Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (328891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui e inclui no calendário ofical de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser comemorado anualmente, no dia 28 de maio, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com a deficiência.
Art. 2º O Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins tem como objetivos principais:
I - promover ações de conscientização e disseminação de informações sobre a Síndrome de Treacher Collins, seus sintomas, diagnósticos, tratamentos e impactos;
II - estimular a participação da sociedade civil, profissionais da saúde e órgãos públicos em atividades voltadas à sensibilização sobre a doença;
III - incentivar debates e iniciativas para o diagnóstico precoce, atendimento adequado e acompanhamento contínuo dos pacientes diagnosticados com a Síndrome de Treacher Collins;
IV - estimular o desenvolvimento e a divulgação de pesquisas científicas e tratamentos voltados à Síndrome de Treacher Collins.
Art. 3º O Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Treacher Collins passa a integrar o Calendário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins, a ser celebrado anualmente em 28 de maio, com a finalidade de ampliar o conhecimento da população sobre essa condição genética rara, promover a inclusão social das pessoas afetadas e estimular políticas públicas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado.
A escolha do dia 28 de maio alinha-se a movimentos de conscientização já promovidos por organizações e comunidades de apoio em âmbito internacional, fortalecendo a articulação entre sociedade civil e poder público.
A Síndrome de Treacher Collins é uma desordem genética caracterizada por malformações craniofaciais, que podem afetar o desenvolvimento dos ossos da face, olhos, orelhas e vias aéreas, resultando, em muitos casos, em dificuldades respiratórias, auditivas e alimentares. Trata-se de uma condição rara, com incidência estimada entre 1 a cada 40 mil a 70 mil nascimentos, o que contribui para o desconhecimento geral por parte da sociedade e, muitas vezes, para o diagnóstico tardio.
Devido à complexidade e ao impacto da síndrome de Treacher Collins na vida das crianças afetadas, é fundamental fornecer apoio adequado para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento.
As pessoas com essa síndrome enfrentam não apenas desafios médicos, que exigem acompanhamento multiprofissional contínuo — envolvendo áreas como cirurgia craniofacial, fonoaudiologia, psicologia e otorrinolaringologia —, mas também barreiras sociais significativas, incluindo preconceito, estigmatização e dificuldades de inclusão escolar e comunitária.
Nesse contexto, a criação de uma data oficial no calendário do Distrito Federal se mostra essencial para fomentar ações de conscientização, campanhas educativas, debates públicos e atividades institucionais que contribuam para a disseminação de informações qualificadas sobre a síndrome. A iniciativa também visa sensibilizar gestores públicos, profissionais de saúde e a sociedade em geral quanto à importância de políticas inclusivas e do atendimento humanizado às pessoas com doenças raras.
Ressalta-se, ainda, que a medida não implica criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo, tratando-se de ação de natureza educativa e de mobilização social, podendo ser desenvolvida em parceria com instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil e associações de apoio a pessoas com doenças raras.
Dessa forma, a instituição do Dia Distrital de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins representa um importante passo para dar visibilidade a essa condição, promover a dignidade das pessoas afetadas e contribuir para a construção de uma sociedade mais inclusiva, informada e solidária.
Pela legislação brasileira atual, pessoas com Síndrome de Treacher Collins, devido às limitações físicas e sensoriais, podem ser consideradas pessoas com deficiência, garantindo acesso a direitos como o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada)
Precedentes Legislativos Estaduais
O Projeto de Lei nº 955/2024, apresentado no Amazonas, visa instituir o "Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Treacher Collins". A iniciativa busca aumentar a divulgação de pesquisas, tratamentos e garantir acompanhamento contínuo, com propostas similares surgindo também na esfera municipal, como em Uberaba.
Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.
Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (328872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Laura Ramos Morais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Laura Ramos Morais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer a relevante trajetória profissional e pessoal da Senhora Laura Ramos Morais, bem como sua significativa contribuição para o fortalecimento da Justiça do Trabalho e para a promoção dos direitos fundamentais, especialmente no âmbito da proteção à infância e à juventude no Distrito Federal.
Natural do Estado da Bahia, nascida em 13 de março de 1977, a homenageada construiu uma trajetória marcada por mobilidade, diversidade cultural e forte vínculo afetivo com Brasília. Ainda na infância, mudou-se para Belém do Pará, onde iniciou sua formação de vida, mantendo, contudo, laços constantes com a capital federal, onde passava férias junto a familiares que participaram do processo de construção e consolidação de Brasília. Essa convivência contínua contribuiu para o desenvolvimento de uma relação sólida e duradoura com o Distrito Federal.
Sua trajetória profissional é pautada pelo compromisso com a Justiça e com a transformação social. Ingressou na magistratura do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, onde atuou por aproximadamente cinco anos. Em 2006, diante da inédita possibilidade de remoção nacional na magistratura trabalhista, tomou uma decisão marcante em sua carreira: abriu mão da titularidade iminente para recomeçar sua trajetória no Distrito Federal, motivada pelo desejo de melhor qualidade de vida e pela forte ligação pessoal com Brasília.
Desde sua chegada ao Distrito Federal, Laura Ramos Morais tem se destacado não apenas pelo exercício técnico e ético da magistratura, mas também pelo engajamento em causas sociais de grande relevância. Atualmente, é juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde exerce suas funções com excelência, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Destaca-se, ainda, sua atuação como gestora do Subcomitê de Erradicação do Trabalho Infantil do TRT da 10ª Região, função que exerce desde 2023. Nesse papel, tem liderado e apoiado iniciativas de grande impacto social, como campanhas educativas em escolas públicas, ações de conscientização, concursos culturais, programas de inserção no mercado de trabalho e mobilizações relacionadas ao 18 de maio, data nacional de combate ao abuso e à exploração de crianças e adolescentes. Sua atuação evidencia um compromisso concreto com a proteção da infância e com a promoção de políticas públicas voltadas à dignidade humana.
Além disso, integra a Política Judiciária do Distrito Federal voltada à Primeira Infância, reforçando sua dedicação à construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e comprometida com o desenvolvimento integral das novas gerações.
Sua formação acadêmica também reforça sua qualificação e compromisso com o conhecimento, sendo especialista em Economia do Trabalho pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), o que agrega uma visão interdisciplinar à sua atuação jurídica.
Dessa forma, sua trajetória revela não apenas excelência profissional, mas também sensibilidade social, coragem em decisões pessoais e profundo compromisso com os valores que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Por essas razões, é justo e meritório conceder à Senhora Laura Ramos Morais o Título de Cidadã Honorária de Brasília, em reconhecimento à sua expressiva contribuição para o Distrito Federal e à sua atuação exemplar em prol da Justiça e da proteção da infância.
Diante do exposto, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua relevante atuação no Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 2 - SELEG - (329071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1º de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (329092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1º de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao texto proposto para o art. 8º-A pelo inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º ...
IV – ...
Art. 8º-A. As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem aos integrantes da carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. São atividades complementares:
I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;
II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;
III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares previstas no caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva apenas converter os incisos para um parágrafo único, tendo em vista a ausência de conexão redacional entre o caput e os incisos.
Ao mesmo tempo, substitui-se o termo “apoio” pela expressão “compatíveis com os cargos da carreira Gestão Fazendária”, para tentar evitar interpretações equivocadas.
Com essas breves explicações, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília - DF, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao texto do art. 9º da Lei nº 4.958/2012 proposto pelo inciso V do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º ...
V – ...
Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da carreira Gestão Fazendária:
I – analista de gestão fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
II – técnico de gestão fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
III – agente de gestão fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária.
§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual a carreira Fazendária esteja subordinada.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 9º do Projeto encontra-se incompleto.
Daí a necessidade de explicitar quais são as atribuições gerais e a quem cabe detalhar essas atribuições.
Brasília - DF, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (328966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para as devidas providências.
Brasília, 01 de abril de 2026.
Rita de Cassia Souza
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (328990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 1º de abril de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (328935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2254/2026, que Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº ___/2026 a seguinte redação:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, incluindo expressamente a função de Coordenador Pedagógico entre as Funções Gratificadas Escolares FGE, com a respectiva descrição, símbolo, quantidade e valores definidos conforme regulamentação própria.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 06 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO ÚNICO
(Alteração do Anexo I da Lei nº 5.326/2014)
Fica acrescida à Tabela de Funções Gratificadas Escolares a função de:
Coordenador Pedagógico, com definição de atribuições vinculadas à organização pedagógica, acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, apoio ao corpo docente e articulação das ações educacionais no âmbito da unidade escolar, conforme normas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, mediante a inclusão expressa da função de Coordenador Pedagógico na Tabela de Funções Gratificadas Escolares, prevista na Lei nº 5.326, de 2014.
A medida proposta corrige relevante lacuna normativa, uma vez que o Coordenador Pedagógico desempenha papel central no funcionamento das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal. Trata-se de função estratégica, diretamente vinculada à organização do trabalho pedagógico, ao acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, ao suporte técnico aos docentes e à implementação das diretrizes educacionais.
A ausência de previsão formal dessa função no rol das funções gratificadas escolares gera distorções na estrutura administrativa das escolas, além de comprometer o adequado reconhecimento institucional e remuneratório de atribuições essenciais à qualidade da educação pública.
Sob a perspectiva da política educacional, a valorização do Coordenador Pedagógico contribui para o fortalecimento da gestão escolar, especialmente no que se refere à articulação pedagógica, à melhoria do desempenho dos estudantes e à promoção de práticas educacionais mais eficazes. Ademais, a medida encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa e da valorização dos profissionais da educação, pilares fundamentais para o aprimoramento do serviço público.
Importante destacar que a proposta observa os limites fiscais e orçamentários, condicionando a produção de efeitos financeiros ao cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à disponibilidade financeira do Distrito Federal.
Diante do exposto, a presente emenda revela-se oportuna, conveniente e alinhada ao interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 16:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Prejudicado(a) - (328873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2248/2026, que Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera o Inciso IV do Art. 1º do Projeto de Lei Nº 2248, de 2026 que passa a ter a seguinte redação:
IV...
“Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem, privativamente, aos integrantes da carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011:
...
III – exercer atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária inerentes às competências da Subsecretaria da Receita (NR).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa aperfeiçoar a redação do Art. 8º-A, introduzido pelo Projeto de Lei nº 2248/2026, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e eficiência à estrutura da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A alteração proposta estabelece que as atividades complementares de caráter administrativo, no âmbito da administração tributária, incumbem privativamente aos integrantes da carreira Gestão Fazendária. Esta medida é fundamental por três razões principais:
A primeira consiste na Especialização e Continuidade Administrativa. Neste sentido, a Administração Tributária lida com dados sensíveis, sigilo fiscal e procedimentos complexos que exigem memória institucional. Ao conferir caráter privativo a essas atribuições, garante-se que o suporte administrativo seja realizado por servidores de carreira, devidamente selecionados por concurso público para este fim, evitando a descontinuidade administrativa e a rotatividade de pessoal estranho aos quadros fazendários.
Além disso, a Proposição objetiva a Segurança Jurídica e Sigilo Fiscal. Sob esta concepção, os servidores que atuam no suporte à Subsecretaria da Receita manejam sistemas e informações protegidas por sigilo. A exclusividade dessas tarefas para a carreira Gestão Fazendária reforça o controle correcional e a responsabilidade funcional, uma vez que tais servidores estão submetidos a regime jurídico e fiscalização específicos da área fazendária, mitigando riscos de vazamento de informações ou irregularidades procedimentais.
Outro ponto em que se objetiva com a presente Proposta é a Eficiência na Gestão de Pessoas. A redação original do projeto deixa margem para interpretações ambíguas que poderiam permitir o desvio de função ou a ocupação dessas vagas por servidores de carreiras gerais.
A atribuição privativa organiza a força de trabalho, assegurando que o suporte às atividades finalísticas de fiscalização e arrecadação seja executado por quem detém a formação e o vínculo institucional adequado com a área de finanças públicas.
Portanto, a modificação ora apresentada não cria novas despesas, mas sim organiza e protege as funções de apoio da Administração Tributária, em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 31 do mesmo diploma legal que é claro ao estabelecer que a Administração Tributária é composta por servidores da carreira Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta modificação, indispensável para o fortalecimento institucional da Gestão Fazendária do nosso Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - Liderança do Partido dos Trabalhadores - (328852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Ao Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que reestrutura a carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se ao texto do art. 3º da Lei nº 4.958/2021 proposto pelo inciso II do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe o seguinte parágrafo:
Art. 1º ...
I – ...
Art. 3º ...
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei foi omisso quanto à situação dos aposentados e pensionistas com direito à paridade, isto é, que possuem os mesmos direitos dos que estão em atividade.
Daí a razão da emenda ora apresentada.
Brasília - DF, 31 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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