Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1695/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado anualmente no dia 2 de agosto.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital, fixando-lhe a data de celebração. Por fim, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor sustenta a relevância cultural, histórica, turística e econômica da iniciativa, destacando que o antigomobilismo movimenta cerca de R$ 3 bilhões anuais no país e que o Distrito Federal abriga aproximadamente 8 mil veículos com mais de 30 anos de fabricação. Realça, ainda, que Brasília, em razão de seu planejamento urbano singular e de sua condição de Patrimônio Cultural da Humanidade, oferece cenário privilegiado para exposições, desfiles e encontros de colecionadores, com potencial de geração de emprego, renda e fluxo turístico.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura, a proposição foi apreciada quanto ao mérito e aprovada, sem oferecimento de emendas, chegando agora a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise da admissibilidade, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a valorização do antigomobilismo, enquanto manifestação cultural que preserva a memória da evolução tecnológica, do design automotivo e da própria mobilidade urbana, encontra abrigo direto no comando constitucional de salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, sobretudo em sua dimensão imaterial, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que, embora a proposição inove a legislação, a Lei 7.762/2025, já instituiu um calendário oficial de eventos do antigomobilismo, criando uma robusta política pública sobre o tema, de modo que a inclusão, em lei autônoma, do dia do antigomobilismo não é recomendada pelas normas de redação e sistematização do ordenamento jurídico. De acordo com o art. 6º da Lei Complementar 13/1996, a elaboração das leis deve levar em conta “o histórico das leis ou de seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei”. Dessa forma, a estrutura ideal é incluir novo dispositivo na lei já em vigor, alteração que iremos empreender com o substitutivo apresentado.
No tocante à regimentalidade, o Projeto de Lei foi apresentado em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno, encontrando-se devidamente instruído, subscrito por parlamentar legitimado e acompanhado da respectiva justificação. A tramitação observou o regular encaminhamento à comissão de mérito competente, a qual já se manifestou favoravelmente, vindo, em sequência regimental, a esta Comissão de Constituição e Justiça para apreciação da admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1695, de 2025, na forma do substitutivo apresentado, estando ambos em condições de prosseguir em sua tramitação para apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 14 de maio de 2026
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 09:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (333187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1910/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser celebrado anualmente.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º institui a efeméride no calendário oficial distrital. Por sua vez, o art. 2º contém a cláusula de vigência, dispondo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor destaca a relevância histórica e cultural do dia 10 de junho, data em que se rememora o falecimento de Luís Vaz de Camões, ocorrido em 1580, bem como a importância da contribuição da comunidade portuguesa residente no Distrito Federal para a formação social, cultural e econômica da capital federal. Ressalta, ainda, o reconhecimento internacional da língua portuguesa, falada por mais de 260 milhões de pessoas, e a instituição, pela UNESCO, em 2019, do Dia Mundial da Língua Portuguesa.
Distribuída à Comissão de Educação e Cultura (CEC), a proposição foi aprovada naquele colegiado, oportunidade em que recebeu a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do relator, Deputado Gabriel Magno, visando explicitar na norma não apenas o dia (10), mas também o mês (junho) da celebração, sanando ambiguidade presente na redação original, que previa a comemoração “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, examinar a admissibilidade do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1 a ele apresentada, no que tange à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
No que se refere à constitucionalidade formal, verifica-se que a inclusão de evento no Calendário Oficial do Distrito Federal é assunto de interesse local, em consonância com o art. 30, inciso I, combinado com art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, dispositivos que fundamentam a competência do Distrito Federal para legislar sobre o assunto. Ademais, a matéria também é afeta à promoção e proteção da cultura, em que a competência é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, incisos III, IV e V, da Carta Magna, e concorrente, conforme o art. 24, inciso IX.
Quanto à iniciativa, a proposição é veiculada por meio de Projeto de Lei subscrito por Deputado Distrital, em pleno exercício de sua prerrogativa parlamentar e não cria órgão, cargo, função, atribuição administrativa ou despesa obrigatória de caráter continuado ao Poder Público, motivo pelo qual a iniciativa parlamentar é plenamente legítima.
Sob o aspecto material, não restam dúvidas de que a celebração da cultura lusófona e da contribuição da comunidade portuguesa para a formação do Distrito Federal harmoniza-se com os princípios e fundamentos constitucionais, em especial com aqueles que reconhecem o pluralismo cultural e a proteção das manifestações das culturas formadoras da sociedade brasileira (CF, art. 215, §§ 1º e 2º).
Sob a perspectiva da juridicidade e da legalidade, destacamos que a proposição revela-se coerente com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com normas hierarquicamente superiores, com a sistemática do calendário oficial distrital, tampouco invasão de seara reservada a outro instrumento normativo.
No tocante à regimentalidade, tanto o Projeto de Lei quanto a Emenda Modificativa nº 1 foram apresentados em conformidade com os ritos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Já sob o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o Projeto de Lei, atende, em linhas gerais, aos comandos da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 no que diz respeito à estrutura, à articulação e à redação das leis.
Todavia, identifica-se na redação original do art. 1º imprecisão técnica relevante, pois a proposição estabelece que a celebração se dará “no dia 10 de cada ano”, sem indicar o mês correspondente, o que acarreta evidente ambiguidade e prejuízo à clareza e à precisão exigidas pela boa técnica legislativa. Exatamente para sanar tal vício de técnica legislativa, sobreveio a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Relator na CEC, que aperfeiçoa a redação do art. 1º ao explicitar que a celebração ocorrerá anualmente no dia 10 de junho. A emenda, portanto, longe de promover alteração substancial no escopo da proposição, presta-se justamente a corrigir falha redacional e a conferir à norma a precisão necessária à sua aplicação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, examinados os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, e considerando que a Emenda Modificativa nº 1 aperfeiçoa a proposição original ao sanar a ambiguidade quanto à data da celebração, manifesto-me pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1910, de 2025, e da Emenda Modificativa nº 1, da CEC, ambos em condições de prosseguirem em sua tramitação para apreciação do mérito pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (333198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei Nº 1695/2025, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.695/2025 a seguinte redação:
"Altera a Lei 7.762, de 24 de novembro de 2025, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º. A Lei 7.762, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Deputado thiago manzoni
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Despacho - 3 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (333217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Despacho
Foi remetido a esse Gabinete Parlamentar manifestação da Secretaria Legislativa sobre a existência de legislação pertinente à matéria relativa ao Projeto de Lei nº 921/2020, que “Veda o uso dos materiais que especifica nos postos de abastecimento de combustíveis localizados no Distrito Federal, e dá outras providências”, notadamente a Lei nº 226/1991, que “Dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências”.
Assim, retornamos o Projeto de Lei nº 921/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, com a manifestação a seguir, cujos fundamentos demonstram a singularidade e a pertinência da matéria, bem como a inexistência de óbices para sua regular tramitação.
O PL nº 921/2020 possui como objetivo principal estabelecer medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores expostos ao benzeno em postos de abastecimento de combustíveis localizados no Distrito Federal, mediante a vedação da utilização de flanelas, estopas e tecidos similares para contenção de respingos e extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno, além da previsão de medidas preventivas específicas de saúde ocupacional.
Em análise à Lei nº 226/1991 mencionada pela Secretaria Legislativa, verifica-se que, embora trate genericamente de substâncias derivadas do benzeno, seu objeto normativo é substancialmente distinto daquele disciplinado pelo PL nº 921/2020.
A Lei nº 226/1991 dispõe sobre o controle da comercialização da cola de sapateiro e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter, submetendo tais produtos à fiscalização especial e estabelecendo restrições relacionadas à venda, cessão e doação dessas substâncias, especialmente a menores de idade.
Seu enfoque é eminentemente sanitário e comercial, voltado ao controle da circulação, comercialização e utilização de produtos considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.
O PL nº 921/2020, por sua vez, possui escopo completamente diverso, voltado especificamente à proteção da saúde do trabalhador e à prevenção da exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis.
A proposição estabelece regras operacionais e preventivas relacionadas ao ambiente laboral, tais como:
- vedação do uso de flanelas, estopas e tecidos similares na contenção de combustíveis;
- utilização de materiais apropriados para absorção de resíduos;
- fornecimento de informações técnicas aos trabalhadores;
- realização periódica de exames médicos;
- capacitação profissional;
- obrigatoriedade de sinalização quanto aos riscos do benzeno;
- imposição de medidas de segurança e prevenção de acidentes.
Verifica-se, inclusive, que o projeto se fundamenta em normas técnicas de segurança do trabalho previstas na Portaria MTPS nº 1.109/2016, que aprovou o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 9 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.
Dessa forma, embora exista afinidade temática remota em razão da referência ao benzeno, não há identidade material entre a Lei nº 226/1991 e o PL nº 921/2020, tampouco sobreposição normativa capaz de caracterizar repetição legislativa ou prejudicialidade regimental.
A legislação já existente trata do controle da comercialização de produtos tóxicos, enquanto o presente projeto inova ao instituir medidas específicas de proteção à saúde ocupacional dos trabalhadores de postos de combustíveis, matéria não disciplinada pela Lei nº 226/1991.
Portanto, por entendermos inexistirem impedimentos regimentais ou legais para a regular apreciação da matéria, solicitamos o recebimento desta manifestação e a consequente continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 921/2020 nesta Casa Legislativa, para que seja devidamente analisado pelas comissões competentes.
Dessa forma, não havendo óbices para a regular apreciação da matéria, restituímos o presente processo para continuidade de tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2026.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SACP - (333263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SELEG - (333273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (333267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - SELEG - (333265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SACP - (333276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de maio de 2026.
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Projeto de Decreto Legislativo - (333186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Leonardo Pires de Sá Nóbrega.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo Pires de Sá Nóbrega.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer, por meio do Título de Cidadão Honorário do Distrito Federal, o extraordinário serviço prestado pelo Dr. Leonardo Pires de Sá Nóbrega à população brasiliense ao longo de quase duas décadas. Natural de João Pessoa/PB, o Dr. Leonardo formou-se em Medicina pela Universidade Federal da Paraíba (2001) e encontrou em Brasília o espaço para desenvolver uma carreira profundamente marcada pela dedicação ao atendimento público, pela formação de especialistas e pelo fortalecimento da Cirurgia Vascular no DF.
Sua contribuição direta à população do Distrito Federal se materializa principalmente por sua longa atuação como Cirurgião Vascular do Hospital de Base do DF — por 18 anos — uma das unidades de maior demanda e complexidade do Sistema Único de Saúde. Nesse período, o Dr. Leonardo realizou incontáveis atendimentos, procedimentos cirúrgicos e tratamentos especializados, impactando de forma concreta a vida de milhares de brasilienses, especialmente pacientes em situações graves ou de urgência vascular. Seu trabalho cotidiano foi decisivo para reduzir complicações, prevenir amputações, salvar vidas e ampliar a resolutividade da rede pública.
Além disso, por 15 anos atuou como Preceptor da Residência de Cirurgia Vascular do Hospital de Base, formando gerações de novos cirurgiões que hoje atendem a população em diversos hospitais do DF. Sua contribuição, portanto, transcende o cuidado individual, multiplicando seu impacto por meio da qualificação de profissionais que continuam a servir a sociedade brasiliense.
No âmbito da saúde suplementar, sua atuação como Cofundador e Diretor Técnico da Clínica de Veias de Brasília e como membro do corpo clínico do HRAN ampliou o acesso da população a tratamentos modernos e seguros, fortalecendo a assistência especializada no DF e oferecendo opções terapêuticas de excelência à comunidade.
O Dr. Leonardo também deixou marcas profundas no desenvolvimento institucional da especialidade no Distrito Federal. Como Presidente da SBACV-DF por dois biênios (2020–2021 e 2022–2023), liderou ações que beneficiaram diretamente médicos, serviços e pacientes, incluindo a aquisição da sede própria da SBACV-DF, a organização do 44º Congresso Brasileiro de Angiologia e Cirurgia Vascular — que trouxe conhecimento, inovação e visibilidade para Brasília — e iniciativas de conscientização em saúde, como a Lei Agosto Azul-Vermelho, voltada à prevenção das doenças vasculares.
Por sua dedicação ao SUS, por sua contribuição formadora, por sua liderança institucional e pelo impacto direto e contínuo que exerceu sobre a saúde dos cidadãos do Distrito Federal, o Dr. Leonardo Pires de Sá Nóbrega reúne todos os méritos para receber o Título de Cidadão Honorário do Distrito Federal.
Sua história é a história de um médico que adotou Brasília, serviu Brasília e transformou a vida de sua população com trabalho, técnica, humanismo e compromisso público.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos(as) Nobres Pares para a aprovação da presente homenagem..
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 07:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333186, Código CRC: cfe40984
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Projeto de Decreto Legislativo - (333184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Concede o Titulo de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Thiago Rocha Campos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Thiago Rocha Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Dr. Thiago Rocha Campos, profissional cuja trajetória evidencia dedicação integral à medicina, sólida formação e contribuição efetiva para o fortalecimento da saúde pública e suplementar do DF. Graduado em Medicina pela Universidade Federal de Sergipe (2004), o Dr. Thiago especializou-se em Cirurgia Geral e Cirurgia Vascular no Hospital de Base do Distrito Federal, onde também obteve os títulos de especialista em Cirurgia Vascular (2009), Ecografia Vascular (2018) e Cirurgia Endovascular (2023).
Sua atuação no Distrito Federal é extensa e contínua. Foi Cirurgião Geral do Hospital Regional do Gama (2007–2011) e, desde 2009, exerce a função de Cirurgião Vascular do Hospital de Base, tendo ingressado em primeiro lugar no concurso público. Nessa instituição, desempenha papel fundamental no atendimento de alta complexidade, além de atuar como Preceptor da Residência de Cirurgia Vascular, contribuindo diretamente para a formação de novos especialistas e qualificando gerações de profissionais que hoje compõem a rede pública de saúde.
O Dr. Thiago também tem forte impacto no desenvolvimento da saúde suplementar do DF, integrando equipes de referência, modernizando práticas clínicas e ampliando o acesso da população a tratamentos vasculares de excelência. Sua atuação técnica, ética e resolutiva tornou-se essencial para o aperfeiçoamento dos serviços oferecidos na capital.
Sua participação institucional completa esse legado. Como Presidente da SBACV-DF nos biênios 2024–2025, promoveu cursos, capacitações e eventos científicos que elevaram o padrão da especialidade no Distrito Federal, fortalecendo a comunidade médica e contribuindo para a atualização permanente dos profissionais da região.
Pelo conjunto de seus méritos, por seu compromisso com o serviço público e pelo impacto direto que exerce sobre a saúde da população brasiliense, o Dr. Thiago Rocha Campos reúne todas as condições para receber o Título de Cidadão Honorário do Distrito Federal, reconhecimento justo a um profissional que honra a medicina e presta relevantes serviços à nossa capital.
Diante disso, solicita-se o apoio dos(as) Nobres Pares para a aprovação da presente homenagem..
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 08:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (333185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Concede o Titulo de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos André Schüler.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Carlos André Schüler.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa outorgar o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Carlos Schüler, nascido em Florianópolis/SC, cuja trajetória profissional é marcada por sólida formação, dedicação aos estudos e compromisso permanente com a saúde. Graduado em Medicina pela FURB e especializado em Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular, Cirurgia Endovascular e Radiologia Intervencionista — incluindo estágio internacional no Hospital Germans Trias i Pujol, em Barcelona — o Dr. Carlos reúne expertise técnica de excelência colocada integralmente a serviço da população do Distrito Federal.
Desde que fixou residência em Brasília, atua como cirurgião vascular estatutário da Secretaria de Saúde do DF, contribuindo decisivamente para a ampliação da resolutividade da rede, a redução de filas e a realização de procedimentos de alta complexidade que salvam vidas e previnem sequelas graves. Na saúde suplementar, como coordenador dos Serviços de Cirurgia Vascular e Endovascular do Hospital Anchieta e do Hospital Brasília, estruturou equipes, implantou protocolos modernos e elevou o padrão técnico da assistência oferecida na capital.
Sua atuação institucional igualmente se destaca. Como Presidente da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular – Regional DF, fortalece a especialidade no âmbito local, promovendo capacitações, eventos científicos e a constante atualização dos profissionais da região, contribuindo para o aprimoramento coletivo da rede de saúde.
Ao longo de sua trajetória no Distrito Federal, o Dr. Carlos tem desempenhado papel fundamental no cuidado individual de milhares de pacientes e no desenvolvimento estrutural dos serviços de saúde pública e privada, deixando contribuição concreta, duradoura e socialmente relevante.
Por tudo isso, mostra-se plenamente justificada a concessão do Título de Cidadão Honorário do Distrito Federal, como reconhecimento à dedicação, ao profissionalismo e ao impacto positivo que o Dr. Carlos Schüler tem proporcionado à população brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 08:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333185, Código CRC: d67fef9c
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Despacho - 3 - SACP - (333275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de maio de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/05/2026, às 11:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333275, Código CRC: 4c53f069
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Despacho - 5 - SACP - (333277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação e atualização no “status” das emendas.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/05/2026, às 11:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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