Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - (61241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 3, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 3/2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dá-se a seguinte redação ao § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996:
§ 11. Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, somente para os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.
?Art. 2º Fica revogado o § 12º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos após o prazo de 90 dias.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequar o presente projeto de lei, dando uma nova redação ao § 11 do art. 18, contemplando os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61241, Código CRC: 5b717150
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Despacho - 3 - SELEG - (61240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Atendido a resposta do Autor encaminho ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/03/2023, às 10:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (63660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2519/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2519/2022, que “Institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.519 de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino ofertando monitoria aos estudantes, principalmente em Língua Portuguesa e Matemática (art. 1º).
Os arts. 2° e 3º definem que a monitoria será desenvolvida por alunos da Rede Pública Distrital, sob orientação pedagógica ou docente, e a quantidade de monitores por turma.
O PL autoriza, nos arts. 4º e 5º, a concessão de bolsas de monitoria no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), estabelece o período e as condições em que serão pagas e determina que a Secretaria de Educação coordenará esses pagamentos. Ademais, define os critérios de seleção dos monitores, as unidades escolares autorizadas a realizar os processos seletivos, o quantitativo de bolsas de monitoria e a duração de cada edição.
Justifica o nobre autor sua proposição reportando-se aos problemas de desnível de conhecimento dos alunos, principalmente no ensino médio, e à necessidade de recuperação da aprendizagem. Ressalta que a monitoria é uma forma de estimular os estudantes que estão com dificuldades de aprendizagem, bem como um incentivo para os alunos que possuem boas notas e que passarão a contar com uma bolsa, além de poder ajudar na formação acadêmica de colegas.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
O PL pretende instituir o Programa Mais Estudos em que alunos da Rede Pública do Distrito Federal ofertarão monitoria, sob orientação pedagógica ou docente, e receberão bolsas no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
A prática da monitoria proporciona benefícios tanto para os alunos quanto para o próprio aluno-monitor. Os estudantes que estão com dificuldades de aprendizagem recebem apoio e estímulo. Já o monitor ajuda os colegas, aprende assuntos novos e revisa outros.
Dessa forma, a proposição se reveste de mérito, relevância e se mostra oportuna num cenário em que muitos alunos precisam se recuperar do déficit de aprendizado. Advirto, apenas, que o presente parecer cinge-se, unicamente, aos aspectos de mérito.
As questões orçamentárias e financeiras, além dos aspectos de juridicidade e constitucionalidade, serão analisadas pelas Comissões competentes.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.519/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63660, Código CRC: 3c308ffc
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Indicação - (63659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção do campo sintético da QNP 36, P Sul, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção do campo sintético da QNP 36, P Sul, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal, com cerca de 400 (quatrocentos) mil habitantes. Sendo uma das primeiras regiões administrativas do DF, foi criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e teve grande importância pra economia do DF.
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade da construção de campo sintético da QNP 36 P Sul, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX. Com propósito de beneficiar toda a comunidade, que necessita de mais espaços esportivos para promover a integração entre as pessoas e alavancar as relações sociais tão individualizados recentemente, através de práticas salutares.
A construção de um campo sintético pode ajudar a população, principalmente crianças a adolescentes, por terem um espaço próprio para praticar o esporte, e não precisarem se arriscar nas ruas, evitando acidentes leves e graves.
Este projeto encontra-se em aprovação na SEDUH, portanto faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação do administrador, e conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 12:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63659, Código CRC: 852eba76
Exibindo 18.225 - 18.232 de 321.304 resultados.