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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2107/2026, que “Institui no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.107/2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação do programa, com o objetivo de garantir acesso facilitado à imunização no ambiente domiciliar, abrangendo as vacinas do Calendário Nacional de Vacinação e outras disponibilizadas pela rede pública.
O art. 2º define como beneficiárias as pessoas com diagnóstico de TEA, inclusive aquelas que apresentem hipersensibilidade sensorial, dificuldade de deslocamento ou comportamentos que dificultem o atendimento nas unidades convencionais.
O art. 3º dispõe sobre o acesso ao serviço, mediante cadastro perante a Secretaria de Saúde, solicitação de agendamento e atualização das informações residenciais e de contato, admitindo, em parágrafo único, a substituição do laudo médico por declaração de profissional habilitado, nos termos da regulamentação.
Já o art. 4º atribui à Secretaria de Saúde a organização das equipes, a observância das normas técnicas de conservação dos imunobiológicos, o registro das vacinações, a definição de fluxos e protocolos e a divulgação do programa.
Por sua vez, o art. 5º prevê diretrizes para o atendimento domiciliar, com atenção ao ambiente, à preparação da família, ao respeito às necessidades individuais e às orientações posteriores à vacinação.
O art. 6º remete ao Poder Executivo a regulamentação da matéria. E, por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, das despesas decorrentes da execução da lei e de sua entrada em vigor.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca enfrentar barreiras sensoriais e ambientais que dificultam o acesso de pessoas com TEA à vacinação em unidades de saúde, defendendo a medida como instrumento de inclusão e ampliação da cobertura vacinal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma demanda concreta de muitas famílias do Distrito Federal. Para pessoas com TEA, o deslocamento até a unidade de saúde e a permanência em ambientes com ruído, espera e excesso de estímulos podem transformar um procedimento simples em uma situação de intenso sofrimento.
Ao prever vacinação domiciliar para esse público, a proposição enfrenta uma barreira real e ajuda a tornar a política pública mais acessível. Não se está criando privilégio. Está se ajustando a oferta do serviço à necessidade de quem encontra mais obstáculos para chegar até ele.
No âmbito desta Comissão, importa destacar o impacto social da matéria. A proposta dialoga com a proteção de pessoas com deficiência e com a promoção da inclusão social, ao reconhecer que o cuidado precisa considerar as condições concretas de cada pessoa e de cada família. Em um tema sensível como esse, a resposta do poder público precisa ser mais humana e mais próxima da realidade.
Além disso, a iniciativa reforça uma diretriz que deve orientar a atuação estatal no Distrito Federal: políticas públicas universais precisam ser também acessíveis. Quando o serviço não alcança quem mais precisa, cabe ao Estado rever a forma de atendimento. É isso que o projeto pretende fazer de maneira simples e viável.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.107, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (327621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto F da Quadra 04 da Vila Buritis, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto F da Quadra 04 da Vila Buritis, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Planaltina, sobretudo em frente ao Lote 11 do Conjunto F da Quadra 04 da Vila Buritis, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, sobretudo em frente ao Lote 11 do Conjunto F da Quadra 04 da Vila Buritis, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco em frente ao Lote 11 do Conjunto F da Quadra 04 da Vila Buritis, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (327623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 03 da QR 123, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 03 da QR 123, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, em frente à casa 19 do Conjunto 03 da QR 123, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, em frente à casa 19 do Conjunto 03 da QR 123, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (327838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 25 de março de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2026, às 14:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (327836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1915/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/03/2026.
Brasília, 25 de março de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2026, às 14:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (327617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, nas ruas do Cruzeiro há grande presença de pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no Cruzeiro, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (327620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 3ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 3ª Avenida, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em especial da 3ª Avenida.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da 3ª Avenida se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da 3ª Avenida, no Núcleo Bandeirante, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (327619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres nas vias da QL 02 e da QI 02, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres nas vias da QL 02 e da QI 02, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Lago Norte, em especial nas vias da QL 02 e da QI 02.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o Lago Norte é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, nas localidades ora citadas, existe um número muito escasso de faixas de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem as vias em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de novas faixas de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixas de pedestres nas vias da QL 02 e da QI 02, no Lago Norte, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 12:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (327834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1747/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/03/2026.
Brasília, 25 de março de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2026, às 14:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.230/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da política pública no âmbito do Distrito Federal. Já o art. 2º dispõe que a política tem por objetivo encorajar vítimas a romper o silêncio, interromper ciclos de violência sexual e ampliar informações preventivas contra predadores sexuais reais e virtuais, tendo como público-alvo adolescentes a partir de doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do Distrito Federal.
O art. 3º prevê que a política poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, com possibilidade de articulação com programas já existentes e de parcerias privadas.
O art. 4º trata dos instrumentos da política, entre eles palestras, diálogos, orientação sobre estruturas estatais de proteção e divulgação de materiais informativos, além de prever que as atividades poderão ser realizadas por profissionais qualificados da polícia civil e da educação, observada a paridade de gênero.
Por sua vez, o art. 5º autoriza a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos de parceria para viabilizar recursos e materiais necessários à execução das ações.
Já o art. 6º dispõe que o Poder Público poderá destinar recursos próprios de custeio para o desenvolvimento da política. E, por fim, o art. 7º estabelece a vigência da futura lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que os dados de violência sexual no país revelam crescimento expressivo dos casos, o que evidencia a necessidade de uma política preventiva, permanente e estruturada voltada à proteção de adolescentes, inclusive para favorecer a identificação de situações de abuso e o rompimento do silêncio das vítimas.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCLP, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria dialoga diretamente com a proteção da adolescência e com a promoção da integração social. Violência sexual contra adolescentes não é tema restrito à segurança pública. É também um problema social grave, que compromete o desenvolvimento, desorganiza vínculos, aprofunda sofrimento e muitas vezes empurra a vítima para o isolamento e para o silêncio.
No Distrito Federal, toda iniciativa que fortaleça a prevenção e orientação merece atenção desta Comissão. O projeto cria um caminho institucional para levar informação a adolescentes, especialmente no espaço escolar, onde muitas vezes surgem os primeiros sinais de sofrimento e onde a rede pública pode atuar de forma mais próxima e protetiva.
A proposta tem mérito social evidente porque trabalha antes do agravamento da violência. Ao oferecer escuta, informação e referência sobre os canais de proteção, a política contribui para quebrar ciclos de abuso e para ampliar a capacidade de reação das vítimas e da comunidade escolar. Isso produz efeito concreto na proteção de adolescentes, sobretudo dos mais vulneráveis.
Também merece destaque o fato de o texto permitir articulação entre órgãos públicos e iniciativas já existentes. Essa diretriz favorece a implementação da política sem criar sobreposição desnecessária, o que reforça sua viabilidade e sua utilidade prática.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.230/2024, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327581, Código CRC: 376ea756
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (327576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.376/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, destinada às pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos em lei.
O art. 2º dispõe que a carteira será expedida mediante requerimento acompanhado de relatório médico com indicação do CID, e elenca as informações mínimas que deverão constar do documento. O parágrafo único do mesmo artigo prevê validade de 6 anos, com renovação ao fim do período para atualização cadastral.
O art. 3º prevê que a carteira será emitida por órgão distrital em parceria com as instituições de saúde em que o paciente realiza tratamento oncológico.
O art. 4º dispõe que a obtenção da carteira será facultativa, vedada sua exigência como requisito para a concessão de direitos e benefícios previstos em lei.
Já o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo. E, por fim, os arts. 6º e 7º dispõem, respectivamente, sobre a vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca facilitar a comprovação da condição do paciente oncológico e tornar mais ágil o acesso a direitos e serviços, diante das dificuldades enfrentadas por quem está em tratamento contra o câncer. Registra, ainda, dados segundo os quais, entre 2021 e 2024, houve média anual de 4.985 diagnósticos de câncer no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma demanda concreta vivida por pacientes oncológicos e por suas famílias. Quem enfrenta o câncer já convive com consultas, exames, deslocamentos e uma rotina de grande desgaste físico e emocional. Nesse contexto, toda medida que simplifique a identificação do paciente e reduza barreiras no acesso a direitos tem evidente alcance social.
A proposta contribui para facilitar o acesso a benefícios e serviços por pessoas em condição de vulnerabilidade temporária ou prolongada, oferecendo um instrumento de organização e comprovação que pode tornar mais simples a relação do cidadão com a rede pública e com os atendimentos que dependem da demonstração dessa condição.
Também merece destaque o fato de a carteira ter caráter facultativo. Esse ponto preserva a liberdade do paciente e evita que o documento se transforme em exigência indevida para fruição de direitos já assegurados. A iniciativa, portanto, caminha na direção correta ao reforçar cuidado, dignidade e integração social, sem impor obstáculo adicional a quem já enfrenta um tratamento difícil.
No Distrito Federal, onde a rede de atenção oncológica demanda articulação entre serviços de saúde e suporte social, instrumentos dessa natureza podem melhorar fluxos, dar mais segurança ao atendimento e favorecer resposta mais ágil em situações cotidianas. É uma medida simples, mas com utilidade prática.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.376/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (327575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1356/2024, que “Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1356/2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a Lei nº 6.367, de 2019, para incluir, entre seus objetivos, a divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A proposição promove alteração no art. 3º da referida lei, acrescentando o inciso V, com previsão de divulgação de canais e políticas públicas voltadas à proteção das mulheres, incluindo serviços de denúncia e programas já instituídos no Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca aprimorar a política educacional já existente, ampliando o acesso à informação sobre mecanismos de denúncia e proteção, especialmente diante do aumento dos casos de violência doméstica no Distrito Federal .
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relacionadas à proteção à infância e à juventude e à promoção da integração social.
A proposta dialoga diretamente com a realidade do Distrito Federal, onde a violência doméstica ainda é um problema persistente e muitas vezes invisibilizado dentro dos próprios lares. Quando a informação não chega, o acesso à proteção também não acontece.
A Lei nº 6.367/2019 já cumpre um papel importante ao inserir o debate sobre a Lei Maria da Penha no ambiente escolar. O que o projeto faz agora é dar um passo adiante. Ele aproxima esse conteúdo da vida real, ao garantir que estudantes saibam onde buscar ajuda e quais instrumentos existem para proteção.
Esse movimento é relevante porque a escola, em muitos casos, é o primeiro espaço seguro para identificação de situações de violência. Ao incluir a divulgação de canais e programas, a política pública deixa de ser apenas formativa e passa a ter um efeito concreto na rede de proteção.
Trata-se de aprimoramento de política já existente, com foco em informação qualificada. Isso favorece a prevenção, fortalece a rede de apoio e contribui para romper ciclos de violência.
No âmbito social, a medida reforça o papel do Estado na promoção da dignidade humana e na proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que atua de forma preventiva junto às novas gerações.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1356/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (327842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Batalhão de Policiamento de CHOQUE de Polícia Militar. Pelo excepcional comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma ocorrência que culminou na apreensão de arma uma arma de fogo, entorpecentes e um veículo adulterado..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados do homenageado:
- 1º TEN. QOPM LEONARDO MARINHO PIMENTA - Matricula 734.887/8
- SD QPPMC PAULO CEZAR SANTANA JUNIOR - Matricula 738.541/2
- SD QPPMC MAURICIO TELES DE SOUSA - Matricula 738.140/9
- SD QPPMC CHARLLES MYLLER SANTANA MACHADO – Matrícula 736.998/0
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares da equipe de PATAMO (PMDF) pela notável e corajosa ação realizada no dia 17/03/2026.
Por volta das 11h, durante patrulhamento no Riacho Fundo I motivado por denúncias de tráfico de drogas, a equipe localizou, no Núcleo Rural Kanegae, dois indivíduos adulterando as placas de um veículo VW Polo branco. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos iniciaram tentativa de fuga e resistência ativa.
Enquanto um dos envolvidos fugiu em direção à mata, o segundo indivíduo — que ocupava o banco do motorista — evadiu-se em direção oposta, efetuando disparos de arma de fogo contra os policiais. Em legítima defesa e para repelir a injusta agressão, a equipe reagiu. O agressor, identificado como Fausto Alberto Nascimento Mendes, foi atingido no confronto.
Apesar do acionamento imediato do CBMDF e do SAMU, o óbito foi constatado no local às 11h53. No interior do veículo, foram apreendidos:
Armamento: Uma pistola Taurus TS9 (9mm) com numeração suprimida e munições;
Entorpecentes: 6 tabletes de maconha (aproximadamente 4kg);
Veículo: Um VW Polo com chassi adulterado e placas clonadas de um VW Fox.
A ocorrência foi registrada na 27ª DP (Recanto das Emas) sob o nº 2663/2026. Esta Casa reconhece a bravura e a importância do trabalho desenvolvido pelos militares envolvidos, que arriscaram suas vidas em prol da segurança pública e do combate ao crime organizado no Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, março de 2026.
Deputado HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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