PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1669/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1669, DE 2021, QUE ASSEGURA O ACESSO GRATUITO DE EX-ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL AOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
AUTOR: DEPUTADO JOÃO CARDOSO
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1669/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar ao ex-atleta profissional, que tenha disputado o campeonato brasiliense de futebol, o direito de ingresso gratuito e assento nos estádios de futebol em dias de jogos no Distrito Federal, facultado à Secretaria de Esporte e Lazer firmar parceria com a Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Distrito Federal – AGAP/DF para o cumprimento da Lei.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar benefício aos ex-atletas profissionais de futebol, benefício este já concedido em outras unidades da Federação.
A proposição, lida em 03/02/2021, foi distribuída para análise de mérito na CAS, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa conceder benefício aos ex-atletas profissionais de futebol do Distrito Federal para acesso gratuito e assento nos estádios quando da promoção de jogos de futebol, desde que tenham disputado o campeonato brasiliense de futebol.
No entender deste relator, a proposição não especifica em quais estádios do Distrito Federal a gratuidade de acesso será concedida. Com exceção do estádio Mané Garrincha, que é administrado pelo consórcio Arena Brasília, os demais estádios são de responsabilidade da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, sendo a receita, advinda da venda dos ingressos, considerada como receita própria no seu orçamento.
Em vista disso, faz-se necessário a elaboração de estimativa de impacto orçamentário financeiro a ser gerado pela renúncia de receita com a gratuidade de ingressos nos estádios administrados pela citada Secretaria, demonstrada as medidas de compensação.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de informações para análise orçamentária, vota-se, no âmbito da CEOF, pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 1669/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator