(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2303/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2303/2021, que “Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas.”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 2303/2021, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº 1557/2020, que também objetiva estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
O PL nº 1557/2021, de minha autoria, foi protocolado em 13/11/2020 e lido em Plenário em 17/11/2020 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, sob a relatoria da deputada Arlete Sampaio.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 2303/2021, o que não foi feito e que tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação em 1º turno, item 225 (0579610), sem sequer tramitar por todas as Comissões.
Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve ser imediatamente corrigida, com a retirada do Projeto de Lei nº 2303/2021 da Ordem do Dia e a declaração da sua prejudicialidade.
Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto de Lei nº 2303/2021, que é de autoria do deputado Iolando e que foi lido em 14/10/2021, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
.......................................... (grifamos)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2303/2021, de autoria do deputado Iolando.
Sala de Sessões em, de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD