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Despacho - 13 - SACP - (294354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CSA. Para continuidade da tramitação na CAS.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (294350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CSA - (294348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 1 - CSA - (294352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 6 - CSA - (294353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 12 - CSA - (294349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (294336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1012/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1012/2024, que “Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei nº 1012/2024, composto de dois artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º acresce ao artigo 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, dispositivo que possibilita que as unidades escolares que realizarem benfeitoria que modere as despesas no consumo de água e energia sejam contempladas com recursos financeiros adicionais, via PDAF, equivalente à economia gerada.
O art. 2º determina a entrada em vigor da Lei na data da publicação.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Martins Machado, enaltece a importância do PDAF como ferramenta de descentralização financeira, que garante autonomia às escolas e prestigia o princípio da gestão democrática. Partindo desse cenário, e considerando que o valor dos recursos financeiros do PDAF varia conforme as circunstâncias do contexto escolar, o autor entende ser justo conceder recursos adicionais às unidades que, na execução de seus orçamentos, façam benfeitorias capazes de gerar economia de despesas no consumo de água e energia.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, o autor apresentou emenda modificativa, que faz adequações de ordem técnico-legislativa, sem alterar o cerne da proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito do presente Projeto de Lei, uma vez que trata do financiamento das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A propósito do tema, vale lembrar que o financiamento da educação no Brasil é marcado, historicamente, por disputas entre as instituições públicas e privadas, assim como pela destinação de percentual mínimo do orçamento público à educação. Essa vinculação – extinta nas Constituições de 1937 e 1967, em momentos nos quais regimes autoritários dirigiam o Estado – está em pleno vigor desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
No Distrito Federal, um marco importante para esse financiamento é o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Inicialmente, o PDAF foi instituído por meio do Decreto nº 28.513, de 06 de dezembro de 2017, que visava dar autonomia gerencial para a implementação do “projeto pedagógico-administrativo-financeiro” das unidades escolares e coordenações regionais de ensino.
Mais tarde, foi instituído por lei em sentido estrito, vindo a ser regulado pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que traz como seu objetivo a “descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal”.
Ao tratar da liberação dos recursos, a Lei do PDAF estipula a necessidade de definir fatores de cálculo e critérios para distribuição do montante de recursos financeiros a serem descentralizados. Além disso, prevê as hipóteses em que é possível contemplar unidades escolares com adicionais de recursos financeiros, como, por exemplo, no caso de escolas que façam “atendimentos estratégicos para a comunidade escolar, projetos de intervenção local e oficinais pedagógicas”.
Nesse sentido, o PL 1012/2024 busca estipular mais uma hipótese de concessão de recursos adicionais, dessa vez para aquelas escolas que façam benfeitorias estruturais capazes de gerar economia de despesas no consumo de água e energia.
Trata-se de medida oportuna, viável e conveniente, já que guarda plena compatibilidade com os princípios que regem o PDF, em especial os princípios da eficiência, da sustentabilidade e da economicidade.
Por fim, cumpre destacar que a Emenda nº 1, apresentada pelo próprio autor da proposição, faz ajustes de ordem técnico-legislativa, aprimorando o texto.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1012/2024, com o acatamento da Emenda nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 16:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, que inicialize as obras de pavimentação asfáltica na via de acesso ao Condomínio Nova Colina, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, que inicialize as obras de pavimentação asfáltica na via de acesso ao Condomínio Nova Colina, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão tem como objetivo atender a uma demanda legítima dos moradores do Condomínio Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho.
A via de acesso ao referido condomínio encontra-se sem pavimentação asfáltica, o que compromete significativamente a mobilidade urbana, especialmente em períodos de chuva, quando a via torna-se de difícil acesso, colocando em risco a segurança dos condutores e pedestres.
A ausência de infraestrutura adequada acarreta diversos transtornos à comunidade local, como o acúmulo de poeira, buracos e dificuldade de acesso a serviços essenciais.
Salutar esclarecer que o processo referente à pavimentação asfáltica na via de acesso ao Condomínio Nova Colina, em Sobradinho - RA V, encontra-se devidamente concluído em sua fase administrativa, aguardando apenas o início da execução das obras.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 12:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (294338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 9/2019 da CFGTC com Parecer aprovado e Folha de votação. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 24 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (294334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF e de acordo com o Despacho SELEG 292667.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (294335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 292672, para continuidade da tramitação nas comissões CTMU/CEC.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 16:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294335, Código CRC: 51fb71e0
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Despacho - 12 - SACP - (294337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 293851, para continuidade da tramitação na CDESCTMAT.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 16:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294337, Código CRC: 634fffe2
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Despacho - 11 - SACP - (294339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 292805, para continuidade da tramitação na CSA.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 16:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294339, Código CRC: df325f5e
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Projeto de Lei - (294261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e funcionamento de sistema de monitoramento por câmeras de segurança em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As ILPIs deverão instalar câmeras de monitoramento nos seguintes ambientes de uso comum:
I – entradas e saídas da instituição;
II – corredores e áreas de circulação;
III – salas de convivência, refeitórios e áreas externas de recreação;
IV – áreas destinadas ao atendimento médico ou assistencial, respeitados os limites da intimidade e da privacidade legalmente assegurados.
§ 1º Fica vedada a instalação de câmeras em dormitórios, banheiros e ambientes que comprometam a dignidade ou privacidade da pessoa idosa.
§ 2º O sistema de monitoramento deverá funcionar 24 horas por dia, com gravação contínua e armazenamento das imagens por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Art. 3º O acesso às imagens será restrito à direção da instituição, aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mediante solicitação formal.
Art. 4º As ILPIs deverão fixar em local visível cartaz informando sobre a existência do sistema de monitoramento, respeitando os princípios da transparência e do consentimento informado.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição infratora às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – em caso de reincidência grave ou risco à integridade dos idosos, poderá haver interdição temporária da unidade, após parecer técnico dos órgãos competentes.
Art. 6º As ILPIs terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir maior segurança, dignidade e transparência no atendimento prestado às pessoas idosas residentes em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), sejam elas públicas ou privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Com o envelhecimento progressivo da população brasileira — conforme dados do IBGE, estima-se que até 2030 o número de idosos ultrapassará o de crianças — torna-se imperativo o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas a essa faixa etária, especialmente em relação à fiscalização e proteção de seus direitos fundamentais.
As ILPIs desempenham um papel fundamental na garantia de cuidados integrais e na promoção do bem-estar da população idosa. No entanto, casos recorrentes de maus-tratos, negligência, violência psicológica e até física, amplamente noticiados pela imprensa e investigados por órgãos como o Ministério Público, revelam a necessidade urgente de ampliar os mecanismos de controle e responsabilização nessas instituições.
A instalação de câmeras de segurança em áreas comuns das ILPIs se apresenta como medida de prevenção e de proteção, tanto aos idosos quanto aos profissionais que ali atuam. Além de permitir o monitoramento permanente, o sistema de gravação poderá auxiliar na apuração de denúncias, inibindo condutas abusivas e assegurando um ambiente mais humanizado, ético e transparente.
A proposta respeita os limites constitucionais da privacidade e da intimidade, vedando expressamente o uso de câmeras em dormitórios e banheiros, além de garantir que o acesso às imagens seja restrito a órgãos fiscalizadores, mediante critérios claros e devidamente regulamentados.
A presente proposição também prevê sanções progressivas às instituições que descumprirem a norma, incluindo advertência, aplicação de multa e, em caso de reincidência grave, a possibilidade de interdição temporária, mediante parecer técnico.
Cabe lembrar que iniciativas similares já foram propostas ou aprovadas em outras unidades da federação, como no Estado de São Paulo (PL 318/2025), refletindo uma tendência nacional de modernização e controle social das estruturas que prestam atendimento a pessoas vulneráveis.
Ademais, esta proposta está em plena consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece como dever do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa todos os direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço no cuidado, na proteção e no respeito às pessoas idosas do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de institucionalização.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 10:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências, com o objetivo de promover ações integradas de saúde pública voltadas à população idosa do Distrito Federal.?
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital:?
I – promoção de campanhas educativas sobre a Doença de Alzheimer e outras demências;?
II – realização de testes cognitivos periódicos nas unidades de saúde pública, visando ao diagnóstico precoce;?
III – capacitação contínua de profissionais da saúde para o atendimento especializado;?
IV – oferta de suporte psicológico e social aos pacientes e seus familiares;?
V – fomento à pesquisa científica e à inovação tecnológica relacionadas ao tratamento e à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.?
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.?
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências, em consonância com as diretrizes nacionais de atenção à saúde da pessoa idosa e com os princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O envelhecimento populacional é uma realidade consolidada. Estimativas do IBGE apontam que, até 2030, o número de pessoas com 60 anos ou mais ultrapassará o número de crianças de até 14 anos no Brasil. Em paralelo a esse fenômeno, cresce a incidência de doenças neurodegenerativas, especialmente a Doença de Alzheimer, que representa mais de 60% dos casos de demência no país.
A Doença de Alzheimer não tem cura, mas o diagnóstico precoce é fundamental para retardar o avanço dos sintomas, preservar a autonomia do paciente e oferecer qualidade de vida à pessoa idosa e sua família. Entretanto, o diagnóstico tardio ainda é a realidade da maioria dos casos no Distrito Federal, muitas vezes por falta de capacitação dos profissionais da atenção básica ou por ausência de políticas específicas para esse fim.
Diante desse cenário, propomos a criação de uma política pública distrital estruturada, com ações de educação em saúde, detecção precoce, capacitação profissional e suporte multidisciplinar, tanto ao paciente quanto aos cuidadores.
A proposta visa:
Implementar testes cognitivos periódicos em unidades de saúde da atenção primária;
Promover campanhas de conscientização para a população em geral;
Oferecer formação contínua aos profissionais da saúde, especialmente nas UBSs e NASFs;
Criar programas de apoio psicológico e orientação familiar, essenciais ao enfrentamento da doença no ambiente doméstico;
Estimular pesquisas e parcerias com universidades e centros especializados, ampliando a base de conhecimento e as opções terapêuticas disponíveis.
Além de atender ao preceito constitucional do direito à saúde, a presente proposta também dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade intergeracional e da responsabilidade do Estado com as populações vulneráveis, especialmente os idosos acometidos por doenças neurológicas progressivas.
Com esta Política, o Distrito Federal poderá se tornar referência nacional no enfrentamento às demências, assegurando que milhares de famílias tenham um diagnóstico mais rápido, um acompanhamento mais humano e um amparo público efetivo.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 11:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da NOVACAP que realize a revitalização das Praças e Quadras Esportivas das Quadras 01 e 02, Conjuntos de A a I, Localizadas no Setor Norte, Gama-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio da NOVACAP que realize a revitalização das Praças e Quadras Esportivas das Quadras 01 e 02, Conjuntos de A a I, Localizadas no Setor Norte, Gama-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação propõe a revitalização das praças e quadras esportivas localizadas nas Quadras 01 e 02, Conjuntos de A a I, no Setor Norte da região administrativa do Gama, Distrito Federal, com o objetivo de promover o lazer, a prática esportiva, a integração comunitária e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
O Setor Norte do Gama é uma área residencial consolidada, habitada por uma população diversificada que inclui famílias, crianças, jovens e idosos. As praças e quadras esportivas existentes nas Quadras 01 e 02, Conjuntos de A a I, são espaços de grande relevância para a comunidade, mas encontram-se em estado de deterioração, com problemas como falta de manutenção, equipamentos danificados, iluminação inadequada, pisos desgastados e ausência de acessibilidade. Essa situação limita o uso desses espaços, compromete a segurança dos frequentadores e desincentiva atividades de lazer, esportes e convivência social.
A revitalização proposta inclui a recuperação das praças com a instalação de novos bancos, mesas, lixeiras, arborização, iluminação eficiente e acessibilidade universal, além da reforma das quadras esportivas com pisos renovados, pintura, redes, alambrados e equipamentos adequados para a prática de modalidades como futsal, basquete e vôlei. Essas melhorias transformarão os espaços em pontos de referência para o lazer e a prática esportiva, incentivando a realização de eventos comunitários, torneios esportivos, oficinas culturais e atividades recreativas que promovam a inclusão e o bem-estar.
A iniciativa contribuirá para a valorização do Setor Norte, fortalecendo o senso de pertencimento dos moradores e proporcionando alternativas saudáveis para o tempo livre, especialmente para crianças e jovens. Além disso, a revitalização está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, particularmente o ODS 11, que busca tornar as cidades mais inclusivas, seguras e sustentáveis por meio da criação e manutenção de espaços públicos de qualidade, e o ODS 3, que promove a saúde e o bem-estar.
A revitalização das praças e quadras nas Quadras 01 e 02 atenderá a uma demanda legítima da comunidade do Gama, que anseia por espaços públicos funcionais e acolhedores. O investimento nessa infraestrutura representará um avanço significativo na garantia do direito ao lazer, à cultura e à prática esportiva, além de reforçar o compromisso do poder público com a equidade e o desenvolvimento comunitário no Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o empenho dos nobres pares para aprovação desta indicação, convicta de que a revitalização das praças e quadras esportivas nas Quadras 01 e 02, Conjuntos de A a I, no Setor Norte do Gama, trará benefícios duradouros para a comunidade local, promovendo a integração social, a saúde e a qualidade de vida.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, a implantação de iluminação pública no Condomínio Irmã Dulce, Sobradinho-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, a implantação de iluminação pública no Condomínio Irmã Dulce, Sobradinho-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação solicita à Companhia Energética de Brasília (CEB) ou à concessionária responsável a implantação de infraestrutura de energia pública, incluindo iluminação pública, no Condomínio Irmã Dulce, situado na DF 330, Km 01, em Sobradinho, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a segurança, promover a mobilidade noturna e melhorar a qualidade de vida dos moradores.
O Condomínio Irmã Dulce é uma área residencial que abriga diversas famílias em Sobradinho, uma região administrativa de relevância no Distrito Federal. Contudo, a ausência de iluminação pública nas vias e espaços comuns do condomínio compromete a segurança dos moradores, aumenta o risco de acidentes e incidentes criminais durante o período noturno e limita o uso de áreas públicas para atividades recreativas e de convivência. A falta de energia pública também dificulta a circulação de pedestres e veículos, impactando negativamente a mobilidade e o bem-estar da comunidade.
A implantação de energia pública, com a instalação de postes, luminárias (preferencialmente de LED para maior eficiência energética) e cabeamento adequado, proporcionará uma iluminação eficiente e uniforme, promovendo a segurança dos moradores e incentivando o uso responsável dos espaços públicos. A medida também contribuirá para a valorização do Condomínio Irmã Dulce, tornando-o um local mais atrativo e funcional, além de facilitar a integração da comunidade com os serviços urbanos de Sobradinho.
Essa iniciativa está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 11, que busca tornar as cidades mais seguras, inclusivas e sustentáveis por meio de infraestrutura urbana de qualidade, e o ODS 7, que promove o acesso a energia limpa e acessível. A implantação de energia pública no condomínio é uma medida essencial para atender às demandas básicas da população, reforçando o compromisso do poder público com a equidade e a cidadania.
A CEB, ou a concessionária responsável, possui a expertise técnica e a responsabilidade de expandir a infraestrutura de energia pública no Distrito Federal. A implantação dessa infraestrutura no Condomínio Irmã Dulce responderá a uma necessidade urgente da comunidade, promovendo a segurança, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável da região.
Diante do exposto, solicito o empenho dos nobres pares na aprovação desta indicação, convicto de que a implantação de energia pública no Condomínio Irmã Dulce trará benefícios significativos para a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida dos moradores de Sobradinho e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294267, Código CRC: 9866747d
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Projeto de Lei Complementar - (294263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;II – por até dois dias, para:
a) doar sangue, desde que comprovada;
b) se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.”Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa incentivar a doação de sangue por parte dos servidores públicos do Distrito Federal, ampliando o direito de ausência remunerada para até dois dias, mediante comprovação da doação.
A medida contribui diretamente com o reforço dos estoques do Hemocentro de Brasília, que frequentemente opera com níveis críticos, afetando pacientes em tratamentos clínicos, cirúrgicos e de emergência. Trata-se de uma política pública que estimula a solidariedade e o compromisso social dos servidores, ao mesmo tempo em que reconhece o impacto físico e logístico que uma doação pode causar.
A proposta também promove adequação sistemática da norma, transferindo a previsão da ausência para doação de sangue para o inciso II, unificando situações de ausência de até dois dias, o que facilita a leitura, a interpretação e a aplicação da norma.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 13:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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