Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 10:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 45, a seguinte redação:
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que "altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, a qual acrescentou a seguinte redação, pertinente aos servidores públicos das carreiras do Distrito Federal:
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
Assim com a Paraíba, o Distrito Federal pode sair na vanguarda e aplicar, desde já, as regras da Lei Federal no 14.434/2022, implementando, imediatamente, o piso nacional dos Enfermeiros em nossa unidade federativa.
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação.
Entendo que o Distrito Federal tem condição de avançar, seja pelo fato de que haverá uma complementação financeira por parte da União, seja pelo fato de que há espaço fiscal, consoante a publicação do último relatório de gestão fiscal, no final do último mês de janeiro.
Por solicitação deste mandato, a Secretaria de Estado de Saúde nos apresentou as tabelas contendo o reflexo da implementação do piso, como se segue:
ENFERMEIRO
Resposta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Processo Sei nº 00060-00149252/2023-17.
TÉCNICO DE ENFERMEIRO
Resposta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Processo Sei nº 00060-00149252/2023-17.
Informo que os valores dos impactos foram calculados com base nas tabelas enviadas pela Secretaria de Estado de Saúde, destacando que o valor de R$ 175.314.339,24 refere-se ao período de maio a dezembro de 2023, cujo resultado total para o exercício foi de R$ 262.971.508,86.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação do piso da enfermagem aos servidores do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir:
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo.
A carreira PPGG é composta por três cargos: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Os servidores ocupantes desses cargos possuem mobilidade para atuar em qualquer órgão da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
Em conjunto, os Gestores, os Analistas e os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental contribuem de maneira decisiva para o bom desenvolvimento de políticas públicas no Distrito Federal, pois são os grandes especialistas no assunto.
Ocorre que, segundo o Painel Estatístico de Pessoal do Portal da Transparência do DF, existem 1.603 cargos vagos para Gestor e 2.898 cargos vagos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. No caso dos Gestores, apenas 30% dos cargos existentes estão ocupados. Já no caso dos Analistas, somente 35% dos cargos existentes estão preenchidos (Figura 1).
Figura 1. Quantitativo de ocupação por cargo da carreira PPGG.
Fonte: Painel Estatístico de Pessoal do Portal de Transparência do DF. Acesso: 12/4/2023.
Os dados acima ajudam a compreender o porquê de alguns órgãos e unidades do DF estarem com baixíssimo número de pessoal para servir à comunidade, como é o caso das Administrações Regionais, que possuem pouquíssimos servidores efetivos. A mobilidade inerente à carreira PPGG permite que boa parte desses cargos seja preenchida por meio da nomeação de Gestores e Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por isso, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações de Gestores e de Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental a serem efetivadas ainda neste ano de 2023, tendo em vista a iminência da divulgação do resultado final e a homologação do concurso público de ambos os cargos.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/04/2023, às 09:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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