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Despacho - 12 - CEOF - (292705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Joaquim Roriz Neto, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CEOF - (292707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 15 - CEOF - (292706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - SACP - (292703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG (290535).
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.573, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.573, de 2025, que “institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os princípios e as diretrizes de ações para a promoção e o fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal, com vista ao desenvolvimento e à difusão dos produtos e das potencialidades do setor rural, bem como à valorização do segmento rural.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural ou com características de meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, que agregam valor a produtos e serviços, valorizando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
II - turismo rural na agricultura familiar: conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, bem como do patrimônio cultural e natural;
III - oferta de turismo rural: conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;
IV - demanda de turismo rural: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores;
V - unidade territorial de desenvolvimento do turismo rural na agricultura familiar: área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ter a denominação de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, entre outras;
VI - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
c) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3º Considera-se atividade de Turismo Rural:
I – os serviços de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam alinhados com o modo de vida rural;
II – os serviços de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes, relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outros;
III – os serviços de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e seus aspectos culturais;
IV – as visitas a unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos devido aos sistemas e técnicas de produção tradicionais empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;
V – os eventos festivo e/ou promocionais integrados ao desenvolvimento e à cultura local, capazes de promover a comercialização de produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos existentes;
VI – a venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias vigentes;
VII – a comercialização de artesanato produzido a partir de matérias-primas e tradições locais;
VIII – as práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial, seja por meio da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos, entre outras.
Parágrafo único - Os serviços mencionados no inciso V do art. 3º deverão obter prévia licença para serem realizados, conforme legislações vigentes, principalmente as relativas à saúde, proteção e prevenção contra incêndios.
Art. 4º São princípios a serem observados para a promoção e fortalecimento do turismo rural no Distrito Federal:
I – o desenvolvimento do turismo de forma ambientalmente sustentável;
II – o incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do turismo rural como atividade complementar às demais atividades produtivas;
III – a preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando a cultura local e proporcionando ao turista a vivência das expressões culturais locais;
IV – o estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e/ou orgânico;
V – o desenvolvimento de atividades preferencialmente na forma associativa ou cooperativa;
VI – a oferta de atendimento familiar;
VII – a promoção do turismo rural na agricultura familiar como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;
VIII – o fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao turismo rural, ofertados pelos agricultores envolvidos;
IX – a capacitação de agricultores, incluindo os jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao turismo rural;
X- a valorização e o resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da interação do visitante com a família do agricultor;
XI – o fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas;
XII - a melhoria da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;
XIII – a promoção da participação efetiva dos agricultores nos processos de planejamento e implantação do turismo rural;
XIV – o incentivo ao desenvolvimento da atividade, incluindo a formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.
Art. 5º São diretrizes de ação para a promoção e o fortalecimento do turismo rural do Distrito Federal:
I – a criação de programas de capacitação, qualificação e certificação para produtores rurais em práticas de turismo e hospitalidade;
II – o incentivo à criação de roteiros turísticos que incluam propriedades rurais, promovendo visitas e experiências aos turistas;
III – o estabelecimento de parcerias com entidades de ensino e pesquisa, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais para desenvolver estudos sobre o potencial turístico da região;
IV – a criação de selo de qualidade para propriedades que atendam aos critérios de turismo rural sustentável;
V – a instituição de um comitê de natureza consultiva para implementar e fomentar a atividade de turismo rural, promovendo o planejamento e a execução das ações de forma integrada com outras áreas.
Art. 6º São objetivos desta Lei:
I - viabilizar um instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre produtores e consumidores finais;
III - promover a capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
IV – fomentar o conhecimento e a conscientização sobre o meio ambiente, focando em sua conservação e uso sustentável, valorizando as belezas naturais do Distrito Federal;
V - valorizar e resgatar o artesanato local, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural, contribuindo para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos produtores familiares;
VI -incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização do setor; e
VII - possibilitar a troca de valores culturais entre o campo e a cidade, proporcionando a interação entre visitantes e famílias rurais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.573, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes com o objetivo de fortalecer o turismo rural do DF, mostra-se necessário, oportuno e extremamente relevante, sobretudo em virtude do potencial do turismo na economia do DF, como fonte significativa de emprego e renda e setor chave para a diversificação da produção na área rural. No entanto, apesar das intenções positivas, o PL possui algumas lacunas que precisam ser sanadas para cumprir com sua pretensão e revestir de segurança jurídica, principalmente em relação à estrutura dos dispositivos e à ordenação das ideias propostas.
