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Redação Final - CCJ - (11655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.737 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição, no Distrito Federal, do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
§ 1º As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2º O Programa será orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Programa deve compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I – o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – Suas, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II – o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III – o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV – a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º É objetivo deste Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei federal nº 13.431, de 2017.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, o Programa deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º As diretrizes para instituição do Programa são:
I – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II – a obrigatoriedade de comunicação ao conselho tutelar competente, pela Delegada ou pelo Delegado de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e suas respectivas idades, devidamente identificados ao se lavrarem ocorrências de feminicídios em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 12, § 1º, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para que o conselho tutelar atue como articulador dos serviços de proteção;
III – o atendimento, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Suas, preferencialmente Centros de Referência Especializados de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013), bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
V – a realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de Maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 2017, e do Decreto nº 34.517, de 11 de julho de 2013;
VI – a observância, no âmbito das varas de família e varas da infância e juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 1.638, parágrafo único, I, a, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
VII – a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e pelo Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidos em face do acusado e do Estado;
VIII – o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica – Cepav (art. 2º da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;
IX – a capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
X – o oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima às famílias nas regiões administrativas atendidas;
XI – a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I – oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
II – promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;
III – monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/07/2021, às 18:42:38
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/07/2021, às 11:03:07 -
Projeto de Lei - (11651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass )
Cria o programa de capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a capacita-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os bares, restaurantes, boates, clubes noturno e casas de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, constantemente a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 2º Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, unidade policial ou outro local que se fizer necessário.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Competem aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor e proteção e defesa da saúde.
Apesar a Constituição Federal garantir a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, é possível constatar na sociedade brasileira uma profunda discriminação da mulher em vários aspectos, a sociedade tem percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a crescente violência contra a mulher.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais. Uma vez identificada a possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.
Sala das sessões,
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 11:47:50 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (11656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 1.737 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.737/2021, foi necessário ajustar dispositivo, a fim de garantir a pertinência do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Fábio Felix (responsável pela proposição do PL), na pessoa do Sr. Daniel Oliveira Jacó (matrícula nº 22348), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 5º, VI, foi identificado erro de remissão externa, uma vez que o art. 3º da Lei federal nº 13.715/2018 não apresenta incisos nem alíneas. Verificou-se que a referência pretendida era ao art. 4º da lei em questão, o qual, por sua vez, acresce parágrafo único ao art. 1.638 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Assim, a remissão externa foi alterada para: “nos termos do art. 1.638, parágrafo único, I, a, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/07/2021, às 18:43:21
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/07/2021, às 11:03:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (12962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:51:23
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 25/08/2021, às 08:34:12 -
Despacho - 1 - SELEG - (12955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:18:44 -
Despacho - 2 - SACP - (12956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/08/2021, às 10:52:11 -
Despacho - 2 - SACP - (12961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:46:58 -
Despacho - 2 - SACP - (12959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:38:41 -
Despacho - 2 - SACP - (12963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:55:29 -
Despacho - 2 - SACP - (12958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
DEVOLVIDO À SELEG PARA VERIFICAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE AUTORES
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:37:43 -
Despacho - 2 - SACP - (12960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
DEVOLVIDO À SELEG PARA VERIFICAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO
DE AUTORES
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:45:34 -
Despacho - 2 - SACP - (12957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao número de subscritores.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:27:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (12917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicada no DCL de 17/12/20.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:46:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (12913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:37:14
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/08/2021, às 14:38:42 -
Despacho - 1 - SELEG - (12914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:41:12 -
Despacho - 1 - SELEG - (12911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:34:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (12912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:36:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (12910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:33:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (12915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (12916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Redação Final - CCJ - (12872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2051 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a autorização para a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR e para a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos, Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – Coobrataete, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19, caso a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob/DF opte por esse mecanismo de remuneração.
§ 1º A diferença entre a tarifa de remuneração do STPCR e a tarifa usuário será remunerada por meio de subsídio.
§ 2º A autorização do caput estende-se até que a tarifa usuário seja suficiente para manter o equilíbrio econômico-financeiro no âmbito do STPCR, pós-pandemia de Covid-19.
Art. 2º A tarifa de remuneração do STPCR distinta da tarifa usuário será aplicável aos operadores do STPCR e da Coobrataete, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público.
Art. 3º São requisitos para concessão de subsídio:
I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob/DF;
II – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; e
III – verificar-se a regularidade das condições de habilitação do processo licitatório, a serem comprovadas por meio do encaminhamento dos seguintes documentos: Certidão Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Secretária de Economia do Distrito Federal – Seec/DF.
Art. 4º O subsídio será concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob/DF.
Art. 5º O mecanismo de remuneração aplicável se baseará na estimativa da tarifa usuário de equilíbrio, dividindo-se o custo por quilômetro estimado pelo Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro – IPK projetado, de acordo com a estimativa do percentual de viagens cumpridas, calculado com base nas resoluções do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, mais especificamente a Resolução nº 4.618, de 1995, na qual se encontram definidos os coeficientes básicos de consumo e parâmetros operacionais em regime de eficiência.
§ 1º A remuneração do serviço será efetuada pelo produto da arrecadação tarifária, acrescida de subsídio nos termos do art. 1º, § 1º, desta Lei, com base nas tarifas fixadas por ato próprio do Governo do Distrito Federal, conforme estabelecido nos arts. 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 (cláusula oitava – contrato de permissão).
§ 2º Serão considerados, ainda, para fins de pagamento da remuneração do serviço, os acessos originados de integração e o desconto da retenção de 4% em favor do Banco de Brasília – BRB.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se, na composição dos custos, os custos quilométricos do serviço estruturados em custos variáveis e fixos, conforme a Resolução nº 4.618, de 1995, a Resolução nº 4.669, de 1997, e a Resolução nº 4.695, de 2001, do CTPC/DF, e a metodologia do GEIPOT, atualizada pelos estudos publicados pela Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP, entre outros.
Art. 6º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Semob/DF, promoverá acompanhamento mensal da evolução da quantidade de passageiros transportados e, quando necessário, fará revisões tarifárias, mensais ou não, para manutenção da equação econômico-financeira dos contratos.
Parágrafo único. Cessados os efeitos da pandemia de Covid-19, ocorrendo restabelecimento da equação econômica entabulada nos contratos no âmbito do STPCR, o subsídio não será mais devido.
Art. 7º Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes no âmbito do STPCR, a Semob/DF expedirá ato administrativo alterando o valor da remuneração do serviço e encaminhará o processo ao chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, a quem caberá decretar os valores da tarifa usuário no âmbito do STPCR e, se for o caso, ajustar o subsídio em montante suficiente para incrementar recursos na conta de compensação e garantir o pagamento da remuneração das operadoras.
Art. 8º Nas situações em que a tarifa usuário atual não seja suficiente para a cobertura dos custos dos operadores, considerada a demanda do STPCR e da Coobrataete, e o cumprimento pelos permissionários de 100% da quilometragem programada, o complemento tarifário será financiado integralmente com recursos do Governo do Distrito Federal.
Art. 9º Os reajustes e as revisões da remuneração do serviço, nos casos previstos nesta Lei, não caracterizam alteração contratual.
Art. 10. Fica garantido o pagamento retroativo da tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o STPCR e para a Coobrataete durante todo o exercício financeiro, a partir de janeiro de 2021.
Art. 11. Ficam suspensos os lançamentos de cobrança de multas de penalidades disciplinares do Código Disciplinar Unificado – CDU, bem como os descontos de glosas administrativas sobre recebíveis devidos aos permissionários do STPCR e da Coobrataete, pelo prazo de 24 meses.
Parágrafo único: As suspensões previstas no caput não caracterizam renúncia ou perdão dos eventuais débitos, mas tão somente a suspensão da cobrança.
Art. 12. Os permissionários do STPCR passam a ter assento no Conselho de Transportes do Distrito Federal e na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – Jari da Semob/DF.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:00:15
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:44:49 -
Moção - (12870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta paralímpico Leomon Moreno, pela sua convocação e participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao atleta de goalball Leomon Moreno, pela sua convocação e participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A Paralimpíada é considerada o maior evento esportivo mundial envolvendo pessoas com deficiência. A primeira Paralimpíada foi realizada em 1960, em Roma, na Itália, e têm sua origem em Stoke Mandeville, na Inglaterra, onde ocorreram as primeiras competições esportivas para deficientes físicos, como forma de reabilitar militares feridos na Segunda Guerra Mundial.
Os Jogos Paralímpicos de Tóquio de 2020 serão realizados entre 24 de agosto e 05 de setembro de 2021, tendo em vista o adiamento provocado pela crise sanitária em decorrência da pandemia do coronavírus, e contará com 253 paratletas brasileiros que representarão o país em 20 modalidades.
Leomon Moreno nasceu em 1993, no Riacho Fundo, Região Administrativa do Distrito Federal, com retinose pigmentar, uma doença que degenera a retina causando a perda progressiva da visão, e por influência dos seus irmãos mais velhos, que também possuem a mesma condição genética, buscou refúgio no esporte desde cedo. Na adolescência, começou a praticar o goalball com a equipe feminina para adquirir mais conhecimento e desenvolver massa muscular até ter condições de compor a equipe masculina. Em 2012, mais forte e experiente, passou a integrar a seleção masculina brasileira, com a qual já conquistou grandes vitória, foi medalhista de prata nos Jogos Paralímpicos de Londres e, em 2016, levou o bronze nas Paralímpiadas do Rio de Janeiro.
Em 2015, o brasiliense foi convidado pelo Sporting, time de Portugal, para disputar a Superliga Europeia de Goalball. O brasileiro aceitou o convite e foi anunciado pelo time de Lisboa como o "Cristiano Ronaldo do goalball". Hoje, Leomon integra o Clube de Regatas do Santos, mas tem liberdade para disputar jogos europeus pelo time português.
A presente proposição objetiva ressaltar a importância dos Jogos Paralímpicos e da participação dos paratletas brasilienses que são grandes exemplos de superação e levam o nome da nossa cidade e do nosso País para todo o mundo.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 20:56:08 -
Moção - (12875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta paralímpico Wendell Berlaminio, pela sua convocação e participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao atleta da natação paralímpica Wendell Berlaminio, pela sua convocação e participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A Paralimpíada é considerada o maior evento esportivo mundial envolvendo pessoas com deficiência. A primeira Paralimpíada foi realizada em 1960, em Roma, na Itália, e têm sua origem em Stoke Mandeville, na Inglaterra, onde ocorreram as primeiras competições esportivas para deficientes físicos, como forma de reabilitar militares feridos na Segunda Guerra Mundial.
Os Jogos Paralímpicos de Tóquio de 2020 serão realizados entre 24 de agosto e 05 de setembro de 2021, tendo em vista o adiamento provocado pela crise sanitária em decorrência da pandemia do coronavírus, e contará com 253 paratletas brasileiros que representarão o país em 20 modalidades.
Wendell nasceu com glaucoma congênito e passou por seis transplantes de córnea. Sua perda da visão tem sido gradativa e em 2019, aos 21 anos, chegou a 3% de resíduo visual. O morador de Sobradinho tem seis anos de carreira como paratleta e acumula conquistas importantes. Em 2019, nos Jogos Parapan-Americanos que foram realizados em Lima, no Peru, conquistou seis medalhas, sendo quatro de ouro e duas de prata, em quatro diferentes modalidades de nado.
A presente proposição objetiva ressaltar a importância dos Jogos Paralímpicos e da participação dos paratletas brasilienses que são grandes exemplos de superação e levam o nome da nossa cidade e do nosso País para todo o mundo.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 20:56:32 -
Moção - (12874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Manifesta Moção de Louvor à atleta paralímpica Jéssica Gomes, pela sua convocação e participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor à atleta paralímpica de goalball Jéssica Gomes, pela sua convocação e participação nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A Paralimpíada é considerada o maior evento esportivo mundial envolvendo pessoas com deficiência. A primeira Paralimpíada foi realizada em 1960, em Roma, na Itália, e têm sua origem em Stoke Mandeville, na Inglaterra, onde ocorreram as primeiras competições esportivas para deficientes físicos, como forma de reabilitar militares feridos na Segunda Guerra Mundial.
Os Jogos Paralímpicos de Tóquio de 2020 serão realizados entre 24 de agosto e 05 de setembro de 2021, tendo em vista o adiamento provocado pela crise sanitária em decorrência da pandemia do coronavírus, e contará com 253 paratletas brasileiros que representarão o país em 20 modalidades.
Jéssica Gomes nasceu em Brasília, no Distrito Federal, com baixa visão por causa de uma catarata congênita hereditária. Aos 16 anos, após uma apresentação da modalidade na escola, começou a praticar o esporte. Dentre as várias medalhas, destacam-se a de ouro no Parapan de Lima, bronze no Mundial de Malmö, prata no Campeonato das Américas de São Paulo e ouro no Parapan de Toronto.
A presente proposição objetiva ressaltar a importância dos Jogos Paralímpicos e da participação dos paratletas brasilienses que são grandes exemplos de superação e levam o nome da nossa cidade e do nosso País para todo o mundo.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 20:56:18 -
Indicação - (12879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, na Chácara n° 99-A, Colônia Agrícola - Ponte Alta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, na Chácara n° 99-A, Colônia Agrícola - Ponte Alta.
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades Básicas de Saúde - UBS têm como primazia, a atenção primária do paciente. Têm como objetivo, promover e proteger a saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação das pessoas, e, assim, promover a redução de danos, bem como resultando ainda, na manutenção da saúde e no desenvolvimento de uma atenção integral aos pacientes, o que impacta na situação de saúde e na autonomia das pessoas de uma comunidade atendida.
A construção de uma UBS na Colônia Agrícola - Ponte Alta, trata-se de uma demanda de grande interesse público e, cabe ao Estado, cumprir com os deveres constitucionais expressamente impostos. A obra trará muitos benefícios pelo fato de viabilizar o aumento e melhoria no atendimento ao público.
No intuito de promover o bem-estar e melhor qualidade de vida dos cidadãos, este gabinete sugere ao Poder Executivo, a execução da respectiva obra, devido o mérito desta demanda que é justificado pela necessidade de atender a uma população vulnerável, dentro do seu território e proporcionar uma oportuna e melhor assistência a esta população, com foco na melhoria da qualidade de vida desta comunidade rural.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 15:26:11 -
Indicação - (12873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de novo forro para Feira Modelo de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implantação de novo forro para Feira Modelo de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Visto que além de a feira ser um lugar de trabalho e lazer, ela produz uma narrativa que permite aos feirantes e transeuntes se reconhecer, intercambiar e compartilhar valores e culturas. atualmente, o local está necessitando de reparos, principalmente quanto à renovação do revestimento do forro, para tornar o lugar bem-apessoado para seus usuários e visitantes.
A feira assume um papel de fundamental importância para a economia local, inclusive para o abastecimento de comunidades carentes, já que estão localizadas em diversos bairros.
Por isso, execução dessa obra amparar-se na necessidade de realização de atividades mercantis de caráter constante que ali acontecem e pelo fato de proporcionar avanços ao desenvolvimento do comércio, geração de empregos e de renda.
Devido a relevância dessa demanda, este gabinete, na sua função de servir como porta-voz dos interesses da população e cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo que oportunize a execução dessa obra.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 15:24:50
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