Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Conforme publicação do DCL nº 53, de 08 de março de 2023, pag. 10, o presente PL 99/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 08 a 21 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/03/2023, às 09:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2691/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.691 de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que altera a Lei nº 7.075 de 23 de fevereiro de 2022 e dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público, e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal (art. 1°). Estabelece, ademais, que a adoção de alimentos orgânicos ou de base agroecológica faz parte da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (Lei nº 4.085 de 10 de janeiro de 2008).
Conforme o art. 2º, esses alimentos devem ser adquiridos prioritariamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006. E eles devem representar no mínimo 30% da alimentação escolar e hospitalar oferecida na rede pública do Distrito Federal.
De acordo com o art. 3º, alimentos orgânicos ou de base agroecológica são aqueles que estejam em conformidade com o disposto na Lei federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 e devem ter certificado emitido por Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade — OPAC, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa. Além disso, seus produtores devem fazer parte de Organização de Controle Social — OCS cadastrada no Mapa e inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.
O art. 5º estabelece que somente as propriedades produtoras localizadas no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF estão abrangidas pela Lei.
Conforme estabelecido na proposição, a Secretaria de Estado de Educação e de Saúde devem adotar cardápios diferenciados para respeitar a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
A implantação da Lei deve ser gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e Hospitalar, a ser elaborada pelo Poder Executivo, em conjunto com sociedade civil organizada, com estratégias e metas definidas.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se aos problemas causados pela agricultura convencional no que diz respeito aos impactos negativos à saúde e danos ambientais. Tal realidade tem contribuído no aumento da procura por alimentos orgânicos. Ressalta ainda que estudos demonstram superioridade nutricional e maior durabilidade desses alimentos e destaca os aspectos ambientais, econômicos e sociais que a legislação brasileira estabelece para o cultivo de alimentos orgânicos de origem agroecológica.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC foi apresentada emenda.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, na forma do Substitutivo, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
O principal objetivo da agricultura orgânica é garantir a qualidade dos alimentos, assegurando a saúde dos consumidores e eliminando os impactos da produção rural.
Os benefícios de uma alimentação orgânica para o consumidor vão desde alimentos com mais nutrientes e menos processados até o consumo de alimentos mais frescos e com menos pesticidas.
Em relação ao meio ambiente, a produção orgânica favorece a redução da poluição ambiental, pois não utiliza nenhum tipo de agrotóxico ou insumo químico. Dessa maneira, preserva-se a qualidade da água utilizada para o plantio e irrigação, não poluindo solo, lençóis freáticos e rios. Além de manterem os animais mais bem tratados com menos antibióticos e hormônios.
O consumo diário de pequenas doses de agrotóxicos ao longo da vida aumenta o risco de desenvolver doenças que podem demorar para se manifestar. Assim, com a implementação desta medida de grande relevância, será possível proteger os pacientes internados nos hospitais da rede pública e as crianças das escolas da rede pública do Distrito Federal, dos riscos associados ao consumo de substâncias nocivas à saúde.
Assim, quanto ao mérito da matéria, consideramos que a iniciativa de alteração da Lei nº 7.075/2022 deve prosperar.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.691/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 09:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site