PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 52/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 52 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 211/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 52/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 52/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei.
Importante destacar que a renúncia que se pretende fazer se encontra prevista no Anexo XI da Lei nº 6.934/2021 (LDO 2022).
Registra-se que a presente proposta configura renúncia de receita, incidindo as exigências previstas na Lei nº 5.422/2014, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, assim como da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", cujos dispositivos que interessam à matéria ora enfocada seguem abaixo transcritos:
Lei nº 5.422/2014
"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
........
LC nº 101/2000
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
Nesse sentido ambos os requisitos foram cumpridos considerando os estudos apresentados pelo Poder Executivo.
O mérito da presente medida legislativa é oportuniza a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para todos os bens e mercadorias empregadas efetivamente nas atividades ínsitas à construção, manutenção ou manutenção das redes de transporte público (de pessoas) sob trilhos no Distrito Federal (DF)
A norma conveniada reduzirá em totalidade a carga tributária do ICMS, incidente sobre os aludidos bens e mercadorias, repercutindo redução dos Custos Operacionais Financeiros (Tributos/ICMS) dos contribuintes participantes do estrito setor econômico, o que poderá repercutir na geração de empregos, na redução dos preços do transportes, na remuneração da mão-de-obra entre outros benefícios para a população.
Nesse contexto, registro que todo benefício fiscal em matéria de ICMS tem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme mandamento contido no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e quanto ao instrumento proposto, saliento que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa."
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 94/2012, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,