Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Informo que a matéria, PL 952/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAISsobre o Projeto de Lei n.º 952/2024, que “Altera a Lei n.º 5.818, de Abril de 2017, que ‘dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 952/2024, que “Altera a Lei n.º 5.818, de Abril de 2017, que ‘dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.”
O objetivo principal do projeto, lido em 21 de fevereiro de 2024, é aumentar as hipóteses de incidência da isenção do pagamento de valores, a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal. A proposta acrescenta um parágrafo (§3º) ao art. 1º da Lei Distrital n.º 5.818/2017, para alcançar os servidores (convocados ou voluntários) que atuem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares. O projeto ressalva que não são necessárias a convocação e nomeação pela Justiça Eleitoral.
O projeto tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em seguida, passará pela análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e a “proteção à infância” e “à juventude” (art. 65, I, “b” e “d”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
No âmbito do Distrito Federal, há diversas hipóteses legais que isentam os candidatos do pagamento das taxas de inscrição em concursos públicos. A Lei Distrital n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, por exemplo, estabelece a dispensa de pagamento para os doadores de sangue a instituição pública de saúde (comprovadas, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição) e aos que comprovem serem beneficiários de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal (art. 27, incisos I e II). Conforme a Lei Distrital n.º 6.314, de 27 de junho de 2019, art. 1º, caput, os candidatos que exerçam atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude também têm direito à dispensa de pagamento no ato da inscrição.
A Lei Distrital n.º 5.818, de 6 de abril 2017, objeto da presente alteração legal, isenta de pagamento os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal, que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais (art. 1º, caput).Dessa forma, esta proposta visa à equiparação entre aqueles que atuam no período eleitoral (referente aos cargos nos Poderes Executivo e Legislativo) e os que atuam nas eleições do conselho tutelar. Consoante a justificativa do autor, o direito à isenção estimula a participação popular nos processos referentes aos conselhos tutelares, além de lhes conferir maior protagonismo e destaque.
Nessa linha, é digno de nota que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990) prevê que o processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º). A determinação possui clara simetria com os artigos 28, caput; 29, inciso II e 77, caput da Constituição da República, que estabelece que as eleições dos Governadores, Prefeitos, do Presidente da República e seus respectivos Vices, realizar-se-ão no primeiro domingo de outubro. Analogamente, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), estabelece o mesmo para a eleição do Governador e do Vice-Governador (art. 88, caput).
Nesse contexto, a iniciativa aqui analisada é consistente e coerente, ao propiciar o mesmo direito à isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos para aqueles que participam ativamente da realização das eleições nos conselhos tutelares, haja vista a equiparação entre os processos eleitorais, já realizados em outros aspectos e por outros diplomas legais. Some-se a isso que já existe a previsão de gratuidade para quem exerce atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude, remetendo, mais uma vez, à importância de valorizar os candidatos a concursos públicos que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivo prioritário deste ente federativo (conforme preconizado no art. 3º, inciso XII, LODF).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 952/2024.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: “Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site