Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 2 - GMD - (42869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (42876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (42871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (42870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (42877)
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Despacho - 2 - GMD - (42874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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Despacho - 2 - GMD - (42872)
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Despacho - 2 - GMD - (42873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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Despacho - 2 - GMD - (42875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 108/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 09/maio/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE MAIO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 15/05/2022, às 13:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (42170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de maio de 2022
Múcio Botelho de Oliveira
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/05/2022, às 10:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (42088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2518/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, o qual, em seu art. 1º, determina que os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, integrantes do Plano Distrital de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vista a remeter ao paciente, devidamente cadastrado, mensagem de celular informando sobre a disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos um dia de antecedência.
No mesmo artigo, o parágrafo único define que, caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem ou detenha procurador outorgado para retirada do medicamento, a informação sobre a disponibilidade do medicamento deve ser dirigida ao representante legal ou ao procurador do paciente.
O art. 2º estabelece que, para fim de cumprimento do exposto no art. 1º, o número cadastrado deve ser de um celular registrado no Distrito Federal. Nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo, respectivamente, determina-se que: i) caso o paciente, representante legal ou procurador declare que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto ser enviado por e-mail; ii) se o paciente, representante legal ou procurador não fornecer e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante, assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização de prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado; iii) os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a atualizar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes, no prazo de 90 dias contados da publicação da Lei.
Por falha de redação, não há art. 3º.
O art. 4º afirma que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei.
Por fim, o art. 5º apresenta a tradicional cláusula de vigência do diploma na data de publicação.
O Projeto foi lido em 08/02/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais e a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Para manifestação quanto à admissibilidade e ao mérito, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Finalmente, para manifestação específica de admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual determina que os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, para aviso sobre a disponibilidade do fármaco.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 define, in verbis, que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em relação à assistência farmacêutica, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, determina que ela compõe o espectro de ação do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme destacamos no trecho abaixo, in verbis:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
..................................................
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
.................................................. (grifo nosso)
No âmbito local, em consonância com as normas federais, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura que, in verbis:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
..................................................
Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
..................................................
XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;
.................................................. (grifo nosso)
De acordo com o Ministério da Saúde, a assistência farmacêutica no SUS é constituída por um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio da promoção do acesso aos medicamentos (...). A oferta dos medicamentos é organizada na rede de serviços, conforme variados níveis de complexidade, assim como ocorre com os demais tipos de atendimento. Dessa forma, os fármacos podem enquadrar-se no componente básico, no componente estratégico ou especializado da assistência farmacêutica.
A Política Nacional de Medicamentos, instituída por meio da Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, registra como diretrizes, in verbis:
3. DIRETRIZES ............................
..................................................
3.3 Reorientação da assistência farmacêutica
..................................................
A reorientação do modelo de assistência farmacêutica, coordenada e disciplinada em âmbito nacional pelos três gestores do Sistema, deverá estar fundamentada:
..................................................
c. na otimização e na eficácia do sistema de distribuição no setor público;
..................................................
A assistência farmacêutica no SUS, por outro lado, englobará as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e utilização - nesta compreendida a prescrição e a dispensação, o que deverá favorecer a permanente disponibilidade dos produtos segundo as necessidades da população, identificadas com base em critérios epidemiológicos.
.................................................. (grifo nosso)
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, editada pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica pauta-se pelos seguintes princípios, in verbis:
Art. 1º ..................................................
..................................................
IV - as ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.
.................................................. (grifo nosso)
Na seara distrital, no conjunto de diplomas legais que tratam de outros aspectos da política de oferta de medicamentos, destaque-se a Lei nº 6.724, de 23 de novembro de 2020, que institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do DF, a qual se relaciona intimamente com a discussão fomentada pelo PL nº 2.518/2022. A Lei 6.724/2020 define, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Medicamentosa Integral, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – residir no Distrito Federal;
II – estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde;
..................................................
Das normativas supramencionadas, depreende-se que a assistência farmacêutica, no SUS, é parte relevante do conjunto de políticas sanitárias e tem por finalidade contribuir para prevenção de agravos, proteção e recuperação da saúde. Destaque-se também que não se trata, apenas, da dispensação de medicamentos. Há uma cadeia de ações que devem ser observadas para garantir o acesso à assistência farmacêutica: seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação e acompanhamento da utilização do produto. No caso do PL em comento, o foco está sobre o momento da dispensação.
De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde, há 5 tipos de farmácia pública no DF: farmácias das unidades básicas de saúde – UBS, farmácias da atenção secundária (policlínicas, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Farmácia Escola), farmácias de alto custo, farmácias hospitalares e farmácias vivas, as quais trabalham com premissas da fitoterapia.
Em relação às farmácias das UBS, apresentam grande capilaridade, pois operam na lógica da atenção primária de saúde; dessa forma, funcionam no território de moradia dos cidadãos e têm capacidade de acompanhamento longitudinal dos casos.
Quanto às farmácias alocadas em estabelecimentos de atenção secundária, cabe mencionar a vigência da Portaria distrital nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece esse serviço como parte do rol previsto para funcionamento das policlínicas
Sobre número telefônico, assim como no caso da Atenção Primária, não há exigência de apresentação dessa informação, apenas da receita médica e dos documentos de praxe.
No tocante às farmácias do componente especializado, também conhecidas como farmácias de alto custo, como atuam sobre doenças de mais complexidade e gravidade, há exigências que devem ser cumpridas, para que haja acesso aos medicamentos. Em primeiro lugar, os pacientes devem observar os critérios registrados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, definidos pelo Ministério da Saúde. Adicionalmente, o usuário deverá apresentar laudo médico e declaração autorizadora disponibilizados pela própria Secretaria:
Percebe-se que, diferente do que ocorre na UBS ou na atenção secundária, na farmácia de alto custo os documentos preenchidos para retirada de medicamentos apresentam campos para preenchimento de número de telefone, tanto do próprio solicitante, quanto das pessoas autorizadas por ele a representá-lo diante do serviço. Ainda a respeito das farmácias de alto custo, repercutiu recentemente, na página do Governo distrital, o resultado de um programa conduzido em parceria com o Banco de Brasília – BRB: Programa Entregas de Medicamentos em Casa. Com ele, todas as pessoas inscritas nas farmácias de alto custo são beneficiadas. Atualmente, segundo o Governo, há 37 mil cidadãos cadastrados e 18 mil recebem regularmente os medicamentos no domicílio. O Programa foi lançado no ano passado, com a perspectiva de atender às especificidades da situação de pandemia, mas foi mantido, em virtude do sucesso.
Finalmente, em relação às chamadas farmácias vivas, a página eletrônica da Secretaria de Saúde não registra exigências formais para retirada dos medicamentos. Para que acessem o serviço, os pacientes devem dirigir-se a uma das unidades básicas de saúde que fornecem este tipo de medicamento.
Ao retomar o texto do PL em comento, nota-se, a partir do art. 1º, que ele se refere aos pacientes “inscritos em programas de retirada de medicamentos”, e não à população em geral.
Compreende-se que o direito à assistência farmacêutica é garantido pelas normativas do SUS, legais e infralegais, mas que há barreiras de acesso que devem ser enfrentadas. Oportunamente, ressalte-se que o Distrito Federal já conta com mecanismos que têm como finalidade facilitar a retirada de medicamentos, mas que são direcionadas a um público específico, aparentemente diverso do citado no PL em comento. Dito isso, do ponto de vista de necessidade, constata-se que nova lei referente ao tema deve dedicar-se a aperfeiçoar as regras correntes.
No que se refere à oportunidade, concluímos que a Lei nº 6.724/2020, anteriormente mencionada neste parecer, contempla, em amplo sentido, o objeto abordado pelo PL nº 2.518/2022. Dessa forma, entendemos que inovações a respeito do tema, em atenção ao adequado ordenamento jurídico, devem vincular-se ao diploma vigente.
Analisadas as questões pertinentes, optamos por apresentar Substitutivo ao PL nº 2.518/2022, para incluir, no texto da Lei nº 6.724/2020, a obrigatoriedade de comunicação de chegada de medicamento, particularmente voltada à população cadastrada nas farmácias de alto custo, dado que, conforme demonstramos, esses estabelecimentos já possuem os dados dos pacientes. Exigir o mesmo para farmácias de outros pontos da rede criaria atribuições e fluxos não previstos para as equipes, custos para gestão e burocratização do acesso.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, na forma da Emenda Substitutiva nº 1
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
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Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - (42083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2228/2021
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n°2228/2021, de autoria do nobre Deputado Cláudio Abrantes, que pretende instituir no âmbito do Distrito Federal o Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames retornáveis com volume superior a 4 litros e, também, em todas as embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Em sua justificação o autor afirma que a matéria visa garantir a qualidade da água comercializada, evitar fraudes no seu envasamento e combater a sonegação fiscal.
Ainda em sua justificação, o nobre autor argumenta que, em situação análoga verificada em outros estados brasileiros, que já adotaram tal controle, o procedimento aponta para a obtenção de resultados substancialmente favoráveis, tanto na redução de atendimentos nas redes públicas de saúde quanto na elevação da arrecadação tributária, que são condições essenciais para o equilíbrio fiscal e para boas práticas relacionadas a um produto de fundamental importância para a existência humana, a água.
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, em obediência ao art. 153 do Regimento Interno desta Casa de Leis, determinou que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT, nos termos do art. 69-B, “f”, “g” e “j”, e, em análise de admissibilidade, na CEOF, art. 64, II, “a”, e na CCJ, art. 63, I, ambos do RICLDF.
Seguindo o curso de sua tramitação, a matéria foi aprovada na Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 12/04/2022, com parecer favorável da lavra do nobre Deputado Robério Negreiros, na forma das emendas 01, 02 e 03.
No âmbito de competência desta Comissão, a matéria recebeu um novo Substitutivo do próprio autor, visando melhorar os aspectos legais e de técnica legislativa, consolidando todas as contribuições já ofertadas por outras emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
DO MÉRITO
É imperioso ressaltar que o Projeto em questão é justo e relevante, pois tem o objetivo de controlar o mercado de água mineral, natural ou potável adicionada de sais minerais, no Distrito Federal, bem como controlar a água proveniente de outras unidades da Federação, proporcionando à população consumidora um ganho de qualidade e segurança na procedência das águas para o consumo humano.
Nesse contexto, é notório que ainda existe descontrole na comercialização do produto com possível origem duvidosa, o que pode causar doenças hídricas e hepáticas e outros males à saúde da população. Além disso, há que considerar, também, possível concorrência desleal entre as empresas envasadoras, muito das vezes motivada por descumprimento de suas obrigações tributárias, conforme ressaltado na justificação do Projeto de Lei objeto desta análise.
Ainda segundo o nobre autor, alguns estados, como Acre, Alagoas, Ceara, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Roraima, Sergipe e São Paulo, já implantaram o controle e a regulamentação do comércio de água mineral com o uso de Selo Fiscal de Controle. Os resultados esperados com a medida são: aumento da arrecadação; incentivo ao mercado formal; contribuição para a diminuição do poder regional paralelo; melhoria na saúde pública; fornecimento de produto de qualidade para a população; e concorrência justa e saudável, conforme se verifica nos normativos específicos de cada localidade, a saber:
Estado
Norma
Publicação
AC LC nº 113/2002 30/12/2002
AL Lei nº 6.165/2000 31/07/200
CE Lei nº 17.457/2021 30/04/2021
GO Lei nº 20.942/2020 09/02/2020
MG Lei nº 23.536/2020 08/01/2020
PB Lei nº 11.247/2018 14/12/2018
PE Lei nº 13.357/2007 13/12/2007
RO Lei nº 4.069/2017 22/09/2017
SE Lei nº 7.316/2011 07/12/2011
SP Lei nº 16.912/2018 28/12/2018
Contudo, a fim de proporcionar a todos aqueles envolvidos nesta cadeia produtiva condições equânimes de adequação à Lei ora proposta, sugerimos a necessidade de se proceder ajustes no texto normativo inicialmente proposto, com as contribuições supervenientes, conforme Substitutivo apresentado pelo próprio autor, nesta Comissão.
DA ADMISSIMILIDADE
O Projeto de Lei, em apreço, não importa em custos adicionais aos cofres públicos, haja vista que os respectivos selos serão adquiridos pelos estabelecimentos comerciais envasadores diretamente de estabelecimentos gráficos credenciados, desonerando, assim, à Secretaria de Economia dessa responsabilidade. Para tanto, a proposição prevê a compensação do valor dispendido na aquisição dos selos por meio da concessão do benefício fiscal “crédito presumido do ICMS”, que será deduzido do valor devido na apuração do tributo a recolher.
No que tange aos aspectos econômicos, entendemos que a regulação proposta no Projeto de Lei, além de beneficiar os consumidores, favorece os agentes dos mercados regularmente estabelecidos. As empresas do setor de água mineral que operam com produtos de qualidade e pagam seus impostos só têm a ganhar com a medida, já que contribuem para retirar do mercado produtos de qualidade duvidosa e empresas inidôneas. Além disso, entendem-se que a garantia de qualidade e procedência possibilitam a agregação de valor ao produto.
É oportuno frisar que a aprovação do projeto em análise reforçará o combate à sonegação fiscal, o que poderá aumentar a arrecadação tributária do Distrito Federal.
Ante o exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.228/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e na forma do Substitutivo apresentado pelo seu próprio autor e contrários as emendas 1, 2 e 3 da Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO Valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 17:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (42086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei 2513/2022
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2513, DE 2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futsal no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futsal.”
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2513/2022, apresentado com nove artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende estabelecer as diretrizes para o fomento do futsal no Distrito Federal, definido como a modalidade desportiva coletiva, disputado em quadra, no qual cada time tem 5 jogadores.
O Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal é instrumento da Política Distrital de Fomento ao Futsal, que quando da sua elaboração deverá observar o disposto no art. 2º e deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no DF pela Federação Brasiliense de Futsal e ser analisado e aprovado em até 90 dias a contar da data do protocolo no órgão gestor.
A Política Distrital de Fomento deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos princípios: esforço de inclusão social; busca da construção coletiva de resultados; respeito à diversidade; estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar; combate à dependência química e ociosidade; estímulo à autonomia da pessoa humana; manutenção de atletas que representam o DF em competições nacionais e internacionais; incremento substancial do turismo na capital da república; e incremento e incentivo a economia local.
As despesas decorrentes do projeto correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do DF, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução do projeto, sendo que as ações e projetos que utilizarem os benefícios da lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação tanto nas quadras e arenas, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição e estabelecer os critérios para sua implementação.
Na justificação do projeto, o nobre deputado tem como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social, em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A proposição, lida em 01/02/2022, foi distribuída, para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável aprovado, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Observa-se que o projeto em análise tem por finalidade desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto de futsal e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo, sendo que as despesas dele decorrentes correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do DF, por emendas parlamentares e/ou outros.
Em consulta ao Quadro de Detalhamento de Despesas, verifica-se que a Unidade Orçamentária 34902 – Fundo de Apoio ao Esporte possui programa de trabalho compatível e recursos orçamentários para atendimento do pleito.
Dessa forma, verifica-se, de maneira geral, que a proposição poderá ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
A proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2513/2022, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 21 - PLENARIO - (42084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2558/2022, que “altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
O inciso II do § 1º e o § 2º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
"II - assegura, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID;”
(...)
“§ 2º As concessionárias que já têm o AID emitido sem o respectivo desconto na data da publicação desta Lei poderão solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no inciso II”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.558/2022.
Não há duvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não poderá ser aprovado com tantas lacunas pontuais e legais. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente Emenda.
Sala de Sessões, …
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 17:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - (42090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2366/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2366, DE 2021, que “Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2366/202, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição visa reconhecer a reconhecer as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal, obedecido o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996; na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; na Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004; no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005 e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
O nobre deputado justifica que os CIDs possuem o fito de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a prática, o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas, buscando identificar diferentes aptidões, interesses e oportunizando a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas e propiciar o aprendizado necessário para ser futuramente um profissional da área de educação física, mais especificamente da modalidade esportiva aprendida, fato esse que já se materializa com inúmeros atletas profissionais que já passaram ou fazem parte do programa Bolsa-Atleta formados pelos CIDs do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi lido dia 16/11/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição em questão está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2366/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2022, às 19:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (42089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda substitutiva
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2518/2022 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.518, DE 2022
(Do Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 6.724, de 23 de novembro de 2020, que Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir obrigatoriedade de informar às pessoas cadastradas a disponibilidade dos medicamentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.724, de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 1º Os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a comunicar ao público-alvo a entrega ou a disponibilidade do medicamento, com antecedência mínima de 24h, nos seguintes casos:
I – de pessoas que tenham optado por retirar os medicamentos pessoalmente;
II – de envio para a residência, informando sobre a data de entrega e demais informações pertinentes; e
III – quando ocorrer falta ou atraso na disponibilização dos medicamentos, informando a data prevista para regularização.
§2º Caso a pessoa seja acometida de incapacidade civil de qualquer ordem ou tenha procurador outorgado para retirada do medicamento, o informe deve ser dirigido ao representante legal ou procurador designado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (42034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2539/2022 que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 504.897.965,00.”
Acrescente ao Art. 1º do Projeto de Lei 2.539/2022, o parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 1º …
Parágrafo Único - Do credito suplementar de que trata o caput do artigo, R$ 70.000.000,00 serão destinados para a instalação do Centro Integrado de Controle do Sistema Público de Transporte Coletivo.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de aproveitar os recursos extraordinários e destinar parte destes para a implantação e instalação do Centro Integrado de Controle do Sistema Público de Transporte Coletivo.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em maio de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (42030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 21/02/2022, às 9h30 horas, no Auditório do Hospital Regional de Taguatinga.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de maio de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 10/05/2022, às 14:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - UCERIM - (42026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Uso Interno - Cerimonial
Despacho
Audiência Pública realizada no dia 01/04/2022, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de maio de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 10/05/2022, às 14:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (42032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 04/05/2022, às 19 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de maio de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 10/05/2022, às 14:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42032, Código CRC: f39b7265
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (42028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
SELEG, proposição sem justificativa no texto inicial.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 14:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42028, Código CRC: 7cea6fbf
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (42029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2022, às 16:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42029, Código CRC: b1c98b01
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2022, às 16:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42033, Código CRC: a0c15c83
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2022, às 16:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42027, Código CRC: 565802cc
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2022, às 16:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42031, Código CRC: 250a2e10
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 13:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42006, Código CRC: db93d079
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 13:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42009, Código CRC: 25063ee7
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 13:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42004, Código CRC: 79755976
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