emenda DE REDAÇÃO
Do Sr. Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI n.º 8, de 2023, que Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei n.º 8/2023 a seguinte redação:
Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 5.797, de 29 de dezembro 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta em cadeira de rodas o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Os contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem prever cláusula que assegure condições de acessibilidade ao atleta em cadeira de rodas e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, têm preferência as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas em cadeira de rodas no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves e pontes de embarque/desembarque (fingers).
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda visa aprimorar a redação do art. 1º da proposição a fim de corrigir redação anterior e substituir a expressão “atleta cadeirante” por “atleta em cadeira de rodas”, conforme razões explicitadas no parecer[1].
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Conforme RICLDF:
Art. 92. (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
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