PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 50/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 50/2023, que “Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 50/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem como objetivo instituir a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Criança e Adolescentes.
Em sua justificação, a autora afirma que o apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo o desenvolvimento de estratégias e ações para criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados. A autora reforça que a “ausência desses fatores pode agravar nessas crianças e adolescentes problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros, e que, diante dessa realidade e considerando que é responsabilidade da família, do estado e da sociedade proteger e cuidar das crianças e adolescentes, foi elaborado o presente programa, que visa captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser padrinhos ou madrinhas afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados.
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e em análise de admissibilidade à esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O Projeto de Lei foi apreciado pela CAS, tendo sido aprovado no âmbito daquela Comissão, estando pendente de análise por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 50/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (instituição da política de apadrinhamento de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal), está prevista no art. 24, inciso XV, §§ 1º ao 4º, art. 30, inciso I e II, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre a proteção à infância e a juventude e sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso XIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, o art. 71, inciso I, da LODF, assentou a competência de qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal para projetos de lei que não sejam de competência privativa do Governador do Distrito Federal, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e o direito social à infância como direitos fundamentais. Nesses termos, a presente proposição, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a política de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
Quanto à legalidade, a proposição encontra guarida no art. 19-B. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma geral e de âmbito nacional da qual a presente proposição ora em análise é suplementar e com ela compatível.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração, novidade e técnica legislativa, inerentes às normas jurídicas.
Ante o exposto, e sem nenhum reparo a ser empreendido, concluímos que o Projeto de Lei ora analisado está de acordo com a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual se manifesta voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 50/2023.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator