existem medicamentos do componente especializado atualmente em falta ou com estoque crítico nas farmácias de alto custo do DF? Em caso positivo, informar quais são os medicamentos afetados, as patologias relacionadas, o número de pacientes impactados e a previsão de regularização do abastecimento.
- A SES-DF possui plano de ação ou estratégia estruturada para redução do tempo de espera e melhoria do fluxo de atendimento nas farmácias de alto custo? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento do referido documento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca das condições de atendimento nas farmácias de alto custo do Distrito Federal, em razão das reiteradas denúncias e relatos recebidos por este Gabinete de pacientes que enfrentam longas esperas para acessar medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves e crônicas.
As farmácias de alto custo — também chamadas de farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF — são responsáveis pela dispensação de medicamentos destinados a pacientes com doenças de maior complexidade, como doenças autoimunes, neurológicas, oncológicas, raras e outras condições crônicas graves. Para esses pacientes, o acesso contínuo e tempestivo à medicação não é apenas uma questão de conforto: é uma condição indispensável para a manutenção da saúde, a prevenção de complicações e, em muitos casos, a preservação da própria vida.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho acompanhado de perto as dificuldades enfrentadas pelos usuários do SUS no DF. Os relatos que chegam a este Gabinete descrevem pacientes que aguardam horas nas filas das farmácias de alto custo, muitos deles idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou em condição de saúde debilitada, sem que haja tempo de espera previsível ou garantia de que o medicamento estará disponível ao final da espera.
A demora no atendimento e as eventuais falhas no abastecimento dessas farmácias representam uma violação ao direito constitucional à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, e comprometem a efetividade das políticas públicas de assistência farmacêutica no Distrito Federal.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 14:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 18 de junho, às 19 horas, em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, em homenagem aos pioneiros e lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 18 de junho, às 19 horas, em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, em homenagem aos pioneiros e lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de sessão solene em Ponte Alta Norte, com o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das famílias que ali residem.
O pleito para a realização da sessão solene nos foi sugerido pela AMPAR-DF, entidade séria que, há anos, luta por dias melhores para a comunidade das mencionadas regiões, especialmente no que diz respeito à regularização fundiária. Ressalte-se que praticamente todas as propostas incluídas no novo PDOT, por meio de nossa atuação parlamentar, tiveram origem em encaminhamentos trazidos por essa entidade comunitária, além de um número expressivo de obras e serviços realizados na região que também decorreram de suas reivindicações.
É importante destacar que Ponte Alta Norte, Casa Grande, Monjolo e Olhos D’Água foram contemplados, sob o aspecto fundiário, no novo PDOT. Muitos sonhos, acalentados por décadas, foram atendidos pela nova norma, o que só foi possível graças à luta incansável de suas lideranças comunitárias, que jamais se curvaram diante das adversidades.
Nada mais justo, portanto, do que homenageá-las por meio da sessão solene ora proposta, que busca reconhecer a relevância de sua atuação e a importância que o Poder Legislativo lhe confere.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em…
Deputado rogério morro da cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de louvor a Eliana Soares, pelo trabalho incansável em defesa dos direitos das mulheres, das crianças e das famílias à frente do Gabinete Cidadão..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta louvor a Eliana Soares, pelo seu trabalho incansável em defesa dos direitos das mulheres, das crianças e das famílias à frente do Gabinete Cidadão.
Eliana Soares é mulher de luta, que acredita na justiça social, na dignidade do povo e na força da coletividade. Presidente do Gabinete Cidadão, construiu sua trajetória ao lado da comunidade, ouvindo, acolhendo e transformando demandas em ação concreta.
Pela coragem e pelo compromisso com quem sempre foi invisibilizado, nunca recuando diante das dificuldades, enfrenta, denuncia, organiza e segue firme, porque acredita que ninguém solta a mão de ninguém e que a justiça social se constrói todos os dias, com presença e atitude.
Um exemplo de mulher que faz a diferença na luta por um Distrito Federal melhor.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 11:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, destinada a assegurar o atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e individualizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Plano Educacional Individualizado — PEI o instrumento pedagógico, interdisciplinar e dinâmico destinado a identificar as necessidades educacionais específicas do estudante, definir estratégias de ensino, recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, apoios individualizados, formas de avaliação, metas de desenvolvimento e mecanismos de acompanhamento de sua trajetória escolar.
Parágrafo único. O PEI não substitui o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o currículo escolar, o Atendimento Educacional Especializado — AEE, nem o Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE, devendo atuar de forma complementar, articulada e individualizada.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado:
I — garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial;
II — promover a inclusão escolar efetiva, para além da mera matrícula formal;
III — identificar barreiras pedagógicas, comunicacionais, atitudinais, arquitetônicas, tecnológicas e organizacionais que dificultem a aprendizagem;
IV — estabelecer medidas de apoio individualizadas e efetivas;
V — orientar a atuação dos professores, profissionais de apoio, equipes pedagógicas e gestores escolares;
VI — fortalecer a participação da família ou dos responsáveis legais no processo educacional;
VII — assegurar transições escolares planejadas entre etapas, modalidades e unidades de ensino;
VIII — prevenir a evasão, a exclusão, a retenção indevida e o abandono escolar;
IX — promover o desenvolvimento acadêmico, social, comunicacional, emocional e funcional do estudante;
X — estimular o uso de tecnologias assistivas, comunicação alternativa e aumentativa, materiais acessíveis e metodologias inclusivas.
Art. 4º O PEI deverá ser elaborado para o estudante que, em razão de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, necessite de adaptações, apoios, recursos ou estratégias pedagógicas específicas para sua plena participação no ambiente escolar.
§ 1º A elaboração do PEI poderá ser iniciada:
I — por solicitação da família ou responsável legal;
II — por indicação da equipe pedagógica da unidade escolar;
III — por recomendação de professor regente, professor do AEE, orientador educacional ou profissional de apoio;
IV — por encaminhamento de equipe multiprofissional ou intersetorial;
V — por determinação da Secretaria de Estado de Educação, quando identificada a necessidade educacional específica.
§ 2º A inexistência de laudo médico não poderá impedir a adoção de medidas pedagógicas imediatas de acessibilidade, apoio e adaptação razoável, quando identificada necessidade educacional específica pela equipe escolar.
§ 3º O laudo médico, quando existente, poderá subsidiar o PEI, mas não substituirá a avaliação pedagógica.
Art. 5º O PEI deverá conter, no mínimo:
I — identificação do estudante;
II — registro de suas potencialidades, interesses, habilidades, necessidades e barreiras enfrentadas;
III — descrição das necessidades educacionais específicas;
IV — objetivos educacionais individualizados;
V — estratégias pedagógicas e metodológicas;
VI — adaptações curriculares razoáveis, quando necessárias;
VII — recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, comunicação alternativa ou aumentativa e materiais pedagógicos acessíveis;
VIII — apoios necessários à participação nas atividades escolares, inclusive recreativas, culturais, esportivas e extracurriculares;
IX — formas de avaliação compatíveis com as necessidades do estudante;
X — responsabilidades dos profissionais envolvidos;
XI — participação da família ou dos responsáveis legais;
XII — plano de transição entre etapas, anos, ciclos, modalidades ou unidades escolares, quando aplicável;
XIII — periodicidade de acompanhamento e revisão;
XIV — registros de evolução, reavaliação e ajustes.
Art. 6º A elaboração do PEI deverá ocorrer de forma colaborativa, com a participação, sempre que possível, dos seguintes atores:
I — professor regente;
II — professor do Atendimento Educacional Especializado;
III — equipe gestora da unidade escolar;
IV — orientador educacional, quando houver;
V — profissional de apoio escolar, quando houver;
VI — família ou responsáveis legais;
VII — estudante, respeitada sua idade, maturidade, condição de comunicação e grau de autonomia;
VIII — equipe multiprofissional ou intersetorial, quando necessária.
§ 1º A participação da família ou dos responsáveis legais deverá ser assegurada desde a fase de elaboração até a avaliação periódica do PEI.
§ 2º A ausência eventual da família não impedirá a adoção de medidas pedagógicas necessárias, devendo a escola manter registro das tentativas de comunicação e participação.
Art. 7º O PEI deverá ser elaborado preferencialmente no início do ano letivo ou em até 60 dias após:
I — a matrícula do estudante;
II — a identificação da necessidade educacional específica;
III — a solicitação formal da família ou responsável legal;
IV — a transferência do estudante para outra unidade escolar.
Parágrafo único. Em casos de necessidade evidente de apoio imediato, a unidade escolar deverá adotar medidas provisórias de acessibilidade e adaptação razoável até a conclusão do PEI.
Art. 8º O PEI deverá ser revisto, no mínimo, uma vez por semestre, ou sempre que houver alteração relevante no desenvolvimento, nas necessidades, no desempenho, na etapa escolar, na condição de saúde ou no contexto educacional do estudante.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I — regulamentar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do PEI;
II — criar modelo orientador de PEI, sem prejuízo da adequação às especificidades de cada estudante;
III — promover formação continuada dos profissionais da educação sobre educação inclusiva, acessibilidade, adaptação razoável, tecnologia assistiva e elaboração do PEI;
IV — disponibilizar orientação técnica às unidades escolares;
V — assegurar articulação entre o PEI, o AEE, o PAEE e o projeto político-pedagógico da escola;
VI — criar sistema de registro, acompanhamento e avaliação dos PEIs, observada a proteção de dados pessoais;
VII — produzir indicadores anuais sobre a implementação do PEI;
VIII — estimular práticas pedagógicas baseadas em evidências, sem prejuízo da autonomia pedagógica e da singularidade do estudante;
IX — articular ações com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos e proteção à pessoa com deficiência, quando necessário.
Art. 10. As instituições privadas de ensino integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal deverão elaborar e implementar o PEI para os estudantes abrangidos por esta Lei, vedada a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
Art. 11. A implementação do PEI deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da acessibilidade, da inclusão, da participação da família, da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do estudante.
Art. 12. É vedado utilizar o PEI como instrumento para:
I — segregar o estudante;
II — reduzir indevidamente expectativas de aprendizagem;
III — substituir o direito ao currículo comum;
IV — justificar exclusão de atividades escolares;
V — restringir matrícula, permanência ou progressão escolar;
VI — transferir à família a responsabilidade principal pela adaptação pedagógica.
Art. 13. A unidade escolar deverá manter registros atualizados da elaboração, execução, revisão e avaliação do PEI, assegurado o sigilo das informações pessoais, educacionais e de saúde do estudante.
Parágrafo único. O acesso ao PEI será garantido à família ou aos responsáveis legais, aos profissionais diretamente envolvidos no atendimento educacional e aos órgãos de controle, fiscalização e proteção de direitos, nos limites da legislação aplicável.
Art. 14. O Poder Executivo poderá instituir protocolo intersetorial entre educação, saúde, assistência social e órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com vistas ao atendimento integral do estudante.
Art. 15. O órgão competente de educação deverá publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a implementação desta Lei, contendo, no mínimo:
I — número de estudantes com PEI elaborado;
II — número de unidades escolares com PEI implementado;
III — quantitativo de profissionais capacitados;
IV — indicadores de permanência, participação e aprendizagem;
V — principais barreiras identificadas;
VI — medidas adotadas para aperfeiçoamento da política.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá observar a proteção de dados pessoais e não poderá conter informações que permitam a identificação individual dos estudantes.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, como instrumento pedagógico destinado a assegurar atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e personalizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
A iniciativa se inspira no debate nacional atualmente em curso na Câmara dos Deputados, especialmente no Projeto de Lei nº 2.309/2024, de autoria do Deputado Federal Josenildo, que propõe inserir expressamente o Plano Educacional Individualizado no art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O referido projeto federal reconhece que a inclusão escolar efetiva não se limita à presença física do estudante na sala de aula, exigindo estratégias pedagógicas capazes de respeitar suas particularidades, potencialidades e necessidades educacionais específicas.
A proposta federal, contudo, tem alcance nacional e altera a Lei Brasileira de Inclusão. A presente proposição distrital adota caminho diverso: não pretende modificar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas instituir, no âmbito da competência do Distrito Federal, uma política educacional própria, operacional, administrativa e pedagógica, voltada à rede pública e às instituições privadas integrantes do sistema de ensino do DF.
A educação inclusiva constitui direito fundamental e dever do Estado. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a educação da pessoa com deficiência deve ocorrer em sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de modo a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos, habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Também incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar medidas voltadas à inclusão educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também prevê a educação especial como modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando serviços de apoio especializado quando necessários.
Os dados recentes demonstram a urgência da matéria. Segundo o Censo Escolar 2024, as matrículas da educação especial no Brasil cresceram 17,2% entre 2023 e 2024, passando de 1,8 milhão para 2,1 milhões. No mesmo período, as matrículas de estudantes com transtorno do espectro autista cresceram 44,4%, saltando de 636.202 para 918.877.
No Distrito Federal, o Censo Escolar 2024 registrou 834 unidades escolares participantes do levantamento, com 73.450 estudantes na Educação Infantil, 260.077 no Ensino Fundamental, 77.206 no Ensino Médio, 24.275 na Educação de Jovens e Adultos e 14.555 na Educação Profissional. Esses números revelam a dimensão do sistema educacional local e reforçam a necessidade de instrumentos de gestão pedagógica capazes de atender à diversidade dos estudantes.
Além disso, o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2025 aponta que, embora as matrículas de estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades/superdotação tenham avançado, somente 41% desses estudantes tinham acesso ao Atendimento Educacional Especializado previsto em lei. O mesmo levantamento registra que, de 2014 a 2024, o Distrito Federal teve avanço expressivo no acesso à educação inclusiva, com crescimento de 22,6 pontos percentuais.
Esse cenário demonstra que a matrícula, por si só, não garante inclusão. O estudante pode estar formalmente inserido na escola e, ainda assim, permanecer excluído do processo real de aprendizagem. A inclusão efetiva exige planejamento, acompanhamento, adaptação razoável, recursos de acessibilidade, participação da família e atuação coordenada da equipe pedagógica.
O Plano Educacional Individualizado surge exatamente como esse instrumento de organização. Ele permite identificar as necessidades específicas do estudante, definir metas possíveis, adaptar estratégias pedagógicas, orientar a avaliação, organizar apoios, registrar a evolução e ajustar continuamente o atendimento educacional.
A proposição também evita um equívoco comum: tratar o PEI como sinônimo de laudo médico. O laudo pode auxiliar, mas não substitui a avaliação pedagógica. A escola não deve aguardar indefinidamente documentos clínicos para adotar medidas educacionais de acessibilidade e apoio. Quando houver necessidade pedagógica identificada, a resposta deve ser imediata, proporcional e documentada.
Outro ponto relevante é a articulação entre PEI, AEE e PAEE. O Plano Educacional Individualizado não elimina nem substitui o Atendimento Educacional Especializado; ao contrário, fortalece sua efetividade. O PEI organiza a trajetória educacional do estudante na rotina escolar, enquanto o AEE e o PAEE oferecem suporte especializado complementar ou suplementar.
A proposta também alcança estudantes com altas habilidades ou superdotação. A inclusão educacional não se limita à deficiência. Também há estudantes que necessitam de enriquecimento curricular, aceleração, desafios cognitivos diferenciados e estratégias pedagógicas específicas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
O texto prevê ainda a participação da família, da equipe escolar e, sempre que possível, do próprio estudante. Essa participação é indispensável para que o plano não seja um documento burocrático, mas um instrumento vivo de acompanhamento pedagógico.
A minuta também contempla a proteção de dados pessoais, evitando exposição indevida de informações sensíveis do estudante. O PEI deve ser acessível aos profissionais envolvidos e à família, mas preservado contra uso discriminatório ou exposição indevida.
Por fim, a proposição determina a publicação anual de relatório consolidado pela Secretaria de Estado de Educação. O objetivo é permitir controle social, avaliação da política pública e acompanhamento legislativo, sem identificação individual dos estudantes.
Trata-se, portanto, de medida necessária, constitucional, juridicamente adequada e socialmente urgente. A criação da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado permitirá ao Distrito Federal avançar da inclusão formal para a inclusão efetiva, garantindo que cada estudante seja reconhecido em sua singularidade, respeitado em sua dignidade e apoiado em seu direito de aprender.
Diante da relevância da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 2 - CERIM - (331526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 29 de abril de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (331115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de estudo ténico e legal com vistas a avaliar a viabilidade de utilização da área pública localizada em frente à loja Santo Crepe, situada no endereço DF 475, Condomínio Espaço Verde, Lote 2, Loja 2, na região da Ponte Alta no Gama, bem como, sendo constatada a viabilidade, a adoção das providências necessárias para a consequente autorização da ocupação pretendida, nos termos da legislação vigente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de estudo técnico e legal com vistas a avaliar a viabilidade de utilização de área pública localizada em frente à loja Santo Crepe, situada na DF475, Condomínio Espaço Verde, Lote 2, Loja 2, na região da Ponte Alta no Gama, bem como, sendo constatada a viabilidade, a adoção das providências necessárias para a consequente autorização da ocupação pretendida, nos termos da legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade solicitar a análise da viabilidade técnica, urbanística e legal para eventual utilização do espaço público situado em frente ao estabelecimento comercial Loja Santo Crepe, como apoio às suas atividades, visando à melhoria no atendimento aos clientes e à adequada organização do fluxo de pessoas no local, sem prejuízo à circulação de pedestres, à segurança viária e à acessibilidade da área pública. Sendo constatada a viabilidade, solicita-se a autorização da ocupação pretendida.
Registre-se que a comerciante já efetua o pagamento da taxa de uso de área pública junto à DF Legal, restando pendente apenas a manifestação da Administração Regional do Gama, no âmbito de suas competências, quanto à possibilidade de regularização da ocupação pretendida, mediante a realização do devido estudo técnico e legal.
Ressalta-se, ainda que, segundo a comerciante, eventual uso da área será realizado de forma responsável e condicionada à autorização do Poder Público, em estrita observância às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais e de segurança, comprometendo-se o estabelecimento a manter o espaço limpo, organizado e em conformidade com todas as exigências impostas pelo órgão autorizador.
Diante do exposto conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, por se tratar de medida que atende ao interesse público, preservando a ordem urbana e a segurança da coletividade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) a implantação de faixa de pedestres e placas de sinalização em frente ao Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) a implantação de faixa de pedestres e placas de sinalização em frente ao Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda dos diretores, professores e alunos do Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo descrito por frequentadores, não há faixa de pedestres em frente ao colégio, o que compromete a travessia da via e expõe alunos e demais pedestres a ricos.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestres, alinhada à adequada sinalização vertical, contribuirá de forma significativa com a mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura.
Desta forma, sugere a implantação de faixa de pedestres na via em frente ao Colégio Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da mobilidade urbana e à proteção da comunidade escolar, solicito o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Wellington Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de um redutor velocidade (quebra-molas) em frente ao Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a instalação de um redutor velocidade (quebra-molas) em frente ao Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda dos diretores, professores e alunos do Centro de Ensino Médio 03, localizado na QNM 13, na Região Administrativa de Ceilândia.
Conforme relatado por membros da comunidade escolar, a localidade requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam em alta velocidade, colocando em risco a segurança dos alunos, servidores e demais frequentadores da instituição de ensino.
Ressalta-se que os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sendo inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos e prevenção de acidentes.
Dessa forma, a implantação do referido equipamento de sinalização viária contribuirá significativamente para o aumento da segurança no entorno da unidade escolar, assegurando melhores condições de circulação e proteção à comunidade local.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (331523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilmar da Silva Farias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilmar da Silva Farias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilmar da Silva Farias, em reconhecimento à sua expressiva trajetória de empreendedorismo, inovação e destacado compromisso social e cultural no Distrito Federal.
Nascido em Mogi Guaçu, São Paulo, e residente em Brasília desde o ano de seu nascimento, Gilmar da Silva Farias construiu uma carreira sólida, gerando empregos e promovendo o desenvolvimento econômico da capital. Iniciou sua vida profissional no setor bancário, passando por instituições como o Banco Bamerindus e o Bradesco, antes de direcionar sua vocação para o segmento automotivo. Em 1992, ingressou no mercado de veículos seminovos multimarcas, uma iniciativa que culminou na consolidação do Grupo V12, hoje referência no setor automotivo do Distrito Federal e nacional. Sob sua liderança, o grupo expandiu-se para representar grandes marcas e atuar em diversos segmentos da mobilidade, tais como V12 Empreendimentos, V12 Locação de Veículos, V12 Consórcio, V12 Assinaturas, V12 Seguros, V12 Prime e V12 Seminovos.
Além do sucesso no meio empresarial, destaca-se a sua contribuição cultural e social. Movido pela paixão por veículos clássicos, idealizou e fundou, em 2022, o V12 Auto Club. Com um acervo superior a 200 veículos, o espaço tornou-se um centro de preservação histórica, tecnologia, turismo e inclusão social, sendo reconhecido como ponto de relevância cultural e educativa e incluído na Rota do Turismo Cultural do Distrito Federal. Por meio do projeto "Visitando o V12 Auto Club", milhares de pessoas — incluindo estudantes da rede pública, pessoas com deficiência, autistas, idosos e membros de instituições sem fins lucrativos — foram beneficiadas com visitas guiadas gratuitas e experiências acessíveis.
O homenageado também se destaca pelo apoio contínuo a campanhas solidárias, projetos educacionais e ações voltadas para a formação de jovens em situação de vulnerabilidade, recebendo certificações de responsabilidade social, premiações de turismo e uma moção de reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante de tão relevante contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural de Brasília, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma justa homenagem a quem dedica sua vida ao progresso e ao bem-estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor em homenagem aos Policiais Militares do 2º Comando de Policiamento Regional (2º CPR), pelos excelentes serviços prestados em prol da segurança da população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores Deputados Distritais a aprovação da presente Moção de Louvor, cujo teor também serve de justificativa: A presente Moção de Louvor fundamenta-se no reconhecimento do relevante trabalho em prol da segurança da nossa população, desenvolvido pelo 2º Comando de Policiamento Regional (2º CPR). Este Comando atua diuturnamente na preservação da ordem pública e na segurança das Regiões Administrativas do Guará I e II, e do Riacho Fundo I e II. Quem são:
- 1º SGT QPPMC Clayton da Silva Vieira, Mat. 72.904/3;
- 2º SGT QPPMC Samuel Cardoso De Souza, Mat. 195.752/X;
- 2º SGT QPPMC Manoel Bruno de Sousa Cardoso, Mat. 196.685/5;
- 3º SGT QPPMC Denise Rodrigues de França, Mat. 732.696/3.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor em homenagem aos Policiais Militares do 2º Comando de Policiamento Regional (2º CPR).
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Moção de Louvor à Décima Primeira Região Militar, do Exército Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à Nação Brasileira, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do CMP e da 11ª Região Militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de Louvor à Décima Primeira Região Militar, do Exército Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à Nação Brasileira, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do CMP e da 11ª Região Militar.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Moção de Louvor ao Comando Militar do Planalto, do Exército Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à Nação Brasileira, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do CMP e da 11ª Região Militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de Louvor ao Comando Militar do Planalto, do Exército Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à Nação Brasileira, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do CMP e da 11ª Região Militar.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de louvor à professora Angela Maria A. Lima Corrêa, por seu trabalho em prol do empoderamento das mulheres do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta louvor à professora Angela Maria A. Lima Corrêa, por seu trabalho em prol do empoderamento das mulheres do Distrito Federal.
Nascida em Parnamirim, Rio Grande do Norte, e hoje moradora da Ceilândia Sul, construiu ali não apenas um lar, mas uma trajetória marcada por superação, fé e amor. É casada com Ari, seu companheiro de vida, e mãe do Vinícius — o grande amor da sua vida, sua inspiração diária e sua maior razão de seguir em frente.
Sua história com a educação tem raízes profundas e emocionantes. Ângela foi aluna da Escola Classe 22 de Ceilândia e, anos depois, retornou ao mesmo lugar como professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde atua há 28 anos. Há quase 18 anos, é gestora da mesma escola que um dia ajudou a formar seus sonhos. Sua caminhada dentro dessa instituição não é apenas profissional — é afetiva, simbólica e cheia de propósito.
Mais do que ensinar, Ângela acolhe, luta, acredita e transforma vidas. Defensora de uma escola pública de qualidade, constrói diariamente, junto à comunidade escolar, um espaço de esperança, aprendizado e oportunidades. Seu trabalho é guiado pelo amor e pela certeza de que a educação pode mudar destinos, como de fato tem mudado, especialmente das meninas e mulheres que cruzaram sua trajetória.
A professora Ângel enfrentou, aos 21 anos de idade, um dos momentos mais desafiadores de sua trajetória, ao se tornar deficiente física, em decorrência de uma doença. Um episódio que poderia ter interrompido seus sonhos, mas que, ao contrário, revelou ainda mais sua força interior. Ângela escolheu não desistir. Escolheu lutar. Escolheu seguir em frente.
E foi assim que, entre dores e recomeços, se fortaleceu. Em cada batalha, encontrou aprendizado. Em cada dificuldade, descobriu um novo motivo para continuar sua luta em prol da educação e da cidadania.
Mulher de fé inabalável, tem na devoção a Nossa Senhora sua proteção diária. É dessa fé que vem sua força, sua coragem e sua capacidade de recomeçar sempre, ajudando, com essa determinação, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos da Ceilândia a encontrarem seus próprios recomeços por uma vida melhor.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de louvor à professora Márcia Abrahão, por seu trabalho em prol do empoderamento das mulheres do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta louvor à Professora Márcia Abrahão por seu trabalho em prol do empoderamento das mulheres do Distrito Federal.
Márcia Abrahão é geóloga formada na Universidade de Brasília (UnB) em 1986. É professora do Instituto de Geociências da UnB desde 1995. Foi a primeira mulher reitora da UnB (2016-2024), eleita e reeleita em primeiro turno. Foi presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – Andifes (2023 - 2024). De 2008 a 2011, coordenou a expansão da Universidade de Brasília para o Gama e a Ceilândia e o aumento do número de cursos de graduação em Planaltina e no Plano Piloto, dentro do Programa Reuni, do Governo Lula: Programa do MEC de reestruturação e expansão das universidades federais.
Entre as suas ações na reitoria da Universidade de Brasília, destacam-se a criação do vestibular 60+, para pessoas com 60 anos ou mais, a criação de polos da UnB no Recanto da Emas e Paranoá, a construção de uma creche pública (Centro de Ensino Infantil – CEIUnB), o aumento da quantidade e do valor das bolsas para estudantes vulneráveis socioeconomicamente, a ampliação da gratuidade para 9 mil estudantes nos restaurantes universitários, a melhoria da qualidade dos cursos, a realização de obras e a instalação de paineis fotovoltaicos em todos os quatro campi, além de ter proposto e aprovado diversas regulamentações, como a Política contra o assédio, a Política de Direitos Humanos, a Política Materna e Parental, a Política de Acessibilidade e a Política do Envelhecer Saudável, Participativo e Cidadão.
Recebeu homenagens de diferentes instituições, destacando-se Cidadã Honorária de Brasília (2024), Diploma de Honra ao Mérito da Câmara Federal (2022) e Diploma Bertha Lutz (2019), do Senado Federal.
Por essa trajetória que contribuiu significativamente para o empoderamento das mulheres do Distrito Federal, a professora Márcia Abrahão é merecedora de mais esse reconhecimento por parte desta Câmara Legislativa.
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Deputado chico vigilante
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Despacho - 3 - CERIM - (331538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 27 de abril de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 30 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
ConsultoraTécnico-Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (331541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Indicação - (327312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a adoção de providências para a nomeação de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, na especialidade de Atividades Econômicas e Urbanas..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a adoção de providências para a nomeação de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, na especialidade de Atividades Econômicas e Urbanas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo distrital a adoção de medidas voltadas à recomposição do quadro de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, na especialidade de Atividades Econômicas e Urbanas, em atenção à demanda apresentada pela comissão de aprovados no concurso público da carreira, tendo em vista seu papel estratégico na arrecadação, no ordenamento urbano e na proteção do erário do Distrito Federal.
A referida carreira desempenha funções típicas de Estado, de natureza eminentemente estratégica, diretamente vinculadas ao poder arrecadatório e à proteção do erário. Trata-se de atividade-fim, que compreende, dentre outras atribuições, a gestão, controle e arrecadação de preços públicos — notadamente aqueles decorrentes da utilização de espaços públicos, como feiras, quiosques, trailers e engenhos publicitários —, bem como a fiscalização e o lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE), competência exclusiva da carreira. Ademais, os auditores atuam no ordenamento urbano e na fiscalização do comércio, assegurando o cumprimento das normas de posturas e de segurança pública.
Não obstante a relevância institucional da carreira, verifica-se um quadro alarmante de déficit de pessoal. Segundo dados apresentados pela comissão, com base no Portal da Transparência do Distrito Federal, atualmente, dos 423 cargos previstos em lei, apenas 108 encontram-se ocupados, resultando em 315 cargos vagos, o que representa um percentual de vacância de 72,8%. Em termos práticos, o órgão opera com apenas 27% da força de trabalho ideal, comprometendo significativamente a capacidade operacional e a efetividade das atividades de fiscalização e arrecadação.
A situação torna-se ainda mais crítica quando se considera o risco iminente de colapso operacional. Dos auditores atualmente em atividade, 44 já se encontram em abono de permanência, e há projeção de 53 aposentadorias até o ano de 2028. Nesse cenário, caso não haja reposição imediata, o quadro poderá ser reduzido a aproximadamente 62 auditores, o que corresponde a apenas 14,6% da força de trabalho necessária. Tal contexto compromete diretamente o lançamento de créditos, a fiscalização, a cobrança e amplia substancialmente o risco de prescrição administrativa, com impactos negativos diretos na arrecadação.
Importa ressaltar que a carreira não conta com reposição adequada há mais de três décadas, sendo o último concurso realizado há cerca de 30 anos. Esse histórico contribuiu para a formação de gargalos operacionais severos, acúmulo de processos e perda significativa de capacidade arrecadatória do Distrito Federal.
Os efeitos dessa carência já são mensuráveis. Atualmente, segundo dados apurados pela comissão com base em informações de domínio público, a inadimplência em taxas e preços públicos alcança o patamar de 54,91%, enquanto a inadimplência específica da TFE atinge 68,93%, havendo registros, em apurações de órgãos de controle, de índices de até 85%. A insuficiência de auditores inviabiliza o lançamento de ofício, a inscrição regular em dívida ativa e a cobrança executiva, resultando em frustração de receitas e prejuízos expressivos ao erário.
Os órgãos de controle, inclusive, têm se manifestado de forma inequívoca sobre o tema. O Relatório nº 5/2024 da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) identificou a insuficiência de auditores como o principal gargalo da frustração de receitas, além de apontar falhas relevantes de controle e integração de sistemas, recomendando, com urgência, a nomeação dos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2022. De igual modo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), nos autos do Processo nº 00600-00000088/2020-43-e, evidenciou prejuízos ao erário decorrentes da elevada inadimplência e da ausência de inscrição em dívida ativa, reconhecendo que tais fragilidades decorrem, em grande medida, do déficit de pessoal na carreira.
Sob a perspectiva fiscal, a medida revela-se altamente eficiente. O impacto estimado na despesa de pessoal é de apenas 0,14%, configurando uma relação custo-benefício extremamente favorável. Trata-se, portanto, de investimento com elevado potencial de retorno, capaz de ampliar a arrecadação, reduzir a inadimplência e fortalecer os mecanismos de proteção do erário.
Ademais, cumpre destacar a plena viabilidade legal e orçamentária para a adoção da medida. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 já autoriza o provimento de vagas, havendo, inclusive, autorização para um total de 807 vagas na carreira, não se identificando, portanto, qualquer óbice jurídico ou fiscal à nomeação dos aprovados.
Diante desse cenário, resta evidenciado que a nomeação dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Atividades Econômicas e Urbanas constitui medida juridicamente viável e administrativamente urgente. Sua não implementação implica não apenas a continuidade da frustração de receitas, mas também potenciais riscos de responsabilização dos gestores e comprometimento do funcionamento institucional do DF Legal.
Ante o exposto, faz-se necessária a adoção de providências pelo Poder Executivo distrital, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público vigente, como medida essencial para o fortalecimento da capacidade arrecadatória, a melhoria da governança fiscal e a adequada prestação dos serviços públicos à população do Distrito Federal.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Alto Kanegae, especialmente no sentido da Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Alto Kanegae, especialmente no sentido da Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo, em especial no Alto Kanegae, sobretudo no sentido da Fazenda Sucupira, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Alto Kanegae, sobretudo no sentido da Fazenda Sucupira, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco especial no Alto Kanegae, especialmente no sentido da Fazenda Sucupira, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 13:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras comunitárias na pista de atletismo do Centro de Atletismo do Paranoá/Itapoã - CAPI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras comunitárias na pista de atletismo do Centro de Atletismo do Paranoá/Itapoã - CAPI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de limpeza e conservação urbana da pista de atletismo do Centro de Atletismo do Paranoá/Itapoã - CAPI, localizada entre as Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, há acúmulo de lixo diário na localidade ora citada, situação que é favorecida pela falta de lixeiras (papeleiras) comunitárias. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza da região, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos.
O serviço de limpeza está diretamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de lixeiras comunitárias na pista de atletismo do Centro de Atletismo do Paranoá/Itapoã - CAPI, com a finalidade de garantir a saúde, a segurança e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 13:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Mês de Conscientização sobre os riscos das apostas e jogos de azar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o mês de conscientização sobre os riscos das apostas, inclusive apostas em plataformas eletrônicas de quota fixa (“bets”), e jogos de azar, a ser realizado anualmente no mês de março.
Art. 2º O mês de conscientização tem como objetivos:
I – promover a conscientização sobre os riscos do vício em apostas;
II – divulgar informações sobre prevenção, identificação e tratamento do transtorno do jogo;
III – incentivar práticas responsáveis no uso de plataformas de apostas;
IV – alertar a população sobre os impactos financeiros, sociais e psicológicos;
V – estimular o debate público sobre publicidade, prevenção e proteção dos consumidores.
Art. 3º Durante o mês de março, o Poder Público pode promover:
I – campanhas educativas em meios de comunicação;
II – palestras, seminários e audiências públicas;
III – divulgação de canais de apoio psicológico e financeiro;
IV – ações em parceria com instituições de ensino;
V – atividades comunitárias de conscientização.
Art. 4º O Poder Público pode, em articulação com órgãos competentes, firmar parcerias com:
I – órgãos da área de saúde;
II – instituições de ensino públicas e privadas;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades especializadas em saúde mental e dependência comportamental.
Art. 5° O mês da conscientização passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o mês de conscientização sobre os riscos das apostas e jogos de azar, com foco especial nas plataformas eletrônicas de quota fixa (“bets”), cuja expansão recente tem gerado impactos relevantes na saúde pública, na economia familiar e no comportamento social.
O crescimento desse mercado, aliado à intensa publicidade e à facilidade de acesso por meio de dispositivos digitais, tem alcançado especialmente jovens e famílias de menor renda, ampliando situações de endividamento, perda de renda e agravamento de problemas de saúde mental. Não se trata apenas de uma questão individual, mas de um fenômeno social que exige resposta do Poder Público na perspectiva da prevenção, da informação e da proteção do cidadão.
Nesse cenário, o Estado não pode se omitir. É papel do Poder Legislativo fomentar o debate público, ampliar a transparência e garantir que a população tenha acesso a informações claras sobre os riscos associados às apostas, bem como sobre caminhos de apoio e tratamento. A criação de um mês dedicado ao tema permite dar visibilidade à pauta, mobilizar instituições e integrar esforços entre governo e sociedade civil.
A escolha do mês de março é estratégica. Trata-se de um período já marcado por campanhas de conscientização em saúde, especialmente voltadas à saúde mental, o que permite associar o enfrentamento dos problemas decorrentes das apostas ao cuidado com o bem-estar psicológico da população. Essa integração fortalece a mensagem pública e amplia o alcance das ações educativas, contribuindo para uma abordagem mais completa e eficaz.
Assim, a presente proposição reafirma o compromisso com a proteção da população do Distrito Federal, especialmente dos grupos mais vulneráveis, promovendo informação, prevenção e responsabilidade social diante de uma realidade que já impacta milhares de famílias.
Diante das razões apresentadas, peço o apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 15:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da Vila São José, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da Vila São José, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da Vila São José, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, a iluminação pública do campo de grama sintética da localidade ora citada é bastante deficitária, pois os refletores se encontram sem funcionar, impedindo que o campo seja plenamente utilizado no período noturno.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível garantir a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento da população, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da da Vila São José, em Vicente Pires, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 13:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, entre a QR 511 e a QR 513, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, entre a QR 511 e a QR 513, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, entre a QR 511 e a QR 513, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, entre a QR 511 e a QR 513, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça das Gaivotas, na Quadra 301, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça das Gaivotas, na Quadra 301, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça Praça das Gaivotas, na Quadra 301, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, a Praça das Gaivotas, na Quadra 301, encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, revitalização e implantação de lixeiras, implantação de acessibilidade nas calçadas e demarcação das vagas especiais no estacionamento.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura e no urbanismo da Praça das Gaivotas, na Quadra 301, em Águas Claras, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
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Indicação - (331309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com retirada dos bancos de concreto da praça do Conjunto V da QS 11, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com retirada dos bancos de concreto da praça do Conjunto V da QS 11, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a retirada dos bancos de concreto da praça do Conjunto V da QS 11, na Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores, os bancos de concreto da localidade ora citada estão sendo utilizados por pessoas para o cometimento de atividades ilícitas. O mobiliário acaba contribuindo para a permanência de grupos que intimidam frequentadores e afastam famílias, crianças e idosos, comprometendo a função social do espaço. A intervenção busca reduzir oportunidades para comportamentos inadequados e favorecer a reocupação da praça pela comunidade.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a retirada desse mobiliário, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura, com retirada dos bancos de concreto da praça do Conjunto V da QS 11, na Arniqueira, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (331307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da QRO, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da QRO, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Candangolândia, em especial no Conjunto C da QRO, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, em especial no Conjunto C da QRO, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto C da QRO, na Candangolândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar nº 46/2024, que acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
PARECER POR ADERÊNCIA - ART. 170, § 4º, DO RICLDF
O PLC 46/2024 foi distribuído para a análise de mérito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e desta CDESCTMAT; para a análise de admissibilidade, foi distribuído para CEOF e CCJ.
No âmbito da CAF, o PLC 46/2024 foi aprovado na 4ª Reunião Extraordinária de 2024 do colegiado, realizada em 02/10/2024. A proposição foi aprovada com as seguintes conclusões:
A proposição é conveniente uma vez que lança luz ao processo de avaliação dos imóveis. Relevante destacar que o tema não é de interesse apenas dos potenciais beneficiários da Reurb, mas de toda a sociedade, que poderá acompanhar e controlar a negociação do patrimônio público.
Entendemos que a disponibilização de tais informações, antes da convocação para a venda direta, pode minimizar contestações e litígios, bem como conferir maior celeridade ao processo de regularização fundiária. Uma vez cientes dos custos, os ocupantes poderão tão logo optar pela compra ou pela celebração da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU onerosa, nos termos da legislação distrital.
O § 4º do art. 170 do Regimento Interno da CLDF dispõe que o parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
Nesse contexto, adoto as conclusões do parecer aprovado pela CAF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PLC 46/2024 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (331562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 187 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 187 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (331557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (331558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”,”b” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (331560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (331559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 2 - SELEG - (331561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
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