Assim, apresentamos o presente projeto substitutivo com o intuito de adequar o texto legal para melhor coesão e compreensão da norma e, assim, torná-lo mais robusto e efetivo para o cumprimento de seu objetivo proposto: promover e fortalecer o turismo rural do Distrito Federal.
Deputado Roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nos 1.268/2024 e 1.414/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, para fins de tramitação conjunta, o apensamento do Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, ao Projeto de Lei nº 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo, considerando a correlação das proposições e a precedência do Projeto de Lei mais antigo sobre o mais recente.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devem tramitar conjuntamente as proposições da mesma espécie que tratam de matéria análoga ou correlata, ou seja, proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentam uma ou mais soluções que as distingam. O Regimento estabelece, ainda, que a tramitação conjunta pode ser determinada até a apreciação da matéria pelas Comissões de mérito, devendo prevalecer a proposição mais antiga em relação à mais recente.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo e lido em 3 de setembro de 2024, tem por objetivo alterar a Lei nº 5.691/2016, que "dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros", e a Lei nº 5.323/2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal". Entre outras alterações, o referido Projeto propõe a modificação do art. 27 da Lei nº 5.323/2014, com vistas a alterar os prazos de vistoria dos veículos e dos equipamentos utilizados no serviço de táxi.
Atualmente, as vistorias são exigidas a cada 12 meses para veículos com até 3 anos de uso, e a cada 6 meses para automóveis com idade entre 4 e 8 anos. Com a aprovação do Projeto de Lei nº 1.268/2024, as vistorias passariam a ser obrigatórias, para veículos com até 3 anos, apenas na apresentação inicial ou em caso de substituição do automóvel, e, para veículos com 4 a 8 anos, a exigência passaria a ser anual.
No entanto, foi protocolado posteriormente o Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, lido em 5 de novembro de 2024. Tal proposição, assim como a de autoria do Poder Executivo, visa alterar o mesmo art. 27 da Lei nº 5.323/2014, propondo outros prazos para a vistoria obrigatória: a cada 24 meses para veículos com até 4 anos e, a cada 12 meses, para aqueles com idade entre 5 e 10 anos.
Percebe-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 1.414/2024, embora proponha prazos distintos, tem o mesmo objetivo do Projeto de Lei nº 1.268/2024, qual seja, alterar os prazos de vistoria dos veículos e equipamentos utilizados no serviço de táxi.
Dessa forma, considerando que ambas as proposições tratam de matéria análoga ou correlata e que nenhuma delas teve sua análise concluída pelas Comissões de mérito, requeiro, para fins de tramitação conjunta, o apensamento do Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, ao Projeto de Lei nº 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo, respeitando-se a precedência da proposição mais antiga.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 16:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (292649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandoval Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandoval Oliveira, pelos relevantes serviços prestados à Justiça e à sociedade do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Sandoval Oliveira, em reconhecimento à sua exemplar trajetória no serviço público e à notável contribuição ao Poder Judiciário do Distrito Federal.
Nascido em Brasília/DF, em 27 de junho de 1959, o Desembargador Sandoval Oliveira construiu sua carreira com dedicação, competência e profundo compromisso com a Justiça. Ingressou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em 1981, exercendo inicialmente as funções de auxiliar, técnico e analista judiciário.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), em 1986, iniciou sua carreira jurídica como Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Minas Gerais, onde atuou em diversas comarcas. Em 1990, ingressou na Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, retornando ao Distrito Federal em 1993, ao tomar posse como Juiz Substituto do TJDFT — sendo o primeiro magistrado da Corte nascido em solo brasiliense.
Em sua destacada trajetória no TJDFT, atuou em diversas unidades judiciais, como a 2ª Vara Criminal de Brasília, a 1ª Vara Criminal de Taguatinga, e o Tribunal do Júri de Brasília, entre outras. Em 2013, foi promovido ao cargo de Juiz Substituto de Segundo Grau e, em 2016, ascendeu ao cargo de Desembargador, atuando atualmente na 3ª Turma Criminal.
Além de sua atuação jurisdicional, o Desembargador Sandoval Oliveira também exerceu funções relevantes na vida institucional do Judiciário e da sociedade civil. Foi presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS/DF), membro suplente do Tribunal Regional Eleitoral do DF, e professor em diversas instituições de ensino, como a Academia de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF.
Sua trajetória é marcada por um profundo senso de justiça, ética e compromisso com a cidadania, sendo merecedor da mais alta honraria conferida pelo Poder Legislativo do Distrito Federal àqueles que se destacam por seu trabalho em prol da comunidade.
Diante disso, submeto à apreciação dos nobres pares esta justa homenagem ao Desembargador Sandoval Oliveira, propondo-lhe a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 15:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de escolas na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de escolas na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais, que pedem melhorias no sistema de educação pública na Região Administrativa de Vicente Pires, mais especificamente na Colônia Agrícola 26 de Setembro, com a construção de escolas.
A Colônia Agrícola 26 de Setembro foi criada em 1996, em uma área inicialmente destinada a atividades agrícolas que, ao longo dos anos, foi transformada em um setor habitacional, e hoje conta com aproximadamente 30 mil habitantes. Essa quantidade é semelhante à população do Jardim Botânico e ultrapassa a quantidade de habitantes de cidades como Candangolândia, Park Way, Fercal, Núcleo Bandeirante e Varjão. Com dimensão de uma região administrativa, 26 de Setembro passou a enfrentar dificuldades comuns às áreas mais populosas da capital, dentre elas o acesso à educação.
A construção de escolas não apenas garantirá acesso à educação para crianças e jovens, mas também promoverá o desenvolvimento social e econômico da região, tendo em vista que, com escolas de fácil acesso, os estudantes terão a oportunidade de adquirir conhecimento e habilidades para enfrentar os desafios do mundo moderno.
Dessa forma, sugiro a construção de escolas na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir o acesso à educação e aprimorar a qualidade de vida de toda a população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 18:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (292641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem nº 029/2025-GAG/CJ, solicitou a este Poder a homologação, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Convênios ICMS nº 143/2024, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Na referida Mensagem, informa-se que a justificação da homologação em pauta se encontra na Exposição de Motivos nº 13/2025-SEEC/GAB do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que acompanha os autos do processo – PROC nº 32/2025.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 16:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, V, VI, VIII, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/04/2025, às 17:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (292645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativa- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/04/2025, às 17:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores, que pedem acesso a serviços públicos de segurança alimentar e nutricional, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na Região Administrativa de Vicente Pires, com a implantação de um restaurante comunitário para atender os habitantes e frequentadores da região.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, não há um restaurante comunitário na localidade ora citada, situação que oferece risco à segurança alimentar, principalmente das famílias em estado de vulnerabilidade social da região.
Dessa forma, sugiro a implantação de um restaurante comunitário na Colônia Agrícola 26 de Setembro, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir o acesso à alimentação adequada, promovendo a inclusão social e a dignidade da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (292621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Executivo, por meio do Departamento de Trânsito de Distrito Federal (Detran/DF), providências para instalação de faixa de pedestre em frente ao Centro de Educação Infantil 01 de Taguatinga Norte - QNJ 24.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Executivo, por meio do Detran/DF a instalação de faixa de pedestre em frente ao Centro de Educação Infantil 01 de Taguatinga Norte - QNJ 24.
JUSTIFICAÇÃO
A demanda em comento é de suma importância para a comunidade escolar atendida pelo Centro de Educação Infantil 01 de Taguatinga que, nas rotinas de entrada e saída dos turnos escolares, passa por muitas dificuldades na travessia da pista, em razão do aumento significativo de fluxo de veículos ocasionado pela entrada ou saída dos estudantes.
Desse modo, é evidente a necessidade de implementação da faixa de pedestre no sentido de salvaguardar a integridade física destas crianças, respeitando o princípio da prioridade absoluta dos direitos das crianças, conforme preconiza a Constituição Federal no Art. 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares, no sentido de aprovarmos a presente demanda.
Sala das Sessões, em
Wellington Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Secretaria de Estado de Educação a construção de rampa de acessibilidade em frente à Escola Classe 15 - Taguatinga Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Educação a construção de rampa de acessibilidade em frente à Escola Classe 15 - Taguatinga Norte
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação, tem por finalidade, o atendimento à comunidade escolar contemplada pela Escola Classe 15 - Taguatinga Norte. Cadeirantes e diversas pessoas com dificuldades de locomoção atendidas pelo estabelecimento de ensino reclamam das dificuldades de acessibilidade enfrentadas em razão da não existência de rampa de acessibilidade no local.
Ademais, a instalação da rampa de acessibilidade solicitada, além de contribuir de forma significativa para a melhoria da qualidade de vida de diversas pessoas, atende a obrigação estatal de prioridade absoluta no atendimento relacionados a crianças e adolescentes, em obediência ao art. 227 da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (292620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/04/2025, às 15:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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