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Projeto de Lei - (9177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a coleta e destinação final de objetos de vidro, bem como embalagens de vidro do tipo long neck, a cargo dos estabelecimentos que os vendem diretamente para consumo no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e restaurantes que vendem diretamente para consumo no local ficam obrigados a manter recipientes exclusivos para que seja feita a coleta, a reutilização e a destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, os materiais de vidro, bem como as garrafas de vidro do tipo long neck.
§ 1° Todos os estabelecimentos que vendem objetos de vidro, bem como do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam responsáveis pela coleta desse produto.
§ 2° O recolhimento das garrafas tipo long neck fica sob a responsabilidade dos fabricantes, com a possibilidade de firmarem termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas para atender ao disposto neste parágrafo.
Art. 2° As embalagens de vidro deverão ser armazenadas adequadamente em um recipiente identificável como “VIDRO” ou em um contêiner seguro e específico somente para coleta exclusiva e diferenciada para embalagens de vidro.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas de vidros do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em locais visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam embalagens de vidro de qualquer espécie ficam obrigados a disponibilizar, em suas dependências, locais próprios para que os consumidores possam devolver as embalagens de vidro após o devido consumo.
Art. 4° Os supermercados e hipermercados ficam obrigados a manter recipientes para a coleta das garrafas de vidros, bem como do tipo long neck, em locais visíveis, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 5º - Fica a cargo do Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos comerciais que disponibilizarem, em suas dependências, locais próprios para que os consumidores possam devolver as embalagens de vidro após o devido consumo, no intuito de fomentar a indústria da reciclagem dos produtos de vidro.
Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos, acarretará ao infrator multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Distrital da Fazenda, juntamente com a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito a regras impostas por esta Lei.
Art. 7º Convênios com as cooperativas de reciclagem podem ser firmados e mantidos pelo Poder Executivo, para que efetuem a coleta seletiva do vidro nos estabelecimentos comerciais que vendem diretamente para consumo no local.
Art. 8° Acordos de parceria podem ser firmados entre o Poder Executivo e as cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas de vidro, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9° As indústrias e os estabelecimentos comerciais que vendem diretamente os produtos de vidro, bem como do tipo long neck, para consumo no local têm o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O mesmo prazo do artigo anterior aplica-se aos supermercados e hipermercados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de Lei regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a coleta, a reutilização e a destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, dos materiais de vidro, bem como as garrafas de vidro do tipo long neck. Ademais, obriga os estabelecimentos comerciais e restaurantes que vendem diretamente para consumo no local a manter recipientes exclusivos para que seja feita a coleta, a reutilização e a destinação final desses produtos.
O presente projeto de lei está em consonância com as determinações da Política Nacional de Resíduos, em especial, acerca do principal pilar da citada política que versa sobre a responsabilidade da cadeia produtora e comercializadora dos resíduos de vidro, no que concerne aos passivos ambientais.
Além de muito cuidado, o vidro requer atenção e destino certo ao ser descartado. Dentre todos os caminhos, a coleta seletiva de vidro deve ter atenção redobrada, pois pode causar ferimentos por quem joga o vidro fora, como também por aquele que o recolhe.
Primeiramente, não se deve jogar os cacos de vidro em uma sacola plástica, como é feito com outros resíduos. O plástico não é resistente ao vidro, podendo causar sérios acidentes como cortes na pele. Mesmo fora de casa, o vidro continua sendo um perigo, podendo machucar coletores de lixo, garis e animais. Por isso é de extrema importância a coleta seletiva desse tipo de material.
Pensando justamente em quem recolhe e descarta o lixo que esse Projeto de Lei foi elaborado; o descarte das embalagens de vidro deverá ser efetuado em sacolas recicláveis de lixo e será coletado por empresas ou cooperativas licenciadas para o manuseio, seleção e destinação correta dessas embalagens para cadeia produtiva da reciclagem de vidro.
Vale ressaltar que o vidro é um material que demora mais de 10.000 anos para se decompor e tem 100% de aproveitamento. Por esses fatores e também pelo risco que ele causa se descartado de maneira inadequada, a coleta seletiva do vidro é de extrema importância.
No caso específico de que trata este projeto de lei, a regulamentação sobre a coleta e destinação de vidro visa, em instância Distrital, a garantir a aplicação da lei, possibilitando a correta destinação final desses resíduos.
A iniciativa legislativa regulamentando a coleta e destinação de vidro, que vem sendo adotada em vários Estados, é motivada pela preocupação dos entes públicos com as consequências da má destinação destes resíduos no meio ambiente. Ao lado da garrafa Pet, o vidro é um dos resíduos mais nocivos para a natureza, e, quando destinado, incorretamente, aos aterros sanitários, causam impactos ambientais de longo prazo.
A necessidade de os Estados elaborarem leis específicas, apesar de aparentemente configurar redundância, é imprescindível para validar a Política Nacional de Resíduos, uma vez que a cadeia da produção dos resíduos envolve desde os fabricantes das embalagens aos revendedores
.Atualmente, a inexistência do instrumento legal no Distrito Federal demonstra que a aplicação da Política Nacional dos Resíduos só se consolidará no país com o envolvimento de municípios, estados, empresas públicas e privadas nesta grande tarefa de proteção ao meio ambiente.
No Distrito Federal, assim como em outros Estados, a regulamentação da coleta do resíduo a partir da obrigatoriedade de fixação de recipientes específicos para a ação, contribuirá, inclusive, para a destinação final aos fabricantes, para que estes realizem a reciclagem do material, e transformem o que antes era lixo em geração de emprego e renda.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 19:35:38 -
Despacho - 2 - SACP - (9172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:22:12 -
Despacho - 2 - SACP - (9174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:28:29 -
Despacho - 2 - SACP - (9176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:25:28 -
Despacho - 2 - SACP - (9173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:30:03 -
Despacho - 2 - SACP - (9170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:34:30 -
Despacho - 2 - SACP - (9175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:27:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (9110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:52:14 -
Despacho - 2 - SACP - (9112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:53:13 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (9105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº ,DE 2021 -CESC
Projeto de Lei 1876/2021
Institui o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta comissão o Projeto de Lei nº 1.876, de 2021, apresentado pelo ilustre deputado Robério Negreiros, que propõe a instituição do Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, bem com sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O projeto é composto por três artigos, o primeiro dos quais estabelece o dia 15 de dezembro como a data em que o dia proposto haverá de ser comemorado anualmente.
O segundo cuida da inclusão desse dia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O terceiro consiste na cláusula de praxe sobre a entrada em vigor.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer. É o caso do presente projeto que propõe a instituição do Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Brasília, esta sexagenária capital do país e, atualmente, núcleo metropolitano, tem uma ligação umbilical com os profissionais da arquitetura e urbanismo pela razão, a todos familiar, de que é um marco mundial nessas duas áreas do conhecimento. A cidade trouxe consigo, quando da sua decisão em existir, conceitos arquitetônicos e urbanísticos que nunca antes haviam prevalecido e sido adotados com tamanha entrega, determinação e talento. O Plano Piloto, em conjunto com seus monumentos foi, durante a construção da nova capital, não só um gigantesco canteiro de obras, mas também um laboratório de experimentação a céu aberto nessas duas áreas, fato esse que atraiu a atenção do mundo todo.
De lá pra cá, os profissionais que estão no centro da homenagem a ser prestada pela presente proposta, têm cumprido a difícil tarefa de fazer jus ao genial legado cultural recebido, com estudos, pareceres, projetos e intervenções que com ele constantemente dialogam. Além disso, esse conjunto, que a UNESCO tornou, em 1987, Patrimônio Cultural da Humanidade, passou de sonho coletivo, estético e técnico a local de habitação e berço do novo, onde esses profissionais vivem as suas vidas, contribuindo ordinariamente, com o fruto do seu trabalho, para o bem-estar e a realização dos sonhos individuais dos seus concidadãos, bem como para a maneira em que os espaços são distribuídos e compartilhados.
Nada mais justo que eles tenham um dia distrital a eles devotado.
Tendo em vista o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.876, de 2021.
Sala da Comissões, em , de de 2021.
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:53:42 -
Indicação - (323511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo a criação de Comissão de Revisão de Atos Administrativos para analisar processos de servidores civis e militares do Distrito Federal prejudicados por atos de licenciamento, exoneração, demissão ou exclusão sem o devido processo legal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma Comissão de Revisão de Atos Administrativos, com o objetivo de analisar casos de servidores da área de segurança pública e demais servidores do Distrito Federal que aleguem prejuízo por atos administrativos de licenciamento, exoneração, demissão ou exclusão nos quais não tenham sido observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Acompanha, em anexo, Sugestão de Minuta de Decreto.
Sala das Sessões, em …
ROOSEVELT VILELA
Deputado DistritalANEXO: SUGESTÃO DE MINUTA DE DECRETO
DECRETO Nº _____, DE _____ DE _____________ DE 2026
Institui a Comissão de Revisão de Atos Administrativos, destinada à análise de requerimentos de revisão de atos disciplinares ou decisórios envolvendo servidores civis e militares do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Revisão de Atos Administrativos, com competência para receber e analisar requerimentos de revisão de atos administrativos que envolvam servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, e ex-servidores do Distrito Federal, que aleguem irregularidades em processos de exoneração, demissão, licenciamento ou exclusão.
Parágrafo único. A Comissão tem por finalidade:
I – Verificar a legalidade e a moralidade dos atos administrativos impugnados, à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública e dos Direitos Humanos;
II – Emitir pareceres conclusivos baseados em documentos apresentados pelo requerente e em informações fornecidas pelas respectivas corporações ou órgãos;
III – Encaminhar parecer conclusivo ao Governador do Distrito Federal, autoridade competente para decidir pela anulação, revogação, manutenção ou reforma do ato administrativo;
IV – Propor a correção de injustiças, erros materiais ou violações ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 2º A Comissão de Revisão de Atos Administrativos será presidida pelo membro indicado no inciso I deste artigo e composta por advogados ou bacharéis em direito, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Um representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador ou da Vice-Governadoria, que a presidirá;
II – Um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – Um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV – Um representante da Secretaria de Estado de Governo;
V – Um representante da Secretaria de Estado de Economia;
VI – Um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VII – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (SINDIRETA);
VIII – Um representante das Associações de Praças da PMDF e do CBMDF;
IX – Um representante das Associações de Oficiais da PMDF e do CBMDF;
X – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF).
§ 1º Os titulares indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A ausência do titular autoriza automaticamente a participação do suplente para fins de quórum e votação.
Art. 3º O procedimento de revisão obedecerá ao seguinte rito:
I – O interessado deverá protocolar requerimento dirigido à Comissão, instruído com a documentação comprobatória de suas alegações;
II – O Presidente da Comissão designará um Relator para cada processo, observando o critério de distribuição equitativa e aleatória, vedada a acumulação desproporcional de processos;
III – A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para concluir a análise e deliberar sobre o parecer;
IV – É assegurado ao requerente ou ao seu defensor constituído o direito à sustentação oral durante a sessão de julgamento.
Art. 4º As deliberações da Comissão adotarão os seguintes critérios, visando à proteção da parte hipossuficiente:
I – A aprovação de parecer favorável ao requerente dar-se-á por maioria simples dos membros presentes;
II – A rejeição de parecer favorável ao requerente exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros presentes;
III – Não alcançado o quórum de rejeição previsto no inciso anterior, prevalecerá o voto do Relator, caso este seja favorável ao requerente.
Art. 5º O acolhimento da revisão pelo Governador do Distrito Federal poderá ensejar:
I – A reintegração do servidor, assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e promoção, observada a legislação vigente;
II – A renúncia expressa, por parte do requerente, a qualquer passivo financeiro ou retroativo referente ao período de afastamento, como condição para a reintegração, visando à adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Parágrafo único. O não acolhimento da recomendação da Comissão pelo Governador do Distrito Federal não impede o requerente de buscar a tutela jurisdicional.
Art. 6º A Comissão atuará com transparência e impessoalidade, garantindo a publicidade de seus atos, resguardado o sigilo das informações pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo único. É vedada a relatoria de processo por membro representante do mesmo órgão de origem do servidor requerente.
Art. 7º O funcionamento da Comissão será custeado por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa corrigir injustiças históricas cometidas contra policiais militares, bombeiros militares e servidores civis do Distrito Federal. Muitos desses profissionais foram alvo de atos administrativos de licenciamento, exclusão ou demissão sem a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A proposta sugere a criação de uma Comissão técnica e representativa para analisar a possibilidade de revisão desses atos, promovendo a reabilitação de profissionais prejudicados, especialmente aqueles acometidos por problemas de saúde ou vítimas de perseguições, sempre pautada pela dignidade da pessoa humana e pela justiça.
Juridicamente, a iniciativa encontra amparo na competência do Distrito Federal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e estruturar sua administração. Conforme o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), compete ao DF exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a subordinação das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros aos Governadores, reforçando a legitimidade do Chefe do Executivo para rever os atos administrativos dessas corporações.
É importante ressaltar que a Comissão terá caráter opinativo e consultivo, cabendo a decisão final ao Governador do Distrito Federal, respeitando-se o princípio da separação dos poderes. Além disso, a proposta prevê mecanismos de responsabilidade fiscal, como a renúncia a retroativos financeiros, viabilizando a medida do ponto de vista orçamentário.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social e administrativa, que busca sanear vícios do passado e reafirmar o compromisso do Estado com a legalidade e os direitos fundamentais de seus servidores.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 15:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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