Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 8 - SACP - (70082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 2 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Para valerem-se da prioridade descrita no caput do art. 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno de Espectro Autista deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020 ou a Cédula de identidade do menor, em que conste a identificação da pessoa autista.
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, temos ouvido inúmeros depoimentos e narrativas de familiares, em especial, das mães de filhos autistas, sobre as dificuldades de serem atendidas nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Destaco, que nesse processo de cuidado, são as mães, na maioria das vezes, que acompanham o filho autista nos tratamentos, consultas médicas, exames, escola, lazer, cultura e demais atividades relacionadas a jornada de acompanhamento de seu filho no cotidiano.
Diante disso, tornam-se responsáveis pela administração da vida diária da criança/adulto autista em seu dia a dia. Embora não seja uma regra - principalmente com as mudanças de paradigmas de nossa época, podemos ver pais e outros familiares envolvidos no cuidado da criança que são pessoas com deficiência (PCD) -, ainda é possível observar a presença constante da mãe nas atividades diárias.
A mãe é o membro da família que mais faz adaptações em seus papéis e em suas rotinas de vida, diante do tempo de dedicação e cuidado com seu filho com TEA. Independentemente da condição de saúde da criança/adulto, diante do papel de cuidadora, a rotina de cuidados diários, adaptações e mudanças gera nas mães grande cansaço físico e desgaste emocional, tornando essa população um grande alvo, com nível elevado de estresse.
Neste sentido, a alteração da Lei possibilitará aos pais e responsáveis, um menor impacto físico e mental, em decorrência da responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar, principalmente no caso deste ser um filho com TEA.
A presente proposição, portanto, almeja assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, aos pais e/ou responsáveis da pessoa na condição do espectro - juridicamente respaldadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, em especial, para evitar constrangimento e hostilidades contra acompanhantes de autistas.
Muitas vezes os genitores e/ou responsáveis legais de pessoas com TEA precisam deslocar-se para órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, mas estão acompanhados dos mesmos, sendo que a espera excessiva em filas pode gerar muito transtorno e abalo a saúde dessas pessoas.
Nesse contexto, para não entrarem em crise, as pais e/ou responsáveis, tem que deixá-los dentro dos automóveis nos estacionamentos para não os desorganizarem e levar constrangimentos desnecessários para o próprio autista, seus familiares e para toda a sociedade que poderão presenciar tal crise que é resultado de momentos que tem de ficar parados em filas, mesmo que em prioridade de atendimento.
Assim, o projeto possibilitará que os pais e/ou responsáveis de filhos autistas, que não possuem autonomia (o autismo enquadra um espectro, ou seja, uma variedade de graus), possam utilizar da prioridade nas filas, a fim de minorar e remir o seu tempo no cuidado e apoio do(a) filho(a), além de que, as pessoas com TEA não podem estar submetidas a ambientes com muito barulho, espera excessiva em filas, muita agitação, irritabilidade. Trata-se de condição que afeta a saúde dessas pessoas.
Desta forma, há necessidade de se aprovar o presente projeto de Lei de modo que esses pais e/ou responsáveis possam, igualmente, gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, evitando-se a espera prolongada em filas.
Por fim, importante salientar, que o Movimento Orgulho Autista Brasil – MOAB - que buscar a melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com autismo e para as suas famílias -, na pessoa do seu Diretor-Presidente Dr. Edilson Barbosa do Nascimento e do Presidente de Honra Dr. Fernando Marcos Melo Cotta, tiveram papel fundamental na apresentação e no encaminhamento da presente proposição.
Rogo aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que contribuirá, de modo significativo, para a importância da função social de respeito e inclusão das pessoas com TEA na sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (70074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 241/2023
Da Comissão de Economia Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 241/2023, que “Cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 059/2023-GAG, o Projeto de Lei n° 241 de 2023, que cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º dispõe que ficam criados os cargos comissionados no âmbito das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do Anexo desta Lei.
Em seu art. 2º consta que o Poder Executivo disporá sobre a estruturas administrativas das Administrações Regionais tratadas nesta Lei no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei.
As cláusulas de vigência, e de revogação das disposições em contrário constam dos arts. 3º e 4º.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, e § 1º compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, em especial as atinentes a criação de cargos, criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A referida proposta tem como objetivo viabilizar administrativamente as Administrações Regionais de Arapoanga e de Água Quente, ante a criação das respectivas Regiões Administrativas pela Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e pela Lei nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, e ainda, a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal para comporem as Unidades de Apoio Administrativo dos Conselhos Tutelares dessas duas novas Regiões Administrativas, bem como do Conselho Tutelar da Região Administrativa de Sol Nascente/Pôr do Sol, que ainda não foi criado.
Pela análise dos autos, verifica-se no Memorando Nº 75/2023 - SEPLAD/SEFIN o registro de que a dotação orçamentária destinada à suportar a pretensa despesa foi objeto de suplementação autorizada no bojo no processo SEI 04033-00008449/2023-11. E referente à adequação da despesa em comento com a LDO, informa que o ajuste pertinente do Anexo IV está sendo tratado no escopo do processo SEI 04033-00007475/2023-13.
Em sede de adequação orçamentária e financeira, informa que os dispositivos legais que permeiam a criação das despesas obrigatórias continuadas, as quais estão condicionadas a métrica de cálculo do reajuste linear em pauta, para esse exercício e os dois subsequentes, na monta de R$ 2.405.005,70 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil cinco reais e setenta centavos) em 2023, e R$ 3.096.473,95 (três milhões, noventa e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) nos exercícios de 2024 e 2025, trazida pelo órgão central de gestão de pessoas, encontram-se em consonância com o Plano Plurianual 2020-2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 e com a Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023, nas condições demonstradas nesses autos.
Em sede normativa, corrobora com os pronunciamentos das áreas técnicas da Executiva de Finanças quanto à previsibilidade dos recursos decorrentes desse pleito, os quais apresentam-se revestidos de disponibilidade orçamentária e financeira, observados os regramentos fiscais e os limites prudenciais, consentâneos nos termos expostos com os instrumentos de planejamento governamental - Plano Plurianual e de orçamento público - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e Lei Orçamentária Anual em vigor, por força do art. 169 da Constituição Federal; dos arts. 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, vis a vis com os preceitos infralegais aplicáveis à matéria.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº241, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 15:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (70079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2364/2021
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90 do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi redesignado para relatar o Projeto de Lei nº 2364/2021, em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 91, de 02/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/05/2023, às 14:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70079, Código CRC: f2174cc6
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Despacho - 6 - CFGTC - (70077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 202/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 202/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 91, de 02/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/05/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/05/2023, às 14:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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