Proposição
Proposicao - PLE
PL 561/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Projeto de Lei - (85490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz.)
Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a política da Entrega Voluntária no Distrito Federal, com objetivo de regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos à adoção, de forma espontânea. Parágrafo único. O ato de entrega de que trata o caput deve ser realizado conforme a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A política de que versa o art. 1° será regida pelos seguintes princípios:
I – princípio da dignidade da pessoa humana;
II – princípio da prioridade absoluta;
III – princípio do melhor interesse da criança; e
IV – princípio da publicidade.
Art. 4º A implementação da política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I – a gestante que manifestar desejo de entregar seu recém-nascido para adoção deverá ser encaminhada para os órgãos ou entidades que integram a rede de proteção disposta no art. 6º;
II – orientação e acompanhamento às gestantes, assegurado o direito à saúde com tratamento psicológico, a fim de averiguar a motivação da entrega, observando se a tomada de decisão é decorrente do estado puerperal que eventualmente venha a se encontrar, bem como tratar qualquer trauma ou dificuldade que motive o ato;
III – garantir o encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – as unidades públicas e privadas de saúde deverão fixar em seu entorno, placas informativas acerca do tema de que trata essa lei.
Art. 5º São objetivos da política de que trata esta lei:
I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (Cras);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas);
V – Conselhos Tutelares; e
VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 5°, §1° desta lei, nos termos do artigo 19-A da Lei 13.509/2017, que alterou a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e incluiu a chamada “entrega voluntária”, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 2° deste artigo e, em sendo o caso, deverá ser aplicado ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 8º A equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 9º Serão afixados, em todas as maternidades públicas do Distrito Federal, cartazes com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As placas informativas prevista no caput deste artigo devem ser afixadas em locais de fácil visualização, contendo as seguintes especificações:
I – ter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II – ser confeccionados em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura); e
III – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:
I – advertência do órgão competente;
II – na primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais); e
III – na segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro da multa instituída no inciso II.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO ÚNICO:
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária mesmo durante a gravidez e não é considerada crime. A entrega voluntária é um direito previsto nos artigos 13, § 1° e 19-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e, caso manifeste este desejo ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Este é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A criação desta lei visa regulamentar o ato da entrega legal e voluntária no Distrito Federal, com o intuito de promover o acesso à informação, coibir a prática do abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência, bem como inibir aborto.
O abandono de crianças é um problema social que ocorre no mundo desde sua antiguidade. Diversos são as razões que levam sua genitora a abandonar seu bebê, dentre eles: dificuldades financeiras; a ausência de estrutura familiar; a falta do acesso à informação; o medo à exposição; o receio de serem penalizadas, visto que muitas desconhecem o fato de que a adoção voluntária trata-se de um ato legal; ou simplesmente a inexistência do desejo de se tornar mãe.
Ressalta-se que, temos a prática de aborto em nossa sociedade que em muitas das vezes é decorrente da falta de planejamento familiar ou de abuso sexual. A busca por clínicas clandestinas que realizam o aborto coloca em risco a saúde da mulher, bem como viola direitos fundamentais como a vida por parte do feto, à saúde, e a dignidade da pessoa humana, sendo previstos na carta magna.
Ademais, conforme os princípios da prioridade absoluta e do superior interesse das crianças, é de responsabilidade do Estado encontrar alternativas que garanta o interesse das crianças e dos adolescentes, defender o direito à vida, bem como promover políticas públicas a fim de fazer valer seus direitos e dignidade.
Vale ressaltar que estudos realizados pelo SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento) observaram que 15.881 crianças foram adotadas até maio de 2021, sendo que 64,9% deste total encontravam-se na primeira infância até o momento da sentença do processo de adoção. Todo recém-nascido necessita de um responsável para sobreviver, a qual lhe ofereça atenção, afeto e proteção. Uma vez que abandonadas, essas crianças podem sofrer inúmeras sequelas ou, até mesmo, chegarem a óbito.
Em contraposição, essas genitoras que entregam seus filhos precisam ser acolhidas, sem constrangimento, de forma humanitária, na qual possam se expressar e como consequência serem ouvidas. São mulheres que, através da Entrega Legal, compreendem e vivem os desafios enfrentados durante a gestação e percebem que o ato de entregarem seus nascituros, logo após o parto, é a melhor solução para seu bebê, de forma responsável e afetiva.
Por fim, conclui-se que a criação desta lei visa amparar essas genitoras e suas crianças, através da criação de políticas públicas destinadas às gestantes que manifestarem a intenção de não ficarem com seus filhos, permitindo a entrega de seus pequenos de forma espontânea para a adoção. Deste modo, protege-se a vida desses bebês promovendo a saúde e assistências médicas para as mães, o que consequentemente acarretará a diminuição da prática do abandono e do aborto.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85490, Código CRC: 07904ab7
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Despacho - 1 - SELEG - (85619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/08/2023, às 09:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85619, Código CRC: fc0149f0
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Despacho - 2 - SACP - (85627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/08/2023, às 10:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85627, Código CRC: f743e843
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Despacho - 3 - CESC - (86027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 185, de 28 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 561/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/08/2023, às 08:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86027, Código CRC: 142aa0df
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Despacho - 4 - SELEG - (86821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23) para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) E, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 30 de agosto de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 16:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86821, Código CRC: 2391b829
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Despacho - 5 - SACP - (86826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 16:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86826, Código CRC: 43d2f6b4
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Despacho - 6 - CESC - (124026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 561/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 561/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 7/6/2024, conforme publicação no DCL nº 122, de 7/6/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/6/2023.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Luciano Dartora
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/06/2024, às 07:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124026, Código CRC: 587f678f