Proposição
Proposicao - PLE
PL 524/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CAS - (287383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 524/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287383, Código CRC: e0ab7fa6
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 524/2023 - (288218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 524/2023
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 524, DE 2023, que "altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 524/2023, apresentado com quatro artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 877, de 28 de julho de 1995. No inciso I, o projeto propõe a diminuição da frequência mínima de noventa para sessenta minutos, além de alterar o período noturno para o horário de 23 horas até 5 horas do dia seguinte. Já pelo inciso II, o art. 2º da referida lei, passa a ter a seguinte redação: “Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.”
O art. 2º do projeto determina o Poder Executivo regulamentar as novas alterações dentro do prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias.
Na justificação da proposição, o ilustre autor afirma que a finalidade da medida é dar maior eficácia e efetividade dos direitos dos usuários do STPC/DF, mediante melhor atendimento no horário noturno.
Segundo o autor, há milhares de trabalhadores que têm seus horários de saída do trabalho depois das 23 horas, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de festas, cuidadores de idosos, supermercados de 24 horas, que poderiam se beneficiar com uma maior frequência de ônibus no horário noturno.
Afirma também ser o modo rodoviário mais apropriado para atender tais fins, diante da situação que o modo metroviário requer um horário de manutenção e treinamento, que não se aplicaria ao modo rodoviário.
O projeto foi lido, em 9 de agosto de 2023, e distribuído em análise de mérito, à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, á Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CTMU, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, conforme art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 524/2023 visa alterar a frequência mínima dos transportes públicos, além alterar o que se caracteriza como período noturno, diminuindo em uma hora do originalmente estabelecido, mediante alteração à Lei Distrital nº 877, de 28 de julho de 1995.
Lei nº 877, de 28 de junho de 1995
Projeto de Lei nº 524/2023
Exclusão:
Tachado; Alteração: SublinhadoInclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências.
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção dotransporte coletivo no período noturno, emfrequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhasde maior demanda de passageiros.Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-seperíodo noturno aquele compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.Art. 1º A Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As linhas do modo rodoviário do serviço básico do serviço de transporte público coletivo devem operar durante o período noturno, que compreende o horário de 23 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A frequência dos ônibus não pode ser superior a 60 minutos.
Art. 2º A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:
I –
as frequências mínimas decada linha;II – os seus horários;
III –
os critérios para a alternância das empresas que operem concomitantemente mesma linha;IV – os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas. (Inciso acrescido pela Lei nº 1.947, de 26/5/1998.)Parágrafo único. As linhas de maior demanda de passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Quadro Comparativo: Lei nº 877/1995 e Projeto de Lei nº 524/2023
Pelo quadro acima, pode-se resumir as alterações propostas pelo PL nº 524/2023, por:
- Alterar o período noturno, reduzindo em uma hora o seu término (de 6 horas para 5 horas do dia seguinte);
- Ampliar a aplicação da norma de apenas “linhas de maior demanda de passageiros” para todas as linhas;
- Aumentar a frequência mínima exigida de 90 minutos para 60 minutos;
- Retirar a necessidade de constar do regulamento algumas especificações técnicas, apenas exigindo a ampla divulgação dos horários das linhas no horário noturno;
- Substituir o nome do órgão responsável pela regulamentação da matéria (Secretaria de Transportes) pelo do Poder Executivo do Distrito Federal;
Inicialmente, entende-se que a atualização das normas para melhoria da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, especialmente, para o atendimento noturno público é sempre bem-vinda e aguardada pela população do Distrito Federal. Visto que o crescente desenvolvimento urbano e econômico do Distrito Federal inevitavelmente é acompanhado do aumento de atividade noturna.
Nesse sentido, dados do IBGE[1] apontam que o quantitativo de trabalhadores no Distrito Federal em regime noturno ou parcialmente noturno teve um crescimento de 53 mil pessoas, em 2012, para 102 mil, em 2018, quase que dobrando o quantitativo. Portanto, entende-se que o aumento da frequência mínima da frota é uma atualização legislativa adequada, diante da mudança da realidade de trabalho no DF.
Importante notar também que a jornada de trabalho noturno não é uma modalidade salubre. A troca de sono noturno pelo diurno traz consequências para a saúde do trabalhador, pois esses trabalhadores tendem a dormir menos[2]. Dessa forma, o aumento da frequência no horário noturno pode auxiliar a mitigar esses efeitos, trazendo melhores condições para o aspecto logístico da jornada de trabalho.
Além disso, ao alterar o horário noturno para 23 horas até 5 horas do dia seguinte favorece os trabalhadores que iniciam a jornada de trabalho mais cedo, que frequentemente são aqueles trabalhadores que estão a uma distância maior ao local de trabalho.
No que tange à extensão da obrigatoriedade de que todas as linhas tenham uma frequência mínima, sem que haja a limitação do alcance da norma apenas às linhas de maior demanda de passageiros, entende-se que melhora a situação dos usuários que se localizam em locais mais distantes, e, portanto, mais vulneráveis, possibilitando uma efetividade do transporte público no horário noturno para aqueles que têm mais necessidade. Dessa maneira, a proposta é meritória.
Sobre a exclusão de algumas especificações técnicas para as linhas no horário noturno para a regulamentação pelo Poder Executivo, entende-se adequada a delegação ao poder regulamentar, considerando-se os temas próprios à discricionariedade do Poder Executivo quando da edição de normas regulamentadoras.
Dessa maneira, no âmbito da CTMU, vota-se pela aprovação do PL nº 524/2023, conforme o art. 74 do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=downloads
[2] Conforme aponta matéria da BBC: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c0v0wyyv9eno.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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