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Despacho - 1 - CERIM - (74081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/06/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 22 de maio de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (74018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 88/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 88/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei n.º 88, de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal”. Vejamos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica, os e-sports, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, envolvem a participação de dois ou mais atletas disputando a vitória entre si. Eles se conectam por meio da internet ou de uma LAN.
Art. 2º O praticante da atividade de esportes eletrônicos passa a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC, à formação cultural e propiciando a socialização, a diversão e a aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I – promover, fomentar e estimular a cidadania e a economia criativa, valorizando a boa convivência humanada, por meio dos e-sports;
II – propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores e se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do jogo justo, para a construção de identidades, e promoção respeito;
III – desenvolver a prática esportiva cultura, promovendo o intercâmbio cultural entre os atletas brasilienses e de outros estados e países, por meio dos e-sports, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social;
IV – combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos;
V – contribuir para a melhoria da capacidade intelectual e lógica recursiva fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4º Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades associativas, que dentro das suas competências normatizam e difundem a pratica do esporte eletrônico no Distrito Federal.
Art. 5º Fica instituído o “Dia do Esporte Eletrônico”, a ser comemorado, anualmente, em 27 de junho.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta visa fomentar, no âmbito do Distrito Federal, a prática desportiva, especialmente quanto ao esporte virtual, que, embora possua vários adeptos, não dispõe de regulamentação.
Ressalta que pesquisa realizada pela principal fonte do setor em março de 2020, a empresa Newzoo, apontou o Brasil como terceiro maior mercado de e-sports do mundo, possuindo audiência anual de 18.6 milhões. Dados da Liga Candanga de E-Sports, datados de setembro de 2022, apontam que o Distrito Federal possui mais de 50 mil atletas de esportes eletrônicos.
Afirma, ademais, que a “regulamentação se faz necessária para que não ocorra desvirtuamentos letais e para que a prática ocorra de forma independente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou cultural e social, combatendo a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos jogadores nos jogos”.
Por fim, justifica que a data escolhida como “Dia do Esporte Eletrônico” marca a fundação da empresa Atari, uma das principais responsáveis pela popularização dos “vídeos games”, fundada em 27 de junho de 1972, por Norlan Bushnell e Ted Tabney.
O projeto foi lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer favorável, aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 12/04/2023.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto pretende regulamentar a prática dos e-sports no Distrito Federal: (i) conceitua esporte eletrônico; (ii) reconhece o seu praticante como atleta; (iii) define objetivos específicos; (iv) e reconhece como fomentadoras da atividade esportiva as ligas e entidades associativas, que dentro de suas competências normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico no Distrito Federal. Visa-se, desse modo, reconhecer a prática como desporto.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o que dispõe o art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre desporto. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g. n.)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
A União cuidou de exercer a competência para legislar sobre normas gerais em matéria de desporto, por meio da Lei n.° 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pelé:
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
(...)
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).
Embora não haja consenso sobre caracterização do esporte eletrônico como prática desportiva[2], do ponto de vista legal, é possível defender posicionamento favorável. Isso porque a Lei n.° 9.615, de 1998, não se dedicou a listar, especificamente, as modalidades esportivas abrangidas, o que fornece ampla margem interpretativa à luz do previsto nos artigos 1º e 3º.
Sem adentrar nessa divergência, nada obsta o exercício da competência suplementar conferida ao Distrito Federal para legislar sobre o tema, de modo a atender peculiaridade local e, assim, reconhecer expressamente determinada prática como desporto, dado o cuidado da lei geral em não tornar estanque o surgimento de novas atividades desportivas. Afinal, o esporte, como expressão cultural de uma sociedade, manifesta-se por meio das mais diversas práticas, sem se distanciar da evolução, inclusive tecnológica.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, e do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, incisos e § 1º, da LODF, e respeitadas as competências materiais conferidas exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo no comando da administração pública do Distrito Federal, nos termos do art. 100, da LODF. Sobre a proposição em exame não se verifica óbice nesse sentido.
Em relação à constitucionalidade material, vê-se que a Constituição Federal[3] e a Lei Orgânica do Distrito Federal[4] cuidaram de proteger o direito ao desporto, ao preverem atuação estatal positiva para fomentar práticas desportivas. Portanto, observa-se a compatibilidade do projeto em face dos mandamentos constitucionais a respeito da matéria.
Quanto à técnica legislativa, todavia, merece ajuste o caput do art. 1º, pois não indica, adequadamente, o objeto e o âmbito de aplicação da lei[5], que, conforme se depreende da justificação e da ementa, é reconhecer a prática do esporte eletrônico como desporto. Ainda, o parágrafo único do referido artigo necessita de reparos, de modo a se obedecer regras de articulação[6] e a limitar o conceito de esporte eletrônico para os fins da lei proposta.
Por fim, o caput do art. 3º exprime justificativas, o que é vedado pelo art. 50, III, da Lei Complementar n.° 13, de 1996[7]. Assim, propõe-se a sua supressão. Em vista disso, impõe-se a transformação do parágrafo único em art. 3º, com proposta de alteração da redação. Isso porque o atual texto possui injuridicidade por não criar direito novo[8], uma vez que um esporte pode ser praticado por qualquer razão subjetiva e seus eventuais efeitos benéficos decorrem naturalmente de sua prática e não por força de lei. Assim, podem-se constar os objetivos específicos da regulamentação do esporte eletrônico e não do esporte eletrônico em si.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 88, de 2023, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
[2]https://ge.globo.com/esports/noticia/2023/01/12/esports-sao-esportes-o-que-dizem-especialistas-e-estudos.ghtml
[3] Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...)
[4] Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
[5] Lei Complementar 13/1996: Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
[6] Lei Complementar 13/1996: Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
[7] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
(...)
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
(...)
VIII – evitar-se-ão:
(...)
e) o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras de articulação das leis;
[8] Lei Complementar 13/1996: Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 17:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CAF - Retirado(a) - (74009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte art. ao Projeto de Lei, em epígrafe:
Art. (....) Fica assegurada, em contrato ou outras normas regulamentares, a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, de se manifestarem quanto a sua permanência ou não em seus locais de atividades comerciais, em decorrência de concessão do serviço público, de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O detalhamento dessa obrigatoriedade legal descrita no caput deve estar devidamente exarado em Contrato ou em outras normas regulamentares, contendo os requisitos e condições legais para sua formalização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo resguardar, expressamente em Lei, o direito dos atuais ocupantes de lojas, box e quiosques, localizados na Plataforma Rodoviária do Plano Piloto e na Galeria dos Estados, de se manifestarem sobre a sua permanência ou não nos locais em que desenvolvem suas atividades comerciais, em caso de efetivo processo de concessão do serviço público, ao qual estão submetidos.
Cabe ressaltar que esta proposição teve origem em consulta encaminhada à Secretaria de Mobilidade sobre as condições dos contratos de concessão, nos termos do PMI nº 05/2019, em que havia a possibilidade de retirada dos atuais permissionários de suas atividades tanto da Plataforma Rodoviária quanto da Galeria dos Estados.
Embora a resposta daquela Secretaria, por meio do Ofício nº 1245/2022 – SEMOB-GAB, constante do Processo SEI nº 00001-00021357/2022-17, apresente a informação de que essa prerrogativa lhes será concedida em Contrato, considero importante que essa obrigatoriedade esteja devidamente expressa em Lei, limitando, desta forma, o poder discricionário da concessionária, quando da confecção do ato correspondente.
Sala das Comissões, em maio de 2023.hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 16:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (74010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (74023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 16:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (74015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 16:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
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Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
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Brasília, 22 de maio de 2023
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73971)
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Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73969)
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (73940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.288/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.288/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado JOSÉ GOMES
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.288/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal”.
O Projeto em análise tem como objetivo afixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70% (setenta por cento) com alavanca ou sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, e nos estabelecimentos privados no âmbito do Distrito Federal.
Segundo o autor, a acessibilidade nos espaços governamentais e nos estabelecimentos privados às pessoas com deficiência contribui para o desenvolvimento regular de suas atividades. E como consequência da pandemia é necessário se resguardar e minimizar o contágio e proliferação do vírus em suas atividades.
O intuito da proposição é diminuir as dificuldades dos cadeirantes que por muitas vezes não conseguem higienizar as mãos ou objetos pessoais em espaços públicos e privados, por estes não disponibilizarem dispensadores de álcool 70% capaz de atendê-los.
O Projeto possui três artigos e tramitará em quatro Comissões: na CESC e CAS para análise de mérito, na CEOF para a análise de admissibilidade e na CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência. (art.65,c RICLDF).
O trabalho dessa Comissão é muito importante para a garantia dos direitos fundamentais, e portanto é indispensável para o bom funcionamento desta Casa.
O projeto em questão estabelece a fixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico para atender pessoas com deficiência, especialmente cadeirantes, e portanto insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Uma das formas de se minimizar o contágio do Covid-19 (vírus SARS-COV-2) recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é o uso do álcool etílico 70% em forma de gel para assepsia das mãos e higienização de superfícies e objetos.
Mas o hábito de usar álcool gel sempre foi recomendado por médicos e profissionais da saúde, isso porque as mãos são a parte do nosso corpo mais exposta ao contágio por microrganismos, e quando estamos falando de cadeirantes, essa exposição é ainda maior.
Disponibilizar álcool em gel nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal é fundamental pois representa também uma adaptação desses espaços para as pessoas com deficiência, e portanto é contribuição importante para a acessibilidade no Distrito Federal.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para proteção à saúde, integridade e acessibilidade para pessoas com deficiência, em especial os cadeirantes, e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.288/2021
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (73912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (73914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (73916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 15:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (73901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio e Incentivo à mulher no esporte.
Art. 2º – São objetivos principais desta Política:
I – Fomentar e criar condições para o acesso igualitário a prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
II – Valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;
III – Incentivo a profissionalização das mulheres no esporte;
IV – Ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.
Art. 3º – As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte no Distrito Federal incluem:
I – Oferta de capacitação continuada para mulheres atletas;
II – Ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte distrital e entre as equipes de arbitragem;
III – Promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas.
IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Distrito Federal.
V – Planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;
VI – Vedação de qualquer tipo de discriminação contra a mulher no que diz respeito aos valores das premiações relativas as competições desportivas realizadas no Distrito Federal;
VII – Destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas;
VIII – Participação feminina na arbitragem das competições desportivas realizadas no Distrito Federal.
Art. 4º – Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público, em parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
I – Promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;
II – Computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;
III – Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, ginásios, entidades, ligas e comitês esportivos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar dos avanços em relação a mulheres no esporte, é possível observar que já na infância a menina vivencia suas primeiras experiências de desigualdade diante da prática do esporte, mesmo que não compreenda naquele período. À medida que almeja uma possível projeção no alto rendimento e amadurece em relação à atuação no esporte, passa a ponderar as diferentes exigências que ocorrem entre meninos e meninas.
A percepção é de que as mulheres são menos incentivadas a ingressar no esporte de alto rendimento. Muitas vezes, as próprias famílias, de modo geral, recuam no apoio às atletas quando elas estão prestes a entrar em categorias de alto rendimento. Enquanto os homens seriam beneficiados por uma cultura de amplo incentivo ao esporte.
A associação cultural do esporte como um ambiente predominantemente masculino exige que as mulheres se “enquadrem” dentro de uma perspectiva criada para o sexo oposto.
Em 2022, o esporte olímpico brasileiro viu as mulheres brilharem forte. Com mais 140 mulheres na delegação de 302 atletas brasileiros (46,3%), as brasileiras alcançaram o pódio.
A criação de políticas públicas voltadas para as mulheres no esporte é passo essencial para que garanta não apenas a equidade, como também, o respeito. A ocupação de espaços é o primeiro passo para mudanças culturais em que a mulher pode ser vista para além dos filtros sociais que a rotulam ou estigmatizam o comportamento feminino.
Este projeto de lei, visa fortalecer a importância da participação das mulheres nos esportes e proporcionar mais espaços para elas nas atividades desportivas no Distrito Federa. Devido a relevância do tema, conclamo os nobres pares desta Casa para o acolhimento desta propositura.
Sala de sessões, em...
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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CLARA LEONEL ABREU
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 15:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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