À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 62187, de 15 de março de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 2.283/2021, que “altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco”, passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n° 2.283/2021 trata tão somente da alteração da Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, dando nova redação ao art. 1º, da referida Lei, passando a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1° Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados, farmácias, shoppings e estabelecimentos similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 203/2023 tem por finalidade estabelecer que as empresas enquadradas como bar, restaurante, quiosque, trailer, food-truck, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá orientar todos os seus funcionários a identificarem, sempre que possível, situações de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra a mulher que trabalhe ou que frequente tais estabelecimentos.
O presente projeto de lei vem trazer mais um canal de proteção às mulheres nos locais especificados em seu caput, considerando a vulnerabilidade a que muitas estão expostas no período em que frequenta locais públicos e com grande concentração de pessoas.
Portanto, trata-se de medida que tem como objetivo criar uma referência dentro do próprio estabelecimento comercial em que está ocorrendo o crime, de forma a dar um “atendimento” inicial à vítima, é extremamente importante para o fortalecimento do combate a esses crimes, tanto daqueles mulheres que são vítimas em seus ambientes de trabalho, como também daquelas que sejam apenas frequentadora esporádica do local.
Assim, o objeto do PL 203/2023 ao dispor sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, visa propor uma responsabilidade social do estabelecimento em guarnecer e proteger, tanto suas empregadas/funcionárias como também suas frequentadoras.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 203/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada no Projeto de Lei identificado como matéria correlata/análoga.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 17 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE