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Despacho - 5 - SACP - (327831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 25 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2026, às 13:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1549/2025, que “Dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.549/2025, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH).
A proposição institui, em seu art. 1º, a Política Distrital de Atenção Integrada ao TDAH, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento adequado e inclusão das pessoas com TDAH no sistema educacional e no mercado de trabalho.
O art. 2º estabelece medidas no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas, voltadas à identificação precoce do transtorno e ao apoio pedagógico aos estudantes, com previsão de capacitação de profissionais da educação, adaptação de metodologias, acompanhamento psicopedagógico, flexibilização avaliativa e oferta de materiais didáticos acessíveis.
O art. 3º dispõe sobre programas de conscientização e apoio a pais e responsáveis de crianças e adolescentes com TDAH, mediante cursos, palestras, materiais informativos, grupos de apoio e incentivo à participação familiar no acompanhamento escolar e terapêutico.
Na área da saúde, o art. 4º prevê medidas específicas no âmbito do SUS para ampliação do acesso ao diagnóstico precoce, disponibilização gratuita de tratamento medicamentoso e psicoterapêutico, capacitação de profissionais, criação de centros de referência e campanhas de conscientização.
O art. 5º trata da inclusão de pessoas com TDAH no mercado de trabalho, por meio de capacitação profissional, incentivos fiscais e medidas de combate à discriminação no ambiente laboral.
Os arts. 6º e 7º tratam das despesas decorrentes da execução da lei e da possibilidade de estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com organizações da sociedade civil. O art. 8º prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.
Os arts. 9º e 10 dispõem sobre a vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta, em síntese, que o TDAH afeta parcela relevante da população e que o desconhecimento sobre o transtorno contribui para atraso no diagnóstico e prejuízos na vida escolar, profissional e social, defendendo a necessidade de uma política pública integrada no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV, V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto enfrenta uma questão que repercute diretamente na vida social de crianças, adolescentes e adultos com TDAH. Quando o diagnóstico demora e o cuidado não se organiza de forma articulada, o impacto aparece cedo na escola, se prolonga nas relações familiares e chega ao mundo do trabalho. No Distrito Federal, isso significa mais barreiras para inclusão, mais sobrecarga para as famílias e menos oportunidade de desenvolvimento pleno.
A proposição tem mérito social porque busca estruturar uma resposta integrada. Não se limita ao tratamento em saúde. Também alcança o ambiente escolar, o apoio aos responsáveis e a inserção laboral. Esse desenho é relevante porque o TDAH não produz efeitos em uma única dimensão da vida. A política pública, portanto, precisa dialogar com a realidade concreta de quem convive com o transtorno e com as dificuldades que surgem no cotidiano.
No âmbito desta Comissão, merece destaque a previsão de medidas voltadas ao apoio pedagógico, à orientação das famílias e à inclusão no mercado de trabalho. São frentes que se conectam diretamente com a proteção da infância e da adolescência, com a promoção da integração social e com as relações de trabalho. Trata-se de iniciativa que contribui para reduzir exclusões silenciosas, muitas vezes naturalizadas, e para fortalecer uma rede de apoio mais efetiva.
Além disso, a matéria está alinhada à defesa de políticas públicas que ampliem acesso, cuidado e dignidade. Ao reconhecer que pessoas com TDAH precisam de suporte adequado para estudar, trabalhar e viver com autonomia, o projeto avança na perspectiva de inclusão real e de proteção social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.549, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:45:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (327571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.329/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui a “Carreta da Saúde na Escola” no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Carreta da Saúde na Escola, com a finalidade de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, com realização de exames, consultas e encaminhamentos para tratamento na rede pública.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, entre eles o diagnóstico precoce de doenças, a oferta de atendimento básico nas escolas, o encaminhamento de estudantes para tratamento e a promoção da saúde e do bem-estar dos alunos.
O art. 3º prevê que a Carreta funcionará como unidade móvel equipada para consultas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos. O art. 4º trata da composição das equipes de saúde, com profissionais de diferentes áreas.
Já o art. 5º dispõe que as visitas serão organizadas por cronograma definido pela secretaria responsável, de forma a alcançar progressivamente as escolas públicas do Distrito Federal.
Na sequência, o art. 6º elenca os procedimentos que poderão ser realizados, como consultas médicas e odontológicas, exames clínicos básicos e encaminhamento para exames especializados.
O art. 7º prevê prioridade de atendimento, na rede pública, aos alunos que necessitarem de tratamento especializado. O art. 8º dispõe sobre a comunicação e orientação às famílias dos estudantes diagnosticados com condições que demandem acompanhamento.
Por sua vez, o art. 9º estabelece a realização de atividades de educação em saúde, com foco em hábitos saudáveis, cuidados com a saúde bucal e geral, prevenção de doenças e valorização do bem-estar físico e mental. O art. 10 autoriza a implementação e manutenção do programa com apoio de parcerias com entidades privadas.
O art. 11 dispõe sobre as dotações orçamentárias próprias. E, por fim, o art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca ampliar o acesso de estudantes da rede pública a ações preventivas de saúde, favorecer o diagnóstico precoce de agravos e contribuir para melhores condições de aprendizagem e desenvolvimento.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
Quando a escola passa a ser também um ponto de cuidado, o poder público reduz barreiras concretas de acesso e alcança famílias que muitas vezes só procuram atendimento quando o quadro já se agravou.
No Distrito Federal, a dificuldade de acesso a consultas básicas, avaliação odontológica e triagens simples acaba recaindo com mais força sobre quem depende exclusivamente da rede pública. Isso produz efeito na saúde, mas também na permanência escolar, no convívio e no desenvolvimento dessas crianças. Levar esse atendimento até o ambiente escolar aproxima a política pública da realidade de quem mais precisa.
A proposta tem mérito social porque combina prevenção, orientação e encaminhamento. Não se limita ao atendimento pontual. Cria uma lógica de cuidado mais próxima do território escolar e favorece a identificação precoce de demandas que costumam passar despercebidas por muito tempo. Isso é importante para estudantes em situação de maior vulnerabilidade social.
A proposição aproxima saúde, escola e família em torno de um objetivo comum, que é assegurar melhores condições de desenvolvimento para os alunos da rede pública. Sob a ótica desta Comissão, essa articulação fortalece a proteção social e contribui para a promoção da integração social prevista no campo de atuação da CAS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.329/2024, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 898/2024, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 898/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade no âmbito do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação do Estatuto com diretrizes voltadas à inclusão social, proteção à saúde e garantia de direitos.
Os arts. 2º a 5º tratam da garantia de direitos fundamentais, deveres da sociedade e do Poder Público, combate à discriminação e conceituação da obesidade.
O art. 6º assegura o direito à liberdade, respeito e dignidade. Já o art. 7º dispõe sobre o acesso universal e igualitário à saúde, com previsão de mecanismos de atendimento adaptados.
O art. 8º trata do direito à educação, cultura, esporte e lazer, incluindo programas educativos nas escolas. Os arts. 9º e 10 asseguram condições adequadas no transporte e vedam a cobrança adicional.
Os arts. 11 e 12 abordam a inserção no mercado de trabalho e vedam discriminação laboral. O art. 13 trata da assistência social e do atendimento por meio do SUAS.
Os arts. 14 e 15 tratam de medidas de proteção e da política de atendimento jurídico-social. O art. 16 prevê prioridade em programas habitacionais.
O art. 17 estabelece princípios para promoção da saúde e tratamento. Os arts. 18 a 20 tratam de acessibilidade em unidades de saúde, sanções e criação de instâncias de mediação. Por fim, os arts. 22 a 24 dispõem sobre aplicação das medidas, regulamentação e vigência.
Na justificação, o autor sustenta que a proposta visa enfrentar a discriminação, ampliar o acesso à saúde e melhorar a qualidade de vida das pessoas com obesidade.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria enfrenta um problema concreto e crescente no Distrito Federal. A obesidade já se apresenta como condição que impacta diretamente a saúde, o acesso ao trabalho e a convivência social. Isso não se limita ao campo clínico. Produz exclusão e barreiras no cotidiano.
O projeto organiza esse debate em um marco normativo único. Isso faz diferença. Hoje, há normas dispersas no DF, mas sem uma estrutura integrada. O Estatuto propõe justamente essa consolidação, com diretrizes claras para políticas públicas e para a atuação do poder público.
Do ponto de vista social, a proposta avança ao tratar a obesidade como questão de direitos. Não se restringe ao tratamento médico. Envolve acesso ao transporte, inserção no trabalho, combate à discriminação e garantia de atendimento adequado nos serviços públicos.
O projeto organiza, orienta e amplia a efetividade de ações que já são executadas no SUS e no SUAS. Isso favorece a implementação e reduz riscos operacionais.
Outro ponto relevante é o enfrentamento da discriminação. A proposta reconhece uma realidade ainda pouco tratada de forma institucional. Ao estabelecer deveres e parâmetros, contribui para mudar práticas que hoje afastam pessoas de serviços essenciais.
No âmbito desta Comissão, o mérito social é evidente. A proposta dialoga com inclusão, dignidade e acesso a direitos básicos. E faz isso com instrumentos que são compatíveis com a atuação do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 898/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 314/2023, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 314/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e promove ajustes na Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a alteração da denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, que passa a ser denominada carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, sem modificação de sua estrutura ou atribuições.
O art. 2º promove alterações na Lei nº 5.106/2013, substituindo a nomenclatura da carreira em diversos dispositivos legais.
Nesse sentido, altera o art. 1º para refletir a nova denominação, bem como o parágrafo único do art. 3º, mantendo a regulamentação das atribuições por ato do Poder Executivo.
Ainda no art. 2º, são atualizados dispositivos relativos ao ingresso na carreira (art. 4º), regime de trabalho (art. 8º), formação e qualificação profissional (arts. 9º e 10), tempo de serviço (art. 11), posicionamento na carreira (art. 12), progressão funcional (arts. 13 e 14), estrutura remuneratória (art. 15), férias e recessos (art. 17) e função de supervisor escolar (art. 18), todos para adequação terminológica à nova denominação.
O art. 3º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta visa atualizar e valorizar a carreira, alinhando sua denominação às transformações já realizadas nos cargos que a compõem, bem como à complexidade das funções exercidas pelos servidores da educação.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria trata de uma carreira essencial ao funcionamento da educação pública no Distrito Federal. São profissionais que sustentam o cotidiano das unidades escolares, garantindo que o processo educacional aconteça de forma organizada e contínua.
A proposta não cria cargos, não altera estrutura e não gera impacto direto na organização administrativa. O que se faz é ajustar a denominação da carreira a uma realidade que já foi transformada ao longo dos anos. Os cargos já foram modernizados, as exigências de formação foram ampliadas e as atribuições passaram a refletir um trabalho mais técnico e estratégico.
Manter a nomenclatura anterior acaba por não traduzir o papel efetivo desses servidores. A atualização proposta corrige essa distorção e reconhece, de forma institucional, a complexidade das atividades desempenhadas.
Isso tem efeito concreto na valorização profissional. A forma como o Estado nomeia suas carreiras comunica o lugar que essas funções ocupam na política pública. No caso da educação, isso ganha ainda mais relevância, porque envolve diretamente a qualidade do serviço prestado à população.
Não há criação de despesa nem alteração de direitos, o que torna a proposta compatível com a organização administrativa vigente. Ao mesmo tempo, contribui para o fortalecimento simbólico e institucional de uma carreira que integra a política educacional do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposição se mostra adequada sob a ótica social, ao reconhecer e valorizar trabalhadores que atuam diretamente na garantia do direito à educação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 314/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (327595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1349/2024, que “Institui a Campanha de Conscientização do Daltonismo.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.349/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Campanha de Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal, definindo, em parágrafo único, o daltonismo como quadro que dificulta a identificação de cores, com maior incidência na distinção entre vermelho e verde.
O art. 2º designa o dia 6 de setembro como o Dia da Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
O art. 3º dispõe sobre os objetivos da campanha, entre eles a divulgação de informações sobre a condição, a orientação quanto a sinais e sintomas, a promoção de atividades informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários, o estímulo à participação de profissionais e lideranças e a redução do estigma associado ao daltonismo.
Já o art. 4º prevê que a campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais.
Por sua vez, o art. 5º autoriza o Poder Executivo a promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas ao tema. E, por fim, o art. 6º dispõe sobre a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a iniciativa busca disseminar informações precisas sobre o daltonismo, ampliar a educação da população, favorecer a identificação precoce e reduzir impactos dessa condição na vida cotidiana, inclusive em ambientes escolares, laborais e sociais.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de, Saúde – CSA, Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de um tema que, embora muitas vezes seja visto como secundário, produz barreiras concretas na vida social. O daltonismo pode dificultar a leitura de sinais, materiais pedagógicos, gráficos e informações visuais usadas no cotidiano. Quando isso não é compreendido pela sociedade, a consequência costuma ser a exclusão silenciosa.
A proposta tem mérito social evidente porque aposta em informação, orientação e visibilidade. Esse é um caminho adequado para reduzir estigmas e ampliar a compreensão sobre uma condição que afeta o desempenho escolar, a autonomia e a inserção social de muitas pessoas. No âmbito do Distrito Federal, campanhas públicas desse tipo ajudam a qualificar o olhar de escolas, serviços e comunidades.
O texto trabalha com articulação institucional e parcerias, o que favorece sua implementação dentro das políticas públicas já existentes. Isso dá concretude à iniciativa e reforça sua viabilidade.
Sob a ótica desta Comissão, a matéria contribui para a promoção da integração social e para a construção de um ambiente mais acessível e mais acolhedor para pessoas com daltonismo e suas famílias.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.349/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se carona solidária o compartilhamento voluntário de deslocamento realizado por motorista particular, em veículo de sua propriedade ou posse legítima, no curso de trajeto que já realizaria por interesse próprio, admitido exclusivamente o rateio proporcional das despesas diretamente relacionadas à viagem, vedada a obtenção de lucro, remuneração ou vantagem econômica.
§ 1º O rateio de despesas referido no caput restringe-se à recomposição proporcional e razoável de custos diretamente vinculados ao deslocamento, especialmente:
I – combustível;
II – pedágio;
III – estacionamento;
IV – despesas equivalentes indispensáveis à realização da viagem.
§ 2º Não se incluem no conceito de rateio de despesas valores fixados com finalidade lucrativa, remuneração pelo tempo do motorista, cobrança de tarifa, comissão, sobretaxa ou qualquer outra quantia desvinculada da mera recomposição proporcional dos custos do deslocamento.
Art. 3º A carona solidária, quando observados os requisitos desta Lei, não se confunde com:
I – transporte remunerado privado individual de passageiros;
II – serviço público de transporte coletivo;
III – transporte clandestino, irregular ou pirata de passageiros;
IV – atividade econômica profissional de transporte de pessoas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária:
I – reduzir o número de veículos com baixa ocupação circulando nas vias do Distrito Federal;
II – estimular o compartilhamento de deslocamentos cotidianos para trabalho, estudo, tratamento de saúde, lazer e demais atividades rotineiras;
III – contribuir para a fluidez do trânsito e para a melhoria das condições de mobilidade urbana;
IV – reduzir a emissão de gases de efeito estufa e outros impactos ambientais negativos decorrentes da circulação excessiva de veículos;
V – incentivar práticas colaborativas e solidárias de deslocamento;
VI – conferir segurança jurídica a motoristas e passageiros que participem de caronas solidárias de boa-fé;
VII – prevenir o uso fraudulento da carona solidária para mascarar transporte remunerado irregular.
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária:
I – prevalência do interesse público na mobilidade urbana sustentável;
II – estímulo ao uso eficiente da capacidade ociosa dos veículos particulares;
III – boa-fé, transparência e cooperação entre os participantes;
IV – vedação ao lucro e à exploração econômica da carona solidária;
V – prevenção e repressão ao desvirtuamento da prática em transporte irregular de passageiros;
VI – integração com políticas públicas de trânsito, transporte, meio ambiente, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável;
VII – incentivo à adoção de soluções tecnológicas seguras e transparentes para intermediação de caronas solidárias.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DA CARONA SOLIDÁRIA
Art. 6º Considera-se caracterizada a carona solidária quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – existência de trajeto previamente vinculado a interesse próprio do motorista;
II – ausência de finalidade lucrativa;
III – compartilhamento voluntário do deslocamento;
IV – rateio proporcional e razoável das despesas diretamente relacionadas à viagem;
V – inexistência de oferta pública e indiscriminada de transporte como atividade econômica habitual.
Art. 7º É vedado, no âmbito da carona solidária:
I – cobrar valores superiores aos estritamente necessários para a recomposição proporcional das despesas do deslocamento;
II – auferir lucro, remuneração, comissão, bonificação, prêmio, incentivo financeiro por corrida ou qualquer forma de ganho econômico direto ou indireto pelo transporte prestado;
III – realizar captação aberta, reiterada e indiscriminada de passageiros com finalidade econômica;
IV – promover viagens cujo propósito principal seja transportar terceiros mediante contraprestação financeira;
V – alterar substancialmente rota, destino ou frequência dos deslocamentos com o objetivo predominante de captar passageiros;
VI – utilizar a carona solidária como disfarce para prestação de serviço de transporte sujeito a autorização, permissão ou concessão do poder público.
Art. 8º A eventual utilização de aplicativos, plataformas digitais, grupos fechados, redes específicas para viabilizar o encontro entre motoristas e passageiros não descaracteriza a carona solidária, desde que observados os requisitos desta Lei.
Art. 9º O motorista que oferecer carona solidária em conformidade com esta Lei não pode ser equiparado, exclusivamente em razão dessa prática, a prestador de serviço de transporte remunerado de passageiros.
Parágrafo único. A proteção prevista no caput não afasta a apuração, pelos órgãos competentes, de eventual desvirtuamento da atividade, quando presentes elementos concretos de exploração econômica irregular.
Art. 10. O passageiro e o motorista participantes da carona solidária têm direito à informação clara e prévia sobre:
I – origem, destino e rota aproximada do deslocamento;
II – critérios de rateio das despesas;
III – identidade dos participantes, sempre que a intermediação ocorrer por plataforma ou sistema organizado;
IV – regras de uso e conduta aplicáveis ao compartilhamento da viagem.
Art. 11. O Poder Público pode estimular a adoção de mecanismos de segurança, identificação e avaliação recíproca entre participantes, especialmente em plataformas e programas institucionais de carona solidária.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS E DOS PROGRAMAS DE ESTÍMULO
Art. 12. O Poder Executivo pode implementar ações de estímulo à carona solidária, especialmente:
I – campanhas educativas e de conscientização;
II – programas de carona solidária nos órgãos e entidades da administração pública distrital;
III – parcerias com empresas, instituições de ensino, hospitais, condomínios, associações comunitárias e demais organizações da sociedade civil;
IV – divulgação de boas práticas de mobilidade compartilhada;
V – criação de selo, certificado ou reconhecimento público para instituições que adotem programas de carona solidária;
VI – priorização, na forma do regulamento, de vagas de estacionamento vinculadas a programas institucionais de carona solidária;
VII – integração da carona solidária às estratégias distritais de sustentabilidade e educação ambiental.
Art. 13. O Poder Executivo pode regulamentar programas específicos de estímulo à carona solidária para:
I – servidores públicos;
II – estudantes;
III – trabalhadores de polos geradores de tráfego;
IV – usuários de equipamentos públicos de grande circulação;
V – moradores de regiões administrativas com baixa oferta de transporte coletivo em determinados horários.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS E DOS SISTEMAS DE INTERMEDIAÇÃO
Art. 14. As plataformas, aplicativos ou sistemas de intermediação de carona solidária que atuem no Distrito Federal devem observar, sem prejuízo de outras exigências legais:
I – mecanismos de identificação mínima dos usuários;
II – transparência na metodologia de cálculo do rateio das despesas;
III – vedação à adoção de ferramentas de precificação destinadas a gerar lucro ao motorista;
IV – disponibilização de canais de denúncia para comunicação de uso indevido da plataforma;
V – cooperação com os órgãos públicos competentes, nos limites da legislação aplicável;
VI – adoção de medidas razoáveis de segurança e proteção de dados dos usuários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica reconhecimento, concessão ou delegação de serviço público, nem autorização para exploração econômica de transporte de passageiros fora das hipóteses legalmente admitidas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 15. Na fiscalização de eventual desvirtuamento da carona solidária em transporte remunerado irregular, podem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I – habitualidade econômica da atividade;
II – cobrança de valores incompatíveis com o simples rateio proporcional das despesas;
III – inexistência de vínculo entre o deslocamento e interesse próprio do motorista;
IV – multiplicidade de corridas ou viagens sucessivas com finalidade predominante de captação de passageiros;
V – oferta pública, aberta e reiterada de transporte a terceiros indeterminados;
VI – existência de lucro, remuneração ou vantagem econômica sistemática.
Art. 16. A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa:
a) para o motorista prestador da carona solidária, de R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), por infração;
b) para a empresa responsável pelo aplicativo, de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração;
III – suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;
IV – cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo.
§ 1º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.
§ 2º O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 17. Ao Poder Executivo cabe promover ações de educação e conscientização sobre a carona solidária, com ênfase:
I – em seus benefícios para a mobilidade urbana e o meio ambiente;
II – na distinção entre carona solidária e transporte remunerado irregular;
III – na adoção de práticas seguras pelos participantes;
IV – no estímulo ao compartilhamento responsável de deslocamentos.
Art. 18. As ações de conscientização podem ser articuladas com a Semana da Carona Solidária, instituída pela Lei nº 5.051, de 5 de março de 2013, bem como com outras campanhas distritais de mobilidade urbana e educação ambiental.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei será interpretada em consonância com a legislação federal de trânsito, transporte e mobilidade urbana, não produzindo efeitos de autorização para a exploração econômica de transporte de passageiros fora das hipóteses legalmente previstas.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 6.231, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública abrangente de estímulo à carona solidária, entendida como prática de compartilhamento voluntário de deslocamentos entre particulares, sem finalidade lucrativa, com simples rateio proporcional das despesas da viagem.
O tema já recebeu tratamento normativo parcial no Distrito Federal. A Lei nº 6.231/2018 permitiu a utilização de aplicativos de carona solidária baseados em tecnologia de comunicação em rede, mas o fez de modo restrito, sem estruturar uma política distrital mais ampla sobre objetivos, diretrizes, incentivos, garantias, mecanismos de prevenção a fraudes e parâmetros para distinção entre carona legítima e transporte irregular.
A proposta ora apresentada busca suprir essa lacuna. Não se trata de flexibilizar o combate ao transporte clandestino, tampouco de criar modalidade paralela de transporte remunerado privado de passageiros. Ao contrário, a iniciativa reforça a necessidade de separar, com clareza normativa, duas realidades distintas: de um lado, a carona solidária autêntica, fundada na boa-fé, no interesse comum do deslocamento e na mera divisão de custos; de outro, a exploração econômica irregular do transporte de passageiros, que deve permanecer sujeita à fiscalização estatal.
Ao explicitar os elementos caracterizadores da carona solidária e as hipóteses de seu desvirtuamento, o projeto confere maior segurança jurídica a motoristas e passageiros que participam de práticas legítimas de cooperação cotidiana, ao mesmo tempo em que fortalece a atuação preventiva e repressiva do Poder Público contra o transporte pirata.
A medida guarda consonância com objetivos amplos de interesse coletivo. O estímulo ao compartilhamento de veículos contribui para a redução do número de automóveis com baixa ocupação nas vias, para a mitigação de congestionamentos, para a diminuição da emissão de poluentes e para o uso mais racional da infraestrutura urbana. Além disso, favorece práticas de solidariedade, integração comunitária e economia compartilhada em bases juridicamente seguras.
Ademais, a estruturação de uma política pública de estímulo à carona solidária revela-se especialmente oportuna em contextos de forte volatilidade nos preços dos combustíveis, frequentemente provocada por choques externos alheios à vontade dos cidadãos e, muitas vezes, à própria capacidade de intervenção imediata das autoridades nacionais. Tensões geopolíticas, conflitos armados e ameaças a rotas estratégicas de suprimento energético — a exemplo da instabilidade no Oriente Médio e dos riscos associados ao Estreito de Ormuz, por onde transita parcela expressiva do petróleo consumido globalmente — podem repercutir de forma abrupta sobre os custos de deslocamento da população. Nesse cenário, a carona solidária constitui instrumento útil de mitigação dos efeitos cotidianos dessas oscilações, ao permitir o compartilhamento lícito e não lucrativo das despesas de viagem, reduzir o peso individual dos gastos com combustível e fortalecer respostas cooperativas da sociedade a crises externas que encarecem a mobilidade urbana.
Sob o prisma da técnica legislativa, mostra-se mais adequado substituir a atual norma, específica, por um novo diploma legal, mais completo e sistemático, revogando expressamente a Lei nº 6.231/2018 e consolidando em uma única política pública distrital os aspectos conceituais, promocionais, preventivos e garantidores da matéria.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, certo de que sua aprovação representará avanço relevante para a mobilidade urbana sustentável, para a proteção da boa-fé dos cidadãos e para a delimitação mais precisa das fronteiras entre solidariedade no deslocamento e transporte irregular de passageiros.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 13:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2163/2026, que “Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.163/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui o Programa Lancheira Inclusiva no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com foco na promoção da educação alimentar e nutricional para estudantes oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a implementação do referido programa na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover a educação alimentar e nutricional de estudantes em situação de insegurança alimentar.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, incluindo a capacitação de profissionais das escolas públicas para o preparo de lanches saudáveis, bem como a capacitação de pais, mães e responsáveis para a elaboração de lanches nutritivos com os recursos disponíveis em suas residências ou oriundos de programas sociais.
Já o art. 3º define as diretrizes do programa, dentre as quais se destacam a promoção da segurança alimentar, o estímulo à educação nutricional contextualizada, a valorização de alimentos in natura ou minimamente processados, o incentivo à participação das famílias no preparo dos alimentos e a integração com políticas públicas existentes, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar e o Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
Por sua vez, o art. 4º trata das ações para implementação do programa, prevendo a realização de oficinas e palestras com nutricionistas, a distribuição de materiais informativos, a orientação individualizada para casos específicos e a criação de hortas escolares pedagógicas.
O art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, enquanto os arts. 6º e 7º tratam da vigência da norma e da cláusula de revogação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca enfrentar a má nutrição e a obesidade infantil por meio da educação alimentar prática, destacando que, embora o Programa Nacional de Alimentação Escolar forneça refeições adequadas, ainda há lacunas quanto aos lanches levados de casa, especialmente entre famílias com menor acesso à informação e recursos.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CEC; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A proposta dialoga com um problema concreto que aparece diariamente na realidade das escolas públicas do Distrito Federal. A alimentação das crianças não se resume à refeição oferecida na escola. O que chega na lancheira também influencia diretamente o desenvolvimento, o aprendizado e a saúde ao longo da vida.
Na prática, muitas famílias enfrentam dificuldades para montar lanches adequados. Isso não decorre apenas da renda, mas também da falta de orientação acessível. Existe uma ideia equivocada de que alimentação saudável é sempre mais cara, o que acaba afastando soluções possíveis dentro da realidade de cada casa.
O projeto enfrenta esse ponto ao propor educação alimentar com base no que as famílias já têm disponível. Quando a escola se aproxima da família e orienta de forma simples, o impacto é imediato.
Outro aspecto relevante é a integração com políticas públicas já existentes. O Programa Nacional de Alimentação Escolar já cumpre um papel importante dentro das unidades de ensino. A proposta amplia esse alcance para além do ambiente escolar, fortalecendo uma cultura alimentar mais consciente no cotidiano das famílias.
Há ainda um efeito importante no longo prazo. A promoção de hábitos alimentares mais saudáveis desde a infância contribui para a prevenção de doenças e reduz a pressão sobre o sistema de saúde. Essa conexão entre educação e saúde pública é estratégica e necessária.
No contexto do Distrito Federal, onde convivem realidades sociais muito distintas, iniciativas como essa ajudam a reduzir desigualdades. A escola passa a ser também um espaço de orientação e apoio às famílias, fortalecendo vínculos e ampliando o alcance das políticas públicas.
Dessa forma, a proposição apresenta mérito social relevante, é viável do ponto de vista da execução e está alinhada com diretrizes já consolidadas de segurança alimentar e promoção da saúde.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.163/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (327616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 202, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 202, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 02 da QR 202, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 02 da QR 202, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 202, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 12:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1610/2025, que “Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1610/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposição prevê a medida em favor de estudantes com TEA matriculados na rede pública, com o objetivo de reduzir os impactos da hipersensibilidade auditiva no ambiente escolar.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, que o Distrito Federal poderá adotar medidas para facilitar a disponibilização de protetores auriculares a crianças com TEA na rede pública de ensino.
O art. 2º dispõe que a disponibilização deverá observar a necessidade individual do estudante, com base em laudo médico ou relatório técnico emitido por profissional especializado.
Já o art. 3º prevê que os protetores auriculares deverão ser adequados à redução dos efeitos da hipersensibilidade auditiva, de modo a favorecer o bem-estar e o desenvolvimento educacional das crianças.
Por sua vez, o art. 4º autoriza a celebração de parcerias com instituições especializadas, entidades do terceiro setor e empresas privadas para a execução da medida.
O art. 5º trata das despesas decorrentes da aplicação da lei, indicando a possibilidade de custeio por dotações orçamentárias próprias, convênios e parcerias, sem gerar obrigação direta ao orçamento distrital. E, por fim, o art. 6º dispõe sobre a entrada em vigor da futura lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca promover ambiente educacional mais acessível e inclusivo para crianças com TEA, diante dos impactos da hipersensibilidade auditiva sobre o aprendizado, a concentração e a socialização no espaço escolar.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura – CEC; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma barreira concreta vivida por muitas crianças com Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar. A hipersensibilidade auditiva pode transformar a rotina da escola em um espaço de desconforto e exclusão. Quando isso não é enfrentado, o prejuízo recai sobre a permanência e a aprendizagem da criança.
A medida proposta é simples e tem utilidade prática. Ao prever diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares, o texto contribui para a adaptação do ambiente escolar às necessidades reais dos estudantes com TEA. Isso dialoga com a proteção das pessoas com deficiência e com o dever de promover sua integração social, temas diretamente inseridos no campo de atuação desta Comissão.
Também merece destaque o fato de a proposição adotar formulação cuidadosa, vinculando a disponibilização à necessidade individual do estudante e admitindo a execução por parcerias. Com isso, o projeto aponta um caminho viável para ampliar inclusão sem perder de vista a realidade administrativa da rede pública.
No plano social, a iniciativa reforça uma compreensão importante: inclusão depende de condições efetivas para que a criança esteja bem, participe das atividades e encontre no espaço escolar um ambiente minimamente acolhedor. É esse tipo de ajuste que torna a política pública mais inclusiva e mais eficiente.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1610/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1601/2025, que “Altera a Lei nº 4.349, de 26 de junho de 2009, que “Institui a Política de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal." ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.601/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que altera a Lei nº 4.349/2009, para instituir o mês de conscientização da prevenção da gravidez na adolescência nas escolas públicas do Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a inclusão do art. 3º-B na referida lei, criando o mês de conscientização a ser realizado em fevereiro, com a promoção de atividades educativas voltadas aos adolescentes.
O §1º do novo dispositivo prevê a realização de ações destinadas à difusão de informações sobre as consequências sociais, familiares e psicológicas da gravidez precoce.
Já o §2º dispõe sobre os conteúdos a serem abordados, incluindo orientações sobre responsabilidade na iniciação sexual, incentivo ao adiamento da vida sexual e valorização da orientação familiar.
O art. 2º trata da vigência da norma, a partir da publicação, e o art. 3º revoga disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca fortalecer as ações de prevenção à gravidez na adolescência, ampliando o debate nas escolas e promovendo maior conscientização entre jovens.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria, especialmente quanto à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
A proposta atua sobre um ponto sensível da realidade social do Distrito Federal. A gravidez na adolescência ainda impacta diretamente a permanência escolar, a autonomia econômica e o desenvolvimento pessoal de jovens, sobretudo em territórios mais vulneráveis.
A Lei nº 4.349/2009 já estabelece uma política estruturada de prevenção. O projeto avança ao criar um período específico de mobilização dentro das escolas, o que favorece a continuidade das ações e amplia o alcance das informações.
A escola é um espaço estratégico. É onde o Estado consegue chegar de forma mais direta ao público adolescente. Quando a informação é qualificada e constante, o resultado aparece na forma de decisões mais conscientes e redução de riscos sociais.
Ao mesmo tempo, a proposta dialoga com o SUS e com a política de atenção integral à saúde do adolescente, sem criar estruturas paralelas. Trata-se de medida de baixo custo e alta capacidade de impacto.
Cabe apenas registrar que parte da redação que trata de valores e orientação da iniciação sexual deve ser interpretada à luz das diretrizes de educação em saúde e dos direitos reprodutivos, garantindo abordagem técnica, informativa e baseada em evidências.
Ainda assim, o mérito da proposta se sustenta. O projeto fortalece política pública já existente, amplia a prevenção e contribui para a proteção de adolescentes no DF.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.601/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 2º O art. 10, inciso II, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
(...)
II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento básico percebido pelo servidor.”
Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39.
A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, inciso II, desta Lei, poderá ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.”
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: abril de 2026
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
Classe
Padrão
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
01
6.422,01 321,10 6.743,11 02
6.582,56 329,13 6.911,69 03
6.747,12 337,36 7.084,48 04
6.915,80 345,79 7.261,59 05
7.088,69 354,43 7.443,12 06
7.265,91 363,30 7.629,21 B
07
7.556,54 377,83 7.934,37 08
7.745,45 387,27 8.132,72 09
7.939,09 396,95 8.336,04 10
8.137,56 406,88 8.544,44 11
8.341,01 417,05 8.758,06 12
8.549,53 427,48 8.977,01 C
13
8.891,52 444,58 9.336,10 14
9.113,80 455,69 9.569,49 15
9.341,64 467,08 9.808,72 16
9.575,19 478,76 10.053,95 17
9.814,57 490,73 10.305,30 18
10.059,93 503,00 10.562,93 ESPECIAL
19-E
10.462,32 523,12 10.985,44 20-E
10.723,88 536,19 11.260,07 21-E
10.991,98 549,60 11.541,58 22-E
11.266,79 563,34 11.830,13 23-E
11.548,45 577,42 12.125,87 24-E
11.837,16 591,86 12.429,02 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe
Padrão
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
16
9.575,19 478,76 10.053,95 17
9.814,57 490,73 10.305,30 18
10.059,93 503,00 10.562,93 19
10.311,43 515,57 10.827,00 20
10.569,22 528,46 11.097,68 21
10.833,45 541,67 11.375,12 B
22
11.266,79 563,34 11.830,13 23
11.548,46 577,42 12.125,88 24
11.837,17 591,86 12.429,03 25
12.133,10 606,66 12.739,76 26
12.436,43 621,82 13.058,25 27
12.747,34 637,37 13.384,71 C
28
13.257,23 662,86 13.920,09 29
13.588,66 679,43 14.268,09 30
13.928,38 696,42 14.624,80 31
14.276,59 713,83 14.990,42 32
14.633,50 731,68 15.365,18 33
14.999,34 749,97 15.749,31 ESPECIAL
34-E
15.599,31 779,97 16.379,28 35-E
15.989,29 799,46 16.788,75 36-E
16.389,02 819,45 17.208,47 37-E
16.798,75 839,94 17.638,69 38-E
17.218,72 860,94 18.079,66 39-E
17.649,19 882,46 18.531,65 ANALISTA LEGISLATIVO
Classe
Padrão
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
14.276,59 713,83 14.990,42 32
14.633,50 731,68 15.365,18 33
14.999,34 749,97 15.749,31 34
15.374,32 768,72 16.143,04 35
15.758,68 787,93 16.546,61 36
16.152,65 807,63 16.960,28 B
37
16.798,76 839,94 17.638,70 38
17.218,73 860,94 18.079,67 39
17.649,20 882,46 18.531,66 40
18.090,43 904,52 18.994,95 41
18.542,69 927,13 19.469,82 42
19.006,26 950,31 19.956,57 C
43
19.766,51 988,33 20.754,84 44
20.260,67 1.013,03 21.273,70 45
20.767,19 1.038,36 21.805,55 46
21.286,37 1.064,32 22.350,69 47
21.818,53 1.090,93 22.909,46 48
22.363,99 1.118,20 23.482,19 ESPECIAL
49-E
23.258,55 1.162,93 24.421,48 50-E
23.840,01 1.192,00 25.032,01 51-E
24.436,01 1.221,80 25.657,81 52-E
25.046,91 1.252,35 26.299,26 53-E
25.673,08 1.283,65 26.956,73 54-E
26.314,91 1.315,75 27.630,66 CONSULTORES LEGISLATIVO E TÉCNICO LEGISLATIVO e PROCURADORES
Classe
Padrão
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
46
21.286,37 1.064,32 22.350,69 47
21.818,53 1.090,93 22.909,46 48
22.363,99 1.118,20 23.482,19 49
22.923,09 1.146,15 24.069,24 50
23.496,17 1.174,81 24.670,98 51
24.083,57 1.204,18 25.287,75 B
52
25.046,91 1.252,35 26.299,26 53
25.673,08 1.283,65 26.956,73 54
26.314,91 1.315,75 27.630,66 55
26.972,78 1.348,64 28.321,42 56
27.647,10 1.382,36 29.029,46 57
28.338,28 1.416,91 29.755,19 C
58
29.471,81 1.473,59 30.945,40 59
30.208,61 1.510,43 31.719,04 60
30.963,83 1.548,19 32.512,02 61
31.737,93 1.586,90 33.324,83 62
32.531,38 1.626,57 34.157,95 63
33.344,66 1.667,23 35.011,89 ESPECIAL
64-E
34.678,45 1.733,92 36.412,37 65-E
35.545,41 1.777,27 37.322,68 66-E
36.434,05 1.821,70 38.255,75 67-E
37.344,90 1.867,25 39.212,15 68-E
38.278,52 1.913,93 40.192,45 69-E
39.235,48 1.961,77 41.197,25 Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: abril de 2026
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/ Origem Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
55% do Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
CNE-02
17.616,94
10.570,16
28.187,10
9.689,31
10.570,16
20.259,47
CNE-01
16.515,91
9.909,54
26.425,45
9.083,75
9.909,54
18.993,29
CL-15
14.067,32
8.440,39
22.507,71
7.737,02
8.440,39
16.177,41
CL-14
12.660,58
7.596,35
20.256,93
6.963,31
7.596,35
14.559,66
CL-13
11.394,52
6.836,71
18.231,23
6.266,98
6.836,71
13.103,69
CL-12
10.255,07
6.153,04
16.408,11
5.640,28
6.153,04
11.793,32
CL-11
9.229,54
5.537,72
14.767,26
5.076,24
5.537,72
10.613,96
CL-10
8.306,57
4.983,94
13.290,51
4.568,61
4.983,94
9.552,55
CL-09
7.475,91
4.485,55
11.961,46
4.111,75
4.485,55
8.597,30
CL-08
6.728,30
4.036,98
10.765,28
3.700,56
4.036,98
7.737,54
CL-07
6.055,47
3.633,28
9.688,75
3.330,50
3.633,28
6.963,78
CL-06
5.449,91
3.269,95
8.719,86
2.997,45
3.269,95
6.267,40
CL-05
4.904,91
2.942,95
7.847,86
2.697,70
2.942,95
5.640,65
CL-04
4.414,41
2.648,65
7.063,06
2.427,92
2.648,65
5.076,57
CL-03
3.972,96
2.383,78
6.356,74
2.185,12
2.383,78
4.568,90
CL-02
3.575,66
2.145,40
5.721,06
1.966,61
2.145,40
4.112,01
CL-01
3.218,10
1.930,86
5.148,96
1.769,95
1.930,86
3.700,81
SP-05
2.252,64
1.351,58
3.604,22
1.238,95
1.351,58
2.590,53
SP-04
1.802,12
1.081,27
2.883,39
991,16
1.081,27
2.072,43
SP-03
1.441,71
865,02
2.306,73
792,94
865,02
1.657,96
SP-02
1.153,36
692,01
1.845,37
634,34
692,01
1.326,35
SP-01
922,62
553,57
1.476,19(1)
507,44
553,57
1.061,01
CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - Secretário Parlamentar O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa
Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01
(1) Deve incidir a complementação prevista no art. 73, § 1º, da LC nº 840/2011, quando a remuneração final for inferior ao salário-mínimo. Valor do Complemento do salário-mínimo: R$ 144,81.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proceder à atualização das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como promover ajustes pontuais na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, a fim de assegurar maior segurança jurídica, coerência normativa e racionalização administrativa no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da CLDF.
A proposição parte da necessidade de consolidar, em um único diploma legal, as alterações remuneratórias necessárias ao adequado funcionamento da estrutura administrativa da Casa Legislativa, evitando a edição fragmentada de normas e prevenindo dúvidas quanto à interpretação e aplicação das regras remuneratórias.
No que se refere à Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, verifica-se que o texto vigente da Lei nº 4.342/2009 apresenta inconsistência normativa, uma vez que o art. 39 faz remissão a dispositivo legal cujo conteúdo foi integralmente incorporado ao vencimento básico pela Lei nº 5.012, de 2 de janeiro de 2013, circunstância que resultou no esvaziamento material da referência legal originalmente existente. Tal situação recomenda a atualização legislativa, de modo a preservar a coerência do ordenamento jurídico e afastar possíveis questionamentos futuros quanto à base legal da gratificação.
Nesse sentido, o Projeto de Lei propõe a fixação direta, em lei, do percentual da GAL em 5% (cinco por cento) do vencimento básico, bem como a adequação da redação do art. 39 da Lei nº 4.342/2009, passando a referenciar corretamente o dispositivo vigente que trata da referida gratificação. A medida reforça o princípio da reserva legal em matéria remuneratória e confere maior estabilidade normativa à vantagem concedida.
Adicionalmente, a iniciativa autoriza a publicação de novas tabelas de vencimentos e remuneração, em anexo à Lei, possibilitando a consolidação definitiva dos valores decorrentes das alterações promovidas, o que contribui para a transparência administrativa e para a adequada publicidade das informações remuneratórias, em consonância com as normas de acesso à informação e controle social.
O Projeto também contempla salvaguardas legais relevantes, ao condicionar a implementação de seus efeitos à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao assegurar a observância do valor do salário mínimo nacional, evitando a fixação de vencimento básico inferior ao mínimo legal vigente.
Dessa forma, a proposta apresenta-se juridicamente adequada, tecnicamente consistente e administrativamente conveniente, pois corrige deficiências normativas, promove a harmonização do plano de carreiras da CLDF e contribui para a organização e previsibilidade do regime remuneratório dos servidores.
Em razão do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei merece acolhida, por atender ao interesse público e fortalecer a segurança jurídica e a eficiência administrativa no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 13:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Parecer - (327368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1426/2024, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.426/2024, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto tramitará, em Regime de Urgência, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta ora analisada tem como escopo primordial “(...) estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal (...)” - consoante o art. 1º, caput do texto. A norma traz, além de comandos normativos de cunho abstrato e norteador (mais notadamente os princípios e objetivos, no capítulo II), definições instrumentais aptas a auxiliar a sua aplicação por parte do corpo técnico-administrativo, a exemplo das definições de veículos, sucatas e do abandono (capítulo IV) e dos procedimentos administrativos a serem adotados (capítulo V).
A matéria havia sido veiculada, anteriormente, pelo projeto de lei n.º 2.773/2022; entretanto, em virtude da inserção do art. 279-A na lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (que versa sobre a destinação dos veículos em estado de abandono ou acidentados), bem como do risco de incidir em hipótese de inconstitucionalidade formal (visto que legislar sobre trânsito e transporte é competência privativa da União), o Poder Executivo distrital solicitou a retirada de tramitação da proposta, reapresentando-a com as alterações pertinentes sob a forma do projeto em exame. A atuação foi feita com base na Nota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL, exarada no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, órgão do Poder Executivo que propôs a minuta. É o relatório.
II - RELATÓRIO
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Dois fatores primordiais para a compreensão e exame adequados do presente projeto são: a inserção do art. 279-A no texto do CTB e o conteúdo da Nota Técnica n.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN, dedicada a analisar a minuta anterior do texto, o projeto de lei n.º 2.773/2022.
O art. 279-A, inserido pela lei federal n.º 14.599/2023, descreve de forma expressa a possibilidade de remoção dos veículos em estado de abandono ou sinistrados. A norma, inicialmente instituída pela Medida Provisória n.º 1.153/2022 - que visava, dentre outras medidas, postergar a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - inseriu também o § 4º ao art. 24 do Código, prevendo enquanto competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades dispostas no art. 279-A.
Embora esta análise seja realizada sob o prisma do mérito, é importante assinalar que o tópico do conflito de competências legislativas parece ter sido sanado, ao passo que a própria lei que opera as alterações no CTB reforça a atribuição dos órgãos locais para a aplicação dos procedimentos de remoção dos veículos. Para fins interpretativos, a natureza política híbrida do Distrito Federal (Estado/Município) autoriza a sua inserção no campo das municipalidades. Ao mesmo tempo, o texto do art. 24, § 4º, tem o condão de fornecer uma maior relevância prática à instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil, uma vez que a proposta, em âmbito distrital, dedica-se a disciplinar de forma minudente os atos da administração pública nos casos concretos, observando o respeito aos direitos dos cidadãos e orientando os agentes públicos, responsáveis por aplicar as sanções.
O segundo fator cuja análise é indispensável, o conteúdo da Nota Técnica n.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN, é interessante ao reunir os pontos de vista de vários órgãos e entidades envolvidos na aplicação da Política, mais notadamente, para fins deste parecer, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA).
Em síntese, o DF Legal informou que "(...) não estão previstas ações diretamente relacionadas à área de atuação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal". A SEMOB entendeu que a matéria não está afeta às suas competências. O DETRAN, por sua vez, considerou o projeto de lei consentâneo com o interesse público, opinando favoravelmente à nova legislação.
A SEMA, entretanto, fez considerações mais aprofundadas em seu Parecer Técnico n.º 19/2023 - SEMA/SUGARS. Conforme a Secretaria, é fundamental que a Política abarque os seguintes aspectos: a adequada destinação dos resíduos (a reciclagem direta, os sistemas de logística reversa estabelecidos ou uso como combustível derivado de resíduos); a observância da legislação vigente sobre “(...) o cadastramento de sociedade empresarial ou empresário individual que exerce a atividade de desmontagem de veículos automotores, reciclagem, recuperação e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal”; e a definição clara e exata do “(...) alcance geográfico do recolhimento de veículos e sucatas, se será restrito apenas a Zona Urbana e as faixas de domínio sob responsabilidade do DER – DF.”
O órgão do Poder Executivo apontou, ainda, a necessidade de realizar comparações com outros modelos de gestão de reciclagem dos Veículos em Fim de Vida Útil (VFVU), bem como reuniões colaborativas, de modo a conferir maior legitimidade e segurança jurídica ao texto.
Observa-se que, embora a proposta tenha sido reapresentada, as recomendações da Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal não foram atendidas, pois as questões referentes à destinação dos resíduos não foram objeto de maiores elaborações. Além disso, há um claro erro de remissão no art. 25 do diploma, que faz referência ao previsto no próprio artigo, em vez de mencionar o art. 24 (que contém a menção à lei federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014; à lei distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017; e à regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF). Todas essas normas já eram citadas pelo texto anterior da proposta, objeto das orientações da SEMA. Além disso, na atual justificação, não existem indicativos de que foram promovidas as reuniões interdisciplinares recomendadas pela pasta e/ou as análises comparativas das políticas de gestão dos VFVU adotadas em outros Estados.
É digno de nota que, embora as competências da CTMU sejam relacionadas aos aspectos do transporte e mobilidade urbana, as questões abordadas se incluem no escopo do planejamento viário deste ente federativo, pois a Política deve abordar de forma expressa a destinação dos resíduos e sucatas de veículos, uma vez que isso envolve consequências prejudiciais para o meio ambiente (o que afeta, em última análise, todos os âmbitos das vidas dos cidadãos e cidadãs). Some-se a isso o fato de que a CTMU foi a única Comissão de mérito designada para o exame do projeto. Assim, propõe-se um texto Substitutivo, visando complementar o novo regramento de acordo com as normas voltadas à proteção do meio ambiente e o correto descarte de resíduos e rejeitos. Por derradeiro, salientamos que, acerca da observação sobre o alcance geográfico das medidas, a delimitação espacial está satisfatoriamente positivada no art. 18 e os respectivos parágrafos da proposta.
III - CONCLUSÃO
Desta maneira, o projeto de lei nº 1.426/2024, que trata da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput), garantindo a otimização na gestão pública e a segurança jurídica. A revogação da lei distrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, estabelecida de forma expressa no art. 29 da proposta, é medida que se impõe, tendo em vista o possível conflito normativo no caso de vigência simultânea das duas normas.
Entretanto, é necessário salientar que o texto, muito embora tenha sido reapresentado, trouxe mudanças pontuais e que não atenderam às recomendações da Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal do DF na íntegra.
Conforme dissertado no parecer, o substitutivo visa realizar ajustes ao texto, expandindo o alcance da lei analisada. A lei n.º 15.276, de 02 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, é mencionada no meio acadêmico¹ como um referencial pioneiro para a gestão dos Veículos em Fim de Vida Útil. A norma foi reproduzida pela lei distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, referenciada diversas vezes ao longo da proposta. Exemplo disso são os requisitos para o credenciamento das empresas de desmontagem e reciclagem, regrados minuciosamente nos artigos 1º a 3º da lei n.º 5.988/2017.
Assim, o substitutivo dedica-se a ajustar a lei às observações realizadas pela Secretaria do Meio Ambiente, que se referem, em especial, à gestão dos resíduos e rejeitos resultantes dos processos de desmonte e das sucatas. Para tanto, foram adicionadas referências à Portaria Conjunta n.º 04, de 25 de outubro de 2021 e à Instrução n.º 83, de 04 de maio de 2023, do DETRAN/DF.
Ademais, foi inserida uma menção expressa aos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR, enquanto instrumentos da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil (art. 1º, § 3º da proposta), bem como o envio periódico para análise e deliberação da SEMA. Os MTR são emitidos no contexto do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), que é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituído pela lei federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010. O artigo 25 foi objeto de uma mera retificação textual, a fim de mencionar o artigo 24, que cita a legislação distrital em vigor sobre a temática tratada.
Nesse sentido, diante da relevância da matéria e da necessidade de aprimoramento na redação ora analisada, o voto manifesta-se favoravelmente, com as alterações propostas pelo Substitutivo anexo, conforme as disposições do art. 163, § 3º, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SILVA, José Roberto Batista da. Tratamento de Veículos em fim de vida: Modelos de Gestão internacional e brasileiro. Orientador: Prof. Dr. Joel Dias da Silva. Florianópolis. SC, 2016. 116p. Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Tecnológico. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/172181/342649.pdf. Acesso em 31/01/2025.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Moção - (327715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta votos de louvor e aplausos às professoras e aos professores da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, por ocasião da celebração do 47º aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.
ADALBERTO DUARTE DE OLIVEIRA
ADENILCE MARIA DE ARAUJO SILVA
ADILSON CESAR DE ARAUJO
ADRIANA MIRANDA LOPES
ADRIANA PIRES CORREA
ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ALE LOPES
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA
ANA BONINA
ANA CRISTINA DE SOUZA MACHADO
ANA CRISTINA VOGADO RIBEIRO
ANA QUESIA DE SOUSA SILVA
ANDERSON BATISTA DE MELO
ANDERSON MONTEIRO FERNANDES
ANDREIA CRISTINA SOUZA GONCALVES
ANETTE LOBATO MAIA
ANTONIETA MARTINS ALVES
ANTONIO AHMAD YUSUF DAMES
ANTÔNIO CARLOS ANDRADE DE SOUZA
ANTONIO DE LISBOA AMANCIO VALE
ANTONIO KUBITSCHEK BRAGA
AURINEIDE IOLANDA ALVES NOGUEIRA DANTAS
BERENICE DARC JACINTO
BERNARDO FERNANDES TAVORA
CAIO BENEVENUTO ROMAO
CAMILA COSTA SOUZA.
CARINA RODRIGUES LOBATO
CARLA CRISTINA CAMPOS BRASIL GUIMARÃES
CARLA CRISTINA DA SILVA LUZ
CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA MONTANIA
CARLOS CIRANE NASCIMENTO
CARLOS DE SOUZA MACIEL
CARLOS MACIEL
CESAR SANTOS FERREIRA
CLÁUDIA ALVES PINHEIRO
CLAUDIA DE OLIVEIRA BULLOS
CLAUDIA LIMA SILVA
CLAUDIA MARIA RODRIGUES DO AMARAL
CLAUDIO ANTUNES CORREIA
CLEBER RIBEIRO SOARES
CLEBER TAVARES MACHADO
CLERTON OLIVEIRA EVARISTO
CONSUELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
DANIEL ANTÔNIO GOMES DE ALMEIDA
DANIELA GIZELI HACK CARDOSO DE OLIVEIRA
DENILSON BENTO DA COSTA
DIMAS DA ROCHA SANTOS
DORALICE SOUZA LIMA
EDNEI BEZERRA PIMENTEL
ELAINE AMANCIO RIBEIRO
ELBIA PIRES DE ALMEIDA
ELICEUDA SILVA DE FRANCA
ELINEIDE RODRIGUES
ENOQUIO SOUSA ROCHA
ERCI GASPAR DA SILVA
ERIZALDO CAVALCANTI BORGES PIMENTEL
ERNESTO CARDOSO DA SILVA FILHO
ESEQUIEL MESQUITA DE MOURA JUNIOR
EVA INEZ MEDEIROS DA SILVA
EVANDRO BORGES DE DEUS
EVANGELO ZANETTI FRANCO
FÁTIMA DE ALMEIDA MORAES
FERNANDA KARINA DA SILVA
FERNANDO AUGUSTO
FERNANDO FERREIRA DOS REIS
FRANCIELI REIS NASCIMENTO
FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA
FRANCISCO BARBOSA
FRANCISCO CELSO LEITAO
FRANCISCO JOAQUIM ALVES
FRANCISCO RAIMUNDO ALVES
GASPARINA DOS SANTOS REIS
GENÉSIA DE SOUZA NOGUEIRA
GICIA DE CASSIA MARTINICHEN FALCAO
GLAUCO DE LIMA LUCIO
GLAUCO LUIZ DE BARROS WANDERLEY NETO
GUSTAVO HENRIQUE
HAMILTON DA SILVA CAIANA
HELIA GUEDES
HELIO BARRETO DE CARVALHO
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA
HERBERT GLER MENDES DOS ANJOS
ILSON VELOSO BERNARDO
IRACEMA BANDEIRA DA SILVA
ISMAEL LEÔNIDAS SOUZA DA SILVA
IZABELA CINTRA DE SOUZA
IZAC ANTONIO DE OLIVEIRA
JACY BRAGA RODRIGUES
JAILSON PEREIRA SOUSA
JAIRO DE SOUZA JUNIOR
JAIRO MENDONÇA
JAIRTON DE SOUSA SANTOS
JALMA FERNANDES DE QUEIROZ
JAMIL MAGARI
JANAINA PRADO E SOUZA
JANAYNA PIRES MACIEL
JEAN CARMO BARBOSA
JEFERSON PAZ DAS NEVES
JOANA DARC DA COSTA SOUSA
JOANA DARC DO CARMO ALVES
JOANA DARC FERREIRA SOARES
JOAO ANTONIO GOUVEIA E SILVA
JOAO BOSCO MONTEIRO LOBATO
JOÃO MACEDO
JOAQUIM GUILHERME ARAUJO NETO
JOAQUIM RODRIGUES
JOHN HERIK PEREIRA MARQUES DOS SANTOS
JOHN HERIK PEREIRA MARQUES DOS SANTOS
JORGE EDUARDO RODRIGUES DE MIRANDA
JOSE ANTONIO GOMES COELHO
JOSE ANTONIO HOLANDA BOMFIM
JOSE ARISTIDES TAVARES DE OLIVEIRA
JOSE DA PAIXAO QUARESMA
JOSE NORBERTO CALIXTO
JOSE RAIMUNDO SOUZA OLIVEIRA
JOSUE LAMOUNIER DA SILVA
JUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA
JULIANA DE FREITAS
JULIO CEZAR BARROS DE FARIAS
KARINE MATOS DE OLIVEIRA
KARLA BIANKA SANTOS RAMALHO
KEILA RAQUEL MESQUITA
KELEN APARECIDA DE SOUZA E SILVA
KLEBER CHAGAS CERQUEIRAI
LANIA MARIA ALVES
LARISSA LUSTOSA DE AGUIAR
LAURO VINICIUS DA ROCHA PACHECO
LAYRA DE SOUSA CRUZ
LECIRRANE DA MOTA FERNANDES
LEDA GONCALVES DE FREITAS
LEGIANE BATISTA DE SOUSA BELO
LEILANE COSTA SANTOS
LEILA MARIA VIEIRA BRAGA
LETÍCIA MONTANDON
LEVI ALVES PORTO
LILIA BATISTA FELIX DA SILVA
LILLIAN COSTA SERTAO
LÍVIA REIS CAIRUS BEZERRA
LUANA ANGELICA MODESTO
LUANA GOMES DE BARROS
LUCIA DE CARVALHO BRANDAO
LUCIANA BRITO SIMÕES
LUCIANA CUSTODIO DE CASTRO
LUCIANA EFIGENIA DE BARROS
LUCIANA MENDES DUARTE
LUCIANO MATOS DE SOUZA
LUCILENE KATIA DA SILVA
LUCIO MAURO GUIMARAES
MACILEA OLIVEIRA BASTOS
MAGNA PEREIRA DA SILVA
MAGNETE BARBOSA GUIMARAES
MANOEL ALVES DA SILVA FILHO
MARA INÊS MÜLLER
MARCIA ABREU
MARCIA GILDA MOREIRA COSME
MARCILIO MATOS SIQUEIRA
MARCIO BAIOCCHI FRACARI
MARCO AURELIO GUIMARAES RODRIGUES
MARIA APARECIDA MACIEL SANTOS
MARIA AUGUSTA RIBEIRO
MARIA BERNARDETE DINIZ CARVALHO
MARIA CRISTINA SANTANA CARDOSO
MARIA DA GLÓRIA ROLIM
MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
MARIA ELINEIDE RODRIGUES DA CRUZ
MARIA GORETTI OLIVEIRA CUNHA
MARIA JOSE CORREIA BARRETO
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MACEDO PINTO
MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA
MARIA LUCIA DE MOURA IWANOW
MARIA LUIZA CORDEIRO CALCAGNO
MARIANA CRUZ DE ALMEIDA
MARIANA VIANA BORGES LEITE
MARIFAINY MENDES DA SILVA
MARILANGE DA SILVA VIANNA
MARINA FREITAS CANDIDO
MARINA MEDEIROS FERREIRA
MAYSSARA REANY DE JESUS
MISAEL DOS SANTOS BARRETO
MÔNICA CALDEIRA
MONICA CALDEIRA SCHIMIDT
MONIKA JUCÁ KOKAY
MONIQUE OLIVEIRA MENDONCA
NEIDE MENDES DOS SANTOS
NIVEA MENDONCA FERREIRA
OLAVO JUNIOR COSTA MEDEIROS
OLGAMIR AMANCIA FERREIRA DE PAIVA
PATRÍCIA BATISTA GUIMARÃES
PATRÍCIA FONSECA GOMES DE SÁ
PEDRO ARTUR CRUZ DE MELO
PETERSON TRINDADE
PLACIDO FABRICIO SILVA MELO
POLYELTON DE OLIVEIRA LIMA
PRESILINA SPINDOLA DE ATAIDES
RAIMUNDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO
RAQUEL FETTER
REGINA CELIA TEIXEIRA PINHEIRO
REGIVAN NOGUEIRA DA SILVA
REJANE GUIMARAES PITANGA
REUZA DE SOUZA DURCO
RICARDO GAMA
RITINHA OLLY
ROBERTO LIÁO JUNIOR
ROBSON CÂMARA
ROBSON DE PAIVA SALAZAR
ROBSON ELEUTERIO DA SILVA
RODRIGO RODRIGUES COSTA E LIMA
RODRIGO TEIXEIRA
ROGÉRIO BARBOSA
ROGERIO DA CRUZ SILVA
ROSÂNGELA SOARES BARROS
ROSEMEIRE DO CARMO RODRIGUES
ROSILENE CORREA LIMA
RUITER JOSE DE LIMA
RUTH OLIVEIRA TAVARES
SAMUEL FERNANDES DA SILVA
SANDRA REIS DA COSTA
SEBASTIAO HONORIO DOS REIS
SEBASTIÃO VIANA MOREIRA
SELASSIE DAS VIRGENS JUNIOR
SILVANA FERNANDES
SILVIA CANABRAVA DE OLIVEIRA PAULA
SIMONE SILVA COSTA
SINHARINHA LOPES DO MONTE
SOLANGE REGINA BUOSI CARDINALE
TAISE SOUZA
TATIANA MODESTO PIMENTEL
THAÍS ROMANELLI LEITE
THAISA BORGES DE MAGALHAES
THIAGO SIQUEIRA PITALUGA GODOI
VALDENICE DE OLIVEIRA
VALÉRIA DOS SANTOS PEDROSA
VALESCA RODRIGUES LEAO
VANILCE CRISTINA VIEIRA DINIZ
VANUZA CELIA SALES SILVA
VILMARA PEREIRA DO CARMO
VIRGÍNIA KARLLA PERREIRA AMORIM
VIRGINIO GABRIEL BELTRAMI
VITOR HUNGARO
WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES
WESLEY GARCIA DE PAULO
WIJAIRO JOSE DA COSTA MENDONCA
WIVIANE VINAGREIRO DE AQUINO FARKAS
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Parecer - (327345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.”
A proposta em análise busca assegurar a existência de um espaço dedicado aos táxis e demais modalidades de transporte individual de passageiros nos locais que comportem um público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia (art. 1º, § 1º).
A norma estabelece requisitos para o mencionado espaço (art. 2º) e condiciona a concessão do alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte à comprovação do cumprimento dos comandos insculpidos na lei (art. 5º). O projeto prevê, ainda, sanções para a inobservância das obrigações criadas, com gradações conforme o porte do evento e hipóteses de reincidência (art. 6º).
O projeto de lei n.º 2.070/2025 foi distribuído, para análise de mérito, à CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e à CTMU (RICL, art. 74, I); em análise de admissibilidade, passará pela CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A instituição de bolsões para táxis e demais modalidades de transporte individual privado de passageiros em grandes eventos representa uma relevante demanda da categoria dos condutores. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), atualmente presidida por este mandato, realizou diversas tratativas sobre o assunto junto às organizações sindicais e demais representações dos motoristas que atuam neste segmento no Distrito Federal.
Enquanto resultado de tais diálogos, foram remetidos ofícios aos órgãos relacionados à mobilidade (em especial à Secretaria de Transporte e Mobilidade e ao Departamento de Trânsito distritais). Também foi elaborada a Indicação n.º 8.198/2025, que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a efetiva sinalização e manutenção das áreas exclusivas para táxis.”
No que concerne à legislação distrital sobre o tema, a CTMU também teve participação ativa nas recentes alterações operadas no texto da lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”. A lei n.º 7.748, de 07 de outubro de 2025, incluiu o art. 31-A no texto legal, estabelecendo de forma expressa a possibilidade de instituir “(...) bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.” O parágrafo único do referido artigo salienta que a classificação de eventos como de “grande porte” remeterá à literatura específica sobre o tema.
Assim, a eventual inserção do projeto ora analisado no arcabouço normativo distrital não traria contradição com a norma de regência sobre a prestação do serviço de táxi (e suas recentes alterações). Tampouco vislumbra-se redundância com o conteúdo das leis já em vigor, uma vez que a proposta detalha as características do espaço a ser destinado e estipula sanções para o descumprimento da norma, ou seja, a não reserva do local (o que não está presente nas leis vigentes mencionadas).
Em outras unidades da federação, foram elaboradas normas de eficácia temporária, para abarcar eventos específicos, a exemplo do Grande Prêmio de São Paulo de Fórmula 1. Nos anos de 2023 e 2024, portarias elaboradas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito da capital estabeleceram um procedimento de distribuição de credenciais aos motoristas, bem como a organização dos bolsões de estacionamento e embarque.
Ainda nesse contexto, é digna de nota a existência do Projeto de Lei n.º 1.002/2024, em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço para pontos de táxis em estabelecimentos que realizem eventos, shows e similares no município de Belo Horizonte, e dá outras providências.” De forma análoga ao diploma em exame, o projeto condiciona a concessão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos ao atendimento da destinação de um espaço específico para o embarque e desembarque de passageiros.
Deste modo, evidencia-se a premente e concreta necessidade de organizar de forma segura e eficiente o trânsito dos automóveis que atenderão ao público em eventos de grande porte. Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha às demandas coletadas diretamente da categoria e aos fundamentos constitucionais do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, inciso IV, da Constituição da República), valores que estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, inciso IV.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei n.º 2.070/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências” encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.070/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Substitutivo - (327371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
substitutivo Nº ____
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Nº 1426/2024, que Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.426, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.426, DE 2024
(Autoria: PODER EXECUTIVO)
Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º .........................................................................................................................
§ 3º........................................................................................................................….
V - relatórios contendo os dados dos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR, nos termos da Portaria Conjunta n.º 04, de 25 de outubro de 2021, que deverão ser apresentados semestralmente para análise e deliberação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF.
..................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOS E GESTÃO DOS RESÍDUOS E REJEITOS:
Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramo da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinação dos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos com fundamento nesta Lei.
§ 1º As empresas mencionadas no caput deste artigo também deverão realizar a reciclagem e/ou destinar à reciclagem os resíduos e rejeitos resultantes dos processos de desmontagem, bem como atender aos requisitos da Portaria Conjunta n.º 04, de 25 de outubro de 2021 e da Instrução n.º 83, de 04 de maio de 2023, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 2º Todos os resíduos resultantes do desmonte de veículos automotivos devem ter como destino a reciclagem direta, os sistemas de logística reversa estabelecidos ou o uso como combustível derivado de resíduos.
§ 3º É vedada a destinação dos resíduos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo para os Aterros Sanitários para Resíduos Classe II. Em último caso, se não for possível a reciclagem, devem ser destinados aos Aterros Sanitários de Resíduos Classe I.
§ 4º Os procedimentos descritos neste artigo, enquanto componentes da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil - VFVU, deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF e terão, enquanto balizadores, os modelos de gestão adotados em outras unidades da federação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os veículos em fim de vida útil e as sucatas recolhidos, nos termos desta lei, poderão ser destinados e comercializados seguindo o previsto na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, e na regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.
Art. 25. A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal em relação à fiscalização sobre empresas de desmonte de veículos e revenda de peças automotivas usadas e as sucatas ocorrerá nos termos da legislação prevista no art. 24 e será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a qual poderá fomentar a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre os órgãos e as entidades públicas visando a eficiência e continuidade das ações.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº 01-CTMU (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dê-se ao § 3º do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 3º Após a constatação pela autoridade local de trânsito de que o veículo deve ser removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, a oportunidade de quitação imediata dos débitos.
JUSTIFICAÇÃO
O prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, entende-se ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a administração pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei.
Sala das Comissões, em ...
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (319020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1974/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1974/2025, de autoria dos deputados Rogério Morro da Cruz e Pastor Daniel de Castro, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.
Foi lido em 10/10/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 22/10/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.
O festival encontra-se, em 2025, em sua oitava edição, consolidando-se como um dos principais eventos do gênero na Capital. Idealizado por João Coqueiro e João Victor Della Penna, pai e filho com profundo vínculo afetivo e profissional com o automobilismo brasiliense, o evento nasceu do legado familiar e da paixão pela preservação da memória automobilística de Brasília.
Ao longo de suas edições, o Festival Brasília Sobre Rodas cresceu substancialmente tanto em público quanto em relevância turística e cultural. As primeiras edições, realizadas no Parque da Cidade e no Memorial JK, já atraíam cerca de 20 mil visitantes. A partir de 2023, o evento passou a ser realizado no Pontão do Lago Sul, ampliando sua estrutura e alcance, com estimativa de público que chega a 50 mil pessoas por edição, considerando o fluxo natural do complexo e os visitantes específicos do festival.
O evento não se restringe apenas à exposição de automóveis. Trata-se de uma verdadeira celebração turística e cultural que reúne carros clássicos desde a década de 1920 até os anos 1980, motos de todas as épocas, supercarros, veículos customizados, karts, bicicletas e skates, proporcionando, assim, o contato entre diferentes gerações e públicos das mais diversas faixas etárias. Mais de 400 veículos chegam a ser expostos, com a presença dos principais clubes e colecionadores da Capital Federal e de outras regiões do país e mais de 35 entidades de entusiastas do automobilismo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da cultura e contribui para o turismo e para a movimentação de diversos setores econômicos do Distrito Federal, consolidando Brasília como polo de grandes eventos esportivos alternativos, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1974, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (326393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2119/2026, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2119/2026, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
I - A efetivação da cessão de que trata o caput dependerá de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
II - Verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
III - São requisitos mínimos para a cessão da outorga:
a) atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
b) regularidade fiscal, previdenciária e administrativa;
c) inexistência de impedimento judicial ou administrativo para a exploração do serviço;
d) inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
e) regularidade do veículo quanto à vistoria, licenciamento e padronização.
IV - Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 (dois) anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
V - Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
a) férias, folgas ou licenças regulares do titular;
b) afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
c) necessidade de manutenção, reparo, substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
d) participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
e) ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
VI - O titular da outorga poderá, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
VII - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos poderão requerer, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do óbito:
a) a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais; ou
b) a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
VIII - Aplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IX - O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda supressiva.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para disciplinar, no âmbito do Distrito Federal, a cessão de direitos decorrentes da outorga para a exploração do serviço de táxi, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
Conforme ressaltado pelo nobre autor da matéria, a alteração da legislação federal instituiu novo regime jurídico para a cessão de direitos da outorga, condicionando expressamente sua efetivação ao atendimento de requisitos definidos em legislação específica do poder competente. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao se manifestar por meio do Parecer Jurídico nº 04/2026, concluiu de forma inequívoca que a norma federal não possui aplicabilidade imediata no âmbito distrital, sendo indispensável a edição de lei local que estabeleça os critérios e condições objetivas para a cessão da outorga.
Ao admitir a cessão com sub-rogação do cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, o texto valoriza a liberdade do taxista em gerir seu próprio ativo econômico, respeitando, ao mesmo tempo, os requisitos legais e regulatórios exigidos para o exercício da atividade. A previsão de que, verificada a regularidade documental, o reconhecimento da cessão configure ato administrativo vinculado reduz margens de discricionariedade indevida e confere maior transparência e previsibilidade ao processo.
Sob a ótica da autonomia dos taxistas, a proposta representa importante avanço, ao permitir que o titular possa organizar sua trajetória profissional e familiar, inclusive prevendo, no ato de celebração ou renovação da autorização, a indicação de terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade.
A disciplina específica para hipóteses de falecimento, garantindo ao cônjuge, companheiro ou filhos o direito de requerer a cessão em seu favor ou indicar terceiro habilitado, mitiga impactos socioeconômicos sobre as famílias e reconhece a outorga como relevante instrumento de subsistência.
Ao mesmo tempo, o rol de requisitos mínimos para a cessão (aptidão profissional, regularidade fiscal e previdenciária, inexistência de impedimentos, ausência de ociosidade e conformidade do veículo) protege o interesse público sem esvaziar a liberdade negocial dos permissionários.
No plano do transporte local, a regulamentação da cessão tende a contribuir para a continuidade e a eficiência do serviço de táxi, evitando que outorgas permaneçam ociosas por longos períodos e garantindo que a frota em operação esteja vinculada a profissionais regulares e veículos devidamente vistoriados, licenciados e padronizados. A definição objetiva de “ociosidade” e a explicitação de situações que não configuram descontinuidade (férias, licenças, doença, manutenção, sinistro, movimentos coletivos e casos fortuitos) evitam interpretações arbitrárias que possam reduzir a oferta de táxis ou punir injustamente motoristas, preservando a regularidade do serviço prestado à população.
Ao alinhar o regime de cessão aos princípios do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e vedar a criação de requisitos não previstos em lei, o projeto equilibra liberdade econômica do taxista, proteção do usuário e racionalidade regulatória.
III – Conclusão
Diante do exposto, entende-se que a matéria atende ao interesse público, confere segurança jurídica à categoria e à Administração Pública, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2119/2026, com acatamento da emenda n.º 1.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (319359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1981/2025, que “Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana sobre o Projeto de Lei nº 1981, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.
O projeto de lei propõe a inclusão do inciso XV no artigo 2º da Lei nº 6.466/2019, acrescentando a previsão de um veículo automotor destinado aos Oficiais de Justiça que atuam no Poder Judiciário do Distrito Federal.
Esse veículo será utilizado para o desempenho das atribuições legais desses servidores, que abrangem as atividades de avaliação e execução de mandados judiciais nas esferas do Poder Judiciário local, Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar. A lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei propõe a inclusão do inciso XV no artigo 2º da Lei nº 6.466/2019, visando prever a disponibilização de veículo automotor destinado aos Oficiais de Justiça que atuam no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Tal inovação legislativa tem respaldo na necessidade de garantir condições adequadas para o exercício das funções desses servidores, especialmente no que se refere à avaliação e execução de mandados judiciais nas diversas esferas judiciárias locais e federais (Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar).
A destinação de veículo oficial oferece melhoria significativa na operacionalização das atividades jurisdicionais, promovendo maior celeridade, segurança e eficiência no cumprimento das diligências judiciais. Além disso, a medida assegura infraestrutura condizente com o papel essencial dos Oficiais de Justiça, agentes públicos responsáveis por viabilizar o pleno funcionamento da jurisdição por meio da efetiva entrega das decisões judiciais.
Importante destacar que a medida respeita os princípios da legalidade e economicidade, visto que a disponibilização do veículo atende diretamente à instrumentalização do serviço público, sem implicar ampliação indevida de despesas além do necessário ao desempenho das funções já atribuídas aos servidores.
III - CONCLUSÃO
Diante do atendimento ao interesse público, aprimorando a gestão e o suporte estrutural do Poder Judiciário local, motivo pelo qual recomenda-se parecer favorável, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1981/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 19:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Aprovado(a) - (324791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2119/2026, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
Suprimam-se as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe reclassificando-se as demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar a proposição em tela, promovendo a simplificação de procedimentos administrativos relacionados à atividade dos taxistas no Distrito Federal, com vistas à redução da burocracia excessiva, à eliminação de exigências redundantes e à racionalização dos fluxos de atendimento junto aos órgãos públicos competentes.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (327986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2233/2026, que Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.
Substitua-se, na Tabela de Remuneração dos cargos em Comissão (Anexo II), o valor de R$ 553,57, da coluna Representação mensal das colunas Remuneração Integral do SP-01, pelo valor de R$ 698,38.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva apenas corrigir a soma do vencimento com a representação mensal, em razão do total da remuneração aprovada pela emenda nº 01 que adeque os valores da emenda 01 ao padrão tabela de Remuneração dos cargos em Comissão (Anexo II).
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 19:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (328003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CS, para análise a parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (327077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº (ADITIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2132/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Ao item 1.1, parte de REESTRUTURAÇÃO, do Anexo IV da Lei nº 7.735, de 2025, adite-se os seguintes novos subitens:
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2.132, de 2026, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, tem por finalidade incluir, no Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, as autorizações específicas relativas ao reajuste do auxílio-alimentação, ao reajuste do auxílio-creche e à majoração do percentual da Gratificação de Atividade Legislativa, devida aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira somente poderão ser efetivadas se houver “prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”. Assim, a inclusão dessas medidas no Anexo IV da LDO configura requisito jurídico indispensável para a edição de futuros atos normativos que venham a promover os respectivos reajustes ou majorações.
Além da exigência de autorização na LDO, o artigo 169 da Constituição condiciona a concessão de vantagens e aumentos à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal. A proposta aqui apresentada não substitui a necessidade de adequada dotação na lei orçamentária anual, mas antecipa, no plano das diretrizes, o reconhecimento de que tais despesas são compatíveis com o planejamento orçamentário do Poder Legislativo distrital para o exercício de 2026.
Do ponto de vista do mérito, o reajuste do auxílio-alimentação e do auxílio-creche, bem como a majoração da Gratificação de Atividade Legislativa visam, primordialmente, recompor o poder aquisitivo da remuneração dos servidores, corroído pelos efeitos inflacionários, e adequar o padrão remuneratório às responsabilidades crescentes inerentes ao desempenho das funções legislativas. Trata-se de medidas de caráter eminentemente compensatório, voltadas a preservar condições de trabalho, incentivar a permanência de quadros qualificados e assegurar maior eficiência na prestação do serviço público.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 10:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 12:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:51:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (327386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº (ADITIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2132/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Ao item 1.1, parte de REESTRUTURAÇÃO, do Anexo IV da Lei nº 7.735, de 2025, adite-se o seguinte novo subitem:
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa adequar o Anexo IV da LDO/2026 para as propostas de criação de Gratificação de Atividade Policial (GAP) aos servidores da ativa das carreiras de Inspetor de Polícia e Agente de Polícia Legislativa da CLDF.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 10:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 11:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 12:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Mesa Diretora - (327841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº (ADITIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2132/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Ao item 1.1, parte de REESTRUTURAÇÃO, do Anexo IV da Lei nº 7.735, de 2025, adite-se o seguinte novo subitem:
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O DISPOSTO NO ART. 169, § 10, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orcamentária e financeira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade adequar o Anexo IV da LDO/2026, a fim de contemplar proposta de criação da Gratificação de Desempenho de Atividades no âmbito do Fascal, destinada aos servidores efetivamente lotados no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, abrangendo os respectivos setores e núcleos de atuação.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (327865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2132/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Ao item 1.1, parte de REESTRUTURAÇÃO, do Anexo IV da Lei nº 7.735, de 2025, adite-se o seguinte novo subitem:
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O DISPOSTO NO ART. 169, § 10, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orcamentária e financeira.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa adequar o Anexo IV da LDO/2026 para as propostas de criação de Gratificação de Desempenho de Atividades de Tecnologia da Informação aos servidores lotados ocupantes de cargos na Diretoria de Modernização e Inovação Digital e seus respectivos setores e núcleos.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9260
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Despacho - 1 - SELEG - (328016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (328012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 26/03/2026, às 08:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (328017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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