Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O acolhimento das vítimas no local reservado é realizado preferencialmente por profissional da enfermagem forense, da psicologia ou da psiquiatria.
Parágrafo único. Em casos de internação da vítima, a unidade de saúde deve fazer o registro do caso e encaminhar aos órgãos competentes para apuração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/03/2023, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/03/2023, às 14:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Foi distribuído, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1758 de 2021, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Eduardo Pedrosa, o qual versa sobre a instituição de política governamental para assegurar as pessoas com Hipopigmentação Congênita – Albinismo – acesso a tratamentos dermatológicos e oftalmológicos e, ainda, disponibilização de medicamentos que objetivem o tratamento das lesões na pele.
Em análise pregressa, a matéria foi submetida ao crivo da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, tendo recebido parecer favorável em seu mérito.
A proposição ora analisada destaca em seu artigo primeiro que ficará assegurado as pessoas acometidas de patologia de hipopigmentação congênita – Albinismo – acesso a serviços de atendimento dermatológico e oftalmológico, oferta de medicamentos e, terapias que permitem as consequentes melhoras na autonomia pessoal. Os citados serviços, em conformidade com o proposto, serão ofertados pelo serviço público de saúde do Distrito Federal.
No escopo do art. 2º, em bem lançada listagem, releva o proponente os direitos das pessoas diagnosticadas com albinismo, a saber: I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica; II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia; III - o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo; IV - o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca; V - o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco; VI - assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
Em sequência, consta do mesmo artigo 2º, parágrafo único asseverando as condições para recebimento dos protetores e bloqueadores solares previstos no inciso III deste artigo. Para receber o produto de proteção individual, deverá o solicitante promover o cadastramento na Secretaria de Estado de Saúde, centros de saúde e/ou em UPA’S.
Em arremate, anotam os artigos 5º e 6º as cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias. Não obstante, considerando o erro de forma na numeração destes artigos, esta relatoria procedeu em emenda modificativa de redação, buscando a correta disposição da numeração dos artigos finais, passando estes para 3º e 4º.
Na justificação ressaltou o Deputado autor da matéria que o objetivo principal é oferecer aos acometidos de hipopigmentação congênita, melhor qualidade de vida e apoio junto a Executivo, a fim de que estes, recebam o correto tratamento, bem como o fornecimento dos insumos necessários.
Extrai-se da exposição que “inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo”. Na mesma esteira, informa que o cotidiano do albino é marcado pela intolerância e ameaças, as quais advindas dos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por fim, traz à baila o signatário que a proposta visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes, tão somente, formula uma política no sentido estrito de coordenar a atuação dos setores de saúde no âmbito distrital, em conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, o qual versa sobre as garantias de acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos.
A proposição foi lida em 24/04/2021, tendo sido distribuída para a análise de mérito pela CESC (RICL, art. 69, I, “a”), para admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, por derradeiro, para análise admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I), conforme despacho da Secretaria Legislativa de 27/02/2021 – PLE.
No âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, foi apresentada uma emenda de redação objetivando corrigir erro de forma, relativo a numeração dos artigos derradeiros.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, conforme orienta o art. 64, inciso II, alínea “a”, do nosso Regimento Interno.
No âmbito da CEOF, em convergência com as manifestações pregressas dos colegiados desta CLDF, em especial o parecer já emitido no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, anota-se pela continuidade da tramitação, haja vista, a inexistência de impedimentos legais para o prosperar da matéria.
Diante da análise de admissibilidade, não vislumbra este relator qualquer óbice para o seguimento da matéria, uma vez que, não se verificam ofensas aos ditames de Planejamento Distrital – Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Destarte, conforme assevera o autor na sua justificação, a proposição visa formular políticas públicas, sem a criação de novos órgãos e não estabelece novas atribuições para as unidades já existentes. No recorte exarado na proposta, verifica-se que as despesas para custear a matéria serão atribuídas ao orçamento existente, podendo este ser remanejado na forma da Lei Orçamentária Anual – Lei n. 7.212 de 30/12/2022.
Considerando que o texto não aponta qualquer expansão das despesas além das já previstas na Lei Orçamentária Anual e, ainda, não inova em obrigações de ordem financeira, inexistindo conflitos com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, voto pela Admissibilidade do Projeto de Lei nº 1758/2021, nos termos do art. 64 do RICLDF, acrescido da emenda de redação firmada por esta relatoria.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site