Dispõe sobre a formação e a capacitação dos servidores e parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal em relação aos direitos da pessoa idosa
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/09/2025, às 17:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 14:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 56/2025, que “Dispõe sobre a formação e a capacitação dos servidores e parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal em relação aos direitos da pessoa idosa”.
AUTORES: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 56/2025 (PR 56/25), de autoria dos Deputados Wellington Luiz e Chico Vigilante, versa sobre formação e capacitação dos servidores e parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em relação aos direitos da pessoa idosa. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e bem-estar.
Art. 2º São objetivos desta Resolução:
I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à pessoa idosa;
II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas públicas voltadas às demandas da população idosa;
III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da pessoa idosa na sociedade.
Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:
I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre os direitos da pessoa idosa;
II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de profissionais da área;
III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da proteção dos direitos da pessoa idosa;
IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e proteção;
V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;
VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.
Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.
Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores afirmam que “envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal acompanha essa tendência”, de modo que “a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às necessidades dessa população” (de pessoas idosas).
Disponibilizado no dia 20 de março de 2025, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora (MD), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, sem emendas, foi aprovada unanimemente no âmbito da MD. Nesta CCJ, também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
No que tange ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, vê-se que o PR 56/25 guarda consonância com os valores e princípios da Constituição Federal (CF) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Vejamos:
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 271. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;
II – à gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário, e à progressiva extensão desse direito às pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da lei;
III – à criação de núcleos de convivência para idosos;
IV – ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;
V – à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;
VI – à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, observa-se que o Distrito Federal (DF) pode, sem empecilho, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, c/c art. 32, § 1º, ambos da CF)1, o que abrange o tema tratado no PR 56/25 — formação e capacitação em direitos das pessoas idosas.
Outrossim, é competência legislativa privativa desta CLDF expedir resoluções (art. 60, XXXVII, da LODF)2 para disciplinar suas matérias de efeito interno (art. 4º, § 1º, V, da Lei Complementar nº 13/1996)3.
Acerca da juridicidade, o projeto em análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No tocante à legalidade, o PR 56/25 insere-se adequadamente no arcabouço normativo já existente, com destaque para o “Estatuto da Pessoa Idosa” (Lei federal nº 10.741/2003) e para o “Estatuto do Idoso no Distrito Federal” (Lei distrital nº 1.547/1997).
Sobre a regimentalidade da proposição, tendo em vista o art. 147 do RICLDF, não foram detectados impedimentos à continuidade do processo legislativo.
Por fim, quanto aos aspectos de técnica legislativa e redação, o projeto em referência também ostenta condição de prosseguimento. Ressalte-se, contudo, que eventuais incorreções gramaticais devem ser sanadas oportunamente, na fase de Redação Final.
III - CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 56/2025, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 15:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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