Proposição
Proposicao - PLE
PL 752/2023
Ementa:
Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
14 documentos:
Exibindo 1 - 14 de 14 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (103825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I, 65, I, “c”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 17:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103825, Código CRC: cf83ed63
-
Despacho - 2 - SACP - (103831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 13:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103831, Código CRC: 4bc4b9a7
-
Despacho - 3 - CAS - (107129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 752/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 11/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 14:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107129, Código CRC: 7c14efd3
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (117249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 752/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 752/2023, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, oriundo da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, por meio do qual se busca instituir ações afirmativas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do órgão e cotas de reserva de vagas para acesso à carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
O Projeto de Lei (PL) nº 752, de 2023, compõe-se de 18 artigos, divididos em 6 tópicos: i) Das disposições preliminares; ii) Das vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas; iii) Das vagas destinadas às pessoas com deficiência; iv) Da composição da banca examinadora da prova oral; v) Da formação continuada; e vi) Das disposições finais. Traz, também, a Exposição de Motivos pertinente, assinada pelo titular do Órgão. A seguir, serão sintetizados os dispositivos e os argumentos que sustentam a iniciativa.
Em seus arts. 1º e 2º, é definido o escopo da Lei — instituir ações afirmativas nos concursos públicos para provimento de cargos do órgão e acesso à carreira —, bem como é estabelecida reserva de vagas no percentual total de 52% nos ditos certames, assim distribuído: 30% de vagas destinadas a pessoas negras (pretas e pardas), 20% a pessoas com deficiência e 2% a indígenas e quilombolas. Nos parágrafos do art. 2º, são detalhados aspectos da medida, a saber: aplicação da reserva no concurso público sempre que forem oferecidas 3 ou mais vagas; definição da regra de número inteiro em caso de resultado fracionado da proporção; e alusão expressa da mencionada reserva nos editais de concurso, com especificação do total de vagas nessa condição para cada cargo.
De acordo com o art. 3º, podem concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas) aquelas que assim se declararem no ato de inscrição no certame, conforme o quesito utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para raça, cor ou etnia. O art. 4º repete, para o caso de indígenas e quilombolas, o mencionado formato da autodeclaração quando da inscrição. O art. 5º e seus parágrafos tratam da verificação da veracidade da autodeclaração, por meio de comissão, a ser designada para tanto pela banca examinadora, com competência deliberativa; tratam também das formas e critérios de verificação (cuja base são os aspectos fenotípicos, a serem confirmados presencialmente); e, para candidatos autodeclarados indígenas e quilombolas, relacionam documentos emitidos pela respectiva comunidade ou pelo órgão público pertinente (Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI ou Fundação Cultural dos Palmares). O art. 6º impõe critérios de diversidade de gênero, raça e regionalidade para compor a comissão incumbida da heteroidentificação. O art. 7º assegura a participação de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas em todas as etapas do concurso sempre que atingida a nota mínima para a respectiva fase, vedada qualquer cláusula de barreira.
Em relação às pessoas com deficiência, conforme o tópico III, os arts. 8º a 10 impõem um conjunto de lineamentos, a seguir sintetizados: (i) é necessária a compatibilidade (aferida na forma do regime jurídico dos servidores públicos civis distritais) entre as atribuições do cargo e a deficiência referida pelo candidato; (ii) o conteúdo, os critérios de avaliação e reprovação e a definição de local e horário de aplicação de provas, garantida a acessibilidade, acompanham as regras cabíveis aos demais candidatos; (iii) à pessoa com visão monocular é facultado concorrer a vaga reservada a pessoas com deficiência; (iv) à pessoa com surdez é facultado fazer prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, a ser aplicada por profissional devidamente habilitado; (v) à pessoa negra, indígena ou quilombola enquadrada também na condição de pessoa com deficiência é facultado inscrever-se concomitantemente para vaga reservada a ambos segmentos; o nome constará das duas listas específicas e, caso aprovado, será chamado a ocupar a primeira vaga reservada que surgir; (vi) o edital assegurará a participação da pessoa com deficiência em todas as etapas do certame sempre que atingida a nota mínima respectiva, vedada qualquer cláusula de barreira.
Quanto à banca examinadora da prova oral, sua composição observará critérios de diversidade de gênero e raça, como determina o art. 11.
Os arts. 12 e 13 dispõem sobre a formação continuada, com determinação de que se institua a pertinente política para equidade étnico-racial e de gênero no âmbito do órgão e de que o conteúdo programático do concurso inclua obras preferencialmente escritas por autores negros, indígenas ou quilombolas e que abordem temática afim, em todas as etapas do certame.
Relativamente às disposições finais, o Projeto assim determina: (i) a constatação de falsidade da declaração implica para o candidato a eliminação do concurso e, caso já nomeado, o sujeita à anulação da admissão ao serviço público, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 14); (ii) candidatos abrangidos pela ação afirmativa em questão concorrem concomitantemente às vagas reservadas e àquelas destinadas à ampla concorrência, conforme a classificação no concurso; caso aprovados na ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas; em caso de desistência de aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato classificado em seguida no critério da vaga; caso não haja candidatos aprovados em número suficiente para ocupação das vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para ampla concorrência, observada a ordem de classificação (art. 15 e §§); (iii) a nomeação dos aprovados seguirá os critérios de alternância e proporcionalidade, conforme a relação entre vagas totais e vagas reservadas (art. 16); (iv) de acordo com os últimos dois dispositivos, a lei entrará em vigor na data de publicação, com vigência por prazo de 10 anos, afastada a aplicação retroativa da norma para concursos com editais publicados antes de sua entrada em vigor (art. 17); e serão revogadas, genericamente, as disposições em contrário (art. 18).
Na Exposição de Motivos apresentada pelo Defensor Público-Geral, é indicado o escopo da matéria, a saber, a criação de sistema de cotas para negros, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas em concursos públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal. Ressalta o Autor que a reserva de vagas é uma das várias formas que podem assumir as ações afirmativas, tomadas como medidas compensatórias a determinados segmentos em face de desigualdades historicamente construídas, voltadas à inclusão social e ao combate à discriminação. Trata-se, afirma, de superar dificuldades de acesso, estimular a representatividade e formar quadros para aprofundar as lutas por igualdade de direitos e oportunidades. Visa à pluralidade e a diversidade social, o que impacta positivamente a sociedade como um todo. Apresenta estatísticas populacionais que reforçam os argumentos em prol da iniciativa e indica as determinações constitucionais e legais que se harmonizam com o fim pretendido pelo PL nº 752/2023. Destaca, finalmente, a natureza temporária da medida enquanto ferramenta necessária para a urgente transformação do quadro atual.
Lido em 14 de novembro de 2023, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, II, c/c art. 65, I, c, ambos do RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de questões relativas a “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, bem como “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”, respectivamente.
Em relação ao PL nº 752/2024, busca-se examinar seu conteúdo no que concerne a critérios de necessidade, relevância, oportunidade, conveniência e exequibilidade. Importa, assim, aferir objetivamente limites, público-alvo, impactos esperados e outros aspectos da Proposição elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, com vistas a diversificar, pela via do concurso público com reserva de vagas, a composição dos cargos efetivos do órgão.
De início, vale esboçar uma aproximação quantitativa e estatística do universo sobre o qual se refere a Proposição ora sob análise.
Conforme o Censo 2022 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a Figura 1, abaixo reproduzida, representa graficamente, para uma população residente no Distrito Federal que totaliza 2.817.381 pessoas, a distribuição proporcional de acordo com o critério cor ou raça, com os respectivos quantitativos, por segmento:
Figura 1 – População residente no Distrito Federal - 2022, por cor ou raça.
Fonte: Censo Demográfico 2022: Identificação étnico-racial da população, por sexo e idade: Resultados do universo.[1]
A visualização da Figura 1 nos permite afirmar que o DF, em linhas gerais, apresenta a população distribuída em percentuais aproximados de 40% de autodeclarados brancos (1.126.334 pessoas) e 60% de autodeclarados não brancos (1.691.047 pessoas); nesse contexto, 10,71% se autodeclaram de raça/cor preta (301.765 pessoas), 48,65% de raça/cor parda (1.370.836 pessoas) — conforme o Estatuto da Igualdade Racial, quantifica-se a somatória das autodeclarações de pessoas pardas e pretas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE ou definição análoga, como população negra; no caso do DF, 1.672.601 pessoas negras, equivalente a 59,3% do total — 0,45% amarela (12.810 pessoas); e 0,19% indígena (5.536 pessoas).Acerca da população quilombola no Distrito Federal, importa observar que, em números absolutos, são apenas 305 pessoas residentes no Distrito Federal que assim se declararam perante o Censo 2022. Sem embargo, há no Entorno do DF uma comunidade quilombola antiga, remontando a quase 3 séculos passados: o chamado Território (ou Quilombo) de Mesquita, situado no município goiano de Cidade Ocidental, a cerca de 50 km de Brasília, área onde aproximadamente 3.000 famílias, em luta pela preservação de suas tradições e ancestralidade, vivem predominantemente da agricultura familiar, em especial da produção de marmelo.[2] (A propósito, segundo o IBGE, em relação ao núcleo familiar formado por casal com filhos, entre 2005 e 2015, a média brasileira passou de 4,15 para 3,88 pessoas por arranjo[3]. No caso em tela, seriam aproximadamente 12.000 pessoas a habitar o referido território quilombola).
Quanto ao último segmento abarcado pelo Projeto em tela, o estudo “Retratos Sociais 2021 – Pessoa com Deficiência”, do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, indica que, em 2021, 113.642 pessoas com deficiência residiam no DF, o equivalente a 3,8% da população. Importa notar a diversidade que caracteriza esse universo: nas chamadas classes D e E, de mais baixo poder aquisitivo, em torno de 6,6% da população apresentavam alguma deficiência, ao passo que nas classes A, B1 e B2, a proporção alcançava algo próximo de 2% da população. [4] O IBGE, em números de 2019, indica contagem próxima, segundo a qual o DF contaria com cerca de 154 mil pessoas acima de 2 anos nessa condição, algo em torno de 5,5% do total da população.[5]
Importa considerar, em outra chave reflexiva, a composição da força de trabalho no serviço público distrital. Vejamos a proporção e o total de vínculos de trabalho no setor público do Distrito Federal, por cor (2004-2021), de acordo com o Atlas do Estado Brasileiro, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, com os gráficos a seguir apresentados.
Figura 2 - Distrito Federal: Proporção de vínculos de trabalho no setor público, por cor (2004-2021)[6]
Figura 3 - Distrito Federal: Total de vínculos de trabalho no setor público, por cor (2004-2021)[7]
Não dispomos, no momento, de dados que permitam apontar com detalhes a composição da carreira na Defensoria Pública distrital. No entanto, fica evidente, a partir dos gráficos acima, que há um espaço importante ainda por ser percorrido com vistas a reduzir a desigualdade na ocupação de cargos públicos no DF, majoritariamente realizada por trabalhadores brancos.
Retomemos a discussão do PL nº 752/2023.
Como se vê, o universo populacional em questão no âmbito da referida Proposição é bastante significativo e variado. As porcentagens propostas para a reserva de vagas no Projeto em tela, embora não se apresentem em estreita harmonia com o disposto na Lei federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, conhecida como “Lei de Cotas” (já atualizada pela recente Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023), também não chegam a se opor a seus parâmetros. Assim se expressa o dispositivo pertinente da referida Lei de Cotas, nesse particular:
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) [grifamos]
Observamos que, em traços gerais, a proporção de reserva de vagas apresentada no PL sob análise — 30% para população negra (aí entendido o conjunto de autodeclarados pretos e pardos), 20% para pessoas com deficiência, 2% para indígenas e quilombolas — destoa do critério da Lei de Cotas acima apontado.
Ainda que não espelhe as frias segmentações estatísticas (e sabemos que há diferenciações importantes no que tange, particularmente, ao mercado de trabalho, como números de ocupados e de desocupados, a formação educacional e profissional desses segmentos, gênero, raça etc.), a quantidade de vagas mantém a essência da dita reserva: busca beneficiar segmentos historicamente alijados do serviço público, reparar injustiças históricas e diversificar a composição das carreiras em questão.
Em relação ao quadro populacional distrital, no entanto, os percentuais dos mencionados segmentos da população não são reproduzidos de modo integral na Proposição ora sob análise, no que tange às proporções de reserva de vagas para os referidos segmentos.
No âmbito distrital, há exigência legal de que os concursos públicos para o funcionalismo incorporem a proporção específica de 20% para a reserva de vagas para pessoas com deficiência.
A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, fixa em 20% o percentual de vagas a serem reservadas a pessoas com deficiência, nos seguintes termos:
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
...
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.
...
No mesmo sentido, o art. 54, §1º, da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o dito Estatuto da Pessoa Com Deficiência do Distrito Federal, assim se expressa, in verbis:
Art. 54. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
...
Cumpre observar que o mencionado §1º do art. 54 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência do Distrito Federal, acima reproduzido, foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (ADI 0723893-75.2021.8.07.0000) e, em 23 de julho de 2021, declarado inconstitucional. Ocorre que a matéria foi, em seguida, levada ao Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo do Recurso Extraordinário RE 1.392.995 – DF, sob a relatoria do Ministro Barroso, o qual, em 1º de fevereiro de 2023, deu provimento à revisão solicitada para, enfim, declarar a constitucionalidade em questão. Segue, portanto, em plena vigência a reserva de 20% de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos no Distrito Federal.
Ao apreciarmos o mérito da Proposição, cumpre-nos conferir se a pretendida inclusão das medidas afirmativas no processo de seleção de pessoal e de ocupação de vagas das carreiras públicas (no caso, especialmente as da Defensoria Pública do Distrito Federal) teria o condão de aproximar os resultados dos objetivos elencados.
A reserva de vagas, como muito bem destacou o Autor na Exposição de Motivos, integra o variado conjunto das chamadas ações afirmativas: medidas reparatórias a determinados segmentos em face de desigualdades historicamente construídas, que objetivam a inclusão social, o combate à discriminação, a superação de barreiras de acesso, o estímulo ao aperfeiçoamento da representatividade e a formação das novas gerações para os embates por igualdade de direitos e oportunidades. No horizonte, estão o respeito à pluralidade e à diversidade que marcam e constituem a sociedade.
Tais argumentos, diga-se, ecoam a unanimidade alcançada na votação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 186 - DF, em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, no ano de 2012. A política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília, então questionada pelo partido Democratas – DEM, foi julgada plenamente constitucional.
Com meridiana clareza a respeito do sentido da iniciativa ali sopesada, constam do pertinente Acórdão os seguintes excertos, especialmente interessantes para embasar a análise do PL nº 752/2023, in verbis:
(...) Não contraria — ao contrário, prestigia — o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. (...) Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. (...)[8](Grifamos)
A propósito, os resultados práticos obtidos com ações afirmativas de natureza análoga ou similar à adoção de cotas para acesso ao ensino superior ou a cargos no serviço público têm sido muito animadores, nos mais variados âmbitos em que tais ações são empregadas.[9]
Especificamente no que concerne a ações afirmativas no acesso ao serviço público, o STF igualmente manifestou-se pela constitucionalidade plena de reserva de vagas em concurso público, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 41 – Distrito Federal, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, de cujo Acórdão é extraído o excerto a seguir:
Assim como o acesso a universidades públicas é significativo do ponto de vista social, porque permite o contato com saberes especializados, capacitando os graduandos a atingir êxitos profissionais, o acesso a cargos públicos também é passo importante para promover alterações nos padrões sociais. Afinal, a investidura oportuniza a inserção em ambientes decisórios relevantes, o contato com profissionais qualificados, a participação em um maior número de programas de aprimoramento e a fruição de uma vasta rede de proteção contra diferentes riscos sociais. Na medida em que a ocupação de um cargo público constitui uma ponte para diversas outras chances de qualificação pessoal, faz todo sentido utilizar a reserva de vagas nos concursos públicos como instrumento de promoção da igualdade material.[10] (Grifos nossos)
Cabe observar, como já sinalizado anteriormente, que a Lei federal nº 12.711/2012 (“Lei de Cotas”) passou por importante processo de atualização por meio da Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023, a qual decorreu de ampla discussão no Parlamento nacional — desde 2020, a matéria tramitou nas duas Casas, em audiências públicas, em Comissões Permanentes e nos respectivos Plenários. A mudança alcançou formas de ingresso de cotistas no ensino superior e ajuste de critério de renda para reserva de vagas, além de proceder à inclusão dos quilombolas como beneficiários das cotas, nos moldes do que já ocorre com pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, entre outros aspectos.[11]
Nesse sentido, a matéria ora em análise nesta CAS não diverge de tal atualização e revela-se congruente com as principais alterações, inclusive no tocante à comissão de heteroidentificação, para evitar fraudes no processo de autodeclaração.
Assim, sinalizamos nossa aderência à Propositura, claramente meritória, entendendo cabíveis os percentuais a serem observados quando da reserva de vagas.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 752, de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Disponível em https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/ [Unidade da Federação: Distrito Federal]. Acesso em 14/3/2024.
[2] Portal G1/Distrito Federal, “Censo 2022: DF tem menor população quilombola do país”, 27/7/2023. Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/07/27/censo-2022-df-tem-menor-populacao-quilombola-do-pais.ghtml. E também: Portal Gov.br/ASCOM/SGPR, “Quilombo Mesquita: lugar de lutas e tradições”, 24/1/2024. Disponível em https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2024/janeiro/quilombo-mesquita-lugar-de-lutas-e-tradicoes. Ambos links acessados em 18/3/2024.
[3] Coordenação de População e Indicadores Sociais/IBGE. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro: IBGE, 2016, pg.34. Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv98965.pdf. Acesso em 27/3/2024.
[4] Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, “Retratos Sociais 2021 – Pessoa com Deficiência”. Disponível em https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Sumario_Executivo_Retratos-Sociais-2021-Pessoas-com-Deficiencia.pdf; acesso em 18/3/2024.
[5]IBGE, “Pessoas com deficiência e as desigualdades sociais no Brasil – 2019” (publ.2022); disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/34889-pessoas-com-deficiencia-e-as-desigualdades-sociais-no-brasil.html. Acesso em 19/3/2024.
[6] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA - Atlas do Estado Brasileiro. Disponível em https://www.ipea.gov.br/atlasestado/consulta/199. Acesso em 27/3/2024.
[7] Idem, ibidem. Disponível em https://www.ipea.gov.br/atlasestado/consulta/199. Acesso em 27/3/2024.
[8]STF, Acórdão ADPF 186 – DF. Disponível no seguinte endereço eletrônico: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693. Acesso em 19/3/2024.
[9]Sobre os resultados, francamente favoráveis segundo variadas fontes, ver, por exemplo, https://jornal.ufg.br/n/155775-avancos-nas-acoes-afirmativas-com-a-lei-de-cotas; ver, também, https://pp.nexojornal.com.br/opiniao/2023/10/25/as-acoes-afirmativas-no-ensino-superior-deram-certo-o-que-as-pesquisas-dizem. Ambos acessos em 19/3/2024.
[10]STF, Acórdão ADC 41-DF. Disponível no seguinte endereço eletrônico: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13375729. Acesso em 19/3/2024.
[11]Andreia Verdélio, Atualização da Lei de Cotas inclui quilombolas e reduz teto de renda. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2023-11/atualizacao-da-lei-de-cotas-inclui-quilombolas-e-reduz-teto-de-renda. Acesso em 19/3/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 17:01:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117249, Código CRC: 07d97ad3
-
Folha de Votação - CAS - (284290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 752/2023
Ementa: Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito Federal
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284290, Código CRC: c3c2bd68
-
Despacho - 4 - CAS - (286396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/02/2025, às 08:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286396, Código CRC: 49f93e83
-
Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (289506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer sobre as emendas apresentadas na CDDHCLP.
Brasília, 12 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/03/2025, às 12:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289506, Código CRC: 4b6a4560
-
Despacho - 6 - SACP - (289507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/03/2025, às 12:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289507, Código CRC: 4a7d6c03
-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (307702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 752/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 752/2023, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR(A): Deputado Fábio Félix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 752/2023, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. O PL dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PcDs, negros, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para cargos efetivos promovidos pela DPDF.
A Proposta é formada por 18 artigos, distribuídos em 6 tópicos. No primeiro, “I. Das Disposições Preliminares”, são instituídas ações afirmativas nos concursos públicos para provimento de cargos do órgão e acesso à carreira (art. 1º), aplicáveis quando houver oferta mínima de 3 vagas, no percentual total de 52% divididos da seguinte forma entre os grupos alvo da política: 30% para pessoas negras (pretas e pardas); 20% para pessoas com deficiência e 2% para indígenas e quilombolas (art. 2º).
O tópico seguinte, “II. Das Vagas Destinas Às Pessoas Negras (Pretas e Pardas), Indígenas e Quilombolas” define as normas para concorrer às vagas para pessoas negras, indígenas ou para quilombolas. Entre os critérios está a autodeclaração no ato da inscrição no concurso público (arts. 3º e 4º), posteriormente submetida à verificação perante Comissão criada com esse propósito (art. 5º), que deve atender a critérios de diversidade de gênero, raça e regionalidade (art. 6º), e à comprovação de pertencimento à comunidade de origem. O tópico demanda que o edital assegure a participação de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas em todas as etapas (art. 7º).
O tópico “III. Das Vagas Destinadas Às Pessoas Com Deficiência” impõe aos candidatos que desejarem concorrer às vagas reservadas a esse grupo a submissão às mesmas regras impostas aos demais candidatos e a verificação de compatibilidade entre a deficiência e os requisitos exigidos para exercer o cargo público, conforme o regime jurídico dos servidores civis do DF. Estabelece também o direito da pessoa surda de realizar a prova em Língua Brasileira de Sinais – Libras e da pessoa com visão monocular de concorrer às vagas para PcD (art. 8º); bem como assegura o direito das pessoas negras, indígenas e quilombolas de concorrerem concomitantemente às vagas para pessoas com deficiência, caso pertençam aos dois grupos (art. 9º). O tópico assegura a participação de PcDs em todas as etapas do concurso público (art. 10).
A composição da banca examinadora da prova oral deve obedecer a critérios de diversidade e gênero constantes do título “IV. Da Composição Da Banca Examinadora Da Prova Oral” (art. 11).
O tópico “V. Da Formação Continuada” determina que se institua política para equidade étnico-racial e de gênero na DPDF (art. 12) e que o conteúdo programático do concurso inclua obras preferencialmente escritas por autores negros, indígenas ou quilombolas sobre a temática (art. 13).
No último tópico, “VI. Das Disposições Finais”, é estabelecida punição para os candidatos que prestarem informações falsas, garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 14). Os candidatos cotistas concorrem, ao mesmo tempo, para as vagas reservadas às ações afirmativas e vagas para ampla concorrência (art. 15) Ademais, critérios de alternância e proporcionalidade são assegurados no processo de nomeação (art. 16). Por fim, a Proposição determina cláusula de vigência com prazo de 10 anos, a partir de sua publicação (art. 17) e a genérica cláusula de revogação das disposições contrárias (art. 18).
Na Exposição de Motivos apresentada, o Defensor Público-Geral afirma que, no Distrito Federal, embora a maior parte da população seja negra, apenas 19% dos cargos públicos são ocupados por esse grupo. Por isso, a implementação de medidas de ação afirmativa visa atingir, de forma concreta, o princípio da igualdade por meio do acesso a cargos públicos por grupos socialmente não hegemônicos.
Para fundamentar seu argumento, o Autor do PL cita dados de 2021 da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD. De acordo com esses dados, a maior parcela das pessoas se reconhece como preta ou parda (57,3%), ao mesmo tempo em que a população negra forma a maior massa de desempregados na capital (72,6%). Ressalta que tal medida está prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva 20% das vagas para pessoas negras nos concursos públicos.
Com relação às Pessoas com Deficiência — PcDs, recorda que o segregacionismo e a discriminação isolam esse grupo do mercado de trabalho e do ensino, embasando seu argumento em pesquisa da extinta Codeplan (substituída pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF) que constatou que cerca de 33% das PcDs não completaram o ensino fundamental e apenas 18,7% possuem ensino superior completo. Outro fator relevante é o índice de PcDs que trabalham: 33,2%; percentual que sobe para 55,3% no grupo das pessoas sem deficiência.
Em conclusão, relembra o Defensor Público-Geral que as medidas afirmativas têm caráter temporário, devendo ser verificadas e reformuladas após avaliação, para que se alcance o propósito da inclusão social dos grupos-alvo da política pública.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, o Projeto de Lei foi lido em 14 de novembro de 2023 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na qual recebeu parecer pela aprovação; para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCLP; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 68, I, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, competem à CDDHCLP a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que dispõem sobre organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de direitos humanos, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
A Proposição em análise apresenta como objeto principal a instituição de critérios para implementação do sistema de ação afirmativa para pessoas com deficiência, negras, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para servidores efetivos e para ingresso à carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
A proposta se alinha aos princípios constitucionais da igualdade material (art. 5º), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da promoção da justiça social, além de atender ao objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). Coaduna-se também com os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF que apregoam a promoção do bem de todos (art. 3º, IV) e dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º, I); o dever do Poder Público de assegurar a pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social (art. 273) e de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra o negro e as minorias (art. 276).
Como é notório, a ausência de políticas efetivas para inclusão social no país consolidou um cenário de desigualdades estruturais. Esse quadro tem repercussões em todo o tecido social, a exemplo da baixa representatividade de determinados segmentos da população nos quadros do serviço público brasileiro.
O percentual reservado para cotistas – 52% –, teve como propósito equiparar a presença de PcDs, negros, quilombolas e indígenas na população em geral e no serviço público. À vista disso, entende-se que a Proposta se mostra necessária e oportuna, uma vez que a implementação do sistema de cotas no serviço público representa importante ferramenta de política social que visa assegurar o acesso equitativo ao mercado de trabalho formal para segmentos sociais historicamente violentados e discriminados. É preciso reconhecer que a equidade de étnico-racial não é apenas uma questão de justiça, mas também de eficiência, visto que a diversidade de perspectivas e experiências fortalece tanto a formulação quanto a implementação de políticas públicas.
No serviço público federal, a implementação de cotas já possui respaldo legal consolidado, por meio da Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que estabeleceu a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros. Em razão dos resultados positivos dessa norma, recentemente, a União, por meio da Lei federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, ampliou para 30% e assegurou por, pelo menos mais 10 anos, a reserva das vagas oferecidas em concursos públicos às pessoas pretas e pardas, aos indígenas e aos quilombolas.
O projeto se alinha, também ao cumprimento de normas nacionais e dos tratados assinados pelo Brasil, como o Estatuto da Igualdade Racial, Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010; o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e a tratados da OIT, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção nº 111 sobre Discriminação no Emprego e na Profissão e a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais.
A fim de aperfeiçoar o texto, propõe-se norma que explicite a aplicação da ação afirmativa nos concursos que formam cadastros de reserva. Em consonância com o art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 15.142/2025, prevê-se que, nesses casos, também se aplica a reserva de vagas, ainda que o concurso tenha menos do 3 vagas imediatas oferecidas. Trata-se de prática já adotada nos concursos públicos pelo país, inclusive pela Defensoria Pública do DF, e que deve ser consolidada no texto legal.
O projeto, assim, é iniciativa louvável da Defensoria Pública do Distrito Federal, patrona dos direitos dos hipossuficientes e grupos vulneráveis, que dá importante passo em direção à implementação, em seus quadros, da diversidade da população que atende. A presença de defensores públicos negros, indígenas e quilombolas favorece a representatividade e enriquece a compreensão das demandas específicas desses grupos, historicamente marginalizados.
Ressalvam-se inadequações da minuta à Lei Complementar nº 13/1996, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. A fim de corrigi-las, propõe-se o Substitutivo em anexo, que mantém integralmente o conteúdo normativo, à exceção dos §§ 3º e 4º do art. 2º, conteúdo novo, explicitado anteriormente.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 752, de 2023, nesta CDDHCLP, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307702, Código CRC: a6229c6d
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (308009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Projeto de Lei nº 752/2023, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 752, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix.)
Reserva às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 52% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Art. 2º É reservado às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 52% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal, distribuídas nos seguintes percentuais:
I – 30% para pessoas negras (pretas e pardas);
II – 20% para pessoas com deficiência;
III – 2% para indígenas e para quilombolas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, no ato da inscrição do concurso público, considera-se:
I – pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
IV – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5; ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
§ 5º A ação afirmativa instituída nesta Lei deve constar expressamente nos editais dos concursos públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal, com especificação do total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo e/ou de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
§ 6º O edital deve garantir a reserva de vagas para pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas em todas as etapas do concurso público, sempre que atingida a nota mínima exigida para cada fase, vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS
Seção I
Da Comissão de Validação
Art. 4º O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas e que satisfizer as condições de habilitação estabelecidas em edital, deve submeter-se ao procedimento de validação de sua Autodeclaração Étnico-Racial.
Art. 5º Para verificar a veracidade da Autodeclaração Étnico-Racial, a banca examinadora deve criar Comissão de Validação designada para esse fim, com competência deliberativa.
Art. 6º A composição da Comissão de Validação deve atender ao critério da diversidade de gênero, raça e, preferencialmente, regionalidade.
Seção II
Das Vagas Destinadas às Pessoas Negras (Pretas e Pardas)
Art. 7º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração de candidato que optar por concorrer às vagas para pessoas negras (pretas e pardas) devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos, os quais serão confirmados obrigatoriamente com a presença do candidato.
Seção III
Das Vagas Destinadas às Pessoas Indígenas
Art. 8º. O candidato autodeclarado indígena deve ser convocado para comprovar o pertencimento à sua comunidade perante a Comissão de Validação, por meio da apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas ou dois integrantes da respectiva etnia;
II – documento emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai que ateste sua condição.
Seção IV
Das Vagas Destinadas às Pessoas Quilombolas
Art. 9º. O candidato autodeclarado quilombola deve ser convocado para comprovar o pertencimento à comunidade quilombola perante a Comissão Avaliadora, por meio da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares e de carta assinada por liderança ou organização/comunidade quilombola.
Seção V
Das Vagas Destinadas às Pessoas com Deficiência
Art. 10º. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deve observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.
Art. 11. O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade, conforme disposto no art. 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
§ 2º A pessoa com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 3º A pessoa com surdez tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, e a prova deve ser aplicada por profissional habilitado em Libras.
Art. 12. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas podem inscrever-se, concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se enquadrarem nesta condição e, nesse caso, deve constar das 2 listas específicas para cada grupo.
Art. 13. O candidato que optar por concorrer concomitante à vaga destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, bem como à vaga destinada às pessoas com deficiência, deve ser chamado para ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
Art. 14. O edital deve garantir a participação de pessoa com deficiência em todas as etapas do concurso público, sempre que atingida a nota mínima exigida para cada fase, vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DA PROVA ORAL
Art. 15. A banca examinadora responsável pelas provas orais deve atender ao critério da diversidade de gênero e raça.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 16. É instituída a política de formação continuada para equidade étnico-racial e de gênero no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 17. O conteúdo programático dos concursos públicos deve prever a indicação de obras, preferencialmente escritas por autora ou autor negro, indígena e/ou quilombola que abordem temas relacionados à questão étnico-racial e de gênero, a serem cobradas em todas as etapas do certame.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 19. O candidato abrangido por esta Lei concorre, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não é computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato posteriormente classificado dentro do critério da vaga.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos abrangidos por esta Lei, aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão reservadas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 20. A nomeação dos candidatos aprovados deve respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos abrangidos por esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tem vigência pelo prazo de 10 anos e não se aplica aos concursos cujos editais foram publicados antes de sua entrada em vigor.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308009, Código CRC: 7682c60c
Exibindo 1 - 14 de 14 resultados.