Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 9.721 - 9.780 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (51706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Professor Jefferson Beijamim dos Santos pelos trabalhos realizados na Escola Classe 403 de Samambaia, em face dos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Professor Jefferson Beijamim dos Santos pelos trabalhos realizados na Escola Classe 403 de Samambaia, em face dos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos maiores desafios da nossa sociedade é a educação, que precisa avançar e adequar os seus processos às exigências dos novos tempos, de forma a conseguir proporcionar às crianças e aos jovens um ensino de qualidade.
Dessa maneira, é essencial que os agentes educacionais estejam motivados para mediar, junto aos estudantes, as melhores formas para o desenvolvimento da aprendizagem e exortá-los, cada vez mais, na busca da excelência dos resultados.
Diante disso, não poderíamos deixar de homenagear os Professores da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos trabalhos e resultados obtidos pelos discente da Escola na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM e, por consequência, pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 16:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51706, Código CRC: a911d67c
-
Moção - (51702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Professor Anderson Neves dos Santos pelos trabalhos realizados na Escola Classe 403 de Samambaia, em face dos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Professor Anderson Neves dos Santos pelos trabalhos realizados na Escola Classe 403 de Samambaia, em face dos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos maiores desafios da nossa sociedade é a educação, que precisa avançar e adequar os seus processos às exigências dos novos tempos, de forma a conseguir proporcionar às crianças e aos jovens um ensino de qualidade.
Dessa maneira, é essencial que os agentes educacionais estejam motivados para mediar, junto aos estudantes, as melhores formas para o desenvolvimento da aprendizagem e exortá-los, cada vez mais, na busca da excelência dos resultados.
Diante disso, não poderíamos deixar de homenagear os Professores da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos trabalhos e resultados obtidos pelos discente da Escola na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM e, por consequência, pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 16:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51702, Código CRC: 81262710
-
Moção - (51698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Petterson Antunes Couto de Souza, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Petterson Antunes Couto de Souza, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51698, Código CRC: 325b3a8c
-
Moção - (51700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Tales Andrelino Moreira, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Tales Andrelino Moreira, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 16:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51700, Código CRC: 18a4099f
-
Moção - (51699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Ryan Martins Rocha, da Escola Classe 403 de Samambaia, 1º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Ryan Martins Rocha, da Escola Classe 403 de Samambaia, 1º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 16:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51699, Código CRC: 33932f6e
-
Moção - (51682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao dia do Biomédico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Biomédico
- Allysson Rodrigo de Oliveira Cunha
- Amanda Santos Florenço
- Aquiles Martins Mesquita Filho
- Caroline Sandri de Souza
- Daniela Camila Tavares Leite
- Danilo Henrique de Lara Brito Araújo
- Fabiana Cristina Pimenta
- Flávia Caixeta Araújo
- Gustavo Alves Vieira
- Isabela Rodrigues Ramos
- Jonathan Luiz da Silva Tavares
- Karina Pereira Michelette
- Leonardo Elias Banhos De Oliveira
- Letycia Chagas Fortaleza
- Luciana Simões Oliveira
- Márcia Gomes Santana Oliveira
- Mateus de Souza Santos
- Melina Romanini Manrique Soares
- Natália Araújo Costa
- Natalia Ioseph Gladistone Maciel
- Patrícia Ceolin
- Paula Silva de Oliveira Marques
- Rachel Marinho Bonamini Figueira
- Raissa Azevedo de Souza
- Rayssa Carvalho Vilela
- Sheila Santos Araújo
- Viviane das Graças do Nascimento
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação da profissão de biomédico ocorreu a mais de 40 anos, por meio da Lei Federal n° 6.684/1979. Neste período o profissional biomédico ganhou espaço na área de saúde a partir da incorporação das inovações biotecnológicas surgidas neste período.
Os biomédicos são laboratoristas por excelência, dessa forma integram equipes que garantem que todas as informações fisiológicas, oriundas de técnicas laboratoriais, das mais simples às mais complexas, sob sua responsabilidade técnica, contribuam para que vidas sejam salvas. Além disso, a formação ainda lhes permitem que sejam profissionais gestores da qualidade do ambiente de trabalho nos meios laboratoriais e hospitalares, integrem equipes cirúrgicas como perfusionistas, além de atuarem na área de estética e bem estar.
Diante das capacidades técnica dos biomédicos, estes profissionais foram de grande importância durante o enfrentamento da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov 2, pois geriram a manutenção de um ambiente de trabalho mais seguro aos profissinais que atuam diretamente com os pacientes, além de disponibilizarem informações precisas sobre as análises clínicas solicitadas pela área médica.
A chegada do SARS-CoV 2 ao Brasil deu início ao trabalho de monitoramento genético para averiguar se o vírus apresentava mutações, o que poderia lhe conferir maior patogenicidade. O trabalho foi exitoso e, entre os pesquisadores que realizaram o sequenciamento do genoma do vírus, cito a biomédica Jaqueline Goes de Jesus, profissional muito experiente que já havia atuado no trabalho de combate a outros vírus.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Moção, que objetiva homenagear os profissionais biomédicos das redes pública e privada do Distrito Federal, os quais diariamente contribuem para a qualidade de vida da sociedade brasileira como um todo.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 11:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51682, Código CRC: ae336d5c
-
Indicação - (51681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a destinação de mais ambulâncias para atender a população da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a destinação de mais ambulâncias para atender a população da Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Atualmente, Santa Maria possui apenas uma ambulância de serviços de emergências e urgências médicas para atender os mais de 120 mil habitantes da região e, infelizmente, o atendimento à população vem sendo prejudicado por falta de viaturas devidamente equipadas e à disposição da comunidade.
A agilidade no atendimento é determinante para assegurar a vida do paciente e, por este motivo, é fundamental a disponibilização de mais ambulâncias visando os cuidados imediatos e eficazes para salvar vidas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 15:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51681, Código CRC: 9f384b66
-
Moção - (51684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor à estudante Anne Isabelly de Araújo Ferreira, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocada na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove Moção de Louvor à estudante Anne Isabelly de Araújo Ferreira, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocada na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51684, Código CRC: 54c5eb1c
-
Moção - (51685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Arthur Miguel Cavalcanti Costa, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Arthur Miguel Cavalcanti Costa, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51685, Código CRC: 8d31b350
-
Moção - (51687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor à estudante Isabela Ester Santos Vieira, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocada na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor à estudante Isabela Ester Santos Vieira, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocada na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51687, Código CRC: 241c3808
-
Moção - (51688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Luiz Gustavo dos Santos Prado, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Luiz Gustavo dos Santos Prado, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51688, Código CRC: 5b3acc45
-
Moção - (51686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor à estudante Emanuele Ponte do Espirito Santo, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocada na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor à estudante Emanuele Ponte do Espirito Santo, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocada na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51686, Código CRC: 8a832ee5
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - (51661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2501/2022
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I — RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, de autoria do Deputado José Gomes. O Projeto busca assegurar percentuais de desconto para estudantes e profissionais da educação na aquisição de livros e outros materiais didáticos.
Conforme o art. 1º, fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural. O § 1º estabelece a definição de livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural — trata-se daqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar —, e o § 2º dispõe que estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino a distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes também serão beneficiados pela Lei.
O art. 2º estabelece que, para obter o desconto previsto no art. 1º, o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir: (i) Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes — UNE; (ii) Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado de Educação — SEE; ou (iii) Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas — UBES. Conforme seu parágrafo único, ficam as direções dos estabelecimentos de ensino dos níveis fundamental, médio e superior obrigadas a fornecer às entidades representativas da sua área, no início do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
O art. 3º assegura aos profissionais do magistério desconto de ao menos 20% no valor dos livros, periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento. O § 1º define o conceito de profissionais do magistério para os fins da Lei — trata-se daqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as de docência e de planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes pública e particular de ensino. O § 2º trata da comprovação da qualidade de profissional do magistério, que se fará pela apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização: (i) carteira de trabalho; (ii) carteira funcional emitida pelo órgão público competente; (iii) comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou (iv) documentação sindical.
O art. 4º dispõe que caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon (sic), bem como ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fiscalização do fiel cumprimento da Lei.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias, a Lei.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data de publicação.
Na Justificação, o Autor compara a média de livros lidos anualmente pelo brasileiro, a qual é consideravelmente menor que em outros países, como Estados Unidos, Suécia e Dinamarca. Sustenta a necessidade de incentivo à aquisição de livros de caráter acadêmico ou cultural por conta da profunda crise econômica que o Brasil atravessa, a qual afeta estudantes e professores. O Autor menciona também os altos preços dos livros no país, não obstante a isenção tributária assegurada pela Constituição Federal — CF (art. 150, VI, “d”), e reafirma o objetivo da Proposição, qual seja, garantir desconto de 20% na compra de livros (de qualquer tipo de leitura) para estudantes e professores, tanto na aquisição física como na virtual, para incentivar o acesso ao livro e a leitura.
Lido em 1º de fevereiro de 2022, o PL nº 2.501/2022 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”), para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF (RICLDF, 64, II, “a”), bem como à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I).
A Proposição foi aprovada no âmbito da CESC, na forma de substitutivo, em reunião realizada no dia 13 de junho de 2022. O Substitutivo teve por fim adequar a Proposição principal às normas constantes na Lei Complementar distrital nº 13, de 1996, e à Lei Orgânica do Distrito Federal; ademais, em decorrência da referida adequação, propõe a criação de política de incentivo à leitura mediante desconto na aquisição de obras.
Em 21 de junho de 2022, o Projeto de Lei foi encaminhado a esta CDESCTMAT para exame e parecer e, em 5 de agosto de 2022, avocado pela presente relatora para apresentação de parecer.
É o relatório.
II — VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, que visa a assegurar desconto de, pelo menos, 50% aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal, em livros didáticos, paradidáticos e de cunho cultural, bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério nos livros, periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Primeiramente, cumpre observar que aos ordenamentos jurídicos federal e distrital não é estranho o tema do desconto para públicos específicos. Nesse sentido, destacamos as seguintes normas:
I — Lei distrital nº 3.516, de 27 de setembro de 2004, que “assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos”;
II — Lei distrital nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que “institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal”;
III — Lei federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001”;
IV — Lei distrital nº 5.981, de 18 de agosto de 2017, que “assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal”;
V — Lei distrital nº 7.132, de 17 de maio de 2022, que “assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal”.
Convém destacar também a aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei federal nº 2.098, de 2015, que “dispõe sobre a garantia aos profissionais do magistério de desconto em livros, periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional”. O Projeto, que tramita no Senado Federal sob a epígrafe “Projeto de Lei da Câmara n° 54, de 2017”, garante, em seu art. 1º, aos profissionais do magistério desconto de, ao menos, 20% em livros, periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Ademais, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei federal nº 776, de 2021, que “institui o Vale Livro para estudantes de baixa renda do ensino médio da educação básica pública”. O Projeto prevê desconto de 40% na compra de livros para estudantes do ensino médio da educação básica pública oriundos de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal (art. 1º, caput e §1º).
A Proposição ora examinada, pois, assemelha-se em seu intento às normas e aos projetos citados, porquanto visa a fomentar a cultura para um público-alvo específico mediante incentivo de caráter econômico.
Característica marcante desse gênero de norma é a capacidade de gerar certa tensão entre o Estado, que cria o direito, e a iniciativa privada, que se vê incumbida de novo dever, por conta de aquele transferir para esta o ônus econômico envolvido na implementação dos descontos. É necessário lembrar, todavia, que o princípio da livre iniciativa, garantido pela Constituição Federal, não subsiste isoladamente, mas em interação com os demais princípios e sempre subordinado ao interesse público primário. Desse modo, ao Estado, tanto no âmbito federal quanto no distrital (CF, art. 24, I), cabe editar normas que influam sobre a atividade econômica, a fim de assegurar ao cidadão o acesso à cultura (CF, art. 215), refletindo-se, assim, a harmonização constante entre os diferentes princípios e direitos constitucionais.
A Proposição visa a solucionar, ao menos em parte, problema amplamente reconhecido, qual seja, os baixos índices de leitura do brasileiro. Pesquisa intitulada Retratos da Leiturano Brasil (2020) apontou que, entre os brasileiros com mais de 5 anos de idade, 48% não leram sequer um livro no trimestre anterior à entrevista, e que a média de livros lidos anualmente em sua totalidade é 2,4[1].
A questão torna-se ainda mais grave por dizer respeito também aos professores. Levantamento realizado pelo QEdu: Aprendizado em Foco a partir das respostas fornecidas por professores de escola pública aos questionários da Prova Brasil de 2011 revelou que 45% leem sempre ou quase sempre no tempo livre, 21% eventualmente e 34% nunca ou quase nunca[2].
Outro indicador relevante para o objeto em análise é o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), realizado trienalmente com estudantes de 15 anos de idade pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE:
No Pisa 2018, os estudantes brasileiros obtiveram uma pontuação abaixo da média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em Leitura, Matemática e Ciências. Apenas 2% dos estudantes alcançaram os níveis mais altos de proficiência (Nível 5 ou 6) em pelo menos um domínio (média da OCDE: 16%), e 43% dos estudantes obtiveram uma pontuação abaixo do nível mínimo de proficiência (Nível 2) em todos os três domínios (média da OCDE: 13%)
...........................................
O nível socioeconômico foi um forte preditor do desempenho em Leitura, Matemática e Ciências no Brasil. Em Leitura, o desempenho de estudantes em vantagem socioeconômica superou em 97 pontos (média da OCDE: 89 pontos) o desempenho de estudantes em desvantagem socioeconômica. No Pisa 2009, a lacuna no desempenho em Leitura, relacionada ao nível socioeconômico, foi de 84 pontos no Brasil (média da OCDE: 87 pontos).[3] (Grifamos.)
Diante dos elevados preços dos livros, da crise econômica que erodiu o poder de compra do cidadão na pandemia da Covid-19 e da urgência de fomentar a prática da leitura entre estudantes e professores, o assunto em tela apresenta, certamente, relevância social e oportunidade. Ademais, observa-se que inexiste, seja em âmbito federal, seja em âmbito distrital, norma que assegure a estudantes e professores desconto na aquisição de livros.
Na perspectiva de seus destinatários diretos, o Projeto de Lei, à primeira vista, parece cingir-se de conveniência (seguramente, ao menos, não lhes seria prejudicial). É necessário, contudo, averiguar se os efeitos colaterais previsíveis decorrentes de sua implementação o privam ou não dessa característica fundamental. Em outras palavras, é mister sopesar os impactos sobre as outras partes envolvidas na relação de consumo: os estabelecimentos que comercializam livros e o público consumidor não abrangido pela Proposição.
Inicialmente, é oportuno mencionar o fato de que diversas editoras já oferecem desconto na aquisição de livros a professores[4]. Da manutenção da prática é razoável inferir que esse benefício não compromete o fluxo de caixa das empresas, certamente por conta de o segmento docente abarcar maior número de consumidores em potencial.
Em segundo lugar, registra-se a existência de iniciativas por parte do setor público de educação com a finalidade de assegurar a professores desconto na aquisição de livros. A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, por exemplo, criou o Programa Cartão do Educador, proveniente de acordo de cooperação com a Associação Nacional das Livrarias — ANL e com a Câmara Brasileira do Livro — CBL:
O Programa Cartão do Educador é o benefício de 20% (vinte por cento) de desconto do preço de capa de livros de literatura e de obras destinadas à formação docente e de 10% (dez por cento) para as obras cuja data de lançamento não ultrapasse 01 (um) ano no momento da compra.
O desconto é válido apenas para compras de livros de literatura e para formação docente realizadas em lojas físicas, não contemplando livros didáticos, paradidáticos e periódicos, nem as compras efetuadas pela internet. O uso do Cartão do Educador é ilimitado na vigência do Acordo de Cooperação.
Como beneficiários estão todos os Servidores da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo— SME/SP, ativos e inativos, independente da data de ingresso na SME/SP.
O Programa Cartão do Educador constitui-se numa importante ação que integra a política pública de incentivo à leitura e formação de leitores da Cidade de São Paulo, consubstanciada na Lei nº 16.333/2015 que instituiu o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
Pela retomada do Programa Cartão de Educador é possível contribuir para que todos os servidores da Secretaria Municipal de Educação — SME/SP ampliem o acesso ao livro e seus repertórios literários e formativos. Esta perspectiva reverbera em práticas educativas para a formação dos leitores na Rede Municipal de Ensino — RME/SP.
O aumento da frequência dos educadores da RME/SP nas livrarias e do consumo do livro, por sua vez contribui para fomentar a cadeia de produção do livro e, com isso, poderá estimular os trabalhos de autoria, a produção editorial, o sucesso das livrarias, o acesso às literaturas e, por consequência, interessantes práticas de mediação de leitura nas unidades educacionais da RME/SP. (Grifamos.)
A Secretaria de Educação de Petrópolis, por sua vez, fechou em 2021 parceria temporária com a Editora Vozes, garantindo desconto de 25% em todo o catálogo da editora para os profissionais da rede pública de ensino. A promoção vigeu entre 1 e 15 de maio do referido ano.
Também para o público discente não faltam políticas de desconto oferecidas por editoras:
I — Editora Universitária da UFSCar — EdUFSCar: editora especializada em livros acadêmicos nas áreas de ciências humanas, exatas e biológicas, bem como literatura e artes. Oferece descontos na compra de livros comercializados pela editora para os estudantes bolsistas dos programas de assistência estudantil. São descontos de 50% no valor de livros editados pela EdUFSCar e 25% no valor de livros de outras editoras. Cada estudante pode comprar, com desconto, um livro por mês.
II — Editora da Universidade de São Paulo — Edusp: editora especializada em livros acadêmicos nas mais diversas áreas (Administração, Antropologia, Arqueologia, Arquitetura e Urbanismo, Artes, Astronomia, Ciência Política, Ciências Biológicas, Cinema, Comunicação e História do Livro, Correspondência e Biografias, Design, Dicionários e Gramática, Direito, Economia, Educação, Engenharias, Filosofia, Física, Geografia, História, Linguística, Matemática, Medicina e Ciências da Saúde, Meio Ambiente e Ciências da Terra, Museologia, Música, Oceanografia, Poesia e Prosa de Ficção, Psicologia e Psiquiatria, Química, Relações Internacionais, Sociologia, Teatro e Teoria e Crítica Literária. Professores e Alunos da USP têm direito a 50% de desconto sobre o preço de capa dos títulos da editora.
III — Nau Editora: editora especializada em livros acadêmicos e de produção artística. Oferece desconto de até 45% para estudantes que desejem fazer compra em grupo.
IV — Editora Contexto: editora especializada em livros acadêmicos das mais diversas áreas (História, Língua Portuguesa, Educação, Geografia, Comunicação, Relações Internacionais, Sociologia, entre outras). Estudantes têm 20% de desconto nas compras acima de 10 livros.
V — Sinopsys Editora: editora especializada em livros de psicologia. Oferece desconto de 50% para estudantes de graduação na área.
Outros dados importantes provêm da pesquisa mensal Painel do Varejo de Livros no Brasil, fruto de parceria entre o Sindicato Nacional dos Editores de Livros e a Nielsen Bookscan Brasil, realizada a partir de dados coletados diretamente do caixa das livrarias, canais de e-commerce e varejistas. Ao longo de 2022, registrou-se variação positiva nas vendas e no faturamento do varejo de livros no país[5]. Em âmbito local, notaram-se indícios de crescimento em 2021, segundo profissionais do setor.[6]
A despeito dos resultados positivos do mercado livreiro, o ramo se encontra pressionado por uma série de fatores. O primeiro e mais imediato é a concorrência com os grandes marketplaces, em especial a Amazon, que, segundo críticas do setor, pratica preços desleais, inviáveis até mesmo para estabelecimentos que realizam venda direta de livros, sem intermediários[7]. No Brasil, a empresa já domina 40% do mercado de livros, havendo chegado a 60% durante a pandemia[8].
Outro fator que exerce pressão sobre o mercado livreiro são os aumentos no preço do papel e dos combustíveis, que se refletem no preço dos livros. Segundo a pesquisa Retratos da Leitura no Brasil (2020), o preço é fator determinante para 22% dos consumidores de livros.
Entre os fatores potencialmente nocivos, cite-se, primeiramente, o Projeto de Lei federal nº 3.887, de 2020, de autoria do Poder Executivo federal, que “institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e altera a legislação tributária federal”, primeira etapa da reforma tributária propugnada pelo Governo Federal. Se aprovado, será previsto tributo com alíquota de 12% incidente sobre livros[9]. Observe-se que estes são isentos de impostos desde a Constituição de 1946, e que, em 2004, foram isentos de algumas contribuições sociais. A consequência imediata dessa alteração tributária seria o aumento no valor desses produtos, o que dificultaria ainda mais o acesso a eles por parte significativa da população.
Eventual privatização dos Correios também constituiria ameaça ao setor e à população, tendo em vista o inestimável papel exercido pela estatal no acesso aos livros em virtude do serviço de registro módico, que precifica o frete em função do peso da mercadoria, e não da distância — diferentemente do que é praticado por transportadoras privadas. Já aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 591, de 2021, tramita hoje no Senado Federal.
Este é o pano de fundo diante do qual a Proposição sob exame há de ser analisada: constata-se certa recuperação do mercado livreiro em virtude do aumento no consumo, mas uma série de fatores sócio-político-econômicos termina por gerar elevado grau de incerteza.
Chama a atenção o fato de o Projeto abranger como destinatária a totalidade de estudantes do ensino fundamental, médio e superior, bem como dos profissionais do magistério. Segundo dados do Censo Escolar da Educação Básica de 2021[10], realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, foram registradas, no Distrito Federal, 369.128 matrículas no ensino fundamental e 116.843 no ensino médio. O mesmo censo computou 18.193 professores atuando no ensino fundamental e 5.912 no ensino médio.
Já o Censo da Educação Superior de 2020[11], também realizado pelo INEP, apontou um total de 149.442 matrículas em cursos de graduação presenciais, sendo 42.472 em instituições de ensino superior públicas e 106.970 em privadas. Sem contabilizar os estudantes matriculados em cursos a distância, os estudantes de pós-graduação (lato sensu, mestrado e doutorado) e os profissionais do magistério atuando em instituições de ensino superior, trata-se de mais de meio milhão de potenciais beneficiados pela Proposição.
Tamanho volume de destinatários poderia tornar a Lei ineficaz, pois as empresas que comercializam livros, prevendo o comprometimento de seu fluxo de caixa, repassariam os custos orçamentários, financeiros e operacionais aos cidadãos, de modo que o valor com desconto corresponderia, na prática, ao valor inteiro.
Além da magnitude desproporcional do público-alvo do Projeto, gera preocupação o valor do desconto para estudantes — ao menos 50%, conforme disposto no art. 1º. Se praticado, grandes são as chances de o benefício vir a inviabilizar a aquisição de certas obras pelo público não atingido pela medida, pois a Proposição prevê desconto em todos os livros utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar (art. 1º, § 1º). Dessa forma, a medida encareceria, para grande parte dos cidadãos, importantes obras da literatura nacional e estrangeira, a exemplo daquelas que são objeto do Exame Nacional do Ensino Médio — Enem e do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília — PAS. Isso tornaria a Proposição inviável na perspectiva da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
...........................................
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
...........................................
IV — democratização do acesso aos bens de cultura;
...........................................
A inviabilidade também se dá relativamente à Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF:
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
...........................................
§ 1º Os direitos citados no caput constituem:
...........................................
IV - a difusão e circulação dos bens culturais.
§ 2º O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.
...........................................
Outro aspecto a ser levado em conta é a previsão de desconto sobre livros didáticos e paradidáticos. É necessário mencionar que o Decreto federal nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que “dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático”, estabelece, in verbis:
Art. 1º O Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD, executado no âmbito do Ministério da Educação, será destinado a avaliar e a disponibilizar obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público.
§ 1º O PNLD abrange a avaliação e a disponibilização de obras didáticas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, obras pedagógicas, softwares e jogos educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiais destinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio à prática educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para a aquisição descentralizada pelos entes federativos.
§ 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar, no caso dos materiais didáticos de uso individual.
§ 3º O PNLD garantirá o atendimento aos estudantes, aos professores e aos gestores das escolas beneficiadas, previamente cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 4º A opção entre os diferentes tipos de materiais didáticos a que se refere o § 1º será realizada pelo responsável pela rede. (Grifamos.)
Já existe, portanto, amplo programa em âmbito federal que atende parcela significativa do público-alvo da Proposição sob análise, o que, em certo sentido, compromete o atingimento pelo PL nº 2501, de 2022, do aspecto da necessidade da medida.
Por fim, sublinhe-se que o Projeto de Lei vai na contramão das seguintes políticas:
I — Política Nacional do Livro, instituída pela Lei federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
II — Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018;
III — Política de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal, instituída pela Portaria nº 343, de 2 de outubro de 2018, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Nenhum desses documentos menciona como medida de fomento à leitura o desconto obrigatório na aquisição de livros. Por outro lado, todos os três priorizam o investimento em bibliotecas públicas (os grifos são nossos). Seguem os excertos legais, dos quais destacamos com grifos alguns aspectos.
Assim dispõe a Lei federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003:
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
........................................
IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
........................................
VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
........................................
Por seu turno, a Lei federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018, determina o seguinte:
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Na mesma toada, a Portaria Secec-DF nº 343, de 2 de outubro de 2018, assim estabelece:
Art. 4º Em consonância com os princípios e objetivos da Lei nº 934, de 07 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura, são objetivos específicos da Política Cultural de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal:
........................................
VIII. contribuir para a implantação de bibliotecas e pontos de leitura em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
........................................
Art. 5º São estratégias da Política de Leitura, Escrita e Oralidade:
........................................
VII. Incentivar e apoiar a criação de novas bibliotecas e pontos de leitura, sua modernização e a manutenção dos equipamentos já existentes, principalmente em áreas em situação de vulnerabilidade social ou pouco acesso à leitura, escrita e oralidade, por meio de ações como:
a) identificar o perfil, porte e o conteúdo mais adequado para as bibliotecas públicas em termos de infraestrutura de informação, serviços e produtos, em consonância com o perfil dos usuários de cada Região Administrativa do Distrito Federal;
b) identificar e apoiar a forma de parcerias público-privadas para assegurar a manutenção das bibliotecas e pontos de leitura;
c) fomentar bibliotecas comunitárias e pontos de leitura por meio de editais e programas de capacitação de agentes comunitários de leitura escrita e oralidade; e
d) incentivar e apoiar o uso de novas tecnologias na modernização das bibliotecas e pontos de leitura, que além de promover a inclusão digital, viabiliza a consolidação dos centros sociais como referência de pontos de leitura, escrita e oralidade e aprendizagem;
........................................ (Grifamos.)
O fortalecimento de bibliotecas públicas como estratégia para fomentar a leitura possui duas vantagens sobre a Proposição sob exame: 1) não intervém de maneira onerosa sobre as empresas e 2) estimula o espírito comunitário e de partilha.
Não obstante os problemas apontados, é meritória a proposta de fortalecer a função social dos estabelecimentos que comercializam livros, na perspectiva da democratização da leitura. Nesse sentido, apresentamos emenda com os seguintes parâmetros, a nosso ver indispensáveis: 1) caráter voluntário das ações democratizantes da leitura, a fim de não onerar indevidamente o varejo de livros, que, como se demonstrou, se encontra atualmente ameaçado por diversos fatores; 2) alinhamento com as políticas vigentes de leitura — em outras palavras, centralidade da biblioteca pública para atender a demanda da população por livros; e 3) possibilidade de a adesão voluntária às ações converter-se em publicidade positiva para as empresas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, e considerando o Substitutivo aprovado pela CESC, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.501, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA Júlia lucy
Relatora
[1] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2020-09/brasil-perde-46-milhoes-de-leitores-em-quatro-anos. Acesso em: 19/9/2022.
[2] Disponível em: https://memoria.ebc.com.br/educacao/2013/02/menos-da-metade-dos-professores-de-escolas-publicas-leem-no-tempo-livre. Acesso em: 19/9/2022.
[3] https://download.inep.gov.br/acoes_internacionais/pisa/resultados/2018/pisa_2018_brazil_prt.pdf. Acesso em: 19/9/2022.
[4] Disponível em: https://canaldoensino.com.br/blog/como-um-professor-compra-livros-com-desconto. Acesso em: 19/9/2022. A lista não é exaustiva.
[5] Disponível em: https://snel.org.br/pesquisas/. Acesso em: 20/9/2022.
[6] Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/mercado-de-livros-cresce-mas-alta-no-papel-pode-atrapalhar-14112021. Acesso em: 20/9/2022.
[7] Disponível em: https://diplomatique.org.br/mercado-dos-livros-asfixiado-no-brasil/. Acesso em: 20/9/2022.
[8] Disponível em: https://www.terra.com.br/byte/como-a-amazon-ocupou-o-espaco-das-grandes-livrarias,9bd67b75ee8d742ed04c6325f2330610hcau575k.html. Acesso em: 20/9/2022.
[9] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/750873-leitores-e-editores-criticam-taxacao-sobre-livros-em-reforma-tributaria/. Acesso em: 20/9/2022.
[10] Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/2021/resumo_tecnico_do_distrito_federal_censo_escolar_da_educacao_basica_2021.pdf. Acesso em: 20/9/2022.
[11] Principais resultados disponíveis em: https://abmes.org.br/arquivos/documentos/tabelas_de_divulgacao_censo_da_educacao_superior_2020.pdf. Acesso em: 21/09/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 14:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51661, Código CRC: feac098d
-
Projeto de Lei - (51664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera o Anexo Único do Quadro de Especialidades – da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal” e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclui a especialidade Meio Ambiente, no Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, no Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 2º Dê-se nova redação ao inciso I, do Art. 3º da Lei 4.463, de 13 de janeiro de 2010, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º .………………………………………………………
I – área de planejamento e gestão urbana, que compreende atividades técnicas de nível superior realizadas:
- por profissionais graduados em Arquitetura, Geografia, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura e Geologia relacionadas ao planejamento, elaboração, gerenciamento, acompanhamento e execução de programas, projetos e obras de arquitetura, urbanismo, engenharia civil e paisagismo, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
- por profissionais graduados de nível superior, ocupantes da especialidade Meio Ambiente com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)
Art. 3º Os servidores ocupantes da especialidade Meio Ambiente, do Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) ficam redistribuídos para a especialidade de Meio Ambiente, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 4º Os cargos de que tratam o artigo 3º desta Lei ficam remanejados para a especialidade Meio Ambiente, do Cargo de cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, consiste em alterar a Lei Distrital nº 6.448 de 23 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.
A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013 visou, sobretudo, instituir um tratamento isonômico para as categorias vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Tal procedimento foi embasado na indiscutível equivalência das atividades desempenhadas por esses profissionais, de modo que, não se justificava a existência de tabelas remuneratórias distintas.
A Lei nº 6.448 de 23 de dezembro de 2019, proporcionou que os integrantes de diversas carreiras fossem unificados na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, entretanto, aqueles servidores vinculados ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) da especialidade Meio Ambiente não foram devidamente incorporados às categorias previstas na lei em questão.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa corrigir a atual situação dos 16 (dezesseis) servidores da especialidade Meio Ambiente nas quais requerem registro no CAU ou no CONFEA, considerando a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos Gestores em Meio Ambiente, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE ESPECIALIDADES
CARGOS
ESPECIALIDADES
ANALISTA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA Arquitetura Engenharia Agrícola Engenharia Agronômica Engenharia Ambiental Engenharia Cartográfica Engenharia Civil Engenharia de Agrimensura Engenharia de Alimentos Engenharia de Segurança do Trabalho Engenharia de Transporte Engenharia Elétrica Engenharia Florestal Engenharia Mecânica Engenharia Sanitarista Geografia Geologia Geoprocessamento Meio Ambiente Meteorologia TÉCNICO DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA Técnico em Agrimensura Técnico em Agropecuária Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Topografia Técnico de Estradas Técnico em Edificação Técnico em Desenho Técnico em Eletrotécnica Agente de Unidade de Conservação de Parques Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 13:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51664, Código CRC: cbadc8ad
-
Emenda (Substitutiva) - 2 - CDESCTMAT - (51662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado(a))
Emenda ao Projeto de Lei nº 2501/2022 que ““Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.” ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.501, DE 2022
(Do Deputado José Gomes)Altera a Lei nº 3.949, de 16 de janeiro de 2007, que cria o “Banco do Livro” no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir como destinatários do certificado de “Amigo(a) do Livro” pessoas físicas e jurídicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.949, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas doadoras de livros, revistas ou CDs receberão o certificado de “Amigo(a) do Livro”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 14:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51662, Código CRC: a292e2fd
-
Despacho - 1 - SELEG - (51667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) , CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/11/2022, às 15:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51667, Código CRC: a917f44c
-
Despacho - 1 - SELEG - (51669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/11/2022, às 15:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51669, Código CRC: f1703423
-
Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (51666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/11/2022, às 15:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51666, Código CRC: 5607999f
-
Despacho - 1 - SELEG - (51668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 16 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/11/2022, às 15:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51668, Código CRC: 150a8786
-
Despacho - 9 - SELEG - (51671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para REDISTRIBUIÇÃO, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/11/2022, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51671, Código CRC: 0b9d3b35
-
Despacho - 8 - SACP - (51670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 15:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51670, Código CRC: ffe9d3ba
-
Despacho - 1 - CESC - (51644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 09:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51644, Código CRC: f5151e69
-
Despacho - 1 - CESC - (51648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 09:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51648, Código CRC: 4598129b
-
Despacho - 1 - CESC - (51651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 09:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51651, Código CRC: 29e2f22c
-
Despacho - 1 - CESC - (51650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 09:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51650, Código CRC: 0c03b1a1
-
Despacho - 1 - CESC - (51647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 09:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51647, Código CRC: 8ebeb0fd
-
Despacho - 1 - CESC - (51649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 09:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51649, Código CRC: 358c665c
-
Despacho - 1 - CESC - (51646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/11/2022, às 09:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51646, Código CRC: 90d889c5
-
Despacho - 1 - CESC - (51642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51642, Código CRC: 37d2dc9f
-
Despacho - 1 - CESC - (51641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51641, Código CRC: f160a189
-
Despacho - 1 - CESC - (51633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:07:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51633, Código CRC: 942e3d44
-
Despacho - 1 - CESC - (51637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51637, Código CRC: 5bc21e36
-
Despacho - 1 - CESC - (51638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51638, Código CRC: 62074275
-
Despacho - 1 - CESC - (51640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51640, Código CRC: e86c519a
-
Despacho - 1 - CESC - (51632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51632, Código CRC: 69ab5167
-
Despacho - 1 - CESC - (51639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51639, Código CRC: 1fc7cb2b
-
Despacho - 1 - CESC - (51634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51634, Código CRC: f1d26178
-
Despacho - 1 - CESC - (51636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51636, Código CRC: 1673f8ec
-
Despacho - 1 - CESC - (51635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51635, Código CRC: 6fb5c7c7
-
Parecer - 2 - CESC - (51626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2330/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei - 2330/2021, que Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR:Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 12 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 21378.
O art. 1°, do Projeto de Lei em análise, cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
O parágrafo único do art. 1° diz que o objetivo principal do caput do art. 1º é incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º lista, por meio do desdobramento em 5 incisos, os objetivos do Programa “Craque na Escola”, a saber: I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; II – Reduzir a evasão escolar; III – Motivar a melhora do rendimento escolar; IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art.3° define que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Fica definido no art. 5° e em seus 3 incisos que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: I – Melhor comportamento; II – Melhor desempenho de atividades; III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
É estatuído no art. 6° que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
No art. 7° é definido que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
No art. 8° e seu parágrafo único são listados aqueles que serão convidados a integrar o programa, ao tempo em que são definidos deveres de apresentação e palestras às Secretarias de Estado de Educação, de Esporte e Lazer, em parceria com as Instituições de Ensino do DF.
O art. 9° reza aspectos de divulgação do Programa.
O art. 10 é cláusula afirmativa de possibilidade do Poder Executivo firmar parcerias, para divulgação e suporte financeiro do Programa.
O art. 11 versa sobre a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 12 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em síntese: QUE o esporte é um importante meio de transformação na vida das pessoas; QUE aliado ao ensino, para além da quadra, impacta e modifica a realidade de pessoas e famílias; QUE um programa que incentive o esporte e o ensino pode inserir o estudante em um contexto educacional sem precedentes, favorecendo atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros; QUE o esporte é um instrumento pedagógico relacionado à socialização, recreação, lazer e construção de valores morais e éticos, para o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens; QUE matéria jornalística, de junho de 2016, no site globoesporte.com, sobre levantamento de dados de atletas dos 20 clubes que disputavam a Série A, com quesito sobre quantos deles estavam cursando, cursaram ou concluíram o ensino superior, apontou que dos 600 atletas que disputaram a principal competição nacional nessa modalidade, apenas 15 chegaram ao nível superior, ou seja, apenas um pouco mais de 2% do montante total. Sendo que 6 concluíram o curso, 4 estavam cursando e 5 trancaram o curso; QUE quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente no futebol, há priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal; Que isso ocorre em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil; QUE no esporte a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos; QUE o PL em questão visa revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos.
O Projeto de Lei não recebeu emendas no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Assim, a legislação visa a garantia da democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Ademais, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, sendo livre associar-se ou não a entidades do setor.
Lembra-se que é dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (art. 217, CF).
Dessarte, é dever do Poder Público apoiar e fomentar práticas desportivas e o futebol, como formas de promoção social.
A prática desportiva é importante para a sociedade brasileira e precisa ser mais valorizada, divulgada e apoiada; particularmente para os jovens, em contexto educacional, de formação identitária e de cultura, pois na atualidade já é sabido por todos que os jovens estão praticando menos atividades físicas e que o sobrepeso e a obesidade estão crescendo em todas as sociedades.
Na esteira dessa lógica, repisa-se todos os fundamentos vertidos no Parecer da Comissão de Assuntos Sociais-CAS, de lavra do ilustre Deputado Iolando, que abordou diversos aspectos do esporte, tais quais: enquanto fenômeno social, no aspecto biológico, na esfera psicológica e na dimensão social.
Além disso, pesquisadores afirmam que estudando-se a prática esportiva minuciosamente, nota-se a clara contribuição que esse fenômeno exerce na vida dos seres humanos, resultando na promoção de saúde em todas as suas dimensões e formando cidadãos críticos e colaboradores (OLIVEIRA, P.; SALES, M.; et al, 2011).
Nesse contexto, estudos indicam que o esporte é uma forma altamente civilizadora e educativa de estimular o desenvolvimento e o autocontrole, pois é realizado em longo prazo e tende à racionalização e a um controle das emoções. Assim, a oferta de atividades esportivas permitem esvaziar as tensões do dia a dia, direcionando a violência juvenil em processo educativo e socializador, contribuindo para a diminuição da violência, favorecendo a saúde, a disciplina e a educação.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, do ilustre Deputado Robério Negreiros, que visa criar o “Programa Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2330/2021
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51626, Código CRC: a30644b0
-
Parecer - 1 - CS - (51624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CS
Projeto de Lei 2880/2022
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2880/2022, que Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela-Gab 14
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Roosevelt Vilela. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 45961.
O artigo 1°, do PL em comento, cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
O art. 1° se desdobra em 2 parágrafos. O §1º diz que a Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019. O art. 2º reza que após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
O art. 3º estabelece que a fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento a título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Por meio dos artigos 3° e 4° seguem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o ilustre autor assevera, em síntese: QUE atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados no valor recebido à título de serviço voluntário, sendo que, desde 2019, a Lei vigente que garante o direito à não tributação, contudo, em virtude da folha de pagamento deles ser processada no Governo Federal e a Lei ser distrital, o sistema até a presente data não foi adequado; QUE já há Lei em vigor que criou a renúncia de receita do imposto de renda da gratificação de serviço voluntário dos militares, não há que se falar em impacto orçamentário ou financeiro com o presente projeto de lei, visto que ele vem justamente no sentido de dar cumprimento à Lei plenamente vigente que não está sendo aplicada; QUE a retribuição pecuniária percebida pelos demais agentes públicos, em razão de se voluntariarem para trabalhar no seu período de folga, tem recebido o tratamento de verba indenizatória, tanto na área Federal (Polícia Rodoviária Federal), quanto na esfera Distrital (Polícia Civil, Defesa Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública); QUE para os militares do Distrito Federal a verba tem sido tratada de maneira híbrida, posto que ela é tributada, porém não é considerada na base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários que possuem como base de cálculo a remuneração do militar. QUE a referida gratificação é prevista na Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, arts. 1º, III, "c", e 3º, VIII; Que a regulamentação da gratificação ocorreu por meio do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019; QUE atualmente o Ministério da Economia, responsável pela administração e gerenciamento do programa SIGEPE, que administra as folhas de pagamento no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, define a parametrização da rubrica da Gratificação de Serviço Voluntário como de caráter tributável, contudo sem que faça parte da base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários; QUE a retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018; QUE no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019; QUE o mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019; QUE mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019; QUE emenda ao Projeto de Lei nº 111/2019, aprovado e convertido na Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, para isentar do imposto de renda a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal, contudo, apesar da lei estar plenamente em vigor e sem qualquer questionamento judicial, os órgãos públicos não estão cumprindo o disposto na norma, sem, contudo, ter o devido amparo judicial para afastar a sua aplicabilidade; QUE a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal é paga em valor único, independente do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019, afastando, portanto, o caráter de remuneração por hora extra, posto que esta é paga proporcionalmente às horas trabalhadas e ao salário do servidor; QUE a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário; Dentre outros argumentos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa.
Tem-se que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência.
Não pairam dúvidas de que a Lei nº 6.333/2019 já deveria estar sendo plenamente aplicada no que tange à natureza indenizatória de gratificações por serviço voluntário efetivado por militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como por militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Lembra-se que que está vingente a Lei Distrital, de autoria do poder Executivo, que institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, qual seja, a Lei nº 6.333/2019.
Além disso, a Lei nº 6.333/2019, no caput do seu art. 1°, reza que o serviço voluntário, no âmbito da Secretaria de Segurança, será gratificado com verba de natureza indenizatória.
Essa mesma Lei, supracitada, é absolutamente clara em seu art.° 2°, inciso I, no sentido de que a indenização não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.
Ora, não bastasse isso, o parágrafo único, do mesmo art.2°, da lei supra, estabelece, de forma expressa, que a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
É amplo e consolidado o entendimento jurídico de que sobre verbas de natureza indenizatória são declaráveis, mas não tributáveis.
A falta da efetiva aplicação da nº 6.333/2019 enseja a urgente aprovação do Projeto de Lei n° 2880/2022, de autoria do Ilustre Deputado Roosevelt Vilela, para fazer justiça aos militares, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, para quando da prestação de serviço voluntário, de modo a poderem ter compesados dos valores que estão sofrendo efeitos de incidência a de imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Afinal, não é minimamente razoável, e tampouco justo, que seja aplicada a incidência tributária quando do pagamento de gratificações tidas como indenizatórias a policiais militares do DF, ao tempo em que não se utilizem tais valores correspondentes para o cálculo de gratificação natalina, das férias e demais direitos.
No âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2880/2022, que Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51624, Código CRC: 195c37f7
-
Parecer - 1 - CESC - (51627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 2921/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei - 2921/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy.
AUTORES: Deputado Rafael Prudente e Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rafael Prudente e do Deputado Hermeto. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 47544.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy, a ser celebrado no dia 27 de julho de cada ano.
Os artigos 2° e 3° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, os nobre autores aduzem, em síntese: QUE a proposição objetiva incluir o Dia Distrital do Motoboy no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado todo dia 27 de julho, em reconhecimento e valorização dessa categoria profisisonal; QUE os Motoboys são fundamentais em nossa sociedade e que, a cada dia, vem conquistando mais espaço diante da necessidade de agilidade e economicidade no transporte dos mais diversos tipos de produtos e documentos; QUE a profissão de motoboy foi regulamentada pela Lei n° 12.009/2009; Que essa categoria possui o código 5191 na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a descrição da atividade como motociclistas de entregas rápidas; QUE uma importante conquista da categoria foi a sanção da Lei 12.997/2014, que dispõe sobre o adicional de periculosidade para as atividades de trabalhadores em motocicleta; QUE essa Lei beneficia, em geral, os profissionais que possuem carteira de trabalho assinada, porém a informalidade no setor apresenta-se de forma expressiva; QUE os motoboys desempenharam um papel de extrema importância durante a pandemia do coronavírus, tendo em vista que a categoria foi uma das responsáveis por possibilitar a manutenção da relação entre clientes e estabelecimentos, quando a orientação era de isolamento total da população em decorrência da grave crise sanitária; QUE Inclusive, neste período, foi apresentado um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados incluindo os motoboys nas categorias prioritárias para receberem a vacina, já que os profissionais não pararam e precisavam dar continuidade às suas atividades; QUE a profissão se tornou uma solução para o desenvolvimento econômico das empresas e para o fluxo urbano; QUE ainda há muito a ser feito para melhorar as condições de trabalho desses profissionais, principalmente, em relação a uma remuneração mais justa, carga horária de trabalho, pontos de apoio e diminuição da informalidade; QUE no caso dos aplicativos, a falta de vínculo trabalhista com os entregadores, torna mais difícil estender a eles direitos comuns a outros trabalhadores, como vale-refeição, vale-transporte e férias remuneradas.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Os motoboys são exemplos de profissionais essenciais à sociedade.
Durante a pandemia a importância dessa categoria profissional ficou mais destacada, quando as políticas sanitárias exigiram o isolamento social e o distanciamento, pois os motoboys não pararam de trabalhar, muito ao contrário, eles foram mais demandados para suprirem as necessidades da sociedade.
Os motoboys trabalham muito para atender aos pedidos e movimentar a economia, mas a maioria não recebe as homenagens e valorização que mereciam.
Além disso, mesmo em situações de aumento de pedidos, em razão do aumento de custos, esses profissionais, por vezes, têm aumento de jornada de trabalho sem necessariamente terem significativo aumento de ganhos.
Nesse sentido, cumpre repisar os argumentos vertidos na justificação do Projeto de Lei em comento.
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2921/2022
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51627, Código CRC: e7253d9c
-
Parecer - 1 - CS - (51623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2819/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 2819/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Viola Caipira.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 43677.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Viola Caipira, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março.
Por meio dos artigos 2° e 3° seguem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em síntese: Que o Projeto de Lei visa “homenagear um instrumento que habita a alma do povo brasileiro, qual seja a viola caipira, também conhecida como viola sertaneja, viola cabocla ou viola brasileira; Que esse instrumento musical de cordas é símbolo da música popular brasileira principalmente no interior do país, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, tendo chegado ao Distrito Federal juntamente com a transferência da capital do Rio de Janeiro para o Planalto Central; Que o lendário violeiro/cantor/compositor Tião Carreiro, inventor do ritmo pagode de viola, compôs o seu primeiro pagode, a música "Pagode em Brasília", em homenagem ao então presidente Juscelino Kubitschek; Que a origem do instrumento se vincula à viola portuguesa, tendo sido introduzida pelos primeiros habitantes europeus no Brasil; Que ela é símbolo da música sertaneja ou música de raiz; Que esse instrumento que chegou ao Brasil pelas mãos dos jesuítas, que tocavam-na com o intuito de encantar os indígenas, especialmente os curumins; Que o dia 11 de março foi escolhido por ser a data de nascimento do violeiro mineiro/brasiliense, Roberto Corrêa, professor da Escola de Música de Brasília, Cidadão Honorário de Brasília, que já gravou 15 discos, que se apresentou em diversas regiões do país e em outros 29 países; e Dentre outros argumentos.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Tem-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais e artísticas, bem como apoiar o desenvolvimento regional.
A Constituição da República Federativa do Brasil define no caput do seu artigo 215 que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
A seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Noutro giro, o Congresso Nacional também reconheceu a alta significância da Música e da Viola Caipira ao aprovar Projeto sobre o Dia Nacional da Música e Viola Caipira, qual seja, o Projeto de Lei Nº 7981/2017 da Câmara Federal (que passou pela Revisão do Senado por meio do PL n° 399, de 2019). [1] [2]
A viola caipira é um instrumento importante na música caipira, que é uma parte do gênero musical sertanejo. Sendo inequívoco que a viola caipira constitui elemento símbolo dessa tradição com laços profundos na cultura brasileira.
Acompanhando a toada do nobre autor, repisa-se que a viola caipira tem muita importância na preservação da memória e cultura brasileira.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2819/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
[1] Projeto de Lei Nº 7981/2017 (Câmara Federal-Casa Iniciadora)
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-7981-2017
[2] Projeto de Lei n° 399, de 2019 (Senado- Casa Revisora)
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135093
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51623, Código CRC: 0309b2f9
-
Parecer - 1 - CESC - (51629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2712/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n. 2712/2022 , que Acrescenta o § 6º ao art. 2° da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 39493.
O artigo 1°, do Projeto de Lei sob análise, estabelece que a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do § 6° ao art. 2º, com a seguinte redação: Art. 2°…..§ 6° Poderá ser concedida licença ao professor de contrato temporário, por motivo de doença de filho com deficiência, mediante comprovação médica, para acompanhamento em consultas, exames ou atendimento médico.
O artigo 2° é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma: QUE o presente projeto de lei tem por objetivo de garantir o direito do professor de contrato temporário que tem filho com deficiência laudado sair e apresentar atestado de acompanhamento para levar seu filho para consulta; QUE os professores de contrato temporário não têm esse direito; QUE por isso recebem falta quando têm que levar os filhos para consultas, exames ou atendimento médico; QUE a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, com remuneração integral, poderá ser concedida para até uma quarta parte da jornada de trabalho nas hipóteses de diabetes insulino (para dependentes com idade não superior a 8 anos), hemofilia, usuário de diálise peritonial ou hemodiálise, distúrbios neurológicos e mentais graves e doenças em fase terminal; QUE de acordo com a proposta, o professor de contrato temporário poderá deixar de comparecer ao trabalho quando tiver de acompanhar terapias e tratamentos médicos de filho ou dependente deficiente, desde que parecer técnico ou laudo médico específico, emitido por profissional da rede hospitalar pública, comprove a necessidade de assistência continuada.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A Propositura do ilustre Deputado autor de incluir na Lei Distrital nº 4.266/2008 a possibilidade de concessão de licença ao professor de contrato temporário, por motivo de doença de filho com deficiência, mediante comprovação médica, para acompanhamento em consultas, exames ou atendimento médico, está alinhada com aspectos de isonomia, justiça e dignidade humana no trabalho.
Haja vista que não é justo, e tampouco razoável, que o professor contratado e seus filhos com deficiência padeçam de enormes discrepâncias em aspectos de direitos relacionados ao princípio constitucional da dignidade humana e do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Destaca-se que à Administração Pública é cogente observar os ditames de proteção à criança e ao adolescente insculpidos no Estatuto da Criança e Adolescente.
Ademais, também se impõe ao Poder Público a observância das diretrizes do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015), com vistas a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Afinal, o direito à licença e horário especial de serviço, independentemente de compensação, ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, foram garantidos por meio de Emenda (n.º 96/2016) à Lei Orgânica do DF, após conflitos e lutas em prol dessa mesma busca pela dignidade da pessoa humana defendida no Projeto de Lei em comento.
Desta feita, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2712/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)DEPUTADO Delegado Fernando Fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51629, Código CRC: 7285ae25
-
Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (51622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2793/2022
Dispõe sobre a exibição de filmes com a temática sobre violência política de gênero e de raça em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2793/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que dispõe sobre a exibição de filmes com a temática sobre violência política de gênero e de raça em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição afirma que o Distrito Federal deve produzir e distribuir filmes educativos sobre a temática nela tratada. Determina que esses filmes devem ser exibidos em escolas públicas e privadas e que é facultado aos proprietários de salas de cinema solicitar ao Poder Executivo a disponibilização dos citados filmes para que possam exibi-los.
De acordo com o art. 2º, é vedada a cobrança de valores para a exibição desses filmes, exceto se incluídos na programação das salas de cinema em caráter complementar.
O art. 3º determina que as despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ou suplementada se necessário.
No art.4º, a proposição incumbe o Poder Executivo a encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da Lei.
Os artigos 5º e 6º abrigam a vigência e a revogação de disposições em contrário, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor elenca a importância da produção e da distribuição de filmes pelo poder público e ainda a relevância do tratamento de questões relativas a várias violências no âmbito escolar.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado propõe-se a fazer com que o Poder Público produza, distribua e exiba filmes educativos destinados a escolas públicas e privadas que tratem das consequências da violência política de gênero e de raça.
Sabemos que os meios audiovisuais são uma estratégia didática, que demandam uma interação continuada e permitem a interpretação de imagens visando à criação de novas mensagens e informações, sob os mais diversos contornos e gêneros.
A linguagem audiovisual na educação possibilita o debate em torno da pluralização de experiências através de diferentes linguagens no cotidiano escolar, permitindo que as aprendizagens se tornem menos unilaterais e as palavras menos esvaziadas de sentidos a partir de nossas experiências, superando os discursos únicos. Destaco que nosso patrono, Paulo Freire, tinha o diálogo como método, e os filmes têm esse poder de propiciar o diálogo.
A presença do audiovisual na escola pós-pandemia é um caminho sem volta. Vivemos um momento histórico marcado pela incorporação definitiva das tecnologias audiovisuais no cotidiano das nossas escolas.
Nos últimos anos muito se tem falado de violência, em função das suas várias nuances passarem a fazer parte do cotidiano, induzindo o interesse crescente em tratá-la em nossas escolas. A violência é destacada por pessoas de diferentes camadas sociais, como um dos principais problemas, principalmente aquela que atinge a vida e a integridade física dos indivíduos, especialmente de mulheres e negros.
Sabemos que a empatia torna as pessoas tolerantes e respeitosas das diferenças, ela é o alicerce da cultura da paz, que hoje mais do que nunca precisamos defender. A atividade educativa deve ser um espaço onde expressamos e partilhamos nossas diferenças, indignações e todas as situações que possam gerar violências.
Por isso, políticas públicas voltadas para produção, distribuição e exibição pelo poder público de filmes educativos que tratem de diversas violências e do debate dessas temáticas em escolas públicas e privadas, na busca da construção de uma cultura de paz, são de fundamental importância para superarmos situações vivenciadas no cotidiano do ambiente escolar e também fora dele.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.927/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 15:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51622, Código CRC: 1f571d50
-
Parecer - 1 - CESC - (51628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2905/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n. 2905/2022, que Institui o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado João Cardoso Professor Auditor. A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 47079.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, institui o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
No artigo 2° fica definido que a data de que trata esta Lei deve incidir em 30 de março.
O artigo 3° dispõe que fica o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos incluído no Calendário Oficial de Eventos no Distrito Federal.
O artigo 4° é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma: QUE o Projeto de Lei tem por finalidade registrar definitivamente, no calendário do Distrito Federal, o Dia do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos; QUE a história do Movimento Mães que oram pelos filhos é relatada em seu website (https://www.maesqueorampelosfilhos.com); QUE em dezembro de 2014, o Grupo de Mães passou a ser um Movimento reconhecido pela Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo e em 2018, tinha cadastrados 578 grupos no Brasil, 11 no exterior, 09 nas escolas e 01 em hospital; QUE o Movimento tem cumprido sua missão de capacitar um exército de mães para promover atividade apostólica e se colocar em batalha espiritual para salvação e restauração das famílias. Com isso, tem atingido seus objetivos de interceder em favor dos filhos e formar mães para serem intercessoras que estarão a serviço, segundo o coração de Deus, para salvar as almas dos seus filhos e os do mundo inteiro; QUE o dia 30 de março é um marco importante do nascimento do Movimento, por isso foi escolhido para ser o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Observa-se que, para o desenvolvimento regional, são importantes todas as ações do Estado em apoio, incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais, bem como aquelas que favorecem o sentimento de esperança, de fé e de pertencimento local.
Assim, a proposta de instituir o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos é oportuna e conveniente, pois favorece o desenvolvimento da cultura cristã e estimula valores virtuosos nas pessoas, tais como: acolhimento, fé, esperança, lealdade, bondade; solidariedade; união, altruísmo; harmonia, justiça, benevolência, paz e muitos outros.
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2905/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO Delegado Fernando Fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 10:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51628, Código CRC: c03aacf0
-
Despacho - 1 - CESC - (51631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51631, Código CRC: 2871e9c6
-
Despacho - 1 - CESC - (51630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/11/2022, às 09:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51630, Código CRC: c305b4ad
-
Despacho - 5 - CESC - (51582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 11 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.230/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 09:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51582, Código CRC: 02c82772
-
Despacho - 3 - CESC - (51586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 11 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.034/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 09:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51586, Código CRC: bb7dac06
-
Despacho - 3 - CESC - (51585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 11 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.030/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 09:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51585, Código CRC: a7bb176b
-
Despacho - 7 - SACP - (51579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 11/11/2022, às 10:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51579, Código CRC: bceadab1
-
Despacho - 6 - SACP - (51584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 11/11/2022, às 10:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51584, Código CRC: 6a2d5dbb
-
Despacho - 6 - SACP - (51583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 11/11/2022, às 10:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51583, Código CRC: 18a6e9a9
-
Despacho - 6 - SACP - (51578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 11/11/2022, às 10:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51578, Código CRC: 209be6a7
-
Despacho - 6 - SACP - (51587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 09:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51587, Código CRC: 51a9dfd5
Exibindo 9.721 - 9.780 de 319.521 resultados.