Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (57337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CAS - (57310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2670/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (57279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e da Mulher ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e da mulher ocupante de cargo ou emprego público, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:
I – eliminar qualquer tipo de atos, comportamentos, manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas nos órgãos ou entidades do Distrito Federal;
II – assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;
III – desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres parlamentares ou em exercício de funções públicas nos órgãos ou entidades do Distrito Federal;
Art. 3º Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito do Distrito Federal, tendo como foco a proteção das mulheres no desempenho de suas funções.
Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:
I – garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;
II – prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;
III– proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de denegrir, anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;
IV– fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta lei;
Art. 5º para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I – assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição, difamação, calúnia, injúria ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de denegrir, reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;
II – violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de denegrir, reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública no Distrito Federal, aqueles que:
I – imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II – atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública e/ou políticas;
III – proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções públicas e/ou políticas;
IV – impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;
V – forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VI – impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licenças justificadas;
VII – restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades, audiências públicas e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII – imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos da mulher;
IX– apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X – discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI– discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII – divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII – pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV – obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público;
XV – Denigram a imagem das mulheres eleitas ou nomeadas e as vinculem a situações vexatórias por meio da Fake News.
Art. 7º Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de intimidação ou violência, de qualquer espécie, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do (s) autor(es).
Art. 8º O Poder Executivo instituirá mecanismos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 9º O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Distrito Federal, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo da presente lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com os demais entes, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 10º As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, por seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 11º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 12º Em caso de ocorrência de ato de assédio ou violência política, conforme descrito no Art. 5º desta lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante à instituição a que pertencer (em) o (s) agressor (es) ou agressora (as), a fim de que seja instaurado processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes, de acordo com o procedimento estabelecido por lei.
Art. 13º O descumprimento disposto nesta lei cominará ao infrator as penas previstas nos arts. 138 a 145 do Código Penal.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto tem como objetivo a criação do Estatuto da Mulher Parlamentar e da Mulher ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de estabelecer diretrizes e normas gerais, bem como definir critérios básicos que visam assegurar, promover e proteger o exercício pleno, em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, pelas mulheres candidatas, eleitas e/ou ocupantes de cargo ou emprego público, no Distrito Federal.
A iniciativa deste projeto vem ao encontro à realidade enfrentada pelas mulheres no âmbito público e político do Distrito Federal, no qual, ultimamente, há relatos de inúmeros os casos de mulheres que sofreram agressões verbais e físicas no exercício de suas atividades públicas ou parlamentares, agressões estas que ocorreram, muitas vezes por meios midiáticos.
O projeto proposto busca implementar ações que cessem com as práticas de violência e assédio e modifiquem os padrões de comportamento no que se refere às mulheres no Distrito Federal, promovendo a igualdade nas relações sociais e propiciando a proteção e a dignidade às mulheres vítimas de assédio e violência política, no pleno exercício dos seus direitos.
A Lei Maria da Penha completou no ano de 2022, 15 anos, e esta proposição levanta uma discussão necessária. É notável que em diferentes esferas de atuação no setor público, inclusive na política, a mulher vem demonstrando cada vez mais o seu potencial e, com isso, obtendo destaque e alçando grandes patamares. Diante dessa realidade, tornou-se necessária a existência de uma legislação específica para garantir a integral proteção às mulheres que atuam no cenário político e nas instituições públicas.
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Infelizmente, temos visto mulheres ocupantes de cargos públicos e políticos, e até mesmo mulheres candidatas, sendo assediadas, desmoralizadas, ridicularizadas e/ ou sendo vítimas de outras práticas, por diversos meios, que lhes afetam pelo fato de serem mulheres.
Esta proposta de legislação é apenas um reflexo das transformações sociais pelos quais o Distrito Federal tem passado e, esta Casa como instrumento essencial para regulamentar essas mudanças é o que pode dar voz à essas mulheres.
Enquanto o problema do assédio e da violência política não for normatizado, não haverá democracia efetiva nem igualdade real em nossa sociedade.
Diante disso, conto com o apoio dos ilustres pares desta Casa para que possamos possibilitar às mulheres do Distrito Federal a segurança jurídica para que elas possam transitar em quaisquer esferas governamentais e política com tranquilidade sabendo que existe uma legislação específica que a resguarda enquanto atua em suas atividades públicas e/ou políticas.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 16:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 19 de abril de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem aos 63 anos de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 anos de Brasília, a realizar-se no dia 19 de abril de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 anos de Brasília.
Levando-se em consideração a inauguração de Brasília ocorrida em 21 de abril de 1960, pelo ex-presidente Juscelino Kubitschek, não há dúvidas sobre a necessidade da comemoração por meio dessa sessão solene.
A cidade de Brasília está localizada no Distrito Federal, e é conhecida como uma das mais importantes criações do arquiteto Oscar Niemeyer, em parceria com urbanista Lúcio Costa.
Centro político do país, cheia de linhas retas e curvas harmônicas, e com a assinatura de grandes arquitetos brasileiros. De maneira singela e resumida, assim é a capital do Brasil. E ela chega com vigor renovado para as comemorações dos 63 anos de Brasília.
Parece que o tempo não passa para Brasília, tem uma arquitetura plena e atual. Esse resultado não é apenas porque a capital foi pensada nos mínimos detalhes para entregar beleza e funcionalidade. E sim, porque carrega a alma de verdadeiros artistas da construção.
Mais do que ser um centro nacional que reúne os três poderes, Brasília foi pensada e construída a várias mãos, para ser a capital dos brasileiros.
Em 1956, como uma alternativa encomendada pelo então presidente do país, Juscelino Kubitschek, Brasília levou apenas 4 anos para ser construída. E, logo tomou seu posto como a capital, no lugar do Rio de Janeiro. Assim, atraindo as atenções de brasileiros e estrangeiros.
Brasília é um dos ápices mundiais do que se chama de cidade planejada. Baseada em uma planície, a capital federal se expande por ruas, avenidas e prédios, a partir do Eixo Monumental.
O imenso lugar reserva a praça dos Três Poderes, que concentra entre diversas construções de destaque, o Palácio do Planalto, Congresso, e o Supremo Tribunal Federal. Juntos, eles dão o corpo, a estética e a autoridade ao local.
Estrategicamente às laterais do parque central do Eixo Monumental, fica a Esplanada dos Ministérios. Quase como se fizessem alusão à importância do corpo executivo do Brasil, composto pelo presidente e seus ministros, que trabalham ao seu lado.
Por sua relevância urbanística e arquitetônica, que continuam fazendo história nos 60 anos de Brasília, a cidade foi alçada a Patrimônio Mundial, pela UNESCO, em 1987. Ainda, a popularmente chamada BSB, ganhou, ao mesmo tempo, o título de maior área tombada no mundo, com 112,25 Km².
Niemeyer foi responsável por dezenas de projetos da capital, o que alçou seu nome mundo afora, dando notoriedade ao jovem arquiteto. Oscar foi estagiário de Lúcio Costa e bebeu da mesma fonte que seu chefe: a arte moderna. O que o ajudou a visualizar mentalmente cada detalhe da capital do Brasil, com muita originalidade.
Lúcio Costa fez o plano de Brasília, Niemeyer entregou a modernidade aos prédios e foi Athos Bulcão quem deu vida e cores a todas as construções da cidade. O artista plástico pensava em suas obras para o povo e não apenas como um espaço para ser apreciado por intelectuais e apreciadores de artes em geral.
A população local é formada por descendentes dos pioneiros da ocupação do território da cidade, mais precisamente durante o processo de sua construção, na segunda metade do século XX. A construção de Brasília fomentou o crescimento demográfico regional, em especial, por meio da imigração. Na atualidade, a cidade apresenta bons indicadores sociais, apesar de ser considerada uma das cidades mais desiguais do planeta.
A economia brasiliense está alicerçada no comércio e nos serviços, com destaque para a administração pública. A cidade é governada pelo chefe do governo do Distrito Federal. O planejamento de Brasília culminou em uma moderna infraestrutura urbana, com ampla disponibilidade de serviços para a população. A cultura de Brasília é marcada pela influência da população migrante, com destaque para a música.
A cidade de Brasília é uma das mais economicamente desenvolvidas do Brasil, sendo considerada um centro de renda alta, porém a sua economia é altamente concentrada no terceiro setor, em especial, na administração pública. O setor primário é composto de pequenas propriedades rurais, de cunho familiar, em especial, localizadas no Cinturão Verde de Brasília. A produção é pequena e voltada para o mercado doméstico.
Já o setor secundário é pequeno, concentrado em indústrias gráficas, eletrônicas, farmacêuticas e de tecnologia. Por sua vez, o setor terciário é o principal da cidade. O comércio, os serviços e o funcionalismo público são os principais geradores de renda no âmbito local. A cidade de Brasília é um importante centro de serviços bancários, de saúde e educação, além do seu comércio, que é muito diversificado. O turismo também é um vetor econômico importante para a cidade, tendo apresentado crescimento significativo nos últimos anos.
Por fim, a localização da cidade remete à importância de Brasília como um importante centro logístico do Brasil. A cidade possui um aeroporto internacional e cerca de oito eixos rodoviários, além de estruturas físicas para trens, ônibus e bicicletas. Na engenharia urbana, Brasília detém ruas largas, muitas praças e áreas arborizadas, além de boa oferta de espaços de lazer. A capital nacional possui filiais dos mais importantes meios de imprensa do Brasil, em razão da sua importância política.
Com base em todo o exposto, a importância da solenidade, requer a aprovação do presente Requerimento, com a finalidade de comemorar o aniversário da Capital do Brasil.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56362, Código CRC: e26389aa
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Projeto de Lei - (56371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Deputado Gabriel Magno )
Institui a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 12 de maio.
Art. 2° O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida da Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica e sua inserção na sociedade.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas com a doença.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal promoverá acesso adequado a oportunidades de trabalho aos pacientes com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM, incluindo:
I- Trabalho digno e protegido de elementos que possam agravar seu estado de saúde;
II- Ambiente de trabalho acessível, salubre e inclusivo;
III- Adoção de medidas para compensar a limitação ou perda funcional, através de tecnologias assistidas, habilitação e reabilitação para o trabalho;
IV- Adequação da jornada de trabalho e readaptação funcional, quando necessários;
Art. 5° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 6º É necessário que as ações concernentes a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Institui a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM, no sentido de realizar campanhas, palestras, seminários, debates, dentre outras ações, de modo a ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
A doença foi descrita pela primeira vez em meados dos anos 80. Naquela época, não se conhecia nada sobre os fundamentos biológicos da doença. Em 2015, a organização americana, Institute of Medicine of the Nacional Academia of Science, concluiu que a ME/SFC é uma doença sistêmica grave, crônica e complexa que pode afetar completamente a vida dos pacientes podendo alterar os sistemas neurológicos, imunológico e endócrino.
Estima-se que se no Brasil, tenha um número equivalente à dos Estados Unidos de pessoas com a Síndrome de Fadiga Crônica, apesar de ainda não haver um estudo epidemiológico aprofundado. O indicativo é que estes pacientes estejam mal diagnosticados, sendo preciso investir em educação médica e desenvolvimento de protocolos de diagnostico.
A Síndrome da Fadiga Crônica (SFC), categoria nosológica em voga desde 1980 e presente na CID-10 (G 93.3), tem sido comparada ao quadro novecentista da neurastenia, devido à semelhança com as manifestações sintomáticas, como fadiga, sintomas gástricos, genitourinários e neuropsicológicos.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas embora a doença geralmente apareça após uma infecção viral, como o Epstein Barr, Citomegalovirus etc. estando correlacionados com o desencadeamento da síndrome. Um diagnostico em EM/CFS pode ser considerado quando o paciente apresenta uma doença infeciosa. (protocolo do canada)
Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria são mulheres, uma frequência 3 vezes maior do que os homens. Estudos indicam que as faixas de idade mais comuns para o início dos sintomas são entre os 11 e 19 anos e entre os 30 e 39 anos. Porém já foram relatados casos em pacientes abaixo de 10 e acima de 70 anos de idade.
Pelo menos 25% dos pacientes encontram-se acamados, ou não saem de casa, e até 75% tem dificuldade para ir ao trabalho ou à escola. Os sintomas podem persistir por anos, e a maioria dos pacientes nunca retorna ao estado de saúde anterior à doença.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a ME/CFS como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado e grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial. Reconhecer precocemente as comorbidades e tratá-las adequadamente pode melhorar a saúde e a qualidade de vida do paciente.
Pacientes sofrem com ceticismo sobre sua doença. A coisa mais importante que um médico pode fazer é validar a doença para o paciente e sua família. Explicar que a SFC/EM é uma doença física grave e não é preguiça, depressão ou um distúrbio psicossomático.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para SFC/EM, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas.
Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a SFC/EM, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
No Distrito Federal a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM foi instituída pela LEI Nº 6.921, DE 28 DE JULHO DE 2021
Dessa forma, o presente projeto de Lei é um complemento da política instituída estabelecendo a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica para o desenvolvimento de ações junto aos profissionais, pacientes e população em geral, no sentido de divulgar os sinais e sintomas da doença para um melhor diagnóstico, as várias formas de tratamento para minimizar o sofrimento dos pacientes, bem como, reduzir o quadro de discriminação a que estão sujeitos.
Pelas fundamentações acima expostas, considerando ampliar a qualidade e preservar a vida, entendo de extrema relevância a medida ora proposta e neste sentido solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das sessões em, 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Requerimento - (56369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 23 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 23 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a situação das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
Muitas pessoas, por diversos motivos de saúde, necessitam criar uma comunicação entre os seus órgãos internos — ligados ao sistema digestivo ou urinário — ao exterior do corpo para expelir as suas fezes ou urinas, seja de forma temporária ou permanente.
Essa comunicação se dá por meio de uma intervenção cirúrgica chamada ostomia. A ostomia é um procedimento cirúrgico realizado no aparelho digestivo ou urinário, que tem como objetivo criar um desvio (um novo caminho) dos conteúdos que passam por estes sistemas para o meio externo, para serem recolhidos por uma bolsa coletora.
Entre as razões mais comuns para que o indivíduo tenha que ser submetido a esta intervenção estão o câncer, a diverticulose (uma doença da parede do intestino grosso), a doença de Crohn, que é uma inflamação crônica do intestino, e os defeitos de nascimento – observados em bebês e crianças. Sua realização é indicada quando haja alguma compressão, obstrução que esteja impedindo a excreção das fezes e urina naturalmente.
Ano após ano, milhares de pessoas são submetidas a procedimentos de ostomia. Em muitos casos, são cirurgias que aliviam um sofrimento prolongado em função de doenças intestinais. E em outros tantos, são intervenções que salvam a vida.
Estimativas globais indicam que a frequência de indivíduos ostomizados é de 0,1% da população geral. É difícil precisar quantas pessoas no Brasil são portadoras de ostomias. Segundo dados do Ministério da Saúde, porém, a estimativa é que haja cerca de 400 mil ostomizados no Brasil e a cada ano surgem cerca de 10 mil casos.
No Brasil, o Decreto Legislativo 5.296, de 2 de dezembro de 2004, assegura os direitos humanos e de cidadania dos ostomizados, bem como inseri-los da melhor forma possível na sociedade. Além do Decreto já mencionado há também portaria que estabelece as diretrizes Nacionais para Atenção a Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, decreto e portaria seguidas pelo Governo do Distrito Federal.
Visando sempre garantir o direito de todos, bem como a cidadania e o bem estar da nossa população, esta Casa Legislativa aprovou o Projeto de Lei 1.624/2017 que instituiu o Dia e a Semana do Ostomizado no Distrito Federal que se tornou a Lei 6.054/2017, onde consta no calendário oficial o dia 05 de junho como o Dia Distrital dos Ostomizados no Distrito Federal, justamente para discutir melhorias e levar informações a toda população.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento os direitos humanos e de cidadania das pessoas ostomizadas, bem como inseri-las da melhor forma possível na sociedade.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a melhoria na qualidade de vida das pessoas ostomizadas, para que sejam contempladas por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com esse segmento da população, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Deputado Gabriel Magno)
Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
Art. 3º A Secretria de Estado de Saúde poderá organizar ações de Saúde Bucal para a comunidade.
Art. 4° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de janeiro.
O Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal - ASB pertence à uma categoria profissional da equipe de saúde bucal responsável por ações diretas na assistência odontológica, à nível individual, e nas ações de prevenção e promoção de saúde, à nível coletivo. Sua presença eleva a cobertura das ações de saúde bucal à população assistida.
A atuação integrada de três profissionais – o técnico e o auxiliar em saúde bucal (TSB e ASB, respectivamente) e o cirurgião-dentista se apresentou nas últimas décadas como uma boa conformação para equipes responsáveis por ações de prevenção, promoção e recuperação em saúde bucal.
Nessas equipes, o técnico instrui sobre higiene oral, faz aplicação de flúor nos pacientes, insere material restaurador para reparar cáries e participa da capacitação do ASB, entre outras ações. Já ao auxiliar cabe, por exemplo, preparar o paciente para o atendimento, processar e revelar filmes radiológicos, auxiliar e instrumentar o dentista e o TSB, preparar modelos em gesso e fazer a limpeza do instrumental, dos equipamentos e do ambiente. O cirurgião-dentista, por sua vez, é responsável por examinar o paciente, realizar pequenas cirurgias, prescrever medicamentos e orquestrar o trabalho da equipe, supervisionando os demais profissionais.
No início dos anos 2000, o Ministério da Saúde determinou que essas equipes passassem a atuar integradas às equipes de saúde da família ampliando o acesso da população à saúde bucal. Em 2.008 foi publicada a Lei Federal n° 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamentou o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB. O ato reconhece a importância destes profissionais para a Política de Saúde Bucal.
Diante do exposto e considerando que estes profissionais tem uma grande contribuição para o acesso da população aos serviços de saúde bucal solicito o apoio dos meus Pares para a aprovação dessa proposição.
Sala das sessões em, 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (56365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Autoria: Do Sr. Deputado Gabriel Magno e outros)
Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso XXVI:
Art. 207................................................
XXVI – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
Art.2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os índices de violência contra a mulher são absolutamente inaceitáveis. Além de termos lutado constantemente na prevenção de todo tipo de violência, em especial contra a mulher, é necessário que pensemos em atendimentos específicos e especializados em eventuais ocorrências.
Essa linha já foi tratada em legislação federal (art. 7º, XIV da Lei nº 8.080/1990) que previu expressa garantia de atendimento público específico e especializado às mulheres e vítimas de violência em geral, conforme Lei nº 12.845/2013, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Diante de todo o exposto, conclamo a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica de modo a prever garantia às mulheres e demais pessoas vítimas de violência doméstica.
Sala da Sessões, em / de 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 14:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 16:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 16:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 17:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 15:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 14 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem ao Movimento Cultural de Quadrilha Junina no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Cultural de Quadrilha Junina no Distrito Federal, a realizar-se no dia 14 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem o Movimento Cultural de Quadrilha Junina no Distrito Federal.
As Quadrilhas Juninas do Distrito Federal são para Brasília o que os Desfiles de Escolas de Samba são para o Rio de Janeiro, tamanha comoção e participação popular que geram. Desde a concepção inicial até o momento de apresentação ao grande público o trabalho desses profissionais é intenso, continuado e recorrente.
A quadrilha, também chamada de quadrilha junina, quadrilha caipira ou quadrilha matuta, é um estilo de dança folclórica coletiva muito popular no Brasil.
Essa dança de teor caipira é típica das festas juninas, que geralmente acontecem nos meses de junho e julho em todas as regiões do país.
Por ser uma dança caipira, sua linguagem se aproxima da coloquial e dos meios sertanejos e nordestinos.
A presente sessão solene tem o objetivo de homenagear as Quadrilhas Juninas, cuja manifestação popular é considerada, por muitos, como a maior no Brasil, também está presente na Capital.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito pelo Movimento Cultural de Quadrilha Junina no Distrito Federal, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
Nada mais justo, do que homenagear este movimento que desenvolve a cultura, sendo o evento mais esperado do calendário brasiliense, que animam todo o mês de junho com muita música caipira, quadrilhas, comidas e bebidas típicas. Naturalmente as festas juninas fazem parte das manifestações populares mais praticadas no Brasil.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 15 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem às pessoas que se dedicam a cuidar das crianças do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às pessoas que se dedicam a cuidar das crianças do Distrito Federal, a realizar-se no dia 15 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem às pessoas que se dedicam a cuidar das crianças do Distrito Federal.
Só o trabalho constante transforma. Muitos brasilienses envolvidos com ações solidárias chegaram a essa conclusão após mudar a vida para se dedicar ao próximo. Se dedicar mesmo, presencialmente. Levar crianças carentes ao dentista, a um projeto esportivo ou ensinar alguma coisa nova.
Não tem coisa mais bonita do que ter o privilégio de contemplar crianças brincando e o quanto elas realmente levam isso a sério, porque brincar é muito sério, e elas se dedicam a essa tarefa de imaginar e fabular o mundo. O cuidar é fruto de uma relação com o mundo, de confiança com o mundo; é no cuidar, só é de fato no cuidar, que a criança usufrui da liberdade e da capacidade de ser ela mesma. Ela precisa de um ambiente minimamente acolhedor, suficientemente bom para que possa se dedicar a essas tarefas tão importantes da infância, que é se a ver com os próprios pensamentos, a imaginação e a criatividade.
Assim, é importante reconhecer a quem se dedica integralmente a cuidar de nossas crianças, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56366, Código CRC: c108a926
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Indicação - (56364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Governo do Distrito Federal - DETRAN DF, promova a instalação de um semáforo com botoeira.
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Governo do Distrito Federal - DETRAN DF, na faixa de pedestre em frente ao IFB - Samambaia, localizado na DF 460, da Região Administrativa Samambaia, RA XII, promova a seguinte ação:
a) Instalação de semáforo com botoeira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da direção e dos estudantes do IFB - Samambaia, que tem seu pleito justificado nos recorrentes acidentes ocorridos na localidade citada, como recente o atropelamento de uma estudante.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias, benefícios e segurança à comunidade estudantil, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 20:43:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (56378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Projeto de Lei - (56360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas sob gestão do Distrito Federal, deverá receber as seguintes destinações:
I - reutilização em ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas;
II - melhoria e recuperação das vias sem pavimento, prioritariamente estradas rurais;
III – construção de concreto não estrutural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, compreende-se por material fresado aquele proveniente do corte, raspagem ou desbaste do pavimento por meio de equipamento mecanizado denominado fresadora.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, definindo no ato regulatório os limites de uso do material fresado e os parâmetros para sua utilização.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei devem correr por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei destina-se a assegurar a reutilização do material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica das vias públicas, em obras e serviços de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias locais, melhoria e recuperação das estradas rurais do Distrito Federal e construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural.
Embora a técnica de reaproveitamento do material fresado ainda seja pouco difundida, as experiências e estudos recentes demonstram que o material fresado pode ser empregado com êxito em misturas para camadas granulares, a fim de construir bases, sub-bases e reforço do subleito; na composição de novo revestimento asfáltico, em que é transformado com agentes rejuvenescedores, agregados e ligantes novos, para então ser aplicado em uma nova camada de rolamento, bem como na confecção de concreto não-estrutural.
Segundo o Manual de Restauração e Pavimento Asfáltico, publicado em 2006 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a utilização da técnica de reutilização do material fresado em camadas de pavimento possui várias vantagens, como:
• Conservação de agregados, afinal reduz-se a necessidade de novos materiais;
• Conservação de ligante, pois o ligante presente nos agregados pode ser reaproveitado com o uso de agentes rejuvenescedores, diminuindo a necessidade do uso de novos ligantes;
• Economia de energia, afinal com menos material oriundo das jazidas, a quantidade de viagens tende a diminuir e consequentemente economizando tempo, energia e combustível;
• Preservação do meio ambiente, pois as explorações das jazidas serão reduzidas;
• Conservação das condições geométricas da via, uma vez que, a reciclagem permite que essas condições sejam mantidas ou pouco modificadas, evitando futuros problemas;
• Diminuição dos depósitos de materiais retirados das obras de pavimentação;
Em acréscimo, destacamos que a solução proposta diminui o desperdício de recursos, assegura a destinação adequada do resíduo e reduz o custo das obras e serviços de manutenção e pavimentação de vias, por se tratar de um material de baixo valor agregado.
São também promissores os resultados do emprego desse material como revestimento primário em vias sem camada de rolamento, como estradas rurais. Segundo pesquisa realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR), citada pelo acadêmico Hugo Rodrigues Passoni em Trabalho de Conclusão de Curso intitulado “Utilização de material fresado na composição de camadas granulares em pavimentos flexíveis”, a mistura do fresado com o solo resultou em melhor conservação das vias, com potencial de redução de futuras manutenções.
Além disso, o material fresado também pode ser utilizado na construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural, diminuindo os custos de transporte e aquisição de agregado graúdo e, por consequência, reduzindo os custos dos insumos necessários à manutenção da zeladoria urbana.
Por fim, destacamos que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 23 e 24:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
No mesmo sentido, o artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Também a Lei Orgânica do DF estabelece:
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
(...)
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
Ademais, tem-se que o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 18:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
"Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestar à pessoa idosa, em domicílio, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta lei abandono afetivo, a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
I - a falta de visitas periódicas;
II - o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
III - a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
IV - não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
V - situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.
Art. 3º O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como, escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art.98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o IBGE[1], entre 2012 e 2017, a população brasileira ganhou 4,8 milhões de idosos, superando a marca dos 30,2 milhões em 2017. Isso significa um crescimento de 18% desse grupo em apenas 5 anos. Até os dados de 2021, o envelhecimento da população brasileira aumentou ainda mais. [2] Essa tendência de inversão da pirâmide etária brasileira exige do parlamento uma atenção especial aos desafios e aos problemas que precisam ser abordados o quanto antes.
A presente lei pretende coibir o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 98 dispõe que:
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
A diligência legislativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito, para que os problemas não sejam abordados apenas tardiamente, quando se tornarem incontroláveis, como noticia a imprensa sobre a China. [3]
O art. 3º reproduz a linguagem da lei federal e esclarece em rol exemplificativo hipóteses caracterizadoras do abandono de pessoas idosas. O art. 4º, por sua vez, zela pela devida divulgação da norma, de forma a estimular a desejável cultura da responsabilidade e do cuidado aos mais velhos.
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
____________________________________________[1] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017
[2] https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18318-piramide-etaria.html
[3] https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/07/130701_china_visit_parents
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 17:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (56353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2023
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 21º BPM: 3º SGT QPPMC LUCAS FERNANDO DE MELO SOUZA, matrícula. 731.584/8, CB QPPMC VINICIUS COSTA SARAIVA, matrícula. 732.077/9 e o SD QPPMC RODRIGO ANTONIO XAVIER DE ANDRADE, matrícula: 738.116/6, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que culminou na prisão de dois criminosos, fato ocorrido dia 06/11/2023, VIA PÚBLICA PRÓXIMO AO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II RESIDENCIAL ITAIPU, na Cidade de São Sebastião-DF. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 003077-2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que culminou na prisão de dois criminosos, fato ocorrido dia 06/11/2023, VIA PÚBLICA PRÓXIMO AO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II RESIDENCIAL ITAIPU, na Cidade de São Sebastião-DF. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 003077-2023.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, durante "patrulhamento tático" a Central de Comunicações transmitiu via rede rádio, um roubo em andamento com possível restrição de liberdade. Os assaltantes estavam com um caminhão em seu poder, que estava sendo escoltado por outro veículo menor (uma Mitsubishi/Pajero de cor prata). Próximo a entrada do Condomínio Ouro Vermelho 2 a equipe visualizou os veículos: um caminhão Volvo FH440, placa NKG-4568 e a Mitsubishi/Pajero TR4 de placa MXC-5459. Diante da fundada suspeita os policiais determinaram que os indivíduos desembarcassem dos veículos, no interior do caminhão, havia dois assaltantes e a vítima e, na Pajero outros dois indivíduos, que se posicionaram para serem submetidos a busca pessoal, que em um primeiro momento um deles tentou se desvencilhar da abordagem.
Feita busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém ao adentrar no caminhão já foi identificado um aparelho capetinha (bloqueador de sinal de rastreador) usado pelos criminosos para impedir o rastreamento do caminhão subtraído. Encontraram uma arma de fogo, revólver calibre .32, no assoalho em frente ao banco do motorista do caminhão.
A carga recuperada está avaliada em 200 mil reais e o caminhão custa cerca de 350 mil reais.
Diante dos fatos a equipe conduziu os indivíduos para 30ª Delegacia para procedimentos cabíveis e, por lá ficaram recolhidos ao cárcere.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 13:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) sobre a execução de obras de acessibilidade em paradas de ônibus
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) as seguintes informações:
Se há algum projeto em andamento de execução de obras de urbanização e mobilidade para construção de paradas de ônibus com acessibilidade adequada a pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida; quais regiões e paradas de ônibus estariam contempladas, caso haja projeto em andamento;
Caso haja projetos de adequação de paradas de ônibus e calçamentos para garantia de acessibilidade em andamento, quais adequações (por exemplo, rampas e piso tátil), estão previstas.
JUSTIFICAÇÃO
A EPCV, rodovia que dá acesso à entrada principal do Jardim Botânico de Brasília possui algumas paradas de ônibus para acesso a diversos pontos de interesse, como o comércio local da "subida da 23", como é conhecida usualmente, e como mencionado, ao próprio Jardim Botânico e suas adjacências. No entanto, tais paradas carecem de infraestrutura que garanta acessibilidade, como rampas, piso tátil, sinalização especial, dentre outras. Recentemente, este parlamentar foi procurado por cidadã que denunciou a dificuldade de de adentrar o equipamento público Jardim Botânico de Brasília, com sua mãe, pessoa com deficiência, em razão da falta de obras de acessibilidade à partir da parada de ônibus localizada em frente ao logradouro do Jardim, até sua portaria.
É de conhecimento público que recentemente o GDF iniciou uma série de obras na região das RAs do Lago Sul e do Jardim Botânico para construção e melhoria das paradas de ônibus, bem como da garantia de mobilidade urbana adequada para pedestres e automóveis. Sabe-se, igualmente, que em alguns pontos da região, as referidas obras ainda estão em andamento, o que poderia facilmente ensejar sua complementação ou melhoria de seu projeto, trazendo, por conseguinte, celeridade à garantia de um direito de valor imensurável para os cidadãos do DF. [1] [2]
Outras regiões, contudo, como a do Jardim do Botânico, contam com paradas inadequadas, especialmente na rodovia EPCV. Recentemente, este gabinete parlamentar foi procurado por cidadã que relataram a dificuldade de adentrar o equipamento público Jardim Botânico de Brasília, com sua mãe, pessoa com deficiência, em razão da falta de obras de acessibilidade à partir da parada de ônibus localizada em frente ao logradouro do Jardim, até sua portaria.
Por todo o exposto, e em razão da garantia dos direitos das pessoas com deficiência, encampados no DF pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei Distrital 6637/20), solicitamos as informações acima, com vistas à fiscalização e melhoria da parada de ônibus em frente ao importante equipamento público mencionado, que garante lazer, educação e qualidade de vida a milhares de brasilienses e turistas todos os anos.
Sala das Sessões em de de 2023.
__________________________________________________________________________________________________
[1] https://semob.df.gov.br/df-recebe-379-novos-abrigos-de-vidro-e-metal/
[2] https://semob.df.gov.br/df-recebe-mais-de-550-novos-abrigos-para-passageiros-de-onibus-em-2022/
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de audiência pública no dia 16 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a capacitação continuada dos conselheiros tutelares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 16 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a capacitação continuada dos conselheiros tutelares do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a capacitação continuada dos conselheiros tutelares do Distrito Federal.
O Conselho Tutelar é um órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Os conselheiros têm a missão de fiscalizar se a família, a comunidade e o poder público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, e estão presentes em praticamente todos os municípios do país, é vital para a realização de um trabalho social efetivo que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender cada caso específico. Eles representam o olhar atento e protetivo de cada comunidade, atuando nos espaços de convivência das crianças e adolescentes por todo o país. São eles que, lá na ponta, defendem e protegem nossos meninos e meninas.
Os conselhos tutelares foram criados na década de 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e estão presentes em praticamente todos os municípios do país. Os conselheiros desempenham a importante função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Desta forma, devem agir sempre que os direitos destes estiverem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais ou em razão de sua própria conduta.
É vital para a realização de um trabalho social efetivo que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender cada caso específico. Eles representam o olhar atento e protetivo de cada comunidade, atuando nos espaços de convivência das crianças e adolescentes por todo o país. São eles que, lá na ponta, defendem e protegem nossos meninos e meninas.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para que os conselheiros possam atender melhor a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a capacitação continuada dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os conselheiros tutelares do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de postos do "Na Hora" nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça do Distrito Federal, a implantação de postos do “Na Hora” nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição eiva de solicitação dos usuários dos restauranes comunitários do Distrito Federal encaminhada a este Gabinete.
A Constituição cidadã estabelece, em seu art. 1º, incisos II e III os direitos à cidadania e dignidade da pessoa humana como preceitos fundamentais da República Federativa do Brasil, trazendo a obrigação a oferta de acesso, de maneira satisfatória, dos direitos acima elencados, a previsão é trazida no âmbito da Lei Orgânica do Distrito Federal, quando estabelece, em seu art. 2º, II, o direito a plena cidadania como valor fundamental. abargando, tais direitos, os direitos sociais como um dos pilares do estado de direito brasileiro, sendo preceito fundamental da estrutura estatal. Do roll elencado no supracitado artigo, destacam-se os direitos à alimentação e assistência aos desamparados, sendo papel do Distrito Federal a promoção de programas para tais fins.
Dentre os programas de destaque desenvolvidos no Distrito Federal que possuem o fito de possibilitar o pleno exercício da cidadania, bem como promover a integração social dos desamparados, destaca-se o “Na Hora” que oferece serviços como emissão de documentos, ligação de água, negociação de dívidas, entre outros.
Ocorre que a população de baixa renda acaba por ter seu direito de acesso ao “Na Hora” tolhido, tendo em vista a dificuldade de acesso ao transporte, seja público ou privado, em razão dos custos inerentes ao deslocamento.
Conforme ensinamento de Hegel, o Estado deve proteger seus “filhos”, em caso de dificuldade de acesso às políticas públicas em razão da dificuldade logística, deve o Estado facilita-lo. Da realidade social do Distrito Federal, se observa que as pessoas que frequentam os restaurantes comunitários, em sua maioria, possuem baixa ou baixissima renda, dessa forma, quando de sua instalação, é realizado estudo de viabilidade de implantação de maneira a alocá-lo estrategicamente em local de fácil acesso.
Dessa forma, a presente proposição vem no sentido de aproveitar o estudo logístico realizado no processo decisório de localização dos restaurantes comunitários para implantar postos do “Na Hora” em tais localidades, de maneira a possibilitar, à população de baixa renda do Distrrito Federal, fácil e livre acesso aos serviços ofertados em tais postos, garantindo o exercício da plena cidadania e a integração social dos desamparados.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 13:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para substituir, em toda a Lei, as expressões “Idoso” e “Idosos” pelas expressões “Pessoa Idosa” e “Pessoas Idosas”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Distrital da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
Art. 2º O art. 1º e 2º da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º A Política Distrital da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se Pessoa Idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Institui a Política Nacional do Idoso”.
Art. 3º Substituam-se as expressões “idoso” e “idosos”, respectivamente, pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, nos demais artigos, incisos, alíneas e itens, da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2022, foi promulgada a Lei Federal nº 14.423, que modificou a denominação do Estatuto do Idoso, que desde então passou a substituir, em toda lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”. Ao propor essa evolução terminológica, o Senado buscou atender ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, quem recomendou a substituição do termo “idoso” para “pessoa idosa” em todos os textos oficiais. Não se trata de trivial mudança semântica, mas de uma terminologia mais inclusiva, pois a escrita caracteriza preconceito e estigmas para pessoas acima dos 60 anos. O termo “pessoa” evoca o combate à discriminação e à desumanização do envelhecimento, especialmente para pessoas idosas que possuem maior vulnerabilidade física e social.
A presente proposição legislativa pretende estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 7º dispõe que:
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
A diligência legislativa é imprescindível para incentivar uma cultura de inclusão, respeito à dignidade e autonomia da pessoa idosa. Dessa forma, as pessoas idosas do Distrito Federal gradativamente se sentirão efetivamente inseridas na sociedade.
Os arts. 1º, 2º e 3º reproduzem a linguagem da Lei Federal nº 14.423/2022, trazendo para a realidade do Distrito Federal os ditames já delineados no âmbito federal.
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 17:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem a Aliança das Mulheres que Amam Brasília - AMABRASÍLIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a Aliança das Mulheres que Amam Brasília - AMABRASÍLIA, a realizar-se no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem a Aliança das Mulheres que Amam Brasília - AMABRASÍLIA.
A Aliança de mulheres que Amam Brasília é uma associação de mulheres que tem como propósito cuidar de Brasília. Considerando que a capital completa nesse ano de 2023, 63 anos, é importante ressaltar, reconhecer e incentivar grupos que realmente queiram o melhor para a cidade e assim o fazem.
Lançado formalmente em 19 de junho de 2017, a Rede Feminina AMABRASÍLIA tem valorizado o trabalho em prol da Capital do Brasil, em parceria com Organizações Femininas de Brasília e do Brasil, estimulando a participação e contribuição de mulheres, com participação de algumas Embaixadas de Países, valorizando a história de 62 anos da criação da Nova Capital, desenvolvendo diversas ações com foco na valorização da natureza, da nossa história, da cultura, dos direitos humanos, entre outras inúmeras atividades.
Participam da AMABRASÍLIA mulheres em outras cidades do Brasil, como Porto Alegre, Alegrete, Cuiabá, Rio de Janeiro, Recife, Campina Grande e também de diferentes países como Estados Unidos da América, Portugal, Itália e Polônia.
A missão desse grupo de mulheres é cuidar de Brasília, atualmente reúne mais de 300 mulheres, com destaque em três pilares de atuação: pessoas, natureza e cultura. São pilares importantes para o desenvolvimento sustentável da cidade, em benefício de todos e todas.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito pela Associação, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos e privados, as pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente no local, equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a ser requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei assegura o direto ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Embora exista legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso de pessoas que possuam alguma necessidade de apoio na mobilidade, sabemos que ainda não foi possível atingirmos um nível adequado para o melhor atendimento para muitos cidadãos.
Ainda são muitos os prédios que não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis, principalmente para as pessoas com deficiência e ou mobilidade comprometida/reduzida. Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um atendimento, em prédios públicos ou privados, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos.
Conciliamos essa situação ao exigir que os prédios que ainda não tenham a acessibilidade garantida por Lei, possam prestar o atendimento e as informações a quem possua essas deficiências e dificuldades de mobilidade ou restrições específicas, de modo que minimize todo e qualquer sofrimento e constrangimento, mantendo a dignidade das pessoas e seus familiares.
Desta forma, apresento este Projeto de Lei por entender ser de extrema valia para a população do Distrito Federal e conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 17:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º …
…
§5º …
…
III - as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritas nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição Legislativa tem por escopo fomentar a participação da sociedade, em especial das crianças, adolescentes, jovens e adultos incluindo as pessoas com deficiência, nas atividades sociorecreativas, esportivas e de lazer ofertadas pelo “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
A garantia do transporte coletivo gratuito aos inscritos nos COP’s do Distrito Federal além de um dever moral do Estado, permitindo ao inscrito a participação de forma tal que lhe proporcione qualidade de vida, é o reconhecimento do direito social Constitucional preconizado na Carta Magna da República Federativa do Brasil em seu art. 6º e, como os demais serviços públicos essenciais, deve ser oferecido para todos os cidadãos, sem distinções de qualquer natureza. Coadunando com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal referenda em seu art. 3º, VI na forma de objetivos prioritários do Distrito Federal, “dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
O atendimento do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s” implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, regulamentado pela Portaria nº 99, de 20 de julho de 2021, atua em 12 Regiões Administrativas – Brazlândia, Ceilândia – P Norte, Ceilândia – Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina por meio de parcerias com Organizações Sociais, para melhoria da qualidade de vida da população, em atenção à política pública do Governo do Distrito Federal de inclusão social, por meio do esporte e lazer. Os COP’s ofertam modalidade esportivas individuais e coletivas para crianças, jovens, adultos e idosos, incluindo as pessoas com deficiência, priorizando aquelas em situações de dificuldades, risco e vulnerabilidade social, especialmente às assistidas por programas sociais do Estado, que contam com atendimento especializado, com foco no desenvolvimento físico, motor e social, a partir de uma avaliação por uma equipe multidisciplinar de modo a acatar suas necessidades específicas.
Nessa perspectiva, acrescento benefícios extremamente admiráveis da valorização do programa, tais como a provável redução dos gastos governamentais futuros com hospitais, ambulâncias, médicos, consultas, exames e remédios; diminuição do sedentarismo e da obesidade, diminuindo a ansiedade e ajudando na regularização do sono; o afugentamento da juventude ao uso de drogas e da influência do tráfico, da criminalidade e da violência e a construção do caráter, integridade e honestidade, coragem e trabalho em equipe. Tais considerações afunilam em impactos socioeconômicos positivos a médio e longo prazo.
A Carta Magna Federal, coadunando com a Lei Orgânica do Distrito Federal, preceituam a competência do Distrito Federal para que, de forma concorrente, exerça sua prerrogativa, in verbis:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
...
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Ainda norteado pela legalidade e justiça social segue a abordagem ao tema em epígrafe, ademais, na elaboração do presente Projeto de Lei, foram observados também os preceitos de juridicidade, jurisprudência, regimentalidade e técnica legislativa, conforme preconizado no art. 58 da LODF, versando sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente à educação e transporte público coletivo:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
...
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Oferecidas as fundamentações que justificam a apresentação do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, e em face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação da Proposição em tela.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 15:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Marcha para Jesus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Marcha para Jesus”.
Art. 2.° A “Marcha para Jesus” será realizada anualmente no ultimo sábado de junho e contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas cristãs.
Art. 3º Fica autorizada a destinação de recursos públicos para apoio na realização do evento descrito no art. 1°.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os eventos de MARCHA PARA JESUS é, sem sombra de dúvidas, o maior evento gospel do mundo! Estima-se que ela ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas para louvar, reconhecer e consagrar o Senhor dos Exércitos – JESUS - como único e suficiente Salvador do mundo. Importante frisar: o evento supracitado, ano após ano, só faz crescer por agrupar cada vez mais denominações evangélicas nacionaisinternacionais e outros destinos no mundo. Em 2013, por exemplo, o evento foi realizado pela 1ª vez na Terra Santa, Israel.
No Brasil, a MARCHA PARA JESUS iniciou com a organização da Igreja Renascer em Cristo, recebendo hoje ajuda de outras denominações evangélicas. A 1ª Marcha surgiu em Londres - Inglaterra, em 1987, quando o Pastor Pentecostal Roger Forster conseguiu reunir vários Cristãos para orar pela cidade. Em meio a escalada crescente do número de evangélicos no Brasil, na década de 1990, ocorre o 1º evento em solo brasileiro. Mais precisamente em 1993, na cidade de São Paulo, reunindo multidão na Avenida Paulista. Número este que só tem feito crescer entre outros motivos, porque o Brasil já conta com mais de 60 milhões de evangélicos segundo o IBGE.
A MARCHA PARA JESUS faz parte do calendário oficial do Brasil desde setembro de 2009, quando a Lei Federal nº 12.025 foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Razão que por si só já demonstra a relevância social, cultural, econômica, turística e financeira do referido evento Cristão em todo país. Portanto, trata-se de um evento que agrupa um quantitativo de pessoas só comparado com o carnaval e outras festas populares ou tradicionais do nosso Estado. Justamente por entender assim, queremos que a MARCHA PARA JESUS o quanto antes torne-se um evento oficial incluso no calendário de eventos do Distrito Federal e objeto de destinação orçamentária dos Poderes Públicos.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 14:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56349, Código CRC: 438801d4
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Projeto de Lei - (56333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui o Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Art. 2º As ações de enfrentamentos considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Art. 3º São objetivos do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;
III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;
IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres;
V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio;
VI - reduzir o número de feminicídios no Distrito Federal;
VII - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
VIII - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
IX - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
X - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XI - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Distrito Fedderal; e
XII - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e em órgãos de atendimento.
Art. 4º São atividades a serem implementadas pelo Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
VI - elaboração de Protocolos Distritais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VIII - ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
IX - elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres no Distrito Federal, visando atendimento mais célere e integral;
X - oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação; e
XI – criação e publicação de indicadores, de metas e de resultados de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Distrito Federal.
Art. 5º São diretrizes do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;
II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;
III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio;
VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.
Art. 6º São princípios do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - a primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;
II - a assistência integral;
III - o atendimento humanizado e não revitimizador;
IV - o acesso à justiça;
V - a segurança das mulheres;
VI - o respeito às mulheres em situação de violência;
VII - a confidencialidade;
VIII - a cooperação ou abordagem em rede;
IX - a interdisciplinaridade; e
X - a transparência.
Art. 7º São eixos estruturantes do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - a articulação;
II - a prevenção;
III - os dados e as informações;
IV - o combate; e
V - a garantia de direitos e assistência.
Art. 8º As ações governamentais que integram o Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio são aquelas relacionadas a, no mínimo, um dos eixos estruturantes do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação do Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio correrão à conta das dotações consignadas aos órgãos responsáveis pelas ações de que trata esta Lei, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 10. Esta Lei estabelece os princípios, as atividades, as diretrizes e os objetivos do Plano, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem por finalidade estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate ao feminicído, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional.
O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei n° 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
Assim, segundo o Código Penal, feminicídio é “o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos. Ao incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, o crime foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros.
Para além do aumento penal, o aspecto mais importante da tipificação, segundo especialistas, é a oportunidade aberta para que se dê visibilidade ao feminicídio e, ao mesmo tempo, se conheça de modo mais acurado sua dimensão e características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres no Brasil, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo e atuar de modo preventivo.
No Brasil, ainda são recorrentes os casos em que o assassinato por parceiro ou ex é apresentado como um ato isolado, um momento de descontrole ou intensa emoção em que o suposto comportamento de quem foi vítima é apontado para perversamente dizer que ela – e não o homicida – foi responsável pela agressão sofrida.
O Plano Distrital de Enfrentamento ao Feminicídio que aqui apresentamos se configura como um instrumento sistematizador das ações a serem implementadas no Distrito Federal para garantir o direito de nossas mulheres viverem sem quaisquer tipos de violência. Engendrada neste problema complexo e emergente de saúde e segurança pública, a expressão da violência doméstica e familiar contra as mulheres envolve diferentes dimensões e, por isso, desdobra diretrizes e eixos específicos para que este plano seja executado.
A violência contra mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física. Apesar de ser um fenômeno que atinge grande parte das mulheres em diferentes partes do mundo, dados e estatísticas sobre a dimensão do problema ainda são bastante escassos e esparsos.
O combate à violência contra as mulheres inclui o estabelecimento e cumprimento de normas penais que garantam a punição e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate ao feminicído, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
As deputadas e deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV)” entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12, que tem como finalidades, dentre outras:
I - instituir um Fórum permanente de prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV;
II - acompanhar as políticas públicas dirigidas à prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria;
III - subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa do direito ao transporte público e à mobilidade urbana no Distrito Federal e entorno;
IV - promover debates em conjunto com especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações voltadas à prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV no Distrito Federal;
V - promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados - prioritariamente com os que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) - e de outros países, visando à realização de estudos e pesquisas para desenvolver políticas públicas que garantam a oferta de métodos preventivos às ISTs e de garantia dos direitos das PVHIV;
VI - realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar;
VII - buscar, de forma conjunta com o Poder Público, as entidades da sociedade civil organizada e os movimentos sociais, políticas, soluções, projetos sociais e outras medidas que promovam e garantam o controle social das políticas de prevenção às ISTs e de garantia da efetividade dos direitos conquistados pelas pessoas vivendo com HIV;
VIII - promover um olhar interseccional para políticas, programas e projetos que impactam nos deslocamentos cotidianos da população, compreendendo como as desigualdades raciais, de classe, gênero, sexualidade e acessibilidade impactam nas políticas de prevenção e tratamento das ISTs pelas regiões administrativas do Distrito Federal;
IX - fiscalizar a efetividade dos direitos garantidos às pessoas vivendo com HIV.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Único de Saúde oferece, desde 2013, o fornecimento gratuito dos medicamentos integrantes da terapia antirretroviral, também denominada como TARV, destinada ao tratamento de pessoas que convivem com o vírus HIV. Referência mundial dentre as estratégias de enfrentamento da pandemia de HIV/Aids, a política de saúde adotada no Brasil, país que abriga em torno de 960 mil pessoas que vivem com o HIV, atende mais de 690 mil pessoas com a realização de consultas, exames e o fornecimento de medicamentos sem qualquer ônus para os pacientes. A terapia antirretroviral garante, ainda, que as pessoas que vivem com vírus se mantenham “indetectáveis”, condição que praticamente zera a possibilidade de transmissão do vírus, funcionando também de forma preventiva.[1]
Em razão de seu caráter descentralizado e universal, o SUS atua em parceria com os governos estaduais para o desenvolvimento de políticas de saúde e atendimento da população. No caso do Distrito Federal, o tratamento das pessoas com HIV é desenvolvida em parceria com o Ministério da Saúde, que oferece mais de 30 tipos de medicamentos e compostos para a realização do TARV. Segundo o sítio eletrônico da SES/DF, Os medicamentos estão disponíveis para retirada no Hospital Dia (CEDIN), HUB e nas diversas policlínicas espalhadas por todo o DF.[2]
Apesar do êxito do programa de enfrentamento ao HIV no Brasil, o Governo que se encerrou no ano passado perpetuou um terrível e lamentável desmonte dessa importante política pública, impactando diretamente na oferta do tratamento pelo SUS em todo o país. Temos como exemplo desse abominável desmonte, o corte de cerca de 407 milhões de reais da saúde pelo Governo Bolsonaro, à partir do qual sobreveio o desabastecimento das medicações integrantes do TARV, com a redução dos estoques em todo o país e a falta de recursos para adquirir tais remédios.[3]
Isso representou uma política de desmonte e de apagamento da população vivendo com HIV, pois os recursos anteriormente destinados ao TARV, foram alocados na suplementação do orçamento secreto. [4]
No Distrito Federal há cerca de 8,4 mil pessoas fazendo o tratamento com antirretrovirais pelo SUS. Recentemente, um dos remédios utilizados na TARV.
A implementação e manutenção do TARV pode afetar significativamente as chamadas populações-chave, que representam um recorte mais vulnerável da população. Segundo o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais “apesar dos avanços alcançados pela política de IST, HIV/AIDS e hepatites virais no Brasil e em todo o mundo, pessoas que usam álcool e outras drogas, pessoas transexuais, travestis, gays e os HSH's (homens tem relações sexuais com outros homens), trabalhadoras do sexo e pessoas privadas de liberdade estão entre as populações que ainda enfrentam grandes obstáculos para obter cuidado integral, alcançar inclusão social e acessar programas e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento em IST, HIV/aids e hepatites virais.” [5]
Em razão disso, é fundamental que uma estratégia de cuidado integral para essa população seja adotada pela autoridade sanitária, de forma descentralizada, em todo o país. Isso, contudo, só é possível na medida em que a tomada de decisões do gestor sanitário esteja amparada em conhecimento qualificado das características da população mais vulnerável, razão pela qual a realização de estudos e pesquisas sobre essas populações-chave devem ser incentivadas pelo Poder Público em geral e pela comunidade científica.
Finalmente, em atenção aos elementos apresentados, que geram grande preocupação nos profissionais de saúde e usuários do SUS nesta unidade da Federação, propomos a criação da Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV), com o objetivo de debater e criar conteúdos e políticas públicas afetas ao tema. Ao que aproveitamos o ensejo para convidar todos os parlamentares a serem signatários do presente requerimento com vistas à registro e criação da da referida Frente Parlamentar, ao passo que convidamos os movimentos sociais, ONGs, ativistas, parlamentares, profissionais da área da saúde, entidades da sociedade civil, autoridades e servidores públicos, órgãos governamentais e demais agentes e organizações que se interessarem a contribuir com o debate sobre o tema, a unirmos forças em torno da construção e da manutenção dos trabalhos dessa valorosa iniciativa.
- https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021-12/hiv-brasil-tem-694-mil-pessoas-em-terapia-antirretroviral
- https://www.saude.df.gov.br/medicamentos-dst-aids
- https://www.estadao.com.br/politica/governo-bolsonaro-reduz-verba-para-tratamento-de-aids-e-protege-orcamento-secreto-em-2023/
- https://www.camara.leg.br/noticias/835074-apos-40-anos-do-primeiro-caso-epidemia-de-hiv-aids-ainda-mata-brasileiros/
- https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/10/5046542-pacientes-com-hiv-aids-temem-falta-de-medicamentos.html
Sala das Sessões em de de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 18:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 12:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 165, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 14:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 16:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (56338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
Estatuto da Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV)
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV) é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV) é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV):
I - instituir um Fórum permanente de prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV;
II - acompanhar as políticas públicas dirigidas à prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria;
III - subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa do direito ao transporte público e à mobilidade urbana no Distrito Federal e entorno;
IV - promover debates em conjunto com especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações voltadas à prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV no Distrito Federal;
V - promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados - prioritariamente com os que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) - e de outros países, visando à realização de estudos e pesquisas para desenvolver políticas públicas que garantam a oferta de métodos preventivos às ISTs e de garantia dos direitos das PVHIV;
VI - realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar;
VII - buscar, de forma conjunta com o Poder Público, as entidades da sociedade civil organizada e os movimentos sociais, políticas, soluções, projetos sociais e outras medidas que promovam e garantam o controle social das políticas de prevenção às ISTs e de garantia da efetividade dos direitos conquistados pelas pessoas vivendo com HIV;
VIII - promover um olhar interseccional para políticas, programas e projetos que impactam nos deslocamentos cotidianos da população, compreendendo como as desigualdades raciais, de classe, gênero, sexualidade e acessibilidade impactam nas políticas de prevenção e tratamento das ISTs pelas regiões administrativas do Distrito Federal;
IX - fiscalizar a efetividade dos direitos garantidos às pessoas vivendo com HIV.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para os segmentos;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
V - debater estratégias de atuação política e legislativa em prol da garantia do direito social ao transporte no Distrito Federal.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV):
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero no Transporte Público Coletivo e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV) tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar de Prevenção às ISTs e defesa dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV), quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 18:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 12:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 165, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 14:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 16:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo de menores, nos termos definidos pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA).
Art. 2º A Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes tem por finalidade:
I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
III - proporcionar a divulgação para a sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidos por alguma espécie de situação de risco; e
IV - possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4º Ao beneficiário da Política ficam assegurados e garantidos:
I - o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e /ou “madrinha”, quando possível;
II - a convivência comunitária;
III - o acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e
IV - o repasse de valores de ética, educação e amor.
Art. 5º O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde do menor assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 7º É facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os, demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei estabelece as finalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É fato público e notório nos dias de hoje a existência de um grande número de crianças e adolescentes que estão totalmente desprovidos de afeto familiar e social. Muitos não frequentam a escola e perdem a chance de ter uma formação como cidadão, acabando por entrar para o mundo das drogas e da violência.
Os problemas advindos dessa rejeição e abandono têm sido arcados unicamente pelo Poder Público e por algumas poucas pessoas que se dedicam à causa.
Nesse contexto, visando conferir uma maior interação da população com a prática de ações afirmativas, a fim de possibilitar a demonstração de comprometimento com a causa, surge a ideia do apadrinhamento afetivo de menores que se encontram em situação de desamparo familiar.
O apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo o desenvolvimento de estratégias e ações para criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o abrigo é um local para permanência temporária de crianças e adolescentes impossibilitados de estar com suas famílias. Apesar do ECA descrever a medida de abrigamento como excepcional e transitória, é fato que muitas crianças e adolescentes passam anos nessas instituições, privadas do convívio familiar e comunitário.
A realidade cotidiana de crianças e adolescentes institucionalizados tem despertado a atenção da sociedade e organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Verifica-se, em geral, a ausência de fatores fundamentais ao bom desenvolvimento do ser humano, como: tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária, etc.
A ausência desses fatores pode agravar nessas crianças e adolescentes problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros.
Diante dessa realidade e considerando que é responsabilidade da família, do estado e da sociedade proteger e cuidar das crianças e adolescentes, foi elaborado o presente programa, que visa captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser padrinhos ou madrinhas afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados. Tudo ocorrerá sob a chancela do estado, garantindo segurança e buscando o melhor para essas crianças e adolescentes.
Trata-se de um gesto de profundo amor e solidariedade, que tem o poder de mudar a realidade de muitas crianças e adolescentes que hoje encontram-se privadas da convivência familiar.
Trata-se, também, de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (56337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE PREVENÇÃO ÀS ISTS E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS VIVENDO COM HIV (PVHIV)
Em quatro de janeiro de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE PREVENÇÃO ÀS ISTS E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS VIVENDO COM HIV (PVHIV), nos termos da Resolução nº 255, de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE PREVENÇÃO ÀS ISTS E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS VIVENDO COM HIV (PVHIV), com a finalidade de I - instituir um Fórum permanente de prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV; II - acompanhar as políticas públicas dirigidas à prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria; III - subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa do direito ao transporte público e à mobilidade urbana no Distrito Federal e entorno; IV - promover debates em conjunto com especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações voltadas à prevenção às ISTs, bem como de garantia e defesa dos direitos das PVHIV no Distrito Federal; V - promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados - prioritariamente com os que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) - e de outros países, visando à realização de estudos e pesquisas para desenvolver políticas públicas que garantam a oferta de métodos preventivos às ISTs e de garantia dos direitos das PVHIV; VI - realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar; VII - buscar, de forma conjunta com o Poder Público, as entidades da sociedade civil organizada e os movimentos sociais, políticas, soluções, projetos sociais e outras medidas que promovam e garantam o controle social das políticas de prevenção às ISTs e de garantia da efetividade dos direitos conquistados pelas pessoas vivendo com HIV; VIII - promover um olhar interseccional para políticas, programas e projetos que impactam nos deslocamentos cotidianos da população, compreendendo como as desigualdades raciais, de classe, gênero, sexualidade e acessibilidade impactam nas políticas de prevenção e tratamento das ISTs pelas regiões administrativas do Distrito Federal; IX - fiscalizar a efetividade dos direitos garantidos às pessoas vivendo com HIV. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, a Senhora Deputada Dayse Amarílio. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FFRENTE PARLAMENTAR DE PREVENÇÃO ÀS ISTS E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS VIVENDO COM HIV (PVHIV). Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE PREVENÇÃO ÀS ISTS E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS VIVENDO COM HIV (PVHIV). Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante e Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidente, Deputada Dayse Amarílio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à RENTE PARLAMENTAR DE PREVENÇÃO ÀS ISTS E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS VIVENDO COM HIV (PVHIV) e, por mim, Deputada Dayse Amarílio que a Secretariei.
Brasília-DF, de de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 18:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 12:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 165, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 14:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 16:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 17:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento.
Parágrafo Único: Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pais serão informados do resultado e, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo.
Art. 2º – Para os casos em que se concluir por cirurgia, devem ser encaminhados as unidades de referência para o procedimento adequado e tratamento pós-cirúrgico em que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal por meios necessários comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O pé torto congênito é uma má formação congênita em que o bebê nasce com um ou com os dois pés virados para dentro, acometendo 1 a cada 5000 nascidos vivos. Quando o tratamento é feito da maneira correta e logo após o nascimento, a maior parte das crianças conseguem andar e realizar suas atividades normalmente, se não tratado implica em graves dificuldades de locomoção e transtornos por toda a vida.
É possível corrigir os pés tortos desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico. Por seus resultados amplamente melhores, além de um custo expressivamente menor, o método de Ponseti já é o preferencial em vários países, estando também presente no Brasil, inclusive em unidades do SUS. Este método visa efetuar uma mudança plástica dos membros afetados, aproveitando a grande capacidade elástica dos tecidos na criança, sendo dificultada quando já adolescente. O tratamento deve começar na primeira ou segunda semana de vida para aproveitar a elasticidade favorável dos tecidos que formam os ligamentos, cápsulas articulares e tendões. Com o tratamento conservador, essas estruturas são alongadas com manipulações cuidadosas semanais. Um gesso é aplicado após cada sessão semanal para manter a correção e o alongamento obtidos. Assim, os ossos são gradualmente trazidos para o alinhamento correto.
O método não apenas corrige a relação entre os ossos do pé, mas remodela os ossos afetados e, comparado ao método tradicional, necessita de um tempo de tratamento muito menor. As maiorias dos pés tortos podem ser corrigidas ainda quando bebês em seis a oito semanas com manipulações adequadas e aplicação de gesso. O tratamento é baseado no entendimento da anatomia funcional do pé e da resposta biológica de músculos, ligamentos e ossos às alterações de posicionamento obtidas pelas manipulações seriadas e aplicação de gesso. Menos de 5% das crianças nascidas com pé torto têm pés rígidos, encurtados e graves com ligamentos rígidos, que não cedem ao alongamento. Essas crianças precisam de correção cirúrgica. Os resultados são melhores se a cirurgia óssea e de partes moles pode ser evitada.
A difusão do método de Ponseti traria, ao mesmo tempo inegável ganho na qualidade de vida dos pacientes e suas famílias; maior disponibilidade dos profissionais, que poderiam atender a mais pacientes, por requerer menos tempo; ganhos qualitativos e economia de recursos financeiros para o SUS.
Quando o paciente tem que se submeter a vários processos ou consultas, passando pelos Postos de Saúde por exemplo, perde-se aproximadamente 120 dias de tratamento. Esse tempo, para o paciente, pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo, pois a rigidez natural dos membros pode inviabilizar um tratamento mais adequado. Por esse motivo se justifica o encaminhamento imediato para diagnóstico pelo setor ortopédico.
Estima-se que cada órtese tenha um custo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e o tratamento completo seja em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Evidentemente mais barato para o Poder Público que uma cirurgia reparadora feita quando o tratamento é iniciado tardiamente. Sem contar na qualidade de vida e contribuição que o paciente poderá ter quando o tratamento iniciado no momento correto.
Neste sentido, peço apoio aos meus nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei, que trará qualidade de vida aos cidadãos mineiros e economia para o Distrito Federal.
Sala de sessões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2023, às 17:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem pessoas idosas, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 1º Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para pessoas idosas, bem como em creches públicas ou privadas.
Parágrafo único. As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção dos estabelecimentos, vedadas a exibição ou disponibilização a terceiros, excetos aos pais, aos responsáveis legais ou mediante requisição de autoridade policial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposição é trazer maior tranquilidade para os familiares de idosos e crianças, pois as referidas gravações das câmeras de monitoramento além de trazer maior segurança para idosos e crianças também podem ser usadas como provas em casos de ações judiciais e também servem para coibir a violência física, psicológica e sexual contra idosos e crianças nestes ambientes.
Por se tratar de justo pleito, que visa trazer mais segurança a estes grupos vulneráveis, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões em,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 17:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a educação para integridade, Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 1º Entendem-se por educação para a integridade os processos de aprendizagem por meio dos quais o indivíduo e a coletividade internalizam valores sociais universais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da integridade pessoal, coletiva, altruísta, da honestidade, da retidão, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça, da empatia e da fraternidade como instrumentos indispensáveis para o bem estar coletivo, a prosperidade da nação, a formação de uma sociedade que experimenta no cotidiano a inteligência moral, social e fraternal e recursos para conservar-se intransigente à corrupção e a impunidade, para ser um cidadão pleno e participativo no controle das políticas e gastos públicos, com zelo pela coisa pública e combate à impunidade.
Art. 2º A educação para a integridade com foco na prevenção à corrupção é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação em integridade, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 214-V da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão integral do desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, promovendo a educação em integridade com ênfase nos valores morais e éticos universais em que se fundamenta a sociedade de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, previstos como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil no art. 3° da Constituição Federal;
II - às instituições educativas, promover a educação de integridade de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos da Administração Pública e Escolas de Governo promover ações de educação em integridade para a promoção da efetivação dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia por meio de programas de conscientização, vivência e sedimentação da cultura da intransigência à corrupção, fundamental para o bem estar e progresso da Nação;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre as causas, impactos, prejuízos, riscos, danos e meios de enfrentamento pela sociedade da corrupção com a propagação e valorização do comportamento ético;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos trabalhadores, visando à melhoria, com indicadores precisos, quanto à efetividade do comportamento correto, do respeito às leis, códigos de conduta, às normas de convivência e respeito ao próximo, bem como a repercussão disso no bem estar individual, coletivo e das gerações futuras; e
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação, detecção, denúncias e responsabilização por atos de corrupção.
Art. 4º São princípios básicos da educação para a integridade:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção dos valores universais necessários para a convivência harmônica da sociedade e promoção do bem estar social e a total interdependência dos valores universais associados ao caráter íntegro para garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, inclusive para a preservação do meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, especialmente observando a linguagem adequada a cada faixa etária;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais; e
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação para a integridade:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos éticos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e ecológicos;
II - a garantia de democratização das informações sobre o comportamento íntegro e ético;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e falta de participação social no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação do Distrito Federal, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade íntegra, justa, honesta e solidária, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; e
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º É instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção.
Art. 7º A Política Distrital de Educação para a Integridade envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes da Controladoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Educação, Escolas de governo, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Distrito Federal do Distrito Federal, e organizações não-governamentais com atuação em formação de integridade.
Art. 8º As atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo; e
IV - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
§ 1° Nas atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2° A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão de integridade;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de formação em integridade; e
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática da corrupção como ação social.
§ 3° As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão do fenômeno da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área de integridade;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V com livre acesso.
Art. 9º A Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção enfatiza, dentro dos valores humanos universais, que são princípios que norteam as relações dos seres humanos com seus pares e deveres necessários a todos estão a verdade, ação correta, amor, paz, não violência e por meio deles, vem fixar seis pilares de formação do caráter íntegro:
I - HONESTIDADE – a pessoa que tem em seu caráter a honestidade, ela goza de confiabilidade, de credibilidade, sua palavra tem lastro, é íntegra, tem dignidade, ela não engana, não ilude, não manipula, não passa para trás, não falsifica, não burla, não engana, ela tem coragem de sustentar o inconveniente da verdade, é leal a família, amigos, comunidade, país, tem uma boa reputação e tem honradez;
II - JUSTIÇA - a pessoas justa age corretamente, é ética, observa os seus deveres, obedece às regras e às convenções sociais em prol da convivência harmônica, mesmo que eventualmente ser justo lhe seja inconveniente para os próprios interesses, priorizando o coletivo ao individual, sendo uma pessoa coerente, agindo segundo suas intenções, tem iniciativa, não se omite, buscando equidade, não satisfazendo o seu interesse em detrimento a outras pessoas, renunciando em prol do coletivo, sabendo dividir e dar a vez ao outro, e não culpando ou julgando os outros;
III - EMPATIA - a pessoa que se coloca no lugar do outro, , que é solidário às necessidades e sentimentos do outro, serve ao próximo, cultiva a gentileza, a generosidade, expressa gratidão, sabe perdoar, ajuda quem precisa, tem compaixão, é compreensivo e faz uma escuta ativa do próximo. Sabe partilhar para atender ao próximo, é solidário;
IV - RESPONSABILIDADE - a pessoa é responsável quando faz aquilo que se deve fazer, tem a ação correta, age corretamente com a natureza e com o próximo, não desperdiçando o que é seu, o que é público e o que é da coletividade e das gerações futuras, zelando pelos bens com equilíbrio e busca multiplicar aquilo que tem acesso, abrindo mão do seu tempo para o outro e para o coletivo, sempre dando o máximo de si, tendo controle próprio para fazer o que deve fazer e não apenas o que quer fazer, sabendo diferenciar aquilo que pode trazer um sentimento momentâneo bom, mas nem sempre faz bem para si e para o outro, assumindo as consequências dos seus atos e suas escolhas, não culpando o próximo, sendo disciplinado com seus deveres, considerando as consequências antes de agir, medindo suas ações com reflexões rápidas e prévias, e não tomando decisões de forma irrefletida, impulsiva;
V - RESPEITO - a pessoa respeitosa é prudente em suas palavras e ações em relação ao próximo, identifica com naturalidade as relações de autoridade, trata todos igualmente com consideração e respeito, segue a regra de ouro de tratar o próximo como gostaria de ser tratado, é tolerante com opiniões divergentes, é educada, não usa palavrões ou ofende ao se comunicar, não agride fisicamente, tem consideração com os sentimentos do outro, lida de forma pacífica com a raiva, insultos, ofensas e desentendimentos, conseguindo conter os impulsos da reação para dar uma resposta positiva ao um sentimento negativo que vier do outro, respeitando a vida, a liberdade e a propriedade de todos, o meio ambiente e consumindo os recursos disponíveis de forma sustentável para as próximas gerações; e
VI - CIDADANIA - o cidadão é aquele que participa ativamente de sua comunidade, sociedade, nação, agindo em prol da coletividade, buscando soluções não só para os seus desafios, mas para os dos outros dos ambientes em que está inserido, tendo percepção clara de seu papel para tornar sua cidade e país melhor, investindo o seu tempo e dinheiro em prol do coletivo, sabe cooperar e se envolver nas questões da comunidade, faz trabalho voluntário e ações sociais, se mantem informado, conhece as responsabilidades do eleitor e dos representantes do povo, sabe vigiar e cobrar da gestão pública, tem sentido de pertencimento a sua comunidade e ao que é público, é um vizinho presente e disponível, respeita as leis e as regras, normas e convenções sociais e tem iniciativa de preservar o meio ambiente para as futuras gerações não só por viver de forma sustentável, mas previne e atua em relação às omissões do outro ou do poder público.
Seção II
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção no Ensino Formal
Art. 10. Entende-se por educação em integridade na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional; e
V - educação de jovens e adultos.
Art. 11. A educação para a integridade será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1° A educação para a integridade não prescinde de implantação como disciplina específica no currículo de ensino, uma vez que deve permear toda atividade da comunidade escolar.
§ 2° Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação em integridade, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da integridade, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 4° Toda educação deve proporcionar a diversidade de instrumentos para a vivência e sedimentação dos pilares centrais do caráter definidos no art. 9, por meio de processos de responsabilização, consequências, reconhecimento, trabalho voluntário, ações sociais, conscientização de cidadania, ações de controle social, educação financeira e fiscal, incentivo ao empreendedorismo, com especial atenção às individualidades de cada um.
Art. 12. A dimensão do comportamento íntegro deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Distrital de Educação em Integridade.
Art. 13. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção Não-Formal
Art. 14. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as causas, danos e impactos da corrupção e o antídoto da integridade à sua organização e participação na defesa da sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados a prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação em integridade não-formal; e
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais.
CAPÍTULO III
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃO
Art. 15. Fica instituída a Semana Distrital de Educação para a Integridade e Combate à Corrupção na semana abrange o dia 9 de dezembro todos os anos, para marcar o dia internacional de Combate à Corrupção, quando foi assinada a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção em 2003, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 5.687 de 31 de janeiro de 2006, de modo a promover dentro de todas as instituições de educação pública e privada, englobando as etapas previstas no artigo 1° uma diversidade de iniciativas de conscientização e mobilização para ações sociais e educacionais com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à Corrupção.
§ 1° As instituições de ensino cuidarão de promover uma semana de exposição, com envolvimento de toda comunidade escolar, corpo docente, corpo discente, funcionários, familiares e comunidade em uma iniciativa integrada na forma de uma exposição/feira, dividida em grupos, apresentando alguma iniciativa de enfrentamento à Corrupção que será implementada e executada pelo grupo no decorrer de todo ano seguinte com o projeto estratégico e cronograma.
§ 2° Na Semana de Combate à Corrupção serão divulgadas a programação para o ano seguinte das iniciativas de responsabilidade também da própria instituição pública ou privada, como os Seminários, Workshops, Palestras e Debates, Oficinas de Produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, historias em quadrinhos, games, competições.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 16. A coordenação da Política Distrital de Educação em Integridade ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 17. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderão definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitados os princípios e objetivos da Política Distrital de Educação para a Integridade.
Art. 18. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação para a Integridade; e
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a prevenção à corrupção e educação, devem alocar recursos às ações de educação para a integridade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a implementação da Política Distrital de Educação em Integridade e Prevenção à Corrupção conforme proposto em todos os dispositivos deste projeto de lei, de modo a garantir o desenvolvimento e a consolidação de valores fundamentais para a vida em uma sociedade democrática, tais como honestidade, justiça, empatia, responsabilidade, respeito e cidadania.
O processo de transformação cultural da corrupção endêmica fundado na abordagem de valores e capital humano é sustentado nos pilares de governança, universalidade e sustentabilidade. O projeto depende de um planejamento estratégico focado em alcançar o maior número de pessoas em todos os municípios brasileiros bem como por longo prazo, período necessário para a sedimentação de mudanças de paradigmas.
O objetivo geral da gestão de integridade nas instituições de ensino é prevenir a corrupção por meio da formação de servidores públicos com identidade solidamente arraigada na integridade, responsabilidade, respeito, empatia, justiça e cidadania e, portanto, menos suscetíveis ao envolvimento em transações corruptas. As escolhas de cidadãos formados de forma intrínseca com a honestidade não se pautam pelo medo da repressão legal, mas porque ele próprio não seria capaz de se reconhecer diante da violação de seus princípios. As ações de formação e a gestão de integridade devem ser voltadas para crianças, adolescentes e adultos, no ambiente escolar, acadêmico ou organizacional, visando promover a formação de cidadãos que considerem as barreiras de entrada a transações corruptas e ativamente realizem o controle social da administração pública.
Os objetivos específicos da Prevenção Primária nas instituições de ensino é de primeiro efetivar os compromissos assumido pelo Brasil como signatário da convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, como já mencionado acima.
Segundo, garantir, por meio da execução dos compromissos assumidos internacionalmente e pela própria Constituição Federal e legislação nacional preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, prevista no art. 3° da Constituição Federal.
A formação intencional de cidadãos comprometidos com os valores universais da integridade, honestidade, responsabilidade, respeito, cidadania ativa, justiça e empatia será o que viabilizará o bem estar de todos. Sem esta formação não é possível vislumbrar como sairemos do ciclo vicioso da corrupção e má gestão que se retroalimentam em toda nossa história.
A formação em integridade eficiente, além de permitir o ingresso de pessoas no mercado de trabalho já com o caráter resistente à prática da corrupção vai intencionalmente aumentar o número de cidadãos interessados e participantes de ações de controle social para se garantir a correta execução da política pública e a boa aplicação dos recursos públicos.
Vivemos resultados claros que a educação não intencional da integridade contraria princípios e valores estabelecidos por uma sociedade para balizar a conduta de seus integrantes e a justificar uma estratégia enérgica de bem estar social por meio do combate a todas as formas de corrupção e desvio de conduta.
Quanto mais eficientes formos na propagação de uma gestão de integridade, formando pessoas com um caráter íntegro e incapaz de ceder as tentações de um ecossistema corrupto, maiores serão nossas chances de rompermos as cadeias da corrupção existente nas relações pessoais e com o Distrito Federal. A sociedade há de ser exposta, em todos os ambientes, especialmente os educacionais e profissionais, a experiências que as capacitem solidamente a fazer escolhas pelo perene no lugar do momentâneo, escolhas pela coletividade no lugar do oportunismo individual, o egoísmo, conseguindo vislumbrar que esta escolha e inteligente e vantajosa para ela própria, pois um Brasil com uma corrupção residual e não sistêmica poderá oferecer bem estar individual muito maior do que qualquer aparente vantagem obtida no atalho das pequenas corrupções de hoje.
O momento histórico que vivemos é de experiência inédita de risco de cadeia e devolução de dinheiro pelos corruptos, o que mudou significativamente a perspectiva da maioria em torno da corrupção. A sociedade hoje compreende com mais clareza do peso da corrupção sobre seu bem estar e desperta para possibilidade de um processo de mudança do qual a quer fazer parte. Como reflexo surge um espaço para que um sistema de integridade nacional autêntico venha a ser desenvolvido efetivando a prevenção primária à corrupção.
A formação, fortalecimento e sedimentação de cidadãos que escolhem a ação correta, honesta, coerente e responsável em suas relações pessoais e com o Distrito Federal, de modo a efetivar uma mudança cultural geracional, há de ser feita de forma universal e sustentável, pois requer continuidade e longo prazo. As relações pessoais, entre empresas e com o Distrito Federal devem funcionar de acordo com a mesma expectativa que se tem da Administração Pública ser proba, honesta e responsável. Não se pode esperar que a sociedade e as pessoas jurídicas venham se eximir da mesma honestidade e responsabilidade que esperam ver no funcionamento do Distrito Federal. Agir de acordo com a lei, com as normas, com ordem social, com as regras de convivência e com a prevalência do bem-estar coletivo é pressuposto, para o bom funcionamento das instituições. Ademais, viver de acordo com os valores de cidadania ativa, tais como integridade, honestidade, respeito, responsabilidade, empatia e justiça é o preço individual pela construção de um novo paradigma para o Brasil e será a chave da vitória da prosperidade e do rompimento das cadeias da corrupção. Os novos paradigmas serão capazes de naturalmente ir substituindo comportamentos corruptos cotidianos, automatizados e inconsequentes por uma cidadania consciente, responsável e ativa, que rompe a supremacia do interesse individual sobre o coletivo.
Como qualquer pessoa é capaz de romper um ciclo da corrupção, quanto mais eficientes formos em formar o maior número de pessoas com este caráter incapaz de transigir com as práticas corruptas menor será o prazo para perceber uma mudança efetiva na cultura da corrupção.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo garantir o desenvolvimento e a consolidação de valores fundamentais para a vida em uma sociedade democrática, tais como honestidade, justiça, empatia, responsabilidade, respeito e cidadania.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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