Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA (CTMU) sobre o Projeto de Lei nº 625/2019, que “Dispõe sobre a instituição da Rua do Lazer na Região Administrativa do Gama - RA II. ”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 625/2019 tem por finalidade instituir a Rua do Lazer no âmbito da Região Administrativa do Gama, com o objetivo de promover o uso temporário de vias públicas para atividades recreativas, esportivas, culturais e de convivência comunitária em dias e horários previamente definidos.
A proposição prevê que o Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá interditar vias públicas, em especial aos domingos e feriados, para que a população local usufrua desses espaços como área de lazer. A proposta visa estimular o convívio social, a prática de atividades físicas e a democratização do uso dos espaços urbanos.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) opinar sobre proposições que tratem de tráfego, circulação de veículos e pedestres, uso de vias públicas e transporte urbano em geral.
A proposta é meritória e coaduna-se com políticas públicas de incentivo ao uso sustentável do espaço urbano, promovendo qualidade de vida e mobilidade ativa. A instituição da Rua do Lazer no Gama está em consonância com diretrizes previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF (PDTU) e no Plano Diretor Local (PDL) da RA II, ao favorecer o uso coletivo das vias urbanas de forma segura e saudável.
A iniciativa é compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, I da Constituição Federal, e o art. 19, caput e incisos II e III da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Do ponto de vista técnico, a implantação da Rua do Lazer deve observar critérios de viabilidade de trânsito, segurança viária, acessibilidade e diálogo com a comunidade local e órgãos competentes de mobilidade (como o DER/DF e o Detran/DF), o que pode ser regulamentado posteriormente por ato do Poder Executivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei nº 625/2019, por entender que a proposta contribui para o uso democrático e saudável dos espaços públicos urbanos e está em conformidade com a legislação vigente e os princípios da mobilidade sustentável.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 11:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 15:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 625/2019 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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