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Despacho - 6 - CESC - (90131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90131, Código CRC: 2f86093e
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Despacho - 1 - SELEG - (90092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
Antes porem ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 16:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - CESC - (90088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 15:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (90086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 8 - CESC - (90090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (90091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (90087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90087, Código CRC: 569119e5
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Despacho - 9 - CESC - (90089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90089, Código CRC: 3dff7f6e
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Despacho - 7 - SELEG - (90042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 15:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90042, Código CRC: f0458085
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Despacho - 1 - CTMU - (90046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 15:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90046, Código CRC: 2891a418
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Despacho - 1 - CTMU - (90041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 15:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90041, Código CRC: 6f361644
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Folha de votação - Indicação - CAS - (90026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÕES nº 2303/2023, 2396/2023, 2404/2023, 2429/2023, 2430/2023, 2431/2023, 2597/2023, 2598/2023, 2638/2023, 2641/2023, 2654/2023, 2705/2023, 2740/2023, 2761/2023, 2769/2023, 2844/2023, 2849/2023, 2850/2023, 2885/2023, 2915/2023, 2967/2023 e 2968/2023.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X) Aprovadas ( ) Rejeitadas
9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90026, Código CRC: 0a424687
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Despacho - 1 - CTMU - (90025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 13 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/09/2023, às 14:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90025, Código CRC: 35373538
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Projeto de Lei - (89981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Aplica-se o disposto no art. 18 aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Socioeducativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei n.º 5.351/2014 em prol servidores da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, incluindo a aplicação das disposições sobre a Gratificação de Atividade de Risco (GAR) aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Socioeducativa.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) foi criada pela Lei n.º 2.743/2001, que “Dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989”, conforme previsão do art. 6º, inciso V:
Art. 6º Além do vencimento de que trata o artigo anterior, os integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes gratificações:
...
V – Gratificação por Atividade de Risco – GAR, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade;
Na Lei n.º 2.743/2001, inclui-se, ainda em 2001, previsão expressa para a aplicação da GAR aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão dos servidores, vejamos:
Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.838, de 13/12/2001.)
No ano de 2005, a Lei n.º 3.598 estendeu algumas gratificações aos “integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação”, sendo a GAR uma dessas gratificações. Manteve-se, ainda, a determinação de aplicação da GAR às aposentadorias e pensões dos servidores que a ela fizessem jus. Vejamos os dispositivos da lei:
Art. 1º São devidas aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação, a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, instituídas pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, no art. 6º, incisos IV, V e VI, observadas as respectivas condições para percepção.
...
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, alcançados pelo art. 1º.
Ainda em 2005, a GAR foi estendida, também, aos servidores integrantes das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que se encontravam lotados ou em exercício em unidades de execução da Medida Socioeducativa de Internação da Secretaria de Estado de Ação Social.
Nesse sentido, verifica-se que a legislação distrital previa a GAR como devida para os servidores que atuam em medidas socioeducativas, sendo esta gratificação incorporada nos casos de aposentadoria e pensão.
Entretanto, com a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, efetuada pela Lei n.º 4.450/2009, restou estabelecido que a GAR é devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, conforme art. 11, inciso III, da referida lei:
Art. 11. ...
III – Gratificação por Atividade de Risco – GAR, instituída pelo art. 6º, V, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a) 100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
...
A Lei n.º 4.450/2009, a exemplo das legislações anteriores que tratavam da GAR, trouxe disposição expressa de aplicabilidade do disposto na lei aos aposentados e pensionistas. Vejamos:
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
A Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal passou por nova restruturação, promovida pela Lei n.º 5.184/2013, que manteve, com pequenos ajustes, as disposições sobre a GAR e sobre sua aplicação aos aposentados e beneficiários de pensão, conforme artigos citados abaixo:
Art. 21. A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 2001, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. [1]
...
Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
[1] Ver art. 4º, VII, da Lei nº 5.352, de 2014, que revogou a expressão “exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social” constante do caput deste artigo.
Entretanto, quando da criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, realizada pela Lei n.º 5.351/2014, embora tenha sido prevista a GAR (art. 18) também para a carreira, não foi prevista a sua aplicação aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão.
Por essa razão, entendemos necessária a alteração legislativa proposta neste projeto, uma vez que, sem a previsão de aplicação da GAR aos aposentados e beneficiários de pensão dos servidores da carreira Socioeducativa, estamos diante de situação muito prejudicial aos servidores da carreira Socioeducativa.
Além disso, pelo histórico legislativo constante da presente justificação, verifica-se que em todas as demais leis que tratavam da GAR também estavam presentes artigos que dispunham sobre a aplicabilidade das referidas leis aos aposentados e beneficiários de pensão das carreiras, sendo esta a conduta reiterada do Poder Executivo frente às carreiras.
A medida de inserção do artigo proposto neste projeto de lei é, pois, necessária, conveniente e oportuna para a reparação injusta situação ocasionada pela falta do dispositivo, bem como para a valorização da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Por todo exposto, tendo em vista a garantia do interesse público e dos direitos dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
[1] Ver art. 4º, VII, da Lei nº 5.352, de 2014, que revogou a expressão “exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social” constante do caput deste artigo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 18:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (89985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2432/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2432/2021, que “Altera a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.432/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna objetivando alterar o inciso II do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
...................................
II – deficiência auditiva: perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
...................................
O art. 2º dispõe que o início da vigência da lei acontecerá na data da publicação.
Na justificação do projeto, o autor argumenta que um indivíduo com audição normal ouve estímulos sonoros com intensidade menor que 20 dB. Portanto, se necessitar de um estímulo sonoro mais intenso que 20 dB, quando calculada a média entre os resultados de cada frequência, está constatada a sua perda auditiva.
O parlamentar aponta que o último censo do IBGE 2010 (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) estimou que no Brasil existem aproximadamente 10 milhões de pessoas que possuem alguma limitação ou deficiência auditiva. Porém, para a comunidade surda o termo deficiente auditivo é considerado pejorativo e discriminatório, pois, para eles, a surdez deve ser considerada como uma identidade do indivíduo e não como uma limitação física.
Diante da problemática apresentada, e visando suprir a lacuna legal para amparo aos direitos desse grupo populacional no Distrito Federal, apresenta o presente projeto de lei, que pretende alterar a Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, para incluir na categoria “deficiência auditiva” as pessoas com perda unilateral ou bilateral, parcial ou total a partir de 41 dB (decibéis).
Além da justificação do autor, foi juntado o Estudo nº 504/2021 da Assessoria Legislativa – ASSEL, a qual sugeriu a presente alteração legislativa.
A proposição foi lida em 08 de dezembro de 2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para fins de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado 3ª Reunião Ordinária, de 12 de abril de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 2.432 de 2021 pretende alterar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para aperfeiçoar a redação do dispositivo que trata dos deficientes auditivos, cujo deficiente na condição unilateral terá seu direito expressamente reconhecido. Para isso, é necessário alterar o inciso II dessa lei, passando a considerar deficiente auditivo: a “perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz)”.
Preliminarmente, assinala-se que o projeto de lei visa alterar a lei que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência. Deve-se destacar que esta lei materializa diversas políticas públicas voltadas à população com deficiência promovendo a execução de gastos públicos. Contudo, muito dessas políticas públicas já possuem previsão de atender ao público deficiente, independente do conceito legal, tanto é verdade que muitas ações judiciais têm obrigado o Poder Público atender a essa categoria de deficientes.
Por isso, analisando o caso em tela, percebe-se que o PL nº 2.432 de 2021, por si só, não gerará impacto orçamentário ao Distrito Federal a ser considerados. Cumpre ressaltar que o principal impacto da proposta será a priorização dessas pessoas com capacidade de audição reduzidas nas políticas públicas e na realização de seleções públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, haja vista que a proposição é adequada justamente porque não causará impacto significativo no orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 2.432/2021, nos termos do art. 64, II, e § 2º do RICLDF.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 13:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 327/2023 - (89982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 327/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 327/2023, que “Obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 327/2023, que “obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Segundo o autor, a presente proposta visa garantir a inclusão das pessoas com deficiência visual em todos os aspectos da vida em sociedade, inclusive no acesso ao transporte público.
Além disso, o nobre autor informa que o transporte público ainda apresenta uma série de barreiras para as pessoas com deficiência visual. Como exemplo, tem-se a falta de informações precisas e atualizadas sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada, bem como a falta de recursos de orientação de trajeto acessíveis a esse público.
Por essa razão, a presente proposta de lei visa obrigar o Distrito Federal a implantar um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O projeto possui sete artigos: O art.1º cria a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto; o art.2º estabelece que o aplicativo deverá conter informações atualizadas em tempo real sobre a previsão de chegada do ônibus nos pontos de parada do Distrito Federal, bem como recursos de comando de voz para orientação de trajeto; o art.3º informa que o aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados; o art. 4º estabelece que o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente; o art. 5º trata sobre as despesas; o art. 6º. estabelece a vacância da lei na data de publicação; e o art. 7º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição tramitará em quatro comissões: para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) , CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. (art.65,I, c, RICLDF).
O projeto em questão obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A tecnologia tem desempenhado um papel crucial na melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência visual, oferecendo soluções inovadoras e inclusivas para superar obstáculos cotidianos. Nesse contexto, a criação de aplicativos móveis voltados especificamente para esse público, com recursos como previsão de chegada de ônibus em tempo real e orientação por comando de voz, representa um avanço significativo no acesso à mobilidade e autonomia das pessoas com deficiência
Para as pessoas com deficiência visual, a mobilidade é frequentemente um desafio. O acesso a informações em tempo real sobre o transporte público é essencial para que possam planejar seus deslocamentos de forma independente e com segurança.
A disponibilidade da previsão de chegada do ônibus em tempo real e dos recursos de comando de voz não apenas oferece maior autonomia às pessoas com deficiência visual, mas também contribui significativamente para sua segurança e bem-estar.
A criação de aplicativos móveis voltados para pessoas com deficiência visual reforça a importância da inclusão digital e da acessibilidade universal. Através dessas tecnologias, a sociedade pode oferecer oportunidades iguais de mobilidade e interação com o meio urbano, permitindo que as pessoas com deficiência visual participem ativamente da vida cotidiana, do mercado de trabalho e da sociedade em geral.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para a garantia de direito fundamental de pessoas com deficiência e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 327/2023.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - Parecer PL 349/2023 - (89980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 349/202
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 349/2023, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para incluir o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 349/2023, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para incluir o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.”
O projeto em análise tem como objetivo incluir o “Dia do Paradesporto” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Segundo o autor, o projeto visa o fortalecimento e fomento do Paradesporto no Distrito Federal como instrumento indutor na busca de uma sociedade mais digna aos nossos cidadãos.
O projeto possui três artigos, o art. 1º altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 e institui o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal; o art. 2º estabelece a vigência da norma; e o art.3º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição tramitará em quatro comissões: para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a política de integração social dos segmentos desfavorecidos. (art.65,j RICLDF).
O trabalho desta Comissão é muito importante para a garantia dos direitos fundamentais e, portanto, é indispensável para o bom funcionamento desta Casa.
O projeto em questão cria o “Dia do Paradesporto” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, e como trata da integração social de segmento menos favorecido, insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Paradesporto constitui-se em excelente estratégia para a construção e fortalecimento dos conceitos de inclusão da pessoa com deficiência, ressaltando-se o esporte como instrumento indutor de redefinição de valores e capacidades da pessoa com deficiência.
O paradesporto é, certamente, uma ferramenta fantástica que vai muito além do sentido competitivo e de resultados. Ele promove a qualidade de vida e do estilo de vida saudável, a socialização e integração social, realizando vários direitos fundamentais para as pessoas com deficiência.
Por isso, observa-se que o projeto fortalece a promoção dos direitos das pessoas com deficiência e, portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 349/2023.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (89986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Altera a Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, que “Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
Art. 3° Para a concretização dos objetivos do referido Programa, são adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública de ensino:
(...)
V – realização de exames de glicemia em crianças e adolescentes, de forma regular, nas escolas;
VI – fornecimento gratuito de insumos necessários aos procedimentos de exames, quando houver;
VII – orientação nutricional em parceria com a escola.
Art. 2° O inciso II do art. 3° da Lei n° 6.682, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°...........................................................................................................
II – conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas da hipoglicemia e do diabetes e à gravidade da doença;
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em primeiro lugar, a proposta visa a adequação da lei vigente, de modo a inserir, no art. 3°, os incisos V, VI e VII, e a acrescer à redação do inciso II do mesmo artigo. Das alterações sobre as ações que devem ser adotadas, pelas escolas, para a concretização dos objetivos do Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do DF: no inciso V, para determinar que nas escolas, sejam realizados, regularmente, exames de glicemia em crianças e adolescentes; no inciso VI, para estabelecer que seja fornecido gratuitamente, os insumos necessários aos procedimentos desses exames; e no inciso VII, para firmar que haja ações de orientação nutricional. Já a alteração do inciso II trata-se da conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas no que tange aos sintomas “do diabetes”.
Tais preocupações têm amparo constitucional. A saúde é direito social expressamente previsto no art. 6° da CF/88. Ao Poder Público cabe, pois, promover ações positivas que busquem efetivá-lo. Nos termos do art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Já no contexto local, a saúde é objetivo prioritário do DF, conforme o art. 3°, VI, da LODF.
Portanto, há elementos de constitucionalidade formal e material em promover as ações, objeto destas alterações propostas neste projeto de lei.
Diante o exposto, rogo aos Nobres Parlamentares, pela aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 16 de maio de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 13:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (89988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLc nº 20/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao servidor público à licença por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro.
Autoria:
Dep. Thiago Manzoni
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 09:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (89990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 331/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 09:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (89983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 289/2019, que “Prorroga isenção concedida pela Lei n° 6.945 de 14 de setembro de 1981”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 289/2019, que “Prorroga isenção concedida pela Lei n° 6.945 de 14 de setembro de 1981”, por perda de oportunidade do objeto.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se pelo fato de a proposição encontra-se prejudicada pela perda de oportunidade do seu objeto.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2023
Deputado iolando
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