(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a capacitação de Retinopatia Diabética aos profissionais médicos da Atenção Básica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a promover a cada doze meses capacitações sobre a Retinopatia Diabética no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único: As capacitações se destinam aos profissionais de saúde integrantes das equipes de Saúde da Família e da Atenção Primária do Distrito Federal regularmente credenciados no Ministério da Saúde e na Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º As capacitações deverão:
I – Instruir os profissionais sobre a prevenção e o rastreamento da Retinopatia Diabética;
II – Difundir as diretrizes do Protocolo Clínicas e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética estabelecidas pelo Ministério da Saúde bem como as suas alterações.
III – Ser realizadas de forma presencial ou por meio de teleconferência em tempo real.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e/ou credenciamentos com instituições públicas ou privadas para atender os dispostos da presente lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
JUSTIFICAÇÃO
O comprometimento da visão e a cegueira irreversível em razão da Retinopatia Diabética (RD) têm alcançado números alarmantes. Segundo o Ministério da Saúde (MS), a retinopatia diabética é uma complicação microvascular na retina que afeta cerca de 1 em cada 3 pessoas com diabete melito (DM). No Brasil, a incidência da RD é de 24% a 39% da população diabética, sendo estimado que tenha uma prevalência de 2 milhões de casos. Após 20 anos de doença, estima-se que 90% dos diabéticos do tipo 1 (DM1) e 60% dos do tipo 2 (DM2) terão algum grau de Retinopatia Diabética.
Ainda segundo o MS, pelo fato da perda visual nem sempre estar presente nos estágios iniciais da retinopatia, o rastreamento oftalmológico de pessoas com diabete é essencial para permitir o diagnóstico e a intervenção precoce em caso de RD. Estudos internacionais indicam que o risco de cegueira pode ser reduzido para menos de 5%, se a retinopatia for diagnosticada e tratada precocemente. Por outro lado, estima-se que 50% da doença proliferativa não tratada possa evoluir para cegueira em 5 anos.
Infelizmente, a incapacidade profissional sobre a temática é um fator preponderante que contribui para o aumento de casos de cegueiras em razão da falta do rastreamento precoce, que inevitavelmente acaba onerando ainda mais os cofres públicos.
Neste sentido, dada a importância do rastreamento e diagnostico precoce, a presente proposição figura como um importante instrumento de saúde pública, a fim de reduzir o número de cegueiras no Distrito Federal e levar impactos positivos para todo o sistema de saúde, já que através da capacitação de rastreio na Atenção Primária (AP), haverá redução no agravamento dos casos, logo, reduzirá os custos do Sistema Único de Saúde (SUS) nas intervenções de media e alta complexidade oftalmológica, economizando assim, recursos públicos que poderão ser utilizados no aprimoramento e execução de outros programas de saúde.
Há de considerar ainda que a presente propositura além de priorizar a saúde e o bem-estar dos pacientes, também busca a racionalidade na utilização do erário, pois, ações preventivas na saúde nunca é gasto, mas sempre é investimento.
Vale ressaltar ainda que o rastreio preventivo não envolve procedimentos complexos, já que por meio das capacitações anuais promovidas pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) destinada aos profissionais médicos nos Município poderão fazer o rastreio por meio de um oftalmoscópio, equipamento acessível e disponível em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS’s).
Outro ponto que merece a atenção, é que além da cegueira ser algo irreversível, posterior a isso, surge outros problemas decorrentes dela como depressão, isolamento social entre outros.
Diante do exposto, resta evidente da importância do presente projeto de lei, razão pela qual contamos com apoio dos Nobres pares para aprovação.
Sala de sessões em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital