Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2682/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2682/2022, que “Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Agaciel Maia
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de autoria do dep. Agaciel Maia, que estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo.
No prazo regimental foram apresentadas emendas pelo Deputado Chico Vigilante (Emenda n 01) e pelo Deputado Fábio Felix (Emenda Substitutiva n 02) tendo esta última sido aprovada em votação na CTMU.
No substitutivo (Emenda nº 2), propõe alteração à Lei Distrital nº 4.112, de 31 de março de 2018, que modifica o art. 1º, incluindo os incisos I, II e III e acrescentando o artigo 1-B.
Dentre os direitos do usuário que passaram a integrar o Sistema Público de Transporte Coletivo do Distrito Federal podemos destacar: ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e dispor de canal virtual de denúncias e reclamações.
Finaliza com a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei
Na justificação, o autor registra que em atenção ao art. 108 da Lei Complementar nº 13/1996, cabe, proposta de alteração da Lei vigente, para torná-la adequada ao ordenamento e, ainda, para endurecer normas de proteção ao usuário que ainda não são respeitadas.
O Projeto foi lido em 05 de abril de 2022, tramitou em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) onde recebeu emendas, e segue trâmite de análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foram apresentadas duas Emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos serviços públicos em geral.
A presente proposta busca alterar a Lei Distrital propiciando aos usuários, além do conhecimento de seus direitos, a possibilidade de serem ressarcidos no caso de interrupção de viagem.
O sistema de transporte público coletivo do DF atende a milhares de pessoas diariamente, e com essa quantidade imensa de usuários, faz se necessário que se promovam constantes aperfeiçoamentos na legislação visando dar transparência aos serviços prestados e garantindo aos cidadãos um serviço de excelência.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2682/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2682/2022, na forma do substitutivo proposta na Emenda n 02, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 10:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 15/05/2023, às 09:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/05/2023, às 10:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/05/2023, às 09:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site