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Despacho - 8 - SACP - (330104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (330093).
Brasília, 10 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/04/2026, às 09:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (330119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 10 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/04/2026, às 10:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (330047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (330042).
Brasília, 10 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/04/2026, às 09:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (330042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 08:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (330069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 09:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (330141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Darci alves cruz
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Técnico Administrativo Legislativo, em 10/04/2026, às 11:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 229 de 2023 - (312573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 229, de 2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único.
O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme justificação, a iniciativa visa melhorar a qualidade de vida dos motofretistas e mototaxistas, reduzindo desgaste físico e emocional, riscos de acidentes e condições estressantes de trabalho, além de trazer benefícios à sociedade, como maior segurança, organização dos serviços, padronização urbana e possibilidade de políticas públicas direcionadas a esse público.
O texto fundamenta a proposta na legislação federal e distrital (Lei nº 12.009/2009, Leis nº 4.385/2009 e nº 5.309/2014), em precedentes do STF que reconhecem a competência do DF para legislar sobre o tema e na existência de normas semelhantes já aprovadas, como a Lei nº 6.677/2020. Destaca também que a demanda é antiga da categoria e reforça a conformidade constitucional e legal da proposição.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável da relatora foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 22 de agosto de 2023. Após, a matéria foi redistribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
Nesse ínterim, o projeto tramitou na CCJ, que proferiu parecer pela admissibilidade, na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 27 de fevereiro de 2024, com as seguintes emendas apresentadas pelo relator:
Emenda Modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 229, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto dos Pontos do Mototransportador serão regulamentadas por Decreto.
Emenda Supressiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
A Emenda Modificativa ao art. 2º propôs suprimir os incisos que exigem pavimentação, iluminação pública e saneamento básico, por se tratarem de elementos já previstos nas políticas urbanas, mantendo apenas o dispositivo voltados à infraestrutura diretamente relacionada ao apoio à categoria, com ajuste redacional no caput do art. 2º.
A Emenda Supressiva ao parágrafo único do art. 3º, por sua vez, propôs suprimir o parágrafo único do art. 3º, que prevê apoio ou incentivo do Poder Executivo à iniciativa privada com referência à Lei nº 8.666/1993, por se tratar de norma prestes a ser revogada à época da elaboração da emenda e por apenas repetir atribuições já inerentes à função administrativa.
Por fim, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e VII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a questões relativas a trabalho, previdência e assistência social, bem como relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a criação de pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados Pontos do Mototransportador, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal. Tais pontos deverão contar com infraestrutura mínima que assegure condições dignas de trabalho, incluindo pavimentação, iluminação, saneamento básico, sanitários, chuveiros, vestiários, acesso à internet, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso e estrutura que permita a instalação de equipamentos eletroeletrônicos. A regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto ficará a cargo de decreto do Poder Executivo.
O texto prevê ainda que a implementação dos pontos observe a legislação federal e distrital pertinente à atividade de motofrete e mototáxi, bem como que o Executivo possa apoiar e incentivar a iniciativa privada na implantação da infraestrutura, respeitada a Lei Federal nº 8.666/1993.
A proposição situa-se na esfera de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, ao versar sobre relações de trabalho.
Pois bem. O projeto busca instituir espaços de apoio aos profissionais que exercem atividades de transporte individual e de pequenas cargas em motocicletas, setor que cresceu substancialmente nas últimas décadas, especialmente com o avanço da economia digital e das entregas por aplicativo. Esses trabalhadores enfrentam longas jornadas nas vias públicas, com poucos locais adequados para descanso, alimentação e higiene. A ausência dessa infraestrutura impacta a saúde e a segurança da categoria, bem como a fluidez da mobilidade urbana e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
No Distrito Federal, há aproximadamente 30 mil motofretistas (ou motoboys) trabalhando, segundo o Sindicato dos Motociclistas Profissionais (Sindmoto) [1].
Destaca-se que os entregadores por aplicativo, um grupo que inclui motofretistas, são uma parte significativa da força de trabalho autônoma no DF. Vale dizer que esse número tende a crescer em razão da expansão do comércio eletrônico e do transporte sob demanda. Quanto aos mototaxistas, embora vigente a Lei n° 5.309, de 18 de fevereiro de 2014, registra-se a ausência de regulamentação da matéria e, portanto, a inexistência de dados sobre a atuação desses profissionais no âmbito distrital.
O estudo "Atlas da Violência 2025", elaborado pelo Ipea em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aponta um aumento preocupante nas mortes em acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, que cresceram 12,5% em 2023 em relação a 2022, atingindo 6,3 mortes por 100 mil habitantes[2]. Os dados mostram que a letalidade de motociclistas é muito maior do que a de ocupantes de automóveis.
Por essas razões, a criação de Pontos do Mototransportador representa medida oportuna no contexto de urbanização e da crescente demanda por serviços de entrega e transporte rápido, respondendo a uma necessidade concreta da economia local e dos trabalhadores envolvidos.
Além disso, a implementação desses pontos traz benefícios diretos aos motofretistas e mototaxistas, ao assegurar condições adequadas de descanso, higiene e alimentação durante a jornada. Tais medidas contribuem para reduzir o desgaste físico e psicológico, melhorando a saúde, a segurança e a produtividade desses profissionais.
De forma indireta, toda a sociedade é favorecida, pois o serviço prestado ganha em qualidade e confiabilidade, ao mesmo tempo em que se reduz a exposição a acidentes e riscos associados à atividade. Trata-se, portanto, de uma iniciativa com forte impacto social positivo, capaz de fortalecer a integração urbana e gerar ganhos coletivos em mobilidade, segurança viária e saúde pública.
E, embora a medida possa implicar em encargos ao Poder Público em termos de planejamento, construção e manutenção dos pontos, tais custos são relativizados diante do potencial de redução de gastos com saúde e acidentes, além do fortalecimento da economia local. Ademais, possíveis efeitos colaterais podem ser mitigados por uma adequada regulamentação e planejamento territorial.
Quanto às emendas apresentadas e aprovadas no âmbito da CCJ, a emenda modificativa ao art. 2º contribui para o aprimoramento do mérito da proposição ao eliminar exigências já previstas nas políticas urbanas distritais, como pavimentação, iluminação pública e saneamento básico. Essa supressão evita redundâncias e permite que o texto foque diretamente no objetivo central do projeto: oferecer infraestrutura essencial ao apoio dos motofretistas e mototaxistas, garantindo melhores condições de trabalho.
Por sua vez, a emenda supressiva ao parágrafo único do art. 3º, também da CCJ, fortalece a coerência normativa ao excluir referência à Lei nº 8.666/1993, que já se encontra revogada. Ademais, ao retirar dispositivo que apenas repetia atribuições do Poder Executivo, a medida torna a lei mais clara e objetiva, conferindo ao Executivo liberdade para definir a forma de implementação dos Pontos do Mototransportador, seja por execução direta ou indireta, o que aumenta a viabilidade prática e a efetividade da proposição.
A proposição em análise é de manifesta necessidade social e relevância. A ascensão dos serviços de entrega e transporte por aplicativo consolidou a figura do motofretista e do mototaxista como essencial à dinâmica urbana do Distrito Federal. Contudo, essa relevância econômica contrasta com a precariedade das condições de trabalho a que muitos desses profissionais são submetidos, laborando por longas jornadas sem acesso a instalações mínimas de higiene, descanso e alimentação. O projeto ataca diretamente essa lacuna, promovendo a dignidade e a saúde do trabalhador, valores indissociáveis da justiça social.
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. O debate público sobre os direitos e as condições de trabalhadores de aplicativos está em evidência, e o Distrito Federal já possui um marco legal para trabalhadores de transporte individual privado (Lei nº 6.677/2020). Estender uma proteção similar aos mototransportadores não só é coerente, como também atende a uma demanda antiga e organizada da categoria, que busca o reconhecimento e a valorização de sua atividade.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto, na forma do substitutivo aprovado pela CCJ, mostra-se pragmático e exequível. Ao focar nas instalações essenciais dos pontos de apoio, a proposta se torna mais realista e de implementação mais direta, deixando a cargo do Poder Executivo, conforme o art. 4º, a escolha de locais que já possuam a infraestrutura urbana necessária. A efetividade da norma é alta, pois seus efeitos são diretos: a disponibilização de locais para descanso e higiene impacta positivamente na saúde física e mental dos trabalhadores, o que, por consequência, tende a reduzir o estresse e o número de acidentes de trânsito causados pela fadiga, gerando um benefício para toda a sociedade.
Por fim, o instrumento normativo é tecnicamente adequado e a medida é proporcional. O parecer da CCJ já atestou a constitucionalidade e a legalidade da matéria. As emendas incorporadas aprimoraram a redação e o foco da lei, tornando-a mais proporcional ao objetivo de garantir um ambiente de trabalho digno, sem criar embaraços de gestão ou obrigações excessivamente genéricas para o Poder Executivo.
Dessa forma, a criação dos Pontos do Mototransportador representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas ao trabalho no Distrito Federal, alinhando-se perfeitamente às competências desta Comissão e aos princípios de proteção ao trabalhador.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão, na forma das Emendas de relator n° 1 e 2 da CCJ.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator1] Disponível em: https://https://www.metropoles.com/distrito-federal/no-df-558-motoboys-se-acidentaram-em-pouco-mais-de-um-1-ano
[2] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15781-atlas-da-violencia-brasil-registrou-45-747-homicidios-em-2023-menor-taxa-em-11-anos-mas-violencia-contra-criancas-ainda-preocupa#:~:text=Mortes%20no%20tr%C3%A2nsito,import%C3%A2ncia%2C%20como%20j%C3%A1%20apontado%20anteriormente.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 16:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312573, Código CRC: d50579a3
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (323417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 356/2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 356, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve manter pontos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, os quais devem oferecer, pelo menos, os seguintes serviços:
I – realização de curativos e procedimentos simples;
II – atendimento odontológico básico;
III – dispensação de medicamentos básicos;
IV – educação em saúde, orientação e aconselhamento para hábitos saudáveis;
V – assistência oftalmológica; e
VI – vacinação.
Art. 3º Para desenvolver ações de prevenção, a Secretaria de Saúde deve realizar ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas.
Art. 4º Para ter direito ao atendimento previsto nesta Lei, o caminhoneiro deve apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com as categorias C, D e E habilitadas.
Art. 5º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde, ou suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Saúde editar normas complementares para a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, o autor afirma que o projeto objetiva desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal, visando atender a categoria dos transportadores.
Destaca que os problemas de manutenção na frota, estradas esburacadas, jornadas exaustivas, baixos salários, riscos de assaltos e acidentes, alimentação inadequada são problemas comuns enfrentados pelos caminhoneiros em todo o país. Esses fatores combinados resultam em riscos e agravos à saúde desses profissionais, tornando-os uma das categorias com maior prevalência de adoecimento físico e mental.
Assim, defende que a presente proposição é um instrumento importante para combater os desafios apresentados pela categoria em questão.
Lida em Plenário em 09 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O exame do mérito de uma proposição, sob o aspecto social, reside na avaliação de sua oportunidade, conveniência e necessidade social, visando aferir a sua relevância, viabilidade e efetividade para a população.
O Projeto de Lei é de extrema relevância e oportunidade social. Conforme a justificação do autor, os caminhoneiros enfrentam uma realidade marcada por longas jornadas, estresse, alimentação inadequada e dificuldade de acesso a serviços de saúde, fatores que elevam a prevalência de doenças crônicas (como hipertensão e colesterol alto), sobrepeso, obesidade e sedentarismo, conforme demonstrado por estudos.
A saúde do trabalhador, em geral, é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei Federal nº 8.080/90. No entanto, a natureza itinerante e a rotina da profissão de caminhoneiro impõem barreiras geográficas e temporais que dificultam o acesso desses profissionais às Unidades Básicas de Saúde (UBS) convencionais.
Nesse sentido, o Programa proposto visa suprir esta lacuna, levando o atendimento de saúde para onde a categoria se concentra (rodovias, postos de combustível, empresas), com foco em prevenção e promoção, o que está em plena consonância com os princípios do direito à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal e no art. 204 da Lei Orgânica do DF.
Adicionalmente, a proposição se mostra conveniente e potencialmente efetiva ao prever: pontos de atenção fixos - oferecendo serviços essenciais (curativos, odontologia básica, oftalmologia, vacinação e dispensação de medicamentos básicos) nas rodovias, local de trânsito dos caminhoneiros; ações itinerantes - atingindo locais de concentração (postos, empresas), o que é crucial para alcançar aqueles com maior dificuldade de deslocamento, maximizando o alcance do programa; e foco na educação em saúde - enfarizando a orientação e o aconselhamento para hábitos saudáveis, um pilar fundamental da prevenção.
Contudo, ao concentrar esforços em uma categoria específica e vulnerável, o Distrito Federal cumpre seu papel de promover políticas sociais que visam à redução do risco de doença e à melhoria da qualidade de vida, o que representa uma importante ação de integração social.
Por fim, considerando o exposto, o presente projeto de lei deve prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 356, de 2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (282139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1142/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1142/2024, que “Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1142/2024, de iniciativa do deputado ROOSEVELT, que “dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece que a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Já o art. 2º considera atividade de atendimento ao público para fins da lei, as funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Por sua vez, o art. 3º fixa que a gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que estiverem em exercício na data da publicação da Lei, bem como àqueles que vierem a ser lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 5º e 6º versam sobre cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, o autor destaca como objetivo da inciativa estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
De acordo com o texto, tal iniciativa busca reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Pontua ainda que, a extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a motivação dos servidores, estando essa medida em consonância com a legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão, especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, "XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos”.
A presente proposição tem o condão de estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
Frisa o autor, que a iniciativa visa reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Vale repisar, pela pertinência da matéria, que se encontra em vigor a Instrução Normativa nº 305/2014 do DETRAN-DF, que disciplina o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, para os servidores públicos em exercício de atividades de atendimento ao público, lotados nas unidades de atendimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A gratificação em epígrafe foi regulamentada por meio do Decreto nº 35.281, de 02 de abril de 2014, destinada aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A proposição é meritória, tendo em vista que externará aos servidores do DER/DF, por medida de justiça e isonomia, mesmo direito já consolidado aos servidores do DETRAN/DF.
Não se pode olvidar que as atividades desempenhadas pelos servidores do DER/DF em muito se assemelham às atribuições dos servidores do DETRAN/DF, em especial no tocante ao atendimento ao público do Distrito Federal.
Outrossim, entende-se que a extensão da GAP a esses servidores fortalecerá o atendimento ao público no DER/DF, resultando na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, motivando ainda mais os servidores do referido órgão.
Ademais, da análise da proposição, constata-se que a mesma inovará no mundo jurídico, sedimentando direito à gratificação aos servidores do DER-DF, direito este já garantido aos servidores do seu órgão correlato que é o DETRAN-DF.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1142/2024.
Sala das Comissões, em 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1157/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1157/2024, que “Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1157/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente que:
O projeto de lei institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, conforme definido pela legislação federal.
O programa abrange políticas públicas para: Facilitar a reinserção de idosos em atividades remuneradas ou voluntárias; Intermediar a conexão entre idosos, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público; Oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional; Desenvolver alternativas ocupacionais para integrar idosos à estrutura social; Promover saúde e qualidade de vida por meio do trabalho; Ampliar a participação dos idosos no mercado, especialmente em organizações sem fins lucrativos; Reduzir impactos econômicos do envelhecimento populacional e a dependência econômica; Combater o preconceito de idade no ambiente de trabalho e na contratação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca promover a inclusão produtiva dos idosos, valorizando sua experiência, incentivando sua permanência ativa na sociedade e enfrentando desafios econômicos e sociais do envelhecimento populacional.
O projeto de lei em análise institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, abrangendo políticas públicas de capacitação, intermediação de vagas, combate ao preconceito etário, promoção da saúde e qualidade de vida, além de incentivos fiscais a empresas e trabalhadores participantes.
A proposta está em consonância com a legislação federal vigente, especialmente com a Lei nº 8.842/1994 e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que já preveem a proteção e a promoção dos direitos das pessoas idosas, incluindo a criação de programas de profissionalização e estímulo à admissão de idosos no mercado de trabalho. No entanto, a efetividade dessas normas demanda políticas públicas específicas e instrumentos concretos de implementação, como propõe o presente projeto.
Além disso, experiências relatadas em programas intergeracionais e de capacitação demonstram benefícios significativos para a população idosa, incluindo melhoria da qualidade de vida, saúde, sociabilização, aprendizagem de novas habilidades e combate ao isolamento social. A reinserção produtiva contribui ainda para a redução da dependência econômica e para o enfrentamento dos impactos do envelhecimento populacional, temas de crescente relevância diante do aumento da longevidade e da participação dos idosos na sociedade brasileira.
O projeto também prevê a criação do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, integrado ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), o que facilita a intermediação de vagas e a divulgação de oportunidades, respeitando as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos idosos. A concessão de incentivos fiscais para empresas e trabalhadores participantes segue tendência de outros projetos legislativos que buscam estimular a contratação de idosos, reconhecendo a necessidade de medidas concretas para superar barreiras de preconceito e ampliar a inclusão produtiva dessa parcela da população.
A iniciativa é meritória ao prever mecanismos de gestão, articulação intersetorial e incentivos econômicos, alinhando-se a recomendações de organismos nacionais e internacionais para a promoção dos direitos das pessoas idosas e para o fortalecimento de políticas públicas inclusivas.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando a relevância social e o potencial de impacto positivo para a população idosa e para a sociedade em geral o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1157/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 2236/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2236/2021, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto de lei n.º 2.236/2021, que “Altera o artigo 3° da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências’”.
O projeto em análise tem a finalidade de modificar a lei que consubstancia o “Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” (Lei Distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020), para inserir na redação os conceitos detalhados de pessoa com deficiência, bem como as definições expressas das deficiências física, auditiva, visual, intelectual e múltipla (art. 3º, incisos I a V).
A portaria do Gabinete da Mesa Diretora n.º 220, de 08 de maio de 2024, determinou o apensamento do projeto de lei n.º 779/2023, que “Altera o art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que constem, como pessoas com deficiência, os transplantados”, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. Este segundo projeto, por sua vez, também tenciona modificar o conceito de pessoa com deficiência, para inserir no conceito, mais notadamente, as pessoas transplantadas. Conforme determinação do art. 155, IV, RICLDF, este parecer realizará a análise de ambos os projetos.
A proposta tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, II, § 1º) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas à “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta legislativa em análise está em consonância com os comandos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que, em seu artigo 58, inciso XVII, afirma que cabe ao Legislativo distrital dispor sobre a proteção e a integração de pessoas com deficiência. Há também observância ao artigo 273, caput, da LODF, que consigna, enquanto incumbência do Poder Público, assegurar-lhes a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
O Projeto de Lei n.º 2.236/2021, ao modificar a redação do art. 3º, caput, da lei n.º 6.637/2020, promove a substituição do vocábulo “equidade” por “igualdade”. A modificação não nos parece muito oportuna. Segundo artigo¹ publicado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), enquanto a igualdade é “(...) baseada no princípio da universalidade, ou seja, que todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres”, a equidade “(...) reconhece que não somos todos iguais e que é preciso ajustar esse ‘desequilíbrio’”. Assim, para uma sociedade mais justa, “(...) não podemos deixar de considerar as diferenças individuais.”
Destaque-se que o texto encontra paralelo com a Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esta norma menciona em seu texto a palavra “igualdade” (art. 2º, caput). Entretanto, entende-se que a previsão do texto original do diploma a ser alterado é uma inovação mais adequada e abrangente, promovida pela lei distrital. Em suma, embora seja imperioso reconhecer que a igualdade e a equidade “(...) são substantivos que compõem, necessariamente, projetos de sociedade de matizes humanistas (...)”², o segundo conceito é mais afeto aos objetivos da norma em comento, visto que considera os fatores individuais para a garantia do pleno exercício da cidadania.
No que concerne à inserção de definições mais detalhadas das tipologias de deficiência, os conceitos remetem ao previsto no texto do decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “Regulamenta a Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.” O disposto nos incisos II a V são reproduções fiéis do texto do art. 4º, incisos II a V, do referido decreto. Assim, considerando que já existe a previsão em uma norma de maior abrangência, ao serem reproduzidas na lei distrital, as conceituações ficam dotadas de maior clareza e publicidade.
Já o inciso I, a definição de deficiência física, difere-se do decreto ao inserir as “(...) patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus (...)”. A inserção de infecções congênitas com consequências para a mobilidade e a coordenação é plausível, haja vista a expansão do direito, em complementariedade ao já disposto no decreto, no que se refere a “deformidades congênitas”.
A “tetraparesia”, constante do texto da norma federal, foi suprimida da proposta. Segundo a Associação de Paraparesia Espástica Hereditária e Correlatas do Brasil (ASPEC Brasil) a condição caracteriza-se como “fraqueza, diminuição da força muscular (...)”.³ Conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Miastenia Gravis (doença inserida pela nova redação), elaborado pelo Ministério da Saúde, “As complicações clínicas mais relevantes da MG são tetraparesia e insuficiência respiratória (...)”.4
Ou seja, pode-se depreender que aqueles que têm a miastenia grave apresentam tetraparesia enquanto sintoma, mas nem todos os que sofrem com a tetraparesia possuem, necessariamente, a Miastenia Gravis, podendo ser consequência de uma patologia distinta. Dessa forma, a medida dotada de maior justeza seria manter a tetraparesia, por si só, no rol de formas pelas quais se apresentam as deficiências físicas (uma vez que a miastenia grave já foi expressamente mencionada).
Sobre o projeto de lei n.º 779/2023, é necessário destacar que, no âmbito da Câmara dos Deputados, o PL n.º 4.613/2020 (apensado ao PL n.º 1.074/2019, que inclui os portadores de doenças graves no rol das pessoas com deficiência) estabelece que os pacientes transplantados terão os mesmos direitos das pessoas com deficiência, o que é condicionado, no entanto, à apresentação de “(...) laudo médico elaborado pelo médico assistente, responsável pelo tratamento e acompanhamento (...)” que conclua “(...) que existam impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”5 No Substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família daquela Casa, o requisito foi modificado para a existência de “(...) impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O requisito é razoável, haja vista a equiparação realizada com as pessoas com deficiência, cujo conceito inclui a presença de impedimento de longo prazo, com as mesmas características. Assim, nota-se que o projeto apresentado em âmbito federal possui um complemento dotado de coerência, pois institui um paralelo com o próprio conceito, insculpido no art. 2º, caput, da lei federal n.º 13.146/2015 e no art. 3º, caput, do projeto de lei n.º 2.236/2021.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 2.236/2021, apensado ao Projeto de Lei nº 779/2023, trata da atualização do conceito de pessoa com deficiência no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), estabelecendo a inserção de definições mais detalhadas sobre os tipos de deficiência e incluindo, entre os beneficiários da norma, as pessoas transplantadas que apresentem impedimentos de longo prazo. As medidas visam aprimorar a clareza normativa, ampliar a proteção de direitos e garantir maior aderência à realidade social das pessoas com deficiência no DF.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da inclusão e da proteção das pessoas com deficiência, garantindo adequação normativa, segurança jurídica, coerência com o ordenamento federal e transparência na formulação das políticas públicas inclusivas.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com as diretrizes constitucionais e distritais sobre inclusão e proteção da pessoa com deficiência, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 2.236/2021 e do Projeto de Lei nº 779/2023 (apensado), na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹MORAGAS. Vicente Junqueira. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Diferença entre Igualdade e Equidade. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/acessibilidade/publicacoes/sementes-da-equidade/diferenca-entre-igualdade-e-equidade#:~:text=A%20igualdade%20%C3%A9%20baseada%20no,preciso%20ajustar%20esse%20%E2%80%9Cdesequil%C3%ADbrio%E2%80%9D. Acesso em 16/05/2024.
²AZEVEDO. Mário Luiz Neves de. Publicação da Rede de Avaliação, Campinas; Sorocaba, SP, v. 18, n. 1, p. 129-150, mar. 2013. Igualdade e equidade: qual é a medida da justiça social? Disponível em: https://www.scielo.br/j/aval/a/PsC3yc8bKMBBxzWL8XjSXYP/?lang=pt#. Acesso em 16/05/2024.
³ASPEC BRASIL. Associação de Paraparesia Espática Hereditária e Correlatas do Brasil. Paraplegia, Paraparesia e Hemiplegia é tudo a mesma coisa? Disponível em: https://www.aspecbrasil.org.br/tag/tetraparesia/. Acesso em 16/05/2024.
4MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. Relatório de Recomendação N°580. Abril/2021. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2022/20220606_relatorio580_miastenia-gravis_final.pdf. Acesso em 16/05/2024.
5CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei N.º 1.074/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192903. Acesso em 16/05/2024.
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (317220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1508/2025, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.508/2025, de autoria do nobre Deputado Pepa, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
O art. 1º institui o Programa, voltado à identificação, apoio e incentivo a jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação, visando formar uma nova geração de cientistas e pesquisadores no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os objetivos específicos da política, dentre eles: incentivar estudantes a desenvolver projetos científicos; promover integração entre escolas, universidades e centros de pesquisa; fomentar parcerias públicas e privadas; estimular soluções tecnológicas voltadas às demandas sociais e ambientais; e reconhecer iniciativas inovadoras de impacto social.
O art. 3º atribui a coordenação do Programa à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, facultando-lhe firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas privadas.
O art. 4º detalha as ações do Programa, como a realização de feiras e olimpíadas científicas, a concessão de bolsas de incentivo, a implementação de laboratórios e espaços maker em escolas públicas, a oferta de capacitações e workshops e a instituição de prêmios anuais para jovens cientistas.
O art. 5º prevê que as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos de parcerias e doações.
O art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei em 90 dias.
O art. 7º define sua vigência na data da publicação.
Em sua Justificação, o autor sustenta que o Programa busca promover a formação científica de jovens talentos, criando um ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo tecnológico. Destaca ainda que as feiras e olimpíadas científicas são instrumentos pedagógicos essenciais para despertar a curiosidade, a criatividade e o pensamento crítico, especialmente entre estudantes da rede pública.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais para apreciação de mérito.
Não foram apresentadas emendas à propositura durante o prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar as matérias relativas à política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização, o que abrange iniciativas voltadas à redução das desigualdades sociais por meio da inclusão educacional, tecnológica e científica. O Projeto de Lei nº 1.508/2025 insere-se com propriedade nesse escopo, ao propor um programa de estímulo à formação científica de jovens, sobretudo aqueles provenientes de contextos vulneráveis.
Em primeiro lugar, importa ressaltar que o acesso desigual à ciência e à tecnologia constitui fator de marginalização contemporânea. Jovens de baixa renda, em especial os oriundos da rede pública, enfrentam barreiras estruturais que os afastam da cultura científica e, consequentemente, das carreiras de maior prestígio e remuneração. Essa exclusão tecnológica é uma das novas formas de pobreza, na medida em que restringe oportunidades de ascensão social e reduz a capacidade de inserção produtiva. Nesse sentido, o Programa Jovem Cientista propõe-se a romper o ciclo de desigualdade educacional e econômica, ao democratizar o acesso à iniciação científica e promover a equidade de oportunidades.
Sob o aspecto da oportunidade, a proposição é especialmente relevante. O Distrito Federal, historicamente reconhecido como polo educacional e de inovação, necessita de políticas que ampliem a participação dos jovens das regiões periféricas nos ambientes de produção de conhecimento. Ao incentivar feiras, olimpíadas e laboratórios escolares, o projeto cria pontes entre a escola pública e o sistema de ciência e tecnologia, estimulando a curiosidade, o raciocínio crítico e a capacidade inventiva — habilidades essenciais para romper barreiras sociais e econômicas. Essa atuação preventiva, que forma e emancipa pela via do conhecimento, atua sobre as causas e não apenas sobre os efeitos da pobreza.
Quanto à viabilidade, a proposição é concisa, objetiva e exequível. Ao atribuir a coordenação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e permitir parcerias com instituições públicas e privadas, o projeto preserva a flexibilidade administrativa e potencializa a execução de ações conjuntas de baixo custo e alto impacto social. A previsão de bolsas, prêmios e espaços maker complementa políticas já existentes, como as feiras distritais de ciências e programas de iniciação tecnológica, reforçando o papel do Estado como indutor de oportunidades.
Por fim, sob a ótica da conveniência e relevância social, o Programa Jovem Cientista representa instrumento de combate aos fatores de marginalização educacional e econômica. O estímulo à pesquisa e à inovação desde a juventude fortalece a autonomia intelectual, amplia perspectivas profissionais e contribui para a redução das desigualdades regionais.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.508/2025, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Parecer - 2 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (327612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 416/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Decreto Legislativo n.º 416/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi.
A proposição dispõe, em seu art. 1º, sobre a concessão da honraria ao homenageado, estabelecendo, no art. 2º, que o Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme a justificativa apresentada, o senhor Samer Agi é natural de Anápolis, Estado de Goiás, tendo iniciado sua trajetória no serviço público como Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, função que passou a exercer em novembro de 2010. Em 2013, aos 25 anos de idade, foi aprovado em concurso público para a magistratura, tomando posse como Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), passando a integrar o sistema de Justiça da Capital da República.
No âmbito do TJDFT, exerceu a magistratura por cerca de oito anos e seis meses, atuando com compromisso com a efetividade da Justiça e o fortalecimento das instituições no Distrito Federal. Nesse período, contribuiu para a promoção da segurança jurídica e a qualidade da prestação jurisdicional. Também atuou como juiz instrutor no Superior Tribunal de Justiça, no gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, evidenciando o reconhecimento institucional de sua trajetória.
Paralelamente às atividades na magistratura, o homenageado desenvolveu atuação voltada à difusão do conhecimento jurídico e à promoção da cidadania, por meio de produção intelectual, atividades formativas e iniciativas educacionais. Atualmente, exerce atividades como advogado, empresário e comunicador, com presença expressiva nas áreas de comunicação, cultura e desenvolvimento pessoal, alcançando ampla audiência e contribuindo para a formação de pessoas por meio de conteúdos e projetos de caráter educativo.
O Projeto tramita nesta Comissão para análise de mérito, nos termos do art. 66, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e seguirá à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer acerca de matérias relativas à concessão de títulos honoríficos, conforme dispõe o art. 66, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Título de Cidadão Honorário de Brasília representa uma das mais elevadas honrarias concedidas pelo Poder Legislativo local, destinando-se a reconhecer personalidades que, embora não naturais do Distrito Federal, tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da sociedade brasiliense.
No caso em análise, a trajetória do senhor Samer Agi revela-se exemplar e plenamente compatível com os requisitos exigidos para a concessão do título.
Sua atuação na magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi pautada por elevado rigor técnico, responsabilidade institucional e sensibilidade social, atributos essenciais ao exercício da jurisdição. Ao longo de mais de oito anos, contribuiu de forma efetiva para a consolidação da segurança jurídica, para a pacificação de conflitos e para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições do sistema de Justiça.
O período em que exerceu a função de juiz instrutor no Superior Tribunal de Justiça, junto ao gabinete de Ministro daquela Corte, reforça o reconhecimento de sua capacidade jurídica e de sua elevada qualificação profissional, evidenciando um percurso sólido, consistente e amplamente respeitado no meio jurídico.
Todavia, a relevância de sua contribuição não se limita ao exercício de funções públicas. Destaca-se, de forma ainda mais abrangente, sua atuação contemporânea como comunicador, educador e formador de opinião, por meio da qual tem promovido a difusão do conhecimento, especialmente nas áreas de educação, comunicação e desenvolvimento pessoal.
Nesse contexto, sua produção intelectual e suas iniciativas de comunicação ultrapassam os limites tradicionais das carreiras jurídicas, alcançando milhares de pessoas por meio de conteúdos educativos, reflexões e projetos voltados à formação crítica e ao desenvolvimento humano. Trata-se de contribuição de elevado valor social, sobretudo em um cenário que demanda cada vez mais acesso à informação qualificada e à educação transformadora.
Sua habilidade de traduzir conteúdos complexos em linguagem clara e acessível, somada ao compromisso com a formação de indivíduos mais conscientes, éticos e preparados, evidencia papel relevante na promoção da cidadania ativa e no fortalecimento dos vínculos sociais.
Importa ressaltar que sua relação com Brasília transcende o exercício funcional, estando diretamente ligada à construção de sua vida profissional e ao impacto concreto de suas iniciativas na população do Distrito Federal, o que evidencia sua efetiva integração à realidade social, institucional e cultural da Capital.
Ademais, verifica-se o atendimento aos requisitos tradicionalmente exigidos para a concessão do título: (i) não ser natural do Distrito Federal; (ii) possuir relevante inserção e contribuição no DF; (iii) gozar de reconhecimento público; e (iv) possuir reputação ilibada.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi revela-se não apenas juridicamente legítima, mas também medida de elevado senso de justiça, ao reconhecer um percurso que alia excelência no serviço público a uma expressiva contribuição educacional e social, com impacto direto na promoção da cidadania e no desenvolvimento da sociedade brasiliense.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 416/2026, busca reconhecer, em vida, os relevantes serviços prestados pelo senhor Samer Agi à sociedade do Distrito Federal, especialmente nas áreas jurídicas e de educação.
A proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e atende aos requisitos regimentais para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 416/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (330034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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