Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 58/2023, que “Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 58/2023, de autoria da ínclita Deputada PAULA BELMONTE, que institui o Código de Defesa do Empreendedor - pela qual, em apertada síntese - estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Na justificação, a autora informa que "[...] Alguns estudos apontam um aumento significativo no PIB brasileiro para os anos seguintes, que deve ser alavancado graças ao fortalecimento das micro e empresas de pequeno porte. Vale ressaltar que esse aumento será estruturado de modo que as realidades locais de cada região sejam eficazes para o setor econômico adequado e eficiente.".
Ademais, ainda segundo a autora, "[...] é necessário que o empreendedorismo seja incentivado para que mais e mais empreendedores abram o próprio negócio, se realizem profissionalmente e, ainda por cima, contribuam para a economia do Distrito Federal e consequentemente do País.".
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “b”, “d” e “g” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; e produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Pois bem. Conforme bem verberado pela nobre Deputada autora da proposição:
"O fortalecimento da economia e um dos fatores que mais contribuem e dão ênfase à importância do empreendedorismo no Brasil. Com cada vez mais empreendedores surgindo de diferentes partes do Brasil, cada um com suas especificidades e potencialidades particulares, o indício é de que o Brasil siga poderoso para fortalecer os diversos cenários econômicos."
Com efeito, propõe a autora a instituição do Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Outrossim, ao dispor sobre os princípios e direitos dos empreendedores na supracitada proposição - entende esta relatora haver adstrição ao fomento da livre iniciativa com a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas (nos termos da Lei).
Por estabelecer diretrizes que visam a simplificação dos processos burocráticos, a redução de custos operacionais, a proteção contra práticas abusivas e a ampliação das oportunidades de negócios, entendo que o projeto de lei busca ampliar a proteção aos empreendedores individuais e microempresas, que são fundamentais para a geração de empregos e o desenvolvimento da economia Distrital. Para tanto, propõe medidas como a simplificação a abertura e o exercício de empresas, bem como a promoção da modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Destaca-se, ainda, a garantia do protocolo e emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
De outra sorte, a medida representa um avanço significativo na simplificação e melhoria do ambiente de negócios, e pode trazer benefícios não apenas para os empreendedores, mas para toda a sociedade, com a geração de empregos e o fortalecimento da economia Distrital.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 58, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 10:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 11:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 11:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 12:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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