Proposição
Proposicao - PLE
PL 913/2024
Ementa:
Institui o Programa "Inclusão Autista nas Empresas", define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista."
Tema:
Assunto Social
Comércio e Serviços
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (108877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa "Inclusão Autista nas Empresas", define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista."
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa "Inclusão Autista nas Empresas," com o propósito de:
I. promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional.
II. reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas inclusivas e contribuem para a inclusão de pessoas com TEA.
Art. 2º Para os fins deste programa, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa "Inclusão Autista nas Empresas" deverão implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.
Art. 4º Fica criado o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista," que será concedido às empresas que demonstrarem comprometimento com a inclusão de pessoas com TEA.
Parágrafo único. Este selo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e publicitários das empresas, evidenciando o seu apoio à inclusão autista e como um diferencial para imagens de sua empresa.
Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente do Governo do Distrito Federal para o segmento das pessoas com deficiência, a gestão da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa à promoção da inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho do Distrito Federal. A inclusão é um direito fundamental que deve ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de suas condições. A criação do Programa "Inclusão Autista nas Empresas" e do selo "Empresa Amiga da Pessoa Autista" representa um passo importante na luta pela igualdade de oportunidades.
É essencial que as empresas também assumam um papel ativo na promoção da inclusão e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao adotar políticas internas de apoio, as empresas não apenas beneficiarão os indivíduos com TEA, mas também enriquecerão sua força de trabalho com diversidade de talentos e habilidades.
Assim, este projeto de lei é fundamental para garantir que as pessoas com TEA tenham acesso ao mercado de trabalho e para incentivar as empresas a desempenharem um papel ativo na construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (109934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 19:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109934, Código CRC: 326dca94
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Despacho - 2 - SACP - (109948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 09:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - CAS - (111952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 913/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 29/02/2024, às 14:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111952, Código CRC: ef4c7376
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 913/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 913/2024, que “Institui o Programa "Inclusão Autista nas Empresas", define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista."”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 913 de 2024, que institui o Programa "Inclusão Autista nas Empresas", define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista."
O art. 1º institui no Distrito Federal o Programa "Inclusão Autista nas Empresas," com o propósito de promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional; bem como de reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas que contribuem para a inclusão de pessoas com TEA.
Pelo art 2°, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Pelo art. 3°, as empresas que aderirem ao Programa "Inclusão Autista nas Empresas" deverão implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.
O art. 4° cria o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista," que será concedido às empresas que demonstrarem comprometimento com a inclusão de pessoas com TEA, o qual poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e publicitários das empresas, evidenciando o seu apoio à inclusão autista e como um diferencial para imagens de sua empresa.
O art. 5° estabelece que a gestão da presente lei ficará a cargo do órgão competente do Governo do Distrito Federal.
O art. 6° trata da cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Por fim, o art. 7° trata da revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor ressalta que é essencial que as empresas assumam um papel ativo na promoção da inclusão e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao adotar políticas internas de apoio, as empresas não apenas beneficiarão os indivíduos com TEA, mas também enriquecerão sua força de trabalho com diversidade de talentos e habilidades.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nesta Comissão de Assuntos Sociais (RICL, art. 65, I, “c”) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa "Inclusão Autista nas Empresas", bem como de criar o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista."
O Transtorno do Espectro Autista (TEA)[1] é um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento, que pode englobar alterações qualitativas e quantitativas da comunicação, seja na linguagem verbal ou não verbal, na interação social e do comportamento, como ações repetitivas, hiperfoco para objetos específicos e restrição de interesses. Dentro do espectro são identificados graus que podem ser leves e com total independência, até níveis de total dependência para atividades cotidianas ao longo de toda a vida.
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, “Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego (ONU, 1948, art. 23). É por meio do trabalho que a pessoa terá acesso a uma fonte de renda e, dessa forma, autonomia e independência financeira que lhe proporcione uma vida digna. Esta afirmativa deveria se referir a todas as pessoas, inclusive àquelas com necessidades especiais de qualquer natureza, sem distinção. Na prática, entretanto, esta não é a realidade. Devido ao preconceito, à falta de conhecimento e de condições adequadas, as pessoas com TEA ainda são em sua maioria excluídas do mercado de trabalho.
De acordo com o Mapa do Autismo Brasil[2], publicado em 2024, que fez um levantamento do perfil e das características sociodemográficas das pessoas diagnosticadas com autismo no Distrito Federal, quando se analisou a profissão dessas pessoas, apenas 12,3% dos entrevistados declararam possuir algum tipo de profissão ou informaram que estavam aposentados. A pesquisa ainda mostrou ainda que, dentre os entrevistados que responderam, 47,8% ou não tinham renda ou recebiam até dois salários mínimos.
Dessa forma, a proposição é altamente meritória, pois visa promover a inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional. Além disso, a proposta pretende reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas que contribuem para a inclusão de pessoas com autismo.
Ressaltamos que a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades” (art. 273), e, portanto, atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 913 de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/tea-saiba-o-que-e-o-transtorno-do-espectro-autista-e-como-o-sus-tem-dado-assistencia-a-pacientes-e-familiares. Acesso em 27.5.2024, às 16h03.
[2] https://www.mapaautismobrasil.com.br/relatorio/relatorio.pdf. Acesso em 27.5.2024, às 16h23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 16:24:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122555, Código CRC: ef8b105f