Proposição
Proposicao - PLE
PL 639/2023
Ementa:
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (91072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias, ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade física ou saúde corporal.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão terá tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão encaminhará os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa;
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal ensejará a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O Poder Público regulamentará as disposições contidas nesta lei e providenciará as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O Poder Público estabelecerá a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta lei deve ser:
I - atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II - revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que serão aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreenderá, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é coibir atos de violência praticados contra motoboys, assegurando-lhes o direito de proteção à saúde e à integridade física.
Essa atividade profissional tem crescido significativamente nos últimos anos em decorrência dos serviços de entrega por aplicativo. Isso tem sido um fator relevante para a economia do Distrito Federal, sendo igualmente relevante para a geração de emprego e renda.
Contudo, além dos riscos inerentes à profissão, tem sido constante a prática de agressões contra profissionais desse ramo, conforme noticiado frequentemente nos meios de comunicação.
Em setembro deste ano, foi noticiado que um motoboy foi agredido no Rio de Janeiro diante da discordância do cliente em relação ao pedido feito no aplicativo (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/09/16/entregador-registra-ocorrencia-contra-rica-perrone-por-agressao-me-discriminou-por-eu-ser-motoboy.ghtml).
Outro caso de agressão ocorreu também em São Paulo, o que levou, inclusive, a um protesto de motoboys na cidade (https://www.band.uol.com.br/noticias/brasil-urgente/ultimas/entrega-de-comida-termina-em-agressao-protesto-de-motoboys-tiro-e-idoso-detido-16626957).
No início deste ano, também foi noticiado um caso ocorrido no Distrito Federal, em Vicente Pires, no qual um motoboy foi agredido por um Policial Militar (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/13/video-mostra-que-pm-agrediu-entregador-primeiro-durante-discussao-em-vicente-pires-no-df.ghtml).
O cenário exposto exige uma resposta do Estado para coibir esse tipo de prática.
Nesse sentido, considerando os limites da regra de competência do art. 24 da Constituição Federal, incumbe a esta Casa, pela via legislativa, assegurar meios que propiciem a dignidade da pessoa humana.
Embora o Distrito Federal não possa legislar sobre os aspectos criminais envolvendo atos desta natureza, isso não impede que haja uma preocupação com a saúde e a integridade física desses profissionais, mediante o estabelecimento de medidas administrativas.
A proteção encontra respaldo na competência descrita no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, uma vez que também é papel do Distrito Federal se preocupar com a proteção e defesa da saúde.
Ademais, em matéria administrativa, o Distrito Federal possui competência concorrente, de modo que pode trazer especificidades para complementar ou suplementar a legislação federal acerca do tema.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91072, Código CRC: 6a3b1d24
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Despacho - 1 - SELEG - (92498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) E, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (92521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 09:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92521, Código CRC: 2dace296
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (101559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 639/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 639/2023 que tem por objetivo instituir multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
O autor da proposta, Deputado Joaquim Roriz, justifica que o objetivo da proposição é coibir atos de violência praticados contra motoboys, assegurando-lhes o direito de proteção à saúde e à integridade física.
O projeto foi lido em 26 de setembro de 2023 e a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) E, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Inicialmente, cabe destacar que o projeto de lei é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tal como a segurança física e mental dos prestadores de serviços nessa modalidade.
Como apresentado pelo autor vem aumentando os danos físicos sofridos por esses prestadores de serviço, e sem mensurar os danos à saúde mental que essas situações derivam é um dever do poder público inibir tais práticas cometidas contra eles e penalizar nos meios possíveis e estabelecer multa aos infratores.
Frise-se ainda que diferentemente da segurança no trânsito, matéria de interesse nacional, a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, está inserida nas competências legislativa e material do Distrito Federal, consoante reconhecido no Tema 546 (RE 661.702, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/5/2020), o que possibilita aos entes subnacionais editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços.
Assim, além de ser uma iniciativa louvável, preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº639/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101559, Código CRC: ed44c845
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Folha de Votação - CS - (106829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 639/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: Emenda nº 1 de relator
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106829, Código CRC: 60972b14
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Despacho - 3 - CS - (107198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 639/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:29:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107198, Código CRC: 11d276ef