Proposição
Proposicao - PLE
PL 705/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - SACP - (116707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116707, Código CRC: b4a7e5f6
-
Despacho - 7 - CAS - (119490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 705/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2024, às 11:47:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119490, Código CRC: a8141d5f
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 705/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 705/2023, que “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 705, de 2023, composto por três artigos, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL determina que os estabelecimentos de saúde distritais públicos e privados realizem notificação compulsória dos casos de cardiopatia congênita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, conforme disposição do art. 1º.
O art. 2º da Proposição estabelece que as notificações devem compor banco de dados da SES/DF, com o objetivo de mapear a ocorrência de casos de cardiopatia congênita, bem como planejar as políticas públicas temáticas.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência da Lei, 30 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o Autor define cardiopatia congênita como o conjunto de malformações na estrutura ou função cardíaca durante o desenvolvimento fetal, consoante conceito adotado pelo Ministério da Saúde – MS.
O Parlamentar menciona dados epidemiológicos da condição, bem como reforça a relevância do diagnóstico precoce para redução da morbimortalidade associada a cardiopatias congênitas.
Defende que a notificação compulsória realizada pelos estabelecimentos de saúde distritais representa medida importante para a consolidação de informações sobre os casos da doença e para o planejamento das políticas públicas de saúde.
Por fim, assevera a competência distrital para legislar concorrentemente sobre matéria afeta à promoção e defesa da saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 19 de outubro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais –CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A matéria foi apreciada e aprovada na CESC, na 1ª Reunião Ordinária, de 21 de março de 2024. Em seguida, foi encaminhada a esta CAS, com designação de relatoria publicada no Diário da Câmara Legislativa – DCL, no dia 22 de abril de 2024.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito, concorrentemente com a CEOF, sobre matérias que tratam de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. É o caso da Proposição epigrafada, que determina a notificação compulsória dos casos de cardiopatia congênita por parte dos estabelecimentos de saúde distritais públicos e privados à SES/DF.
As anomalias congênitas – AC são alterações ocorridas na fase de desenvolvimento embrionário ou fetal que comprometem a estrutura ou função do corpo. As ACs representam a segunda causa de mortalidade em crianças menores de cinco anos[1].
Com causas variadas, as anomalias podem ser identificadas durante o pré-natal, no nascimento ou após o nascimento. Essas condições acarretam impactos individuais, familiares e socioeconômicos e, em função de sua complexidade, demandam diagnóstico e tratamento oportunos[2].
Especificamente sobre as cardiopatias congênitas – CC, essas condições representam um conjunto de doenças decorrentes de malformações na estrutura e função do coração ou do sistema circulatório que podem comprometer significativamente o funcionamento cardiovascular. Essas alterações ocorrem durante o desenvolvimento fetal e têm etiologia multifatorial, entre as quais se destacam os fatores genéticos, ambientais e a história de saúde materna (diabetes, lúpus eritematoso sistêmico, infecções virais, uso de medicamentos e idade avançada)[3].
Em relação ao diagnóstico das CCs, a detecção precoce é estratégia fundamental para redução da morbimortalidade infantil. Além da realização do exame físico do recém-nascido, o teste da oximetria de pulso, conhecido como teste do coraçãozinho, representa importante medida para diagnóstico da cardiopatia congênita crítica.
As cardiopatias congênitas estão entre as anomalias mais frequentes no nascimento, com ocorrência aproximada de 4 a 50 casos por 1.000 nascidos vivos. Ademais, figuram como uma das principais causas de mortalidade na primeira infância[4].
Segundo informações do Sistema Nacional de Nascidos Vivos – Sinasc, entre os anos de 2012 e 2022, foram registrados 28.115 casos de malformações congênitas do aparelho circulatório no Brasil. Quanto ao Distrito Federal, foram 268 ocorrências de anomalias congênitas do aparelho circulatório no mesmo período[5].
A esse respeito, convém mencionar que há importante subnotificação dos casos em comparação às estimativas de incidência global da condição. Isso pode estar parcialmente relacionado ao fato de que nem todas as CCs são detectáveis no período pré-natal ou à dificuldade de diagnóstico imediato no nascimento. Ademais, a baixa qualidade dos registros e das notificações de casos nos sistemas de informações contribui para o sub-registro da condição[6].
Especificamente em relação às ações de vigilância de nascimentos, o Sinasc, implantado pelo MS na década de 1990, é o sistema de referência para registro de informações relacionadas às condições da gestação, do parto, do nascimento e, por consequência, para construção de indicadores de saúde e desenvolvimento de políticas públicas. O Sinasc é alimentado por informações dos Estados, Distrito Federal e Municípios e constitui sistema para registro de anomalias congênitas identificadas em recém-nascidos de todo território nacional[7].
O Sinasc baseia-se nos dados disponíveis na Declaração de Nascido Vivo – DNV, documento oficial de uso obrigatório em todo o território nacional. A DNV é um instrumento padronizado de coleta de dados que detém caráter epidemiológico, para cálculo de indicadores e estatísticas vitais, e jurídico, por ser o documento adequado para emissão da certidão de nascimento.
A DNV é composta por oito blocos, assim organizados: i) identificação do recém-nascido; ii) local da ocorrência; iii) parturiente; iv) responsável legal; v) gestação e parto; vi) anomalia congênita; vii) preenchimento e viii) cartório.
Há, portanto, na DNV, instrumento específico para registro de todas as anomalias congênitas identificadas nos recém-nascidos no momento do nascimento, inclusive as cardiopatias congênitas.
A partir da necessidade de fortalecimento da notificação no Sinasc, o MS propôs lista com oito grupos de anomalias congênitas consideradas prioritárias para a vigilância, quais sejam: i) defeitos de tubo neural; ii) microcefalia; iii) cardiopatias congênitas; iv) fendas orais; v) anomalias de órgãos genitais; vi) defeitos de membros; vii) defeitos de parede abdominal e viii) síndrome de Down.[8]
Esses dados são passíveis de consulta no sítio virtual do Datasus (Sinasc). O sistema apresenta variáveis relacionadas ao local de ocorrência do nascimento, informações maternas (idade da mãe, instrução, estado civil), informações pré-natais (duração da gestação, tipo de gravidez, número de consultas pré-natais, tipo de parto) e informações sobre o recém-nascido (sexo, Índice de Apgar, peso ao nascer, ocorrência e tipo de anomalia congênita)[9].
De forma complementar, o MS mantém plataforma específica para a divulgação dos casos de anomalia congênita, intitulada “Painel de Monitoramento de Malformações Congênitas, deformidades e Anomalias Cromossômicas (D180 e Q00-Q99)”[10]. Já existem, portanto, instrumentos para notificação de casos e bases de dados específicas para vigilância em saúde das anomalias congênitas.
Quanto à legislação vigente sobre a matéria, a Lei federal nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que “assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências”, dispôs sobre a emissão da DNV nos seguintes termos, in verbis:
Art. 3º A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.
...
Art. 4º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
...
Art. 5º Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde.
§ 1º Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade. (grifo nosso)
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 705, de 2023.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputada DAYSE AMARILIO
Deputado MARTINS MACHADO
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_brasil_anomalias_congenitas_prioritarias.pdf. Acesso em: 27/6/2024.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] Disponível em: https://www.scielo.br/j/abc/a/bB5hm6wQwhN5VrpcTMVKXRh/?format=pdf&lang=pt; https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/sintese_evidencias_politicas_cardiopatias_congenitas.pdf. Acesso em: 26/6/2024.
[5] Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sinasc/cnv/nvuf.def. Acesso em: 26/6/2024.
[6] Disponível em: http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-49742021000100045. Acesso em: 27/6/2024.
[7] Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/dqy9gbh3k8fJBjYHVBwbMnS/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 26/6/2024.
[8] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_brasil_anomalias_congenitas_prioritarias.pdf. Acesso em: 26/6/2024.
[9] Disponível em: https://datasus.saude.gov.br/nascidos-vivos-desde-1994. Acesso em: 27/6/2024.
[10] Disponível em: http://plataforma.saude.gov.br/natalidade/anomalias-congenitas/. Acesso em: 27/6/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 10:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126722, Código CRC: f475c9e8