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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (61658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2798/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (61656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 47/2023 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece as diretrizes e ações para a valorização e desenvolvimento da Via Sacra de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina, com o objetivo de preservar e promover este importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal por meio de:
I - criação de agenda de eventos religiosos e culturais;
II - estabelecimento de roteiro turístico e histórico da região;
III - desenvolvimento de programas de formação e qualificação de guias turísticos, culturais e religiosos na região;
IV - criação de selo de certificação de empresas que ofereçam serviços de qualidade nas áreas de hotelaria, gastronomia, excursões, artesanato e entretenimento na região;
V - promoção e divulgação do evento em Canais de Comunicação locais, regionais e nacionais, bem como nas redes sociais;
VI - captação de apoio financeiro de empresas privadas, órgãos governamentais e instituições da sociedade civil para viabilizar a realização do evento;
VII - investimento na melhoria da infraestrutura para melhorar a experiência dos visitantes, como oferecer bancos para sentar, sombra, banheiros, entre outras comodidades;
VIII - promoção de atrações culturais, como shows, apresentações de dança, teatro e música voltadas para o tema da Via Sacra e a cultura local;
IX - preservação do patrimônio cultural, por meio da valorização e preservação das tradições culturais da região, com iniciativas que incentivem a comunidade a participar da revitalização e preservação do patrimônio.
TÍTULO II - DA PRESERVAÇÃO DA VIA SACRA
Art. 2º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina é um bem cultural de interesse público e deverá ser preservada, protegida e conservada em sua integridade.
Art. 3º Será criado um Plano de Preservação e Conservação da Via Sacra, que deverá ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local e as entidades religiosas.
TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DA VIA SACRA
Art. 4º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deverá ser divulgada e promovida como um importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.
Art. 5º Será criado um Plano de Divulgação e Promoção da Via Sacra, que deverá ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de turismo.
Art. 6º Serão realizadas campanhas publicitárias e ações de marketing para promover a Via Sacra de Planaltina como um destino turístico religioso, destacando sua importância cultural e histórica.
TÍTULO IV - DO TURISMO RELIGIOSO
Art. 7º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deverá ser incluída nos roteiros turísticos religiosos do Distrito Federal.
Art. 8º Será criado um Plano de Desenvolvimento do Turismo Religioso na região de Planaltina, que deverá ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de turismo.
Art. 9º Serão realizadas ações para atrair turistas religiosos para a região, como eventos culturais e religiosos, feiras de artesanato e gastronomia, entre outras.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Via Sacra de Planaltina é um evento religioso muito importante para a cidade e seus habitantes. Realizada durante a Semana Santa, essa tradição remonta às origens do cristianismo e consiste na reencenação do caminho percorrido por Jesus Cristo no dia em que foi crucificado. O percurso compreende 14 estações que representam momentos cruciais da história e da paixão de Jesus arrematando mais de 100 mil pessoas.
Além de seu valor religioso, a Via Sacra de Planaltina é também um importante evento cultural e turístico para a cidade e a região. A encenação é realizada ao ar livre, o que permite que um grande público possa participar e acompanhar de perto a emocionante jornada de Jesus. Além disso, o evento atrai visitantes de diversas partes do Brasil e do mundo, gerando um impacto positivo na economia local através do turismo e movimentando as atividades culturais da região.
Em resumo, a Via Sacra de Planaltina é um evento de enorme importância religiosa, cultural e turística, que reúne a comunidade local e atrai visitantes de todos os lugares. A reencenação das estações é um momento de reflexão e fé para os fiéis, ao mesmo tempo em que proporciona uma experiência única e emocionante para todos que participam.

https://www.cultura.df.gov.br/via-sacra-tem-100-mil-pessoas/#:~:text=Via%20Sacra%20de%20Planaltina%20tem,DE%20CULTURA%20E%20ECONOMIA%20CRIATIVA Oportuno trazemos à luz da presente redação elucidativa os preceitos legais da Proposição em tela, frente à normativa Distrital representada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 934, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017, in verbis:
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
…
Art. 3º São princípios do SAC-DF;
…
XVI – fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos;
…
Art. 4º São objetivos do SAC-DF:
…
IX – reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais sacro-religiosas, populares, gospel, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras e o segmento de arte inclusiva e de grupos culturais historicamente excluídos;
No mesmo esteio, a LODF corrobora com a iniciativa em seus dispositivos abaixo elencados:
LODF…
Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III - promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;
IV - incrementar a atração e geração de eventos turísticos;
V - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural;
VII - promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII - conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social;
IX - incentivar a formação de pessoal especializado para o setor.
Por todo exposto, em face da importância desta iniciativa, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
pepa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 14:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (61644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.675/2021, que "Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.675/2021, de iniciativa do Deputado Reginaldo Sardinha, que propõe “alterar a redação do art. 1º e art. 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.".
O projeto foi apresentado com quatro artigos.
O primeiro artigo estabelece que artigo 1º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas as Regiões Administrativas de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII”.
Já o artigo segundo dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003:
“Art. 3º Pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1° ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global”
Os artigos terceiro e quarto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado destaca que a propositura tem o desígnio de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Isto porque, com o advento da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, a qual define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, o Setor de Indústrias Gráficas – SIG passou a integrar a jurisdição da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal. Antes, a região era administrada pela Administração Regional do Plano Piloto.
O Projeto de Lei foi lido dia 03/02/2021, sendo distribuído para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável aprovado, análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender desta relatora, se aprovado o Projeto de Lei nº 1.675/2021, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.675, de 2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 09:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61644, Código CRC: 42a6931c
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Parecer - 2 - CEOF - (61642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÂO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.936/2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.936/2021, de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo fica estabelecido a obrigatoriedade de inclusão de matérias específicas nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal voltadas à valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Já o artigo segundo considera servidores públicos e colaboradores os agentes que mantenham vínculo de trabalho com os órgãos públicos do Distrito Federal, sejam efetivos, em comissão ou temporários, bem como aqueles que prestam serviços por meio de contratos de terceirização.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece que deverá ser mantido pelos órgãos públicos e as empresas prestadoras de serviço, planos anuais de capacitação e treinamento com matérias específicas de valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Nos artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado destaca que a presente proposta o tem o intuito de instruir os nossos servidores públicos e colaboradores acerca da importância do respeito aos diretos das mulheres bem como evitar o acontecimento de violências que acarretam em prejuízos incomensuráveis.
O Projeto de Lei foi lido dia 18/05/2021, sendo distribuído para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável aprovado e análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender desta relatora, se aprovado o Projeto de Lei nº 1.936/2021, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.936, de 2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 09:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a providência de transportes públicos para o Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a providência de transportes públicos para o Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2.
JUSTIFICAÇÃO
Venho por meio desta proposição sugerir o aumento de transportes públicos da Viação Piracicabana na região do Núcleo Rural Boa Esperança II, Trecho 2, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, devido à demandas apresentadas nesse gabinete parlamentar.
Os moradores e chacareiros da região têm solicitado alguns benefícios, que boa parte da população do Distrito Federal já tem a satisfação de usufruir, e eles, infelizmente, não possuem, ou não atendem integralmente aqueles que ali residem, e dentre essas demandas, foi requisitado o aumento de transportes públicos da empresa Viação Piracicabana, atuante na Bacia 1 (Norte: Brasília, Sobradinho, Planaltina, Cruzeiro, Sobradinho 2, Lago Norte, Sudoeste/Octogonal, Varjão e Fercal) devido ao grande público que desfruta do benefício e reside no Núcleo Rural Boa Esperança 2, Trecho 2.
Há poucos horários de ônibus que passam por ali, e poucas opções, o que às vezes não é suficiente para comportar a quantidade de moradores que necessitam de transporte público naquela região. Esse fator acaba gerando desconforto para os moradores não só daquela região, mas também daquelas com um raio curto de distância, que acabam também tendo superlotação, o que se torna um perigo para os cidadãos.
Ante o exposto e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito Federal, para a complementação, em caráter de urgência, de linhas de ônibus que fazem o transporte, bem como a construção de abrigos de ônibus, em atenção ao direito de acesso ao transporte público, em condições dignas, dos moradores da Colônia Agrícola Aguilhada, na Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito Federal, para a complementação, em caráter de urgência, de linhas de ônibus que fazem o transporte, bem como a construção de abrigos de ônibus, em atenção ao direito de acesso ao transporte público, em condições dignas, dos moradores da Colônia Agrícola Aguilhada, na Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender justas reivindicações da colônia agrícola Aguilhada, que foram apresentadas em reunião com o nosso gabinete.
Aquela comunidade reclama dos transtornos decorrentes da ausência de linhas suficientes para atender adequadamente à população.
Além disso, solicitam a construção de abrigos de ônibus.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 11:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (61610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 55, de 10 de março de 2023, pag. 11, o presente PL 185/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 10 a 23 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 10 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 5 - CESC - (61608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 97/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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-
Despacho - 3 - CESC - (61607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 166/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (61605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 179/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 3 - CESC - (61606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 176/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (61611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/04/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 10 de março de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 5 - CAS - (61614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2143/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (61603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.055/2022, que "Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei n. 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 046/2023 - GAG, de 6 de março de 2023, com fulcro no art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.055/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que "Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei n. 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, a Governadora em exercício asseverou que, "a norma em questão, ao dispor sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, em verdade promoveu uma alteração acerca dos servidores correlatos, violando os regramentos de competência normativa previstos na Carta da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que deixam muito clara a circunstância de que compete privativamente ao Presidente da República ou aos Governadores a iniciativa de leis que disponham essa específica temática (regramentos relativos a servidores públicos)”.
Ressalta que “a Constituição Federal prevê, em seu art. 61, § 1º, II, “c”, a competência privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo referente ao regime jurídico dos servidores federais. Tal regramento deve necessariamente ser observado pelos demais entes federados, inclusive o Distrito Federal, considerados o alcance normativo e a dimensão do princípio da simetria, acima expostos. Da mesma forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II). A autoria parlamentar representa, assim, invasão ao âmbito de atuação do Governador, em violação ao referido dispositivo legal e em afronta ao princípio da separação entre os Poderes (artigos 2º da Constituição Federal e 53 da LODF)”.
Destaca que “o referido projeto de lei também cria cargos (400 novos cargos de Inspetor, de nível superior, e 300 novos cargos de Agente, nível médio, somando-se aos 1.200 já existentes) e majora vencimentos básicos, o que resulta em aumento de despesa”.
Frisa que “a Constituição Federal (artigos 167-A, 169 da CR/88 113 do ADCT), a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 157) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16, 17 e 18 da LRF) veiculam uma série de exigências a serem observadas para o incremento de despesa com pessoal. No caso, porém, do que verifica do site da Câmara Legislativa, a proposição legislativa não foi acompanhada de qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Nesse cenário, caracterizado o notório descumprimento do regime de responsabilidade fiscal imposto pela Constituição Federal e pela legislação de regência, impende concluir pela inconstitucionalidade da proposição legislativa”.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal já assentou ser possível a reestruturação administrativa, com aglutinação de carreiras e reenquadramento dos servidores em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso, “desde que observados três requisitos. São eles: a similitude de atribuições, de remuneração e de grau de escolaridade para ingresso no cargo. Ausentes tais requisitos, configura-se a afronta à regra do concurso público, prevista no artigo 37, II, da CR/88, a atrair o disposto no Enunciado Vinculante 43 da Súmula do STF” que assim estabelece: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Dispõe que, nessa mesma linha, há o Tema de Repercussão Geral 697 do STF, que fixou a seguinte tese: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”.
Por fim, conclui que “o Projeto de Lei ora em análise, na medida em que promove indevida ingerência acerca dos servidores públicos do Distrito Federal, invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, merecendo, por isso, ser objeto de veto”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 10:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61603, Código CRC: fcc419c1
-
Despacho - 3 - CAS - (61592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 5/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 10:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (61590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 107/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 13:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CESC - (61602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 182/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CESC - (61600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 188/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CESC - (61601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 183/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61601, Código CRC: 02da608a
-
Despacho - 3 - CESC - (61604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 181/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 09:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61604, Código CRC: 580c4a39
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Despacho - 6 - CAS - (61588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 287/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61588, Código CRC: 7451aab6
-
Despacho - 5 - CAS - (61589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 251/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 17:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61589, Código CRC: e9a51c13
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Despacho - 7 - CAS - (61573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 8/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61573, Código CRC: c6670f72
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Despacho - 3 - CAS - (61574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 117/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2962/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (61570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2381/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (61571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2210/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Projeto de Lei - (61530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento de cadeias produtivas da agricultura familiar, da agroecologia e orgânica promovendo e incentivando o desenvolvimento sustentável da região.
Parágrafo único. As ações governamentais relacionadas ao polo definido pela presente lei, serão realizadas no âmbito da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Rurais fixados pela Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, pela Política Nacional da Agroecologia e Produção Orgânica fixada pelo Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012 e pela Lei federal da Agricultura Orgânica sob o número 10.831 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para efeitos da presente lei, entende-se por:
I - agricultura familiar: práticas e atividades no meio rural realizados em áreas até 4 (quatro) módulos rurais utilizando predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas, tendo renda familiar mínima originará das atividades econômicas do estabelecimento rural, sendo este dirigido pelo núcleo familiar, conforme art. 3º da Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006;
II - sistema de base de agroecologia: aquele que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle previstos na Lei federal nº 10.831 de 23 de janeiro de 2006, conforme redação do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012;
III - sistema de base produção orgânica: sistema de produção que adota técnicas específicas mediante a otimização do uso de recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios rurais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificado e radiações ionizante, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme art. 1º da Lei federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003;
IV - transição agroecológica: processo gradual da mudança de práticas e de manejo de agrossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e de recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporam princípios e tecnologias de base ecológica, conforme art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012;
V - desenvolvimento sustentável: o que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades considerando indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
VI - economia solidária: atividades de organização da produção e da comercialização de bens e serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da auto gestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes;
VII - serviços ambientais: funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas por proprietários e posseiros; e
VIII - agro biodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos agricultores familiares que provem a manutenção e valorização das práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e seu meio ambiente, conforme art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012, com base na diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais.
Art. 3º As ações governamentais relacionadas ao polo definido pela presente lei observarão os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, local e solidário;
II - participação, protagonismo social, economia solidária, associativismo, cooperativismo e consumo responsável;
III - preservação ambiental com inclusão social;
IV - segurança e soberania alimentar;
V - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VI - reconhecimento da importância dos movimentos da agricultura familiar, agroecologia e orgânicos e dos povos tradicionais para a agro biodiversidade e segurança alimentar; e
VII - compreensão da agricultura familiar, agroecológicas e orgânicas como unidades de produção integradas.
Art. 4º As ações governamentais relacionadas ao polo definida pela presente lei observarão as seguintes diretrizes:
I - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas distritais relativas a agricultura familiar, agroecologia e produção orgânica e entre os entes da federação;
II - fomento e apoio aos sistemas de produção da agricultura familiar, agroecológicas e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
III - valorização, conservação e promoção da agro biodiversidade por meio do incentivo à implementação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados, visando a garantia da segurança e soberania alimentar;
IV - estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural, promovendo a utilização de recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável integrando as atividades agropecuárias e agroflorestais;
V - identificação e promoção dos produtos da sócio biodiversidade e fortalecimento das cadeias de produtos da sócio biodiversidade existentes na região;
VI - promoção do uso sustentável dos recursos naturais com manejo e gestão ecologicamente sustentável das unidades produtivas;
VII - fortalecimento da participação e protagonismo social em processos de garantia dos produtos por meio do apoio aos Sistemas Participativos de Garantia, aos Organismos Participativos de Avaliação de Conformidade e seus núcleos, e às Organizações de Controle Social de avaliação participativa e solidária da conformidade do sistema de produção orgânica existentes e em criação na região;
VIII - garantia de apoio e assessoria técnica aos agricultores familiares, agroecológicos e orgânicos consolidados ou em transição, através do fomento das Organizações de Assistência Técnica e Extensão Rural articulando instituições estatais, cooperativas de assessoria técnica e organização da sociedade civil;
IX - estímulo ao consumo de alimentos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos ampliando os mercados diversificados por meio de promoção e divulgação os locais de abastecimentos, criação de grupos, núcleos e associação de consumo responsável, organização das cadeiras curtas e médias de comercialização, fortalecimento de empreendimentos de comércio justo e solidário, centrais de comercialização, pontos fixos parceiros e as feiras fixas ou itinerantes de venda direta ao consumidor e por meio de investimentos na produção e no aumento de oferta de produtos;
X - reconhecimento em especial dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passiveis de retribuição financeira por serviços ambientais prestados pelos agricultores familiares;
XI - fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovem, assessorem, e apoiarem a produção oriunda da agricultura familiar, agroecológica e orgânica;
XII - apoio e fomento às pesquisas cientificas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho, desenvolvimento de insumos, de tecnologias e máquinas inovadoras aplicadas aos sistemas de produção de agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, socialmente aprimoradas e consideradas de baixo impacto ambiental;
XIII - apoio, fomento e estímulo aos núcleos de estudos em agroecologia, aos projetos de extensão universitária destinadas a organização social, produção ou comercialização de produtos, aos estágios de vivências, aos eventos científicos, profissionais e culturais que abordem os temas da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos;
XIV - fomento à agro industrialização, ao turismo rural, ecológico, de base comunitária e agroturismo com vista à geração e à diversificação da renda no meio rural;
XV - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio das políticas públicas integradas associando a produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XVI - promoção de condições diferenciavas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivem no meio rural, em especial as iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras e projetos destinados a juventude rural, e também para indígenas, povos e comunidades tradicionais e assentamentos da reforma agrária, promovendo projetos específicos para o desenvolvimento da agricultura familiar, da produção agroecológica e orgânica;
XVII - desenvolvimento de ações coordenadas e efetivas na melhoria das infraestruturas e serviços nas áreas rurais, apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais, estimulo a recomposição de nascentes e matas ciliares com sistemas agroflorestais nos territórios e apoio a construção para captação e armazenamento de água (cisterna, barragens, tanques, açudes, etc);
XVIII - incentivo e fomento as iniciativas de educação no campo na região, que busquem por meio da educação formal ou informal, a produção e a disseminação dos conhecimentos da agricultura familiar, agroecológica e dos sistemas de produção orgânicos;
XIX - apoio e fomento à implementação, consolidação e fortalecimento de programas no âmbito do Distrito Federal do polo regional de compras públicas de produtos agroecológicos locais para a alimentação escolar, abastecimento de hospitais, entidades filantrópicas, forças armadas, universidades e administração públicas e todos os âmbitos;
XX - apoio, fomento e consolidação das políticas públicas de segurança sanitária visando ampliar a comercialização de produtos de origem animal no território;
XXI - apoio e fomento à implementação, consolidação e fortalecimento de programas distritais destinadas as práticas restaurativas junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de programas de aquisição e fornecimento gratuito de óleos essenciais, xaropes, e outros filantrópicos e homeopáticas de origem da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos;
XXII - estímulo e fomento a criação e fortalecimento das feiras, festas, bancos e viveiros de sementes e mudas crioulas e implementação de políticas públicas visando resgatar, conservar, multiplicar e melhorar as sementes e mudas crioulas;
XXIII - identificar e restringir as atividades que impactam diretamente a agricultura familiar, agroecológica e orgânica, as comunidades tradicionais e mananciais de água e florestas na região;
XXIV - determinar as zonas livres ou com restrições do uso de agrotóxicos e transgênicos, de pulverização aéreas, e efetivar políticas públicas de fiscalização frente as irregularidades relacionadas ao uso de agrotóxicos na região;
XXV - incentivar o desenvolvimento da agricultura urbana na região; e
XVI - reconhecer a importância dos movimentos, redes, entidades e organização da agricultura familiar, de agroecologia e dos povos tradicionais para a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e a segurança alimentar.
Art. 5º As ações relacionadas a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica no Distrito Federal contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas a produção, comercialização dos produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de assessoramento técnico e fomento da produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal em um prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada pretende instituir no Distrito Federal como Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento das cadeiras produtivas da agricultura familiar, da agroecologia e orgânica promovendo e incentivando o desenvolvimento sustentável da região, viabilizando o uso racional da terra e recursos naturais na produção de alimentos saudáveis, sem a utilização de agrotóxicos e contribuindo também para a preservação do meio ambiente.
A formação agrícola, política, social, cultural, econômica e ambiental do Distrito Federal constitui uma vocação nata para o desenvolvimento e consolidação das cadeias produtivas da agricultura familiar, agroecologia e orgânica e de alimentos saudáveis.
Diante disso, o projeto de lei é orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da participação e protagonismo social, da preservação ecológica com inclusão social, da segurança e soberania alimentar, da diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural, do reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais para a agro biodiversidade e à segurança alimentar.
As ações relacionadas a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas a produção, comercialização dos produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, como associações e cooperativas, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de assessoramento técnico e fomento da produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica.
Por fim, a presente proposição visa consolidar o desenvolvimento sustentável dessa região, potencializando que o perfil do Distrito Federal se consolide enquanto referência na produção de alimentos por agricultores e agricultoras familiares, agregando valor ao que já vem sendo produzido e melhorar as condições de produção para a agricultura familiar, agroecológica e orgânica na região.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico terapêutica multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas das malformações ocasionadas pela doença.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou setenta e dois (72) meses de vida da criança;
II - estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.
Art. 3º A Lei de Princípios e Diretrizes destinadas a primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I - desenvolver ação conjunta do Distrito Federal e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da criança com microcefalia em sua primeira infância ao contexto socioeconômico e cultural;
II - estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às crianças de primeira infância com microcefalia o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - – respeitar as crianças da primeira infância com microcefalia, que devem receber igualdade de oportunidade na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 4º São objetivos da Lei de Diretrizes para acessibilidade das crianças durante a primeira infância diagnosticas com microcefalia:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir as crianças de primeira infância com microcefalia, respeitadas as suas peculiaridades, nas iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura e ao lazer; e
IV - garantir o efetivo atendimento às necessidades das crianças de primeira infância com microcefalia.
Art. 5º Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender sua condição de sujeito de direito e cidadão, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:
I - realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
II - acompanhamento e intervenção especializada por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce;
III - capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce; e
IV - estruturação dos centros de reabilitação.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo traçar princípios e diretrizes para programas e políticas públicas destinadas a primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia.
A microcefalia é uma condição em que a cabeça do recém-nascido é muito menor do que o esperado. Durante a gestação, a cabeça de um bebê cresce porque seu cérebro cresce, contudo, a microcefalia pode ocorrer porque o cérebro do bebê não se desenvolve de forma adequada durante a gestação ou para de crescer após o nascimento, o que resulta em uma cabeça menor. A microcefalia pode ocorrer isoladamente ou juntamente com outras malformações congênitas graves.
O tipo e a gravidade da sequela variam de acordo com a área cerebral acometida, podendo variar de um caso para outro. Alguns exemplos de déficit na criança com microcefalia são: Déficit cognitivo - criança com déficit cognitivo tem as áreas cognitivas afetadas, apresentando dificuldade na atenção, concentração, compreensão, assimilação, memória visual, memória auditiva e raciocínio - problemas visuais, déficit auditivos e motores, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e um grau de atraso mental.
Nesta senda, cabe citar que as causas da microcefalia na maioria dos recém nascidos são desconhecidas. Alguns têm microcefalia devido a mudanças em seus genes, outros possuem como causa a exposição aos seguintes fatores de risco: infecções de rubéola, toxoplasmose ou citomegalovírus, exposição a substâncias nocivas, tais como álcool, determinados medicamentos ou substâncias tóxica, interrupção da irrigação sanguínea do cérebro do bebê durante o desenvolvimento, e além disso, cientistas também continuam pesquisando se há uma possível ligação entre a infecção pelo vírus zika e a microcefalia.
Por enquanto, a microcefalia não tem cura. O objetivo maior do tratamento é controlar as complicações, estimular o desenvolvimento de habilidades e garantir melhor qualidade de vida para os portadores da má-formação, e para tanto, é preciso contar com uma equipe multidisciplinar, a qual ajudará a criança em diversos fatores de seu crescimento físico e mental, assim como social.
Sendo assim, políticas públicas com os princípios e diretrizes neste projeto de lei estabelecidos se tornam indispensáveis para a implementação de práticas que objetivam articular, integrar, organizar e coordenar as atividades voltadas a essas crianças, possibilitando priorizar o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante a capacitação de todos os envolvidos no processo de crescimento, aprendizado e convívio das crianças com microcefalia.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:51:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As diretrizes poderão nortear as ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar.
Art. 2º São diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar:
I - criação e fortalecimento de mecanismos de participação dos associados e membros de suas famílias, com a criação de espaços no âmbito da cooperativa e comunidade, que contemplem as dimensões de gênero e juventude, que promovam o acesso à consulta e decisões sobre a gestão da cooperativa e o exercício dos princípios e da ação cooperativista;
II - desenvolvimento de capacidades para a consecução das diferentes dimensões do cooperativismo, dos associados e da comunidade, tais como formação cooperativista, gestores e lideranças, exercício da cidadania, mecanismos de acesso a mercados, investimentos, desenvolvimento da administração, logística, comunicação e marketing;
III - estabelecimento de alianças e mecanismos de acesso a serviços, políticas e recursos, e formas de atuação conjunta com setores relevantes para a consecução dos objetivos do cooperativismo nos diversos âmbitos da sociedade, em particular no poder público legislativo, executivo e judiciário e mercados, nos níveis local, regional, estadual e federal, visando ao fortalecimento do cooperativismo e ao alcance de seus objetivos;
IV - fortalecimento dos mecanismos de representação e formação de lideranças cooperativistas na cooperativa e na comunidade, por meio de espaços e órgãos de participação, formação e gestão, tais como conselhos de administração e conselhos fiscais, comitês educativos, grupos de jovens e mulheres cooperativistas e esferas de representação; e
V - criação de legislação distrital para a aquisição de produtos da agricultura familiar pelos órgãos públicos distritais.
Art. 3º As diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, em articulação com o setor privado e terceiro setor.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O cooperativismo da agricultura familiar é instituição chave para o desenvolvimento sustentável, com inclusão social, econômica e ambiental, com as funções de reduzir o êxodo rural, dar estabilidade e/ou ampliar o número de postos de trabalho nas unidades familiares e ao longo da cadeia produtiva. É também um importante ator no fortalecimento da agricultura familiar, na segurança alimentar nutricional e no alcance dos objetivos do milênio.
Os programas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar devem fortalecer, a partir dos territórios, a parceria entre diferentes instituições governamentais e não governamentais e entre cooperativas em rede, na intercooperação e no apoio de cooperativas âncoras às pequenas cooperativas.
No pós-pandemia, a queda do PIB, o aumento da taxa de desemprego e da fome, a ampliação do papel da agricultura familiar e suas cooperativas são fundamentais para a retomada de um desenvolvimento sustentável. Portanto, é imperioso promover junto ao cooperativismo políticas públicas para o acesso aos ativos e aos serviços rurais, aos recursos de capital de giro e investimentos em logística e agroindústria.
As políticas de apoio ao cooperativismo devem fortalecer a participação das cooperativas no desenvolvimento local, nas áreas dos saberes, dos costumes e outras manifestações culturais. Os atributos locais podem valorizar os produtos da agricultura familiar.
Diante de tal cenário, consciente de minhas atribuições como Parlamentar apresento a presente proposição que terá como resultado esperado o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar no Distrito Federal.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação das ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61525, Código CRC: 567c2987
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Projeto de Lei - (61528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo proteger a mãe solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu status familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante a contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 3º As empresas devem garantir igualdade de oportunidades para estas mães, incluindo a criação de políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária, sempre que possível.
Art. 4º A mãe solo têm o direito de solicitar licença maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5º As empresas que cometerem qualquer ato de discriminação estarão sujeitas a multas e outras sanções, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solteiras no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Mães solo são frequentemente vítimas de discriminação no local de trabalho, o que pode limitar suas oportunidades de emprego e ascensão profissional. Esta Lei visa protegê-las contra a discriminação no trabalho, garantindo que elas tenham acesso a oportunidades iguais e justas. A criação de políticas flexíveis de trabalho e a proibição da discriminação no local de trabalho são medidas essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para estas mães e permitir que elas conciliem suas responsabilidades familiares e profissionais.
A discriminação pode tomar várias formas, como preconceitos na contratação, falta de promoções, menor remuneração e até mesmo assédio. Além disso, as mães solo já enfrentam uma série de desafios financeiros, emocionais e logísticos, muitas vezes tendo que equilibrar o trabalho com a responsabilidade de cuidar dos filhos. A discriminação no ambiente de trabalho pode aumentar ainda mais o estresse e a dificuldade em sustentar a família.
Uma lei que as proteja de discriminação no ambiente de trabalho seria um importante passo para promover a igualdade de oportunidades e melhorar as condições de vida dessas mulheres e seus filhos. É uma garantia para que as mães solos tenham as mesmas oportunidades de emprego, progressão na carreira e salário que outras pessoas com habilidades e experiências semelhantes.
Essa lei também inclui disposições que protejam as mães solos de assédio ou intimidação no local de trabalho e que garantam que elas tenham acesso a horários de trabalho flexíveis e licença parental remunerada.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, já que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e da boa técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 10:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (61531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2308/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 2308/21, ora submetido à análise desta Comissão, determina que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
O autor da proposta justifica que o projeto visa assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem qualquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 1, que visa o aperfeiçoamento da matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O Projeto visa reconhecer os fibromiálgicos como pessoas com deficiência, para os devidos fins legais e instituir o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Isto posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2308/2021, na forma da Emenda Substitutiva aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Requerimento - (61532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional da Síndrome de Down e para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 21 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem ao Dia Internacional da Síndrome de Down e para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial da Síndrome de Down, comemorado em 21 de março, é uma data de conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a síndrome e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todas as pessoas.
Dentre os 365 dias do ano, o “21/03” foi inteligentemente escolhido justamente porque a Síndrome de Down é uma alteração genética no cromossomo “21”, que deve ser formado por um par, mas no caso das pessoas com a síndrome, aparece com “3” exemplares (trissomia).
A Frente Parlamentar visa conscientizar as pessoas sobre a importância da inclusão social para aqueles que possuem a Síndrome de Down, promovendo um debate social sobre o assunto e dar visibilidade a essas pessoas.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 10:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13 do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13 do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que anseiam pela instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13. Eles relatam que esse serviço faz parte de várias reivindicações de administrações anteriores e até o momento nenhuma providência foi tomada.
Essa instalação é de primordial importância, principalmente no que tange a segurança pública, uma vez que a escuridão encoraja os meliantes na prática de diversos tipos de delitos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (61526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA, OBSERVANDO-SE QUE A EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01-CAS NÃO FOI APRECIADA NEM PELA CSEG E NEM PELA CCJ.
Brasília, 9 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 18:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2/2023, que “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Poder Executivo, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2, de 2023, que, conforme disposto no art. 1º, propõe alterar a redação do art. 7º da Lei 2.676, de 12 de janeiro de 2001. De acordo com a Proposição, o referido artigo passaria a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
O art. 2º do PL apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, elaborada pela Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, alega-se que a mudança do regime jurídico de vinculação dos funcionários atende às recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF em auditoria específica, relacionada à construção do quadro permanente de pessoal da instituição. Ainda, conforme o documento, a aprovação do pleito não acarreta impacto orçamentário para a Administração Pública.
O Projeto foi lido em 1º/2/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, inciso I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social. É o caso do Projeto em comento, o qual visa alterar a Lei nº 2.676, de 2001, para modificar o regime jurídico de vinculação dos funcionários da FEPECS.
Registre-se que, no Despacho da Secretaria Legislativa, foi indicada como fundamento para a distribuição do Projeto a alínea “c” do art. 65, inciso I. Entretanto, consideramos que houve equívoco, dado que o item trata da “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”, e não se aplica, portanto, ao caso concreto sob exame.
Como se sabe, a análise de mérito de uma proposição legislativa deve considerar o arcabouço jurídico vigente sobre o tema, além de parâmetros relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade de aprovação da lei. A partir dessa premissa, constrói-se o parecer em tela.
De acordo com informações divulgadas no site da FEPECS[1], são estruturas abarcadas por ela: a Escola de Aperfeiçoamento do SUS – EAPSUS; a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS; e a Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB. Entretanto, com a publicação da Lei Complementar n° 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, a ESCS passou a integrar a nova instituição, conforme registro abaixo, in verbis:
Art. 15. ....................................
.................................................
§ 3º A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS passa a integrar a UnDF a partir da criação desta, garantida a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso no momento da sua integração.
.................................................(grifo nosso)
Percebe-se que a Fundação, apesar das recentes mudanças organizacionais, tem a finalidade de contemplar diversas dimensões do ensino em saúde, desde o ensino técnico à formação universitária, o que demonstra a relevância pública de sua existência e atuação na esfera local. Trata-se de integração concreta entre os saberes do campo da saúde e da educação, à luz do que preconiza a Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna, em seus arts. 6º, 196 e 205, assevera que educação e saúde são direitos sociais, garantidos mediante adoção de políticas públicas e em colaboração com a sociedade.
Especificamente quanto ao setor saúde, a Constituição também afirma, em seu art. 200, que ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, ordenar a formação de recursos humanos.
No tocante às definições sobre a vinculação ao serviço público, o art. 39 da CF/88, in verbis, estabelece que:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
.................................................(grifo nosso)
Quanto ao artigo supramencionado, cabe destacar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em 02/08/2007, a qual também foi mencionada na Exposição de Motivos para apreciação do PL em comento, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.135[2]:
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário (...). (grifo nosso)
Logo, em que pese a tentativa da Proposta de Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1988, de instituir um conselho de política de administração e remuneração de pessoal, segue vigente o texto original, acima transcrito.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos.
O PL em análise determina que o quadro de pessoal da Fundação seja disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, em substituição aos termos legais em vigor, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Portanto, define que os funcionários da FEPECS serão regidos pelas regras da LC nº 840, de 2011.
Em relação à Lei 2.676/2001, objeto da modificação proposta pelo PL nº 2/2023, sua redação enuncia que, in verbis:
Art. 1° Fica criada a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidos os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
.................................................
Art. 5° A Fundação terá ainda os seguintes princípios:
.................................................
III - valorização do profissional dedicado à educação;
.................................................
Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (grifos nossos)
Desse modo, depreende-se do texto da Lei nº 2.676/2001 que deve ser dada centralidade ao tratamento institucional dirigido aos educadores e que o arranjo atual de composição da força de trabalho da Fundação é provisório, até que seu quadro próprio esteja formado.
Do documento de Exposição de Motivos, encaminhado como justificação para a apresentação do PL, é pertinente destacar alguns pontos que podem apoiar a elucidação das questões que se colocam em discussão neste parecer.
A referida alteração foi sugerida por auditoria de regularidade programada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de verificar, especificamente, o andamento dos trabalhos levados a efeito para viabilizar a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Ensino, de forma a atender o estabelecido no art. 7º da Lei nº 2.676/2001 (...).
.................................................
Cumpre ressaltar que conforme manifestação do Ordenador de Despesas desta Fundação de Ensino, por meio do Despacho - FEPECS/DE/UAG (73099031), a supracitada alteração apenas refere-se a mudança de regime jurídico do quadro de pessoal, de CLT para regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, não havendo, portanto, impacto orçamentário-financeiro que impeça a continuidade processual.
.................................................
(...) o referido art. 7º da Lei nº 2.676/2001 foi considerado inconstitucional, tendo em vista que Decisão Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do atual caput do art. 39.
Necessário, ainda, trazer ao conhecimento de Vossa Excelência que no Relatório Final de Auditoria nº 08/2019, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Processo nº 16657/2019-e - 72898611), consta, dentre outras proposições, que esta Fundação de Ensino adote providências no sentido de compatibilizar a natureza jurídica da FEPECS com o regime jurídico ao qual serão submetidos os “futuros” servidores do quadro próprio. (grifos nossos)
Ao longo de sua história, a FEPECS foi submetida a alguns processos internos de auditoria, cujos relatórios estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico da instituição[3].
Nos anos de 2014, 2016 e 2017, por meio dos Relatórios de Auditoria nº 9, 70 e 125, respectivamente, registrou-se uma série de falhas acerca da gestão financeira e de suprimentos da Fundação. No ano de 2017, não foram identificados problemas.
Para além das auditorias de iniciativa interna, foi realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF[4], por solicitação do Ministério Público de Contas do Distrito Federal – MPCDF, a auditoria inscrita no Processo 16.657/2019-e, cujo objeto foi:
(...) verificar o andamento dos trabalhos levados a efeito para viabilizar a criação do Quadro Permanente de Pessoal FEPECS, de forma a atender o estabelecido no art. 7º da Lei nº 2.676/2001, bem como analisar o pagamento de parcelas remuneratórias aos servidores em exercício na Fundação; (grifo nosso)
.................................................
Segundo o Relatório, os trabalhos realizados pela equipe técnica de auditoria encontraram os seguintes problemas:
Registro de duas iniciativas formais, mas inconclusivas, para a composição do Quadro Próprio da FEPECS e Escolas desde 2001;
Incompatibilidade parcial entre a composição do quadro próprio, no que se refere aos docentes, e o modelo educacional adotado pela ESCS;
Inadequação legal do regime laboral previsto na Lei nº 2.676/2001 e a previsão constitucional, considerando o julgamento da ADI 2135-4;
Resistência corporativa dos servidores disponibilizados da SES/DF motivada pelas consequências financeiras e funcionais individuais, bem como pedagógicas, decorrentes da realização de concurso público e consequente preenchimento das vagas destinadas ao corpo docente próprio da ESCS;
Evidências de conformidade parcial na concessão dos benefícios e nos pagamentos dessa espécie, apurada via auditoria de sistemas e análise documental;
As cargas horárias cumpridas em exercício de atividades estranhas à docência, não escusáveis, não podem ser consideradas regulares;
Há pelo menos um caso que, além do exercício de atividade estranha à docência, a carga horária não é integralmente cumprida; e
Considerando o aproveitamento ideal da carga horária na docência, há relevante número de servidores que, pela grade horária de aula estabelecida, não possuem um aproveitamento de horário maximizado. (grifo nosso)
Ao final, diante dos pontos de atenção elencados, o relator do processo recomenda ao Chefe do Poder Executivo distrital, entre outras diretrizes, que:
.................................................
tão logo receba o(s) projeto(s) de lei referido(s) a que se referem os itens anteriores, o(s) encaminhe(m) à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF com o objetivo de solucionar definitivamente a questão da composição dos quadros próprios da FEPECS e da UnDF; b) ultrapassada a fase legislativa, adote as medidas necessárias que permitam a realização de concurso e o provimento dos cargos das fundações mencionadas na alínea anterior, objetivando evitar solução de continuidade dos serviços de ensino atualmente prestados; (grifo nosso)
.................................................
Com fundamento nas informações apresentadas neste parecer, compreendemos que compete ao Sistema Único de Saúde – SUS determinar diretrizes para a formação de recursos humanos para atuação na rede serviços.
Percebemos também que, do ponto de vista da gestão de pessoas, é prioridade imposta por força da Lei nº 2.676/2001 a valorização dos trabalhadores das escolas vinculadas à FEPECS, as quais são diretamente responsáveis pela qualidade da formação dos futuros profissionais da assistência.
Nota-se, ainda, que não transparecem elementos que sustentem a manutenção da diferença de regime entre os servidores da FEPECS e os demais servidores do Distrito Federal. Reforça-se esse entendimento a partir das recomendações formais do TCDF para que o Governo do DF realize as adequações necessárias para regularização de sua força de trabalho e, consequentemente, consolide seu quadro próprio de pessoal.
Dessa maneira, no que se refere à oportunidade, à viabilidade e à necessidade, não há óbice para que o PL nº 2/2023 prospere no processo legislativo. Ademais, resta claro que o reconhecimento dos trabalhadores da FEPESC como servidores, em sentido estrito, é de interesse público, dado que valorizar quem educa os profissionais de saúde tem reflexos na qualidade da assistência prestada, posteriormente, à população do Distrito Federal.
Oportunamente, anexamos nota técnica com indicação de tramitação do PL nº 2/2023 na CEOF, para análise concorrente de mérito, com base no art. 64 do Regimento Interno da CLDF, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social; (grifo nosso)
.................................................
Por fim, vale ressaltar que aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade e legalidade serão apreciados, oportunamente, pela comissão competente para tratar dessas matérias.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Disponível em: https://www.fepecs.edu.br/estrutura-da-fundacao-de-ensino-e-pesquisa-em-ciencias-da-saude-e-suas-escolas-mantidas/ . Consulta em: 6/3/2023.
[2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299 . Consulta em: 3/3/2023.
[3] Disponível em: https://www.fepecs.edu.br/auditorias/ . Consulta em: 6/3/2023.
[4] Disponível em: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&nrproc=16657&anoproc=2019 . Consulta em: 6/3/2023.
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