Proposição
Proposicao - PLE
PL 752/2023
Ementa:
Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito Federal Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (307702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 752/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 752/2023, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR(A): Deputado Fábio Félix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 752/2023, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. O PL dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PcDs, negros, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para cargos efetivos promovidos pela DPDF.
A Proposta é formada por 18 artigos, distribuídos em 6 tópicos. No primeiro, “I. Das Disposições Preliminares”, são instituídas ações afirmativas nos concursos públicos para provimento de cargos do órgão e acesso à carreira (art. 1º), aplicáveis quando houver oferta mínima de 3 vagas, no percentual total de 52% divididos da seguinte forma entre os grupos alvo da política: 30% para pessoas negras (pretas e pardas); 20% para pessoas com deficiência e 2% para indígenas e quilombolas (art. 2º).
O tópico seguinte, “II. Das Vagas Destinas Às Pessoas Negras (Pretas e Pardas), Indígenas e Quilombolas” define as normas para concorrer às vagas para pessoas negras, indígenas ou para quilombolas. Entre os critérios está a autodeclaração no ato da inscrição no concurso público (arts. 3º e 4º), posteriormente submetida à verificação perante Comissão criada com esse propósito (art. 5º), que deve atender a critérios de diversidade de gênero, raça e regionalidade (art. 6º), e à comprovação de pertencimento à comunidade de origem. O tópico demanda que o edital assegure a participação de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas em todas as etapas (art. 7º).
O tópico “III. Das Vagas Destinadas Às Pessoas Com Deficiência” impõe aos candidatos que desejarem concorrer às vagas reservadas a esse grupo a submissão às mesmas regras impostas aos demais candidatos e a verificação de compatibilidade entre a deficiência e os requisitos exigidos para exercer o cargo público, conforme o regime jurídico dos servidores civis do DF. Estabelece também o direito da pessoa surda de realizar a prova em Língua Brasileira de Sinais – Libras e da pessoa com visão monocular de concorrer às vagas para PcD (art. 8º); bem como assegura o direito das pessoas negras, indígenas e quilombolas de concorrerem concomitantemente às vagas para pessoas com deficiência, caso pertençam aos dois grupos (art. 9º). O tópico assegura a participação de PcDs em todas as etapas do concurso público (art. 10).
A composição da banca examinadora da prova oral deve obedecer a critérios de diversidade e gênero constantes do título “IV. Da Composição Da Banca Examinadora Da Prova Oral” (art. 11).
O tópico “V. Da Formação Continuada” determina que se institua política para equidade étnico-racial e de gênero na DPDF (art. 12) e que o conteúdo programático do concurso inclua obras preferencialmente escritas por autores negros, indígenas ou quilombolas sobre a temática (art. 13).
No último tópico, “VI. Das Disposições Finais”, é estabelecida punição para os candidatos que prestarem informações falsas, garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 14). Os candidatos cotistas concorrem, ao mesmo tempo, para as vagas reservadas às ações afirmativas e vagas para ampla concorrência (art. 15) Ademais, critérios de alternância e proporcionalidade são assegurados no processo de nomeação (art. 16). Por fim, a Proposição determina cláusula de vigência com prazo de 10 anos, a partir de sua publicação (art. 17) e a genérica cláusula de revogação das disposições contrárias (art. 18).
Na Exposição de Motivos apresentada, o Defensor Público-Geral afirma que, no Distrito Federal, embora a maior parte da população seja negra, apenas 19% dos cargos públicos são ocupados por esse grupo. Por isso, a implementação de medidas de ação afirmativa visa atingir, de forma concreta, o princípio da igualdade por meio do acesso a cargos públicos por grupos socialmente não hegemônicos.
Para fundamentar seu argumento, o Autor do PL cita dados de 2021 da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD. De acordo com esses dados, a maior parcela das pessoas se reconhece como preta ou parda (57,3%), ao mesmo tempo em que a população negra forma a maior massa de desempregados na capital (72,6%). Ressalta que tal medida está prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva 20% das vagas para pessoas negras nos concursos públicos.
Com relação às Pessoas com Deficiência — PcDs, recorda que o segregacionismo e a discriminação isolam esse grupo do mercado de trabalho e do ensino, embasando seu argumento em pesquisa da extinta Codeplan (substituída pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF) que constatou que cerca de 33% das PcDs não completaram o ensino fundamental e apenas 18,7% possuem ensino superior completo. Outro fator relevante é o índice de PcDs que trabalham: 33,2%; percentual que sobe para 55,3% no grupo das pessoas sem deficiência.
Em conclusão, relembra o Defensor Público-Geral que as medidas afirmativas têm caráter temporário, devendo ser verificadas e reformuladas após avaliação, para que se alcance o propósito da inclusão social dos grupos-alvo da política pública.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, o Projeto de Lei foi lido em 14 de novembro de 2023 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na qual recebeu parecer pela aprovação; para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCLP; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 68, I, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, competem à CDDHCLP a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que dispõem sobre organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de direitos humanos, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
A Proposição em análise apresenta como objeto principal a instituição de critérios para implementação do sistema de ação afirmativa para pessoas com deficiência, negras, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para servidores efetivos e para ingresso à carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
A proposta se alinha aos princípios constitucionais da igualdade material (art. 5º), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da promoção da justiça social, além de atender ao objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). Coaduna-se também com os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF que apregoam a promoção do bem de todos (art. 3º, IV) e dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º, I); o dever do Poder Público de assegurar a pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social (art. 273) e de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra o negro e as minorias (art. 276).
Como é notório, a ausência de políticas efetivas para inclusão social no país consolidou um cenário de desigualdades estruturais. Esse quadro tem repercussões em todo o tecido social, a exemplo da baixa representatividade de determinados segmentos da população nos quadros do serviço público brasileiro.
O percentual reservado para cotistas – 52% –, teve como propósito equiparar a presença de PcDs, negros, quilombolas e indígenas na população em geral e no serviço público. À vista disso, entende-se que a Proposta se mostra necessária e oportuna, uma vez que a implementação do sistema de cotas no serviço público representa importante ferramenta de política social que visa assegurar o acesso equitativo ao mercado de trabalho formal para segmentos sociais historicamente violentados e discriminados. É preciso reconhecer que a equidade de étnico-racial não é apenas uma questão de justiça, mas também de eficiência, visto que a diversidade de perspectivas e experiências fortalece tanto a formulação quanto a implementação de políticas públicas.
No serviço público federal, a implementação de cotas já possui respaldo legal consolidado, por meio da Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que estabeleceu a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros. Em razão dos resultados positivos dessa norma, recentemente, a União, por meio da Lei federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, ampliou para 30% e assegurou por, pelo menos mais 10 anos, a reserva das vagas oferecidas em concursos públicos às pessoas pretas e pardas, aos indígenas e aos quilombolas.
O projeto se alinha, também ao cumprimento de normas nacionais e dos tratados assinados pelo Brasil, como o Estatuto da Igualdade Racial, Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010; o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e a tratados da OIT, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção nº 111 sobre Discriminação no Emprego e na Profissão e a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais.
A fim de aperfeiçoar o texto, propõe-se norma que explicite a aplicação da ação afirmativa nos concursos que formam cadastros de reserva. Em consonância com o art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 15.142/2025, prevê-se que, nesses casos, também se aplica a reserva de vagas, ainda que o concurso tenha menos do 3 vagas imediatas oferecidas. Trata-se de prática já adotada nos concursos públicos pelo país, inclusive pela Defensoria Pública do DF, e que deve ser consolidada no texto legal.
O projeto, assim, é iniciativa louvável da Defensoria Pública do Distrito Federal, patrona dos direitos dos hipossuficientes e grupos vulneráveis, que dá importante passo em direção à implementação, em seus quadros, da diversidade da população que atende. A presença de defensores públicos negros, indígenas e quilombolas favorece a representatividade e enriquece a compreensão das demandas específicas desses grupos, historicamente marginalizados.
Ressalvam-se inadequações da minuta à Lei Complementar nº 13/1996, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. A fim de corrigi-las, propõe-se o Substitutivo em anexo, que mantém integralmente o conteúdo normativo, à exceção dos §§ 3º e 4º do art. 2º, conteúdo novo, explicitado anteriormente.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 752, de 2023, nesta CDDHCLP, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (308009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Projeto de Lei nº 752/2023, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 752, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix.)
Reserva às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 52% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Art. 2º É reservado às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 52% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal, distribuídas nos seguintes percentuais:
I – 30% para pessoas negras (pretas e pardas);
II – 20% para pessoas com deficiência;
III – 2% para indígenas e para quilombolas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, no ato da inscrição do concurso público, considera-se:
I – pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
IV – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5; ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
§ 5º A ação afirmativa instituída nesta Lei deve constar expressamente nos editais dos concursos públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal, com especificação do total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo e/ou de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
§ 6º O edital deve garantir a reserva de vagas para pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas em todas as etapas do concurso público, sempre que atingida a nota mínima exigida para cada fase, vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS
Seção I
Da Comissão de Validação
Art. 4º O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas e que satisfizer as condições de habilitação estabelecidas em edital, deve submeter-se ao procedimento de validação de sua Autodeclaração Étnico-Racial.
Art. 5º Para verificar a veracidade da Autodeclaração Étnico-Racial, a banca examinadora deve criar Comissão de Validação designada para esse fim, com competência deliberativa.
Art. 6º A composição da Comissão de Validação deve atender ao critério da diversidade de gênero, raça e, preferencialmente, regionalidade.
Seção II
Das Vagas Destinadas às Pessoas Negras (Pretas e Pardas)
Art. 7º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração de candidato que optar por concorrer às vagas para pessoas negras (pretas e pardas) devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos, os quais serão confirmados obrigatoriamente com a presença do candidato.
Seção III
Das Vagas Destinadas às Pessoas Indígenas
Art. 8º. O candidato autodeclarado indígena deve ser convocado para comprovar o pertencimento à sua comunidade perante a Comissão de Validação, por meio da apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas ou dois integrantes da respectiva etnia;
II – documento emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai que ateste sua condição.
Seção IV
Das Vagas Destinadas às Pessoas Quilombolas
Art. 9º. O candidato autodeclarado quilombola deve ser convocado para comprovar o pertencimento à comunidade quilombola perante a Comissão Avaliadora, por meio da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares e de carta assinada por liderança ou organização/comunidade quilombola.
Seção V
Das Vagas Destinadas às Pessoas com Deficiência
Art. 10º. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deve observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.
Art. 11. O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade, conforme disposto no art. 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
§ 2º A pessoa com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 3º A pessoa com surdez tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, e a prova deve ser aplicada por profissional habilitado em Libras.
Art. 12. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas podem inscrever-se, concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se enquadrarem nesta condição e, nesse caso, deve constar das 2 listas específicas para cada grupo.
Art. 13. O candidato que optar por concorrer concomitante à vaga destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, bem como à vaga destinada às pessoas com deficiência, deve ser chamado para ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
Art. 14. O edital deve garantir a participação de pessoa com deficiência em todas as etapas do concurso público, sempre que atingida a nota mínima exigida para cada fase, vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DA PROVA ORAL
Art. 15. A banca examinadora responsável pelas provas orais deve atender ao critério da diversidade de gênero e raça.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 16. É instituída a política de formação continuada para equidade étnico-racial e de gênero no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 17. O conteúdo programático dos concursos públicos deve prever a indicação de obras, preferencialmente escritas por autora ou autor negro, indígena e/ou quilombola que abordem temas relacionados à questão étnico-racial e de gênero, a serem cobradas em todas as etapas do certame.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 19. O candidato abrangido por esta Lei concorre, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não é computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato posteriormente classificado dentro do critério da vaga.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos abrangidos por esta Lei, aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão reservadas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 20. A nomeação dos candidatos aprovados deve respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos abrangidos por esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tem vigência pelo prazo de 10 anos e não se aplica aos concursos cujos editais foram publicados antes de sua entrada em vigor.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (314285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 752/2023
Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito Federal.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação, nos termos da Emenda (Substitutivo) -1 anexa. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (314286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 752/2023, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de outubro de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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