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Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1774/2021
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.774, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que trata da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase.
De acordo com o art. 1º, as diretrizes propostas objetivam proporcionar melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas “por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados”.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Política, as quais compreendem: 1) fortalecimento das políticas públicas relacionadas à saúde; 2) diagnóstico precoce da psoríase; 3) uso de dados epidemiológicos e assistenciais para orientar o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para detecção e controle da psoríase; 4) implementação e aperfeiçoamento da produção e divulgação de informações para subsidiar o planejamento de ações e serviços para detecção e controle da psoríase; 5) monitoramento e avaliação dos serviços prestados, de acesso ao tratamento, do tempo de espera e satisfação do usuário; 6) tratamento oportuno e seguro, o mais próximo possível da residência do paciente; 7) oferta de atendimento multiprofissional, reabilitação e cuidados paliativos, de acordo com a evolução da doença e necessidade; 8) promoção do intercâmbio de experiências e incentivos ao desenvolvimento de estudos e pesquisas para a promoção da saúde, do diagnóstico precoce, do tratamento e do cuidado das pessoas com psoríase; 9) incentivo à formação e especialização de recursos humanos para qualificação dos profissionais da saúde; e 10) formulação de estratégias de comunicação com público ampliado para esclarecimento sobre a doença e combate ao estigma.
Os objetivos da Política, segundo o art. 3º, são: i) estabelecer e implantar o acolhimento e humanização da atenção; ii) elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a psoríase; iii) garantir infraestrutura adequada de recursos humanos, composto de dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como recursos materiais suficientes ao cuidado desses pacientes. O inciso IV, art. 3º, repete o objetivo expresso, anteriormente, pelo inciso II.
Os dois últimos artigos tratam da cláusula de vigência, na data de publicação da Lei, e da revogação genérica das disposições em contrário, respectivamente.
Na Justificação, o autor apresenta, de forma bem completa, os principais aspectos que caracterizam a psoríase, o caráter crônico da doença e como suas manifestações afetam a qualidade de vida dos pacientes. Levantamento citado pelo autor contabilizou cerca de 5 milhões de pessoas com alguma forma de psoríase no Brasil. O autor afirma que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a psoríase atinge 1,6% da população brasileira. Outra pesquisa, citada na Justificação, revela o desconhecimento e preconceito sobre a psoríase, os quais contribuem para o sofrimento psicológico e baixa autoestima dos pacientes, além dos sintomas dolorosos enfrentados.
O autor também chama a atenção para as comorbidades, que são agravadas em pacientes com psoríase, e salienta a importância de garantir o melhor tratamento possível, o qual teria consequências benéficas tanto aos pacientes como também ao SUS, tendo em vista a otimização dos recursos.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase.
A psoríase é uma doença crônica sistêmica, inflamatória e imunomediada, que compromete principalmente pele, unhas e articulações. Fatores genéticos, imunológicos e ambientais estão envolvidos na etiologia da doença, cuja fisiopatologia não está completamente elucidada.
No Brasil, a prevalência da doença é de cerca de 1,3%, com aproximadamente 2,6 milhões de portadores da doença, dos quais cerca de 20% apresentam lesões que requerem tratamento[1].
A psoríase é uma doença incapacitante, que causa impacto importante na qualidade de vida dos pacientes. Há evidências de que o prejuízo físico e mental é comparável ou maior do que o experimentado por pacientes de outras doenças crônicas. Esses pacientes também apresentam uma série de comorbidades associadas a psoríase, entre elas alcoolismo, depressão, obesidade, diabete, hipertensão arterial, síndrome metabólica, colite e artrite reumatoide. Tais comorbidades exercem impacto negativo significativo na qualidade de vida dos pacientes e contribuem para a redução na expectativa de vida em 3 a 4 anos.
De acordo com a Dra. Gladys Martins, dermatologista coordenadora do Ambulatório de Psoríase do Hospital Universitário de Brasília – HUB, em audiência pública remota realizada em 26/10/2020 na CLDF, além do paciente, a psoríase afeta a qualidade de vida de todo o núcleo familiar. A pesquisadora também ressalta que a doença está associada à perda econômica significativa para as famílias em decorrência dos gastos com medicamentos, dias de trabalho perdidos e a dificuldades em conseguir emprego. Lembra, ainda, que em 2014, a Organização Mundial da Saúde – OMS reconheceu o impacto socioeconômico causado pela psoríase, a qual foi classificada como doença grave associada com alta repercussão na qualidade de vida dos pacientes. A OMS também reconheceu o papel da doença nas comorbidades associadas.
Desta forma, considerando o quão importante será a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, objeto da presente proposição, é que consideramos por demais meritória a proposta apresentada.
Assim, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 1.774, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
[1]http://bvsms.saude.gov.br/ultimas-noticias/3347-29-10-dia-nacional-e-mundial-da-psoriase-3#:~:text=No%20Brasil%2C%20a%20preval%C3%AAncia%20da,representa%205%20milho%C3%B5es%20de%20pessoas.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:30 -
Indicação - (9716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o serviço de poda de árvores no Centro de Ensino Especial 02 em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a necessidade da poda de árvore no CEE 02, St. O, QNO 12, Área Especial G - Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A diretoria da escola solicitou a poda das árvores do local, pois a manutenção e limpeza das mesmas não acontece a muito tempo. Dessa forma, está prejudicando a visibilidade deixando o estacionamento escuro e os galhos enroscando nos fios causando queda de energia na instituição de ensino.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:24:49 -
Requerimento - (9665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Leandro Grass )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.870/2021, nos termos de seu art. 1º, tem o objetivo de desenvolver prática educacional inovadora, ativa, que utilize recursos tecnológicos em favor da aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Ocorre que, além do mencionado Projeto, encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 792, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O referido Projeto trata de matéria correlata, qual seja, utilização de recursos tecnológicos visando à melhoria da aprendizagem discente. Para melhor entendimento das propostas de cada um dos referidos Projetos, vejamos o quadro abaixo, com nossos grifos:
PL
PL nº 792/2019
PL nº 1.870/2021
Ementa
Assegura o uso consciente de inovações tecnológicas digitais e ambientes virtuais que promovam a educação conectada em salas de aulas da Rede de Ensino Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, e dá outras providências.
Objetivos em comum
O Poder Público deve assegurar o uso pedagógico de ferramentas de inovações tecnológicas digitais e ambientes virtuais de informações para promover educação conectada em salas de aulas das escolas públicas distritais, visando à melhoria do processo de ensino-aprendizagem e do desenvolvimento de atividades didático- pedagógicas. (art. 1º)
Desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade. (art. 1º)
A correlação entre as matérias tratadas nas Proposições acima evidencia a necessidade de tramitação conjunta, conforme o disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................
Registre-se que o requisito previsto no art. 154, § 2º, acima mencionado, está atendido, pois, de acordo com o Sistema Legis e com o novo sistema eletrônico (PLe – Processo Legislativo Eletrônico), ambos os Projetos não receberam pareceres de mérito. O PL nº 792/2019 foi enviado ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação (PL nº 579/19).
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e em observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 10:41:30 -
Despacho - 5 - CCJ - (9664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Restituo os autos com a finalidade de esclarecimento quanto a numeração desta proposição, haja vista que no andamento consta PDL 174, porém no parecer e folha de votação está PDL 171.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:40:46 -
Despacho - 5 - CCJ - (9666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 171 / 2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:44:07 -
Requerimento - (9628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass)
Solicita informações ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal sobre o ordenamento territorial da área dos Jardins Mangueiral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de desenvolvimento Urbano e Habitação do DF, sobre o ordenamento territorial da área do Jardins Mangueiral, as seguintes informações:
a) Há destinação, na área dos Jardins Mangueiral, para instalação e construção de equipamentos públicos? Em caso positivo, favor encaminhar as normas atinentes ao local
b) Tendo em vista que a imprensa tem noticiado que há planos de expansão do Bairro, para área contígua ao Presídio Federal e bem próxima ao Complexo Penitenciário da Papuda, indaga-se: há estudo para a referida ampliação? Em caso positivo, tais estudos respeitam perímetros de segurança e distância dos presídios? E mais, o que a Secretaria considera como perímetro de segurança?
c) A Secretaria tem notícia de algum parecer da Secretaria de Segurança Pública sobre o tema? Por fim, os eventuais estudos consideraram o aspecto ambiental, uma vez que a área é sensível, sobretudo em relação a recursos hídricos?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Fui informado pela comunidade dos Jardins Mangueiral de dois aspectos que considero muito importante. Primeiro, é a ausência de equipamentos públicos na área, o que demanda a necessidade de informações acerca do ordenamento territorial.
O segundo aspecto tem relação com eventual ampliação do bairro. A imprensa tem noticiado isso e há preocupações atinentes à segurança pública, em razão da necessidade de observância de perímetro de segurança, à luz do Estatuto das Cidades e da Lei de execuções Penais.
E mais, há a preocupação ambiental, sobretudo porque a área é sensível, especialmente quanto às questões hídricas. E isso, ao que parece, não tem sido observado nesse movimento de ampliação.
Assim, tais informações, requeridas ao Secretário de Estado de desenvolvimento Urbano e Habitação do DF, são imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.
Do exposto, conclamo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 17:30:37 -
Requerimento - (9626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde sobre termo de cessão de uso do Posto de Saúde reformado pela comunidade, na Quadra 14 nos Jardins Mangueiral, Região Administrativa de São Sebastião (RA XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do DF,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF requeremos a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado de Saúde sobre termo de cessão de uso do Posto de Saúde reformado pela comunidade, na Quadra 14 dos Jardins Mangueiral, Região Administrativa de São Sebastião.
1) Qual é a situação do processo de cessão de uso do Posto de Saúde, reformado pela comunidade? Já há processo para entrega à Secretaria de Saúde ou não? Caso haja processo em andamento, favor encaminhar o processo ou acesso externo.
2) Há alguma justificativa para que esse posto não tenha assumido pela SES? A UBS, recentemente inaugurada, consegue dar vazão ao atendimento primário demandado pela comunidade local?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Essa proposição tem por objetivo receber informações da Secretaria de Saúde acerca do Posto de Saúde da Quadra 14 dos Jardins Mangueiral.
Com efeito, a população, cansada da mora da Secretaria de Saúde quanto à assistência de saúde primária, resolvei reformar um local para que ali funcionasse um pequeno Posto de Saúde. Contudo, não se tem notícia da cessão de uso, efetiva, do imóvel, para a SES, o que impede a prestação de serviços.
Assim, é preciso esclarecer se esse processo está em curso, sobretudo para que o bairro tenha, de fato, a sua estrutura finalizada e apta a prestar serviços para a comunidade que lá habita.
Diante do exposto, solicito a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede – Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 17:29:13 -
Requerimento - (9625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass)
Solicita informações ao Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal sobre a construção de Escola nos Jardins Mangueiral, Região Administrativa de São Sebastião (RA XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a essa Presidência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas ao Senhor Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Há projeto básico para a construção de escola nos Jardins Mangueiral?
b) Em caso negativo, há alguma previsão para de construção de escola?
c) Há algum terreno destinado para a construção dessa escola? Há orçamento previsto?
d_ Caso exista a pretensão da construção da escola, qual seria o público a ser atendido? Ensino infantil, fundamental, médio ou um conjunto deles?
Caso esses processos estejam em andamento encaminhar os documentos para esta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Essa proposição tem por objetivo receber informações da Secretaria de Estado de Educação, sobre a Construção de Escola nos Jardins Mangueiral, Região administrativa de São Sebastião.
Com efeito, desde a inauguração das moradias, não há equipamento público de educação naquela região. Com efeito, são muitas crianças e adolescentes que precisam de escola na região e que no entanto, precisam buscar outras localidades para a sua formação.
Assim, é preciso esclarecer se esse processo está em curso, sobretudo para que o bairro tenha, de fato, a sua estrutura finalizada e apta a prestar serviços para a comunidade que lá habita. Diante do exposto, solicito a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 17:25:13 -
Indicação - (9632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma do parquinho infantil e da quadra poliesportiva da QS 603/605, na Região Administrativa de em Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, a reforma do parquinho infantil e da quadra poliesportiva da QS 603/605, na Região Administrativa de em Samambaia – RA XII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QS 603 e QS 605 bem como dos moradores da RA de Samambaia, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o esporte e o lazer tem na socialização.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:26:26 -
Indicação - (9631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na EQNM 23/25 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na EQNM 23/25 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a recuperação da pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:31:15 -
Indicação - (9629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica na EQNM 21/23 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para promover a pavimentação asfáltica na EQNM 21/23 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. As ruas estão em péssimo estado de conservação, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela agua, impossibilitando a circulação de veículos, podendo inclusive ocasionar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:31:03 -
Indicação - (9630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida - PSC)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagens – DER a instalação de “guard rails” no entroncamento da BR 080 com a DF 251, na altura do quilometro 17 na entrada de Brazlândia .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio por intermédio do Departamento da Estrada de Rodagens – DER a instalação de “guard rails” no entroncamento da BR 080 com a DF 251, na altura do quilometro 17 na entrada de Brazlândia
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica em função do crescente número de acidentes ocorridos na entrada/saída de Brazlândia ao longo da BR 080, entroncamento com DF 251. Matéria publicada no Correio Braziliense em 01/06/2021 relata a triste notícia de um casal encontrado dentro de seu carro submerso na margem da BR 080 localizada a 400 metros da entrada de Brazlândia. Esse é um exemplo dos recorrentes acidentes ocorridos na localidade.
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 17:30:00 -
Indicação - (9627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagens – DER a instalação de “guar rails” no entroncamento da BR 080 com a DF 251, na altura do quilometro 15 na entrada de Brazlândia .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagens – DER a instalação de “guard rails” no entroncamento da BR 080 com a DF 251, na altura do quilometro 15 na entrada de Brazlândia
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica em função do crescente número de acidentes ocorridos na entrada/saída de Brazlândia ao longo da BR 080, entroncamento com DF 251. Matéria publicada no Correio Braziliense em 01/06/2021 relata a triste notícia de um casal encontrado dentro de seu carro submerso na margem da BR 080 localizada a 400 metros da entrada de Brazlândia. Esse é um exemplo dos recorrentes acidentes ocorridos na localidade.
iolando Almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 17:31:31 -
Despacho - 5 - SACP - (9633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme solicitado.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 17:42:54 -
Indicação - (9592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a implantação de rede coletora de esgoto nas Quadras 600 e 700 do Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a implantação de rede coletora de esgoto nas Quadras 600 e 700 do Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de rede coletora de esgoto tem trazido aos moradores enormes transtornos e problemas relacionados à saúde, vez que, sem a existência das galerias para o escoamento, as águas sujas que correm a céu aberto, empoçam e ao mesmo tempo servem como criadouros de mosquitos e outros insetos transmissores de doenças infectocontagiosas.
A captação do esgoto doméstico vai diminuir a disseminação de doenças decorrentes da falta de serviço de escoamento de esgoto na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:30:13 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6136/2021
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, mantenha o funcionamento dos Restaurantes Comunitários em todo o Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:08:15
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:20
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:33
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:07:42 -
Folha de Votação - CDDHCLP - (9596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Indicação nº 6061/2021
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, a criação do Centro de Atendimento à Pessoa com Deficiência.
Autoria:
Deputado Iolando
Assinam e votam os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
P
X
Agaciel Maia
X
Jaqueline Silva
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA de 16/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 19:08:24
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:20:02
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 20:21:41
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:07:56 -
Indicação - (9595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma do Campo Sintético localizado na Praça Esquadrão Pacau no Residencial Santos em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma do campo sintético localizado na Praça Esquadrão Pacau no Residencial Santos em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:20:56 -
Indicação - (9593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma do Campo Sintético localizado na QR 120 em Santa Maria Norte – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma do campo sintético localizado na QR 120 em Santa Maria Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:21:31 -
Indicação - (9590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma do Campo Sintético localizado na CL 409 em Santa Maria Sul – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma do campo sintético localizado na CL 409 em Santa Maria Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:20:36 -
Indicação - (9594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Reforma do Campo Sintético localizado na QC 01 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma do campo sintético localizado na QC 01 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:21:12 -
Requerimento - (9588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1583/2020 e 1410/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1583/2020 e 1410/2020, que são de mesma espécie (projeto de lei), tratam de matéria correlata (não são idênticos) e ainda não há parecer em quaisquer dos projetos.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam sobre o transporte de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal e, nos termos regimentais, por tratarem sobre a mesma matéria, devem tramitar em conjunto.
Do exposto, requeiro a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
Deputado leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:25:32 -
Despacho - 7 - SACP - (9591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 15/06/2021, às 15:12:10 -
Parecer - 2 - CEOF - (9534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1819/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.819 de 2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 72/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.819 de 2021, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência.
O art. 1º dispõe sobre a alteração do art. 10, §1º, inciso III, da Lei nº 2.499 de 1999 que assim prevê: III - terá data de vigência do benefício limitada a 31 de dezembro de 2023, consoante inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
O art. 2º trata da alteração da Lei nº 2.708/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
Parágrafo único. O benefício previsto no caput terá sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2023, para atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a 31 de dezembro de 2022, para atividades comerciais, consoante incisos I e III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 3º dispõe sobre a alteração do art. 1º, §4º da Lei nº 3.168/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
§ 4º O regime simplificado de que trata o caput terá sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2022, consoante inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 4º dispõe sobre a alteração do art. 1º, §1º e §2º da Lei nº 5.005/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
§ 1º Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A sistemática prevista no caput terá sua vigência limitada a 31de dezembro de 2022, caso seja aplicada ao comércio, e a 31 de dezembro de 2023, caso seja aplicada à indústria, consoante incisos III e I, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 5º dispõe sobre a alteração do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 3.196/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...................................................................................................
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput terão sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2022, caso seja aplicado ao comércio, e a 31 de dezembro de 2023, caso seja aplicado à indústria, consoante incisos III e I, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 6º dispõe sobre a alteração do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.017/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
Parágrafo único. A liberação das parcelas do financiamento previsto no caput será limitada a 31 de dezembro de 2023, consoante inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 7º dispõe sobre a alteração do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º..................................................................................................
Parágrafo único. A liberação das parcelas do financiamento previsto no caput será limitada a 31 de dezembro de 2022, consoante o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. “
O art. 8º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação. O art. 9º trata da revogação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.005/2012.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CDESCTMAT, CEOF, e da CCJ.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposta em análise visa estabelecer o termo final de diversas leis concessivas de benefícios fiscais, relacionadas no Anexo I da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que reinstituiu no Distrito Federal, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar Federal nº 160/2017, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Cabe destacar que os limites temporais inseridos nos dispositivos constantes da proposta em exame são os previstos nos incisos I e III da Cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os quais estabelecem, respectivamente, vigência até 31 de dezembro de 2032 quanto aos benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; e até 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.
Vale pontuar que o prazo previsto no aludido inciso I (31 de dezembro de 2032) foi, por ora, limitado a 31 de dezembro de 2023, por força da previsão contida no art. 72, III, da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019 (LDO/2020) e no art. 94 da LC distrital nº 13/1996, ao dispor que a lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência e que nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual.
Portanto, depreende-se que, quanto ao instrumento normativo, a presente proposta de decreto mostra-se como o ato legislativo adequado para veicular as alterações almejadas, considerando-se, ainda, que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser modificado ou desfeito observando a mesma forma em que foi criado, como se verifica na situação em apreço.
Importa destacar que, embora a matéria em tela diga respeito a benefícios fiscais, não foram consideradas as implicações do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista que estas foram afastadas por força da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, observado que a citada lei complementar forneceu o fundamento para a edição do referido Convênio 190/2017.
Da mesma forma, não foram consideradas as implicações da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, haja vista que estas foram afastadas por força da citada Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018.
Desta forma, não contraria com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual. Sujeitando-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal que repercute sobre o orçamento vigente.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Durante o prazo regimental foram apresentadas 03 emendas.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.819, de 2021 e pelo ACATAMENTO das emendas de 01, 02 e pela REJEIÇÃO da Emenda 03.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 13:50:41 -
Parecer - 1 - CEOF - (9537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1919/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.919 de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 145/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.919 de 2021, que Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
O art. 1º trata sobre a concessão aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal a remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, isenção dos créditos tributários do IPTU e IPVA.
O art. 2º dispõe que a concessão da remissão e da anistia prevista está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos, não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação e os casos em que não se aplicam.
O art. 3º dispõe sobre a alíquota para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O art. 4º dispõe que o Poder Executivo poderá editar normas complementares.
O art. 5º trata da entrada em vigor da referida Lei e o art. 6º dispõe que fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A proposta em análise dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
Nesse contexto, a proposta em apreço pretende dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia de COVID-19, mais especificamente para os segmento de eventos e de beleza.
Mostra-se importante a concessão dos benefícios ora propostos, porquanto em muito socorrerá os estabelecimentos dos setores econômicos do Distrito Federal a serem alcançados pela norma, dando-lhes fôlego financeiro para normalizarem suas atividades comerciais e conseguirem cumprir com suas obrigações fiscais, nesse momento em que a economia local enfrenta as deletérias consequências decorrentes da mencionada pandemia.
Uma vez que a economia com a resignação do ISS, conformada pelo alentado incentivo fiscal em tema, represente uma redução no preço dos serviços, é permitido acreditar que haverá um alívio financeiro para a população consumidora.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.919, de 2021, de autoria do Poder Executivo, e pela REJEIÇÃO das emendas 03 a 06, visto que não podemos projetar renúncia, conforme preceitua o art. 14 da LRF, ressalto ainda que as emendas 01 e 02 foram canceladas.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 13:50:04 -
Indicação - (9533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Da Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos danificados, Limpeza de toda Área Interna, Instalação de Areia e Alambrado no Parque Infantil nº2 na quadra EQ 416/516 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e alambrado no Parque Infantil nº 2 na quadra EQ 416/516 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:38:01 -
Indicação - (9539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 10/14 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 10/14 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a recuperação da pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:29:47 -
Indicação - (9535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 12/16 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 12/16 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:26:08 -
Despacho - 5 - SACP - (9540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para as devidas providências quanto ao resultado na Folha de Votação.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 15/06/2021, às 13:58:51 -
Despacho - 2 - SACP - (9543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:38:21 -
Despacho - 2 - SACP - (9542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:25:10 -
Despacho - 2 - SACP - (9541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:36:50 -
Parecer - 3 - GAB DEP IOLANDO - (9344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1735/2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a)
I– RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1.735, de 2021.
De autoria do Poder Executivo, o PL dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal — DF.
O PL compõe-se de 8 Capítulos, quais sejam: I) DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA, II) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, III) DA GESTÃO DA CARREIRA, IV) DA JORNADA DE TRABALHO, V) DAS ATRIBUIÇÕES, VI) DOS VENCIMENTOS, VII) DAS FÉRIAS, e VIII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
No CAPÍTULO I, a proposição desmembra a carreira Assistência Pública à Saúde em duas carreiras: Assistência Pública à Saúde e Gestão e Assistência Pública à Saúde. A primeira carreira é constituída do cargo de Especialista em Saúde. A segunda carreira, criada pela proposição, é integrada pelos cargos Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Se aprovado o PL, os integrantes do cargo de Auxiliar em Saúde ficam enquadrados no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, os integrantes do cargo de Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único do PL ficam enquadrados no cargo de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, e os demais Técnicos em Saúde no cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
O CAPÍTULO II apresenta, além dos requisitos para progressão e promoção funcional, a readequação dos requisitos de investidura nos cargos, modificando, para os concursos públicos vindouros, os níveis de escolaridade exigidos.
Os demais capítulos, além das atribuições dos cargos, disciplinam aspectos referentes à carga horária, férias, promoção e progressão funcionais, parcelas integrantes dos vencimentos, além de disposições gerais.
Na Exposição de Motivos, aduz-se como principais motivos para apresentação da proposição a modernização da carreira Assistência Pública à Saúde e a promoção da qualificação dos servidores que a integram, com o objetivo de desenvolver e valorizar as atividades exercidas na Secretaria de Estado de Saúde do DF.
De acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do DF, mais especificamente a Subsecretaria de Administração Geral, a proposição não acarretará aumento de despesas.
O Projeto de Lei nº 1.735, de 2021, foi lido em 25 de fevereiro de 2021 e, sob tramitação em regime de urgência, encaminhado para análise de mérito por esta CAS e pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC; para análise de mérito e admissibilidade, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Foram apresentadas doze emendas à matéria, sendo as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 de autoria da Deputada Arlete Sampaio; as Emendas nº 5, 6 e 7, de autoria do Deputado Rafael Prudente; e as Emendas nº 8, 9, 10, 11 e 12 de autoria do Deputado Jorge Vianna.
A Emenda nº 1 modifica o §3º do art. 6º do PL, fazendo constar que, para concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses no padrão atual e ser observado o desempenho e o tempo de serviço do servidor, conforme regulamento próprio.
A Emenda nº 2 modifica o §2º do art. 8º do PL, dispondo que será realizado, anualmente, processo de remoção na Rede de Saúde Pública do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes, mediante critérios fixados por ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com participação dos sindicatos da saúde.
A Emenda nº 3 acrescenta os §§1º e 2º ao art. 15 do PL, para prever que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si.
A Emenda nº 4 altera a redação do inciso I do art. 12 do PL, para prever a execução de atividades técnico-assistenciais para os ocupantes do cargo Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 5 suprime o inciso II do art. 4°, renumerando os demais, a fim de promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividades finalísticas e os que exercem atividades-meio. Sob a mesma justificativa, foram apresentadas as Emendas nº 6 e 7, que modificam, respectivamente, o inciso I do art. 4° e o inciso I do parágrafo único do art. 2° do PL, prevendo que os integrantes do cargo Técnico em Saúde das especialidades dispostas no Anexo Único ficam enquadrados no cargo Analista, com a adequação para 10.000 cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 8 adiciona ao PL artigo o qual prevê que o cargo Técnico em Enfermagem, de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a ser denominado Analista Técnico em Enfermagem. Prevê, ainda, que para o ingresso no cargo Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação, e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
A Emenda nº 9 adiciona ao PL artigo o qual estabelece que os cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva. Estabelece, também, que, para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e, para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva, será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residência na região administrativa de atuação, bem como residir na região administrativa em que atuará.
A Emenda nº 10 altera o art. 1º do PL para que a carreira Assistência Pública à Saúde passe a ser denominada carreira Especialista em Saúde Pública do DF, a qual seria desmembrada em carreira Especialista em Saúde Pública do DF e carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde.
A Emenda nº 11 adiciona o § 2º ao art. 16, renumerando os seguintes, e prevê que fazem jus às férias de que trata o caput os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
A Emenda nº 12 adiciona ao art. 16 parágrafo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer, para os integrantes da carreira a que se refere o PL, o regime de compensação, mediante folga dos serviços prestados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos feriados, em conformidade com as necessidades do serviço.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Sob tal perspectiva, entende-se relevante o desmembramento e a reorganização da carreira propostos pelo PL em análise, uma vez que promovem a valorização dos profissionais que atuam na área de gestão e assistência pública à saúde, ao fortalecer e modernizar os cargos que a integram.
Destaca-se que a proposta prestigia o debate democrático, o que a torna oportuna, uma vez que as mudanças apresentadas foram elaboradas em conjunto com as representações dos trabalhadores da área de saúde e amplamente debatidas com a categoria, com o foco de viabilizar o melhor atendimento de suas demandas profissionais. [1]
Serão afetadas pelo diploma, após sua promulgação, a Lei Distrital nº 87, de 29 de dezembro de 1989; a Lei Distrital nº 5.249, de 19 de dezembro de 2013; a Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004; a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013; e a Lei Distrital nº 6.523, de 31 de março de 2020.
Entre as alterações promovidas pelo PL, ressalta-se a mudança do requisito de escolaridade para ingresso na carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde. Tal modificação coloca fim a anacronia ora existente na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que não acompanhou a evolução fática ocorrida nas atribuições dos cargos.
À época que se faziam concursos públicos para nível de escolaridade inferior para a área de saúde pública, esperava-se dos servidores a prestação de serviços de menor complexidade do que os atualmente desempenhados. A título de exemplo, se antes não se demonstravam necessários conhecimentos de informática básica e domínio sobre algumas de suas ferramentas, nos dias atuais, seria impensável dispensar qualquer servidor de tal compreensão, até mesmo para solução de questões administrativas rotineiras.
Trata-se, portanto, de adequação normativa que aprimora a gestão de pessoas, por consubstanciar uma realidade de fato, evitar desvio de função, bem como reconhecer o trabalho de maior complexidade atualmente desempenhado por esses servidores, evitando frustação e descontentamento.
Outrossim, ao acrescentar exigência no nível de escolaridade para o ingresso na carreira, promove mais eficiência na prestação do serviço público, prestigiando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o ingresso de profissionais mais qualificados adequa melhor os recursos humanos às necessidades da administração e da sociedade.
Em razão de não suscitar ascensão ou acesso, coadunando com decisões já consolidadas sobre o tema nos tribunais superiores pátrios,[2] a pretensão é viável. Tal aspecto, contudo, por se referir à juridicidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Ainda sobre a competência da CCJ, vale citar a necessidade de adequações no Projeto sob análise em relação à técnica legislativa e redação, a exemplo, entre outros, do inciso III do art. 2º, que finaliza com uma vírgula, quando deveria ser empregado ponto final; dos incisos do parágrafo único do art. 2º, os quais deveriam ser iniciados com letra minúscula e serem separados um do outro por ponto e vírgula, e não por ponto final; do art. 3º, em que os vocábulos parágrafo único e caput deveriam estar em itálico; e dos incisos I e II do art. 4º, que deveriam ser seguidos de ponto e vírgula.
No que tange às demais alterações propostas, vislumbra-se empenho em se elucidarem e pacificarem questões outrora conflituosas referentes à interpretação da legislação que atualmente rege a carreira, a exemplo da possibilidade de ampliação de carga horária.
Ao tratar da jornada de trabalho, a Lei Distrital nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, não disciplinava a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, prevista na Lei Distrital nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004. O PL retoma a temática, elucidando os prazos tanto para o servidor que optar pela jornada ampliada solicitar o retorno à jornada anterior quanto para a Administração solicitar a retratação de jornada. Retoma, também, a previsão de que, após três anos ininterruptos de jornada ampliada, o regresso à jornada originária estará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e de desempenho do servidor, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A previsão de ampliação de jornada atende ao disposto no § 1º do art. 57 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF. Os demais prazos e requisitos propostos, a par de resguardar as necessidades dos servidores, constituem mecanismos de preservação dos interesses da Administração, garantindo previsibilidade ao gestor quanto à capacidade laboral disponível na coordenação dos recursos humanos.
Entre as previsões constantes do PL, merece destaque, contudo, o Capítulo V, que, ao tratar das férias, dispõe sobre o gozo de férias semestrais de vinte dias consecutivos ao servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental. Prevê, ainda, a possibilidade de outras áreas serem incluídas a critério da Secretaria de Estado de Saúde.
Apesar de reproduzirem o já disposto no art. 12 da Lei Distrital nº 3.320, de 2004, surgem dúvidas quanto à viabilidade de tais previsões. Isto porque abordam matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis, objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF. Outrossim, aparentam extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Tal discussão, entretanto, por se referir aos aspectos de juridicidade e legalidade da presente Proposição, tem como instância adequada de análise, nesta Casa, a CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
De modo geral, o PL é meritório. Entretanto, com a finalidade de aumentar a aplicabilidade da Lei e para fins de conferir mais clareza e precisão à norma, foram apresentadas doze emendas à norma proposta.
A Emenda nº 1 busca adequar o §3º do art. 6º do PL ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei nº 3.320/2004, substituindo, para fins de promoção funcional, o critério do merecimento pelo critério do desempenho e tempo de serviço.
Ocorre que o §3º do art. 6º do PL não necessita de reparações, uma vez que se coaduna com o teor do § 1º do art. 56 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, in verbis:
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. (grifei)
A Emenda nº 2 busca manter as atuais regras previstas no art. 15 da Lei nº 3.320/2004, para definição de critérios anuais de remoção, prevendo a participação dos sindicatos.
A alteração proposta não se demonstra necessária, uma vez que a participação do sindicato respectivo em todas as etapas do concurso de remoção é norma de observância obrigatória diante do disposto no §2º do art. 41 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Por outro lado, observados a eficiência e o interesse do serviço, parece-nos mais adequado que a Secretaria de Estado de Saúde estabeleça as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na Rede de Saúde Pública, sem restrições quanto à periodicidade a ser adotada.
A Emenda nº 3 inclui a previsão de que as tabelas salariais dos cargos Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si. Consideramos a inclusão proposta oportuna, uma vez que se trata de cargos que originalmente compõem o cargo Técnico em Saúde, cuja tabela remuneratória é única. É oportuna, ainda, a fim de dissipar eventuais temores de integrantes dos quadros de servidores, afetados pela medida, de que o desmembramento proposto pelo PL venha, futuramente, representar distinção remuneratória inexistente na atualidade.
A Emenda nº 4 propõe alteração da norma no que diz respeito às atribuições gerais do Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde. A alteração é meritória, pois o PL fixou atribuições gerais idênticas para os cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e de Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde, constantes, respectivamente, dos arts. 11 e 12.
Ocorre que os cargos possuem requisitos de escolaridade para ingresso distintos, os quais devem ser compatíveis com as atividades laborais desenvolvidas. Diante disso, a fim de se evitar desvio de função, parece-nos mais adequado ao trabalho desempenhado pelos Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde a execução de atividades técnico-assistenciais em detrimento das atividades técnico-administrativas realizadas pelos ocupantes do cargo de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
No que se refere às Emendas nº 5, 6 e 7, as alterações colocam fim ao desmembramento proposto pelo PL do atual cargo Técnico em Saúde em Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde. As Emendas buscam criar unicamente o cargo de Analista, sob a justificativa de se promover a igualdade entre os servidores técnicos que exercem atividade finalística e os que exercem atividades-meio.
Contudo, a divisão proposta pelo PL nos parece conveniente, por adequar a nomenclatura do cargo às atividades laborais desenvolvidas e aos requisitos de escolaridade exigidos para ingresso. Entendemos que o teor da Emenda nº 3, por garantir a permanência futura da equivalência salarial atualmente em vigor, é suficiente para promover a igualdade e o prestígio naquilo em que não devem se diferenciar, entre os atuais integrantes do cargo Técnico em Saúde, enquadrados pelo PL como Analistas e Assistentes em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
As Emendas nº 8 e 9 tratam, respectivamente, do cargo Técnico em Enfermagem, disciplinado pela Lei Distrital nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, e dos cargos Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata a Lei Distrital nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, alterando as nomenclaturas e requisitos para ingresso nas carreiras.
Entretanto, a carreira Técnico em Enfermagem foi desmembrada da carreira Assistência Pública à Saúde pela Lei Distrital nº 6.790, de 2021, que a disciplina de forma específica e distinta das carreiras que são objetos de normatização pelo PL. Da mesma forma, a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal não compõe os quadros da carreira Assistência à Saúde que o PL reorganiza. Assim, verifica-se que as emendas em análise não possuem relação de pertinência com a carreira que o PL busca disciplinar, tratando de carreiras diversas, cujas eventuais alterações devem ser propostas em face das leis específicas que tratam da matéria.
A Emenda nº 10 altera a forma de desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde proposta pelo PL. De acordo com a emenda, a carreira passaria a ser denominada de Especialista em Saúde Pública do DF, a ser desmembrada em duas carreiras: Especialista em Saúde Pública do DF e Gestão, bem como em Assistência Pública à Saúde.
Ocorre que a natureza das atribuições do cargo Especialista em Saúde Pública, cuja nomenclatura se pretende estender às demais carreiras, é diversa das desempenhadas pelos cargos que compõem a nova carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, razão pela qual o presente PL, além de desmembrar o cargo de Especialista em carreira independente, o remete a regras dispostas em legislação específica. Diante disso, parece-nos inoportuna a alteração proposta por não se demonstrar compatível com as atividades laborais desenvolvidas pelos atuais Técnicos e Auxiliares de Saúde, cuja carreira o presente PL busca disciplinar.
Em se tratando da Emenda nº 11, busca-se estender o período de férias de vinte dias consecutivos a cada seis meses de atividade para os servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nas unidades de Material e Esterilização, no Apoio e Remoção de Pacientes, nos Bancos de Sangue, nos Laboratórios e Serviços de Radiologias que atendem urgências e emergências.
Preliminarmente, vale citar a necessidade de adequação da redação da Emenda, pois que a previsão de férias semestrais de vinte dias não está prevista no caput do art. 16, mas no §1º.
Outrossim, conforme já exposto anteriormente, apesar de ampliar o já disposto no art. 12 da Lei distrital nº 3.320, de 2004, a previsão aborda matéria que, à primeira vista, se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis e aparenta extravasar o disposto no art. 127 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 2011, o qual disciplina a possibilidade de férias semestrais de vinte dias somente para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.
Finalmente, a Emenda nº 12 adiciona parágrafo ao art. 16 do PL para autorizar o Poder Executivo a estabelecer o regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados, nos feriados, no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência – UPAs, nas unidades hospitalares, Casa de Partos e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em conformidade com as necessidades do serviço.
A Emenda reproduz alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.279, de 2019, ao § 3º do art. 7º Lei Distrital nº 3.320, de 2004, cujo teor foi considerado inconstitucional, por vício de iniciativa, em sede da ADI nº 20190020029683, de 29/04/2019, nos termos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.279/2019. INICIATIVA PARLAMENTAR. JORNADA DE TRABALHO DA CARREIRA DE ASSISTENCIA PÚBLICA À SAÚDE. REGIME DE COMPENSAÇAO MEDIANTE FOLGA. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Lei distrital 6.279/2019, oriunda de projeto de autoria parlamentar, ao alterar o artigo 7º, § 3º da Lei distrital 3.320/2004, que reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ao estender o regime de compensação mediante folga para os serviços prestados nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, promoveu indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo, porquanto tratou de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais e de matéria relacionada à organização e funcionamento das unidades públicas de saúde. Ou seja, matéria afeta á iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal. 2. Ofensa aos artigos 53, 71, § 1º, inciso II e IV e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada. Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.279/2019 por vício de iniciativa reconhecida. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1207706, 20190020029683ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 17/9/2019, publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: 77/78). (grifei)
Em que pese superado o vício de iniciativa então existente para ampliação do regime de compensação disposto no § 3º do art. 7º Lei distrital nº 3.320, de 2004, proposto pela Emenda em comento, persistem dúvidas quanto à viabilidade da previsão, por se tratar de tema afeto ao regime jurídico de servidores públicos distritais, matéria que deve ser objeto de lei complementar, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 75 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 1.735, de 2021, nesta CAS, com a incorporação ao texto das Emendas nº 3 e 4 e a rejeição das demais.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado MARTINS MACHADO
DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Presidente
Relator
[1]Além da realização de audiência pública com a categoria, citamos, por exemplo, que representantes do SindSaúde foram recebidos pelo deputado Iolando Almeida para tratar sobre o Projeto de Lei em análise. Nesse sentido, conferir: https://sindsaude.org.br/noticias/servidor/sindsaude-foi-recebido-pelo-deputado-iolando-almeida-para-tratar-sobre-o-projeto-da-modernizacao-da-carreira/. Acesso em 16/04/2021.
[2]Conferir: STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 16:58:22 -
Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1842 de 2021 que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.”
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O parágrafo 3° do art. 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° (……………………….)
§1° (…)
§2° (…)
§ 3° O professor de que trata o art. 2°, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimentos de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei n° 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. 101, IV, e 107 a 112 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2° O artigo 7° da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5°.
§4° (….)
§5° As horas trabalhadas e não contabilizadas, devem ser incluídas na folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 2° O art. 11, da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar adicionado dos § 1° e 2° e o parágrafo único é renumerado para §3°.
Parágrafo único. Os § 1° e 2° incorporados, conforme descrição no caput deste artigo, vigoram com a seguinte redação:
Art. 11 (……………………….)
§1° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei a licença paternidade, nos termos do art. 150, da Lei n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§2° Sem prejuízo da remuneração o professor de que trata o art. 2°, IV, desta Lei pode ausentar-se do serviço por até 5 dias por semestre letivo, não acumuláveis, para acompanhamento de ascendentes, descentes e cônjuge para tratamento de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Substitutiva aqui apresentada pretende corrigir o roll de direitos pleiteados para a categoria de professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
A rede pública de ensino do Distrito Federal conta atualmente com a dedicação de 35.796 professores, destes 27% são professores temporários, os quais, apesar de sua importância para entregar boa educação no DF, não gozam de todos os direito trabalhistas fundamentais.
O projeto de lei em questão propõe assegurar alguns dos direitos previstos na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que atualmente são negados a esses importantes profissionais. Com isso, cessar o tratamento discriminatório dado aos professores temporários e garantir qualidade de vida a essa categoria. Os direitos aqui proposto garantirão auxílio cresce, a não inclusão dos resíduos de pagamento no exercício findo, licença paternidade de 7 dias, além da possibilidade de acompanhar nos tratamentos de saúde os pais, filhos e cônjuge.
Reforço que não é justo negar os professores temporários do DF os direitos trabalhistas fundamentais, prevista Constituição Federal e na legislação trabalhista brasileira. Dessa forma, mesmo que alguns direito sejam reservados ao servidores efetivos, tendo em vista a peculiaridade da contratação temporária, não é razoável a administração pública impor tratamento tão desigual aos trabalhadores temporários.
Assim, conto com o apoio de Vossas Excelência para garantir tratamento digno aos professores temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 20:02:46 -
Requerimento - (9346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre os serviços de limpeza nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A) Chegou ao nosso conhecimento que a empresa BRA, responsável pela manutenção e limpeza de diversas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), não tem cumprido com suas obrigações e falta com a devida entrega de material de limpeza, como papel higiênico, papel toalha, entre outras coisas. Quais as providências que estão sendo tomadas? Há cobrança formal à empresa acerca das falhas contratuais? Os pagamentos estão sendo feitos com a observância dessas falhas? Qual a postura adotada pelo gestores do contrato?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
A falta desses materiais em Unidades Básicas de Saúde é inaceitável. Ainda mais em tempos de pandemia. É preciso que a Secretaria fiscalize, de forma efetiva, as empresas contratadas. Ademais, para fins de fiscalização também por parte do Poder Legislativo, é preciso que essas informações sejam prestadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:25:10 -
Indicação - (9338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o recapeamento asfáltico do trecho da Rodovia DF-001 de ligação entre a saída Sul de Brasília, (BR-040 à DF-140) coincidindo com a Rodovia BR-251.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o recapeamento asfáltico do trecho da Rodovia DF-001 de ligação entre a saída Sul de Brasília, (BR-040 à DF-140) coincidindo com a Rodovia BR-251.
A presente Indicação Legislativa, elaborada em conjunto com as mais variadas comunidades que se utilizam dessa rodovia possui cunho sócio econômico, tendo em vista que, além do constante perigo causado pelas más condições de trafegabilidade da rodovia, trata-se de um importante anel viário de escoamento da produção de toda a Região Centro-Oeste do País.
Em conformidade com o processo de federalização do supracitado trecho da Rodovia DF-001, conclamamos pela melhoria nas condições de infraestrutura da Rodovia. Ao todo são 16 quilômetros que seriam acatados com recuperação e manutenção de pavimento.
A pavimentação asfáltica de qualidade possibilita qualidade de vida e desenvolvimento à toda sociedade.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 17:29:47 -
Indicação - (9342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina (RA-VI), a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina (RA-VI), a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha DF 250 Km 14,5 Vicinal 006 na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI). O acesso ao lazer e opções para realização de atividades físicas é um direito universal e deve ser garantido em todas as regiões, por este motivo esta Indicação se faz necessária.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:20:23
